Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 36

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 36

- É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

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