Lei 492, de 30/08/1937

Art. 27
Art. 27

- No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.

§ 1º - Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.

§ 2º - Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juízo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quiserem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.