Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 17

Do Processo Judicial - (Ir para)

Art. 17

- Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

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