Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7060.8344.1362

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «Consta da decisão monocrática agravada (fls. 1.098, e/STJ): O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 897-901, e/STJ): O cerne da questão envolve saber qual o regime de economia a que se submete o Autor, uma vez que se trata de um Condomínio (Apart hotel) em que há apartamentos destinados a moradia e exploração comercial. Neste passo, dispõe o art. 96 do Decreto Estadual 553/76: (...) Assim, o laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo, não deixa dúvidas ao concluir que: «... o empreendimento da lide não se enquadra na classificação de Flat/Apart-hotel estabelecido pelo Ministério do Turismo visto que a comercialização das unidades é feita respectivamente por seus proprietários. (...) Em indexadores 808/811 o Perito ratifica o laudo apresentado anteriormente, esclarecendo que:... a Convenção Condominial, e as demais cláusulas contidas no referido documento demonstram o caráter residencial - Cláusula 2ª - que O Condomínio do Edifício Country Residence Service é constituído das seguintes unidades autônomas, com suas respectivas frações ideais, de propriedade exclusiva de cada condômino, indicada pela numeração correspondente, pertencente individualmente e de pleno direito a cada um deles (...). Como se vê, de fato a Ré reclassificou o condomínio de maneira indevida como hotel, alterando o seu cadastro para 45 (22 residenciais e 23 comerciais), fazendo incidir o, IX do art. 96 do Decreto Estadual 553/76, não logrando êxito em comprovar que se trata de Apart Hotel e que deve incidir a sistemática por ela adotada reclassificando 50% das economias para residencial e 50% para comercial. Assim, considerando a irregularidade das cobranças impõe-se a revisão das faturas das cobranças, bem como a alteração do cadastro da Autora para que volte a constar situação anterior, com 137 unidades residenciais e 1 comercial, tal como determinado na sentença, que deve ser mantida nesse ponto. A cobrança deve observar a categoria em que se enquadra cada unidade para que de forma proporcional, afira o débito devido nos termos dos decretos regulatórios, e não da forma como foi aferida pela Ré. No acórdão dos aclaratórios, consignou a Corte local (fls. 936, e/STJ): O argumento da primeira Embargante de que a perita teria deixado de responder objetivamente questão imprescindível para a repetição do indébito, não merece prosperar. Isso porque o laudo contém todos os elementos previstos no CPC/2015, art. 473, não havendo espaço para dúvidas ou divergências, tendo a Perita, em resposta à impugnação (indexador 810), esclarecido que: (...) quanto ao questionamento feito pelo Apelante acerca da data em que o Condomínio da lide teria deixado de prestar atividades que o caracterizariam como apart-hotel, esclarecemos, que em momento algum de nosso Laudo, fizemos tal afirmação, inclusive, compulsando os Autos, a Convenção Condominial original do Empreendimento (fls. 26/47 dos Autos), datada de 13/01/1989, também explicita que o Empreendimento erigido terá destinação residencial. É de se destacar que a perícia realizada foi submetida ao crivo do contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as peças do expert, não havendo que se falar em violação ao CPC/2015, art. 477, § 2º. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Rever tal cenário fático probatório, a fim de acolher a pretensão da agravante, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ". ... ()

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