Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 23

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 23

- Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 27.]]

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º - Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

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