Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 35

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 35

- Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

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