sistema de revezamento
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Doc. LEGJUR 103.1674.7222.9600

1 - STF Jornada de trabalho. Turno de revezamento.


«O que revela o direito à jornada reduzida de 06 horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5040.9700

2 - STF Jornada de trabalho. Turno de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV.


«O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7286.1700

3 - STF Jornada de trabalho. Turno de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV.


«O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7207.1600

4 - STF Jornada de trabalho. Turno de revezamento.


«O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7213.8800

5 - STF Jornada de trabalho. Turno de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV.


«O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a aplicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.... ()

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Doc. LEGJUR 479.7693.1242.1316

6 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. CLT, art. 386 . Por analogia ao CLT, art. 384, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101 c/c Medida Provisória 388/2007) . Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do CLT, art. 386, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7480.9200

7 - STJ Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobras. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.


«As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei 5.811/1972 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.0465.7202.5108

8 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA. SISTEMA DE REVEZAMENTO DE COLETES BALÍSTICOS. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE DENTRO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE EM FACE DO RISCO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (art. 46 DA LJE). RECURSO DESPROVIDO. 1 - O


dano moral, conforme previsto no CF/88, art. 5º, X, ocorre pela violação de direitos da personalidade, causando abalo psicológico e emocional. A situação de um policial obrigado a revezar um colete balístico demonstra um quadro de exposição a risco sem a devida proteção, especialmente no deslocamento do residência-serviço do agente, resultando em angústia e receio justificáveis, os quais configuram o dano moral presumido, dada a violação do direito à segurança no exercício de atividade de alto risco.2 - No caso específico, o argumento que busca condicionar o dano moral à ocorrência de lesão física, ignora o impacto psicológico da negligência estatal. A exposição do policial a risco elevado sem equipamento adequado afeta sua dignidade e saúde mental, sendo desnecessária a prova de ineficácia do colete. Submeter os agentes de segurança a um sistema de «rodízio, revezamento ou «cautela transitória de equipamento de segurança de uso individual, ainda que sem o prazo de validade vencido, é medida incompatível com a o dever do Estado de garantir a devida proteção dos seus agentes, caracterizando, portanto, falha na prestação de serviço. De igual modo, eventuais dificuldades licitatórias ou financeiras (condenações em danos morais multiplicadas pelo número de coletes) não exime a responsabilidade estatal, especialmente, por se tratar de equipamentos que protegem a vida dos seus agentes.3 - Ainda que a 6ª Turma Recursal (autos 0013034-96.2019.8.16.0182 e 2062-12.2024.8.16.0079) possua entendimento de que o revezamento de coletes não gera dano moral, a 4ª Turma Recursal possui diverso. Cita-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DOS arts. 35 E 49 DA PORTARIA 18/2006 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. SISTEMA DE REVEZAMENTO QUE NÃO AFASTA O ILÍCITO. EQUIPAMENTOS PARA USO INDIVIDUAL UTILIZADOS FORA DA VALIDADE. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 4ª TURMA RECURSAL. 1. O dano moral, conforme previsto no CF/88, art. 5º, X, ocorre pela violação de direitos da personalidade, causando abalo psicológico e emocional. A situação de um policial obrigado a utilizar um colete balístico vencido demonstra um quadro de exposição a risco sem a devida proteção, resultando em angústia e receio justificáveis, os quais configuram o dano moral presumido, dada a violação do direito à segurança no exercício de atividade de alto risco. 2. No caso específico, o argumento que busca condicionar o dano moral à ocorrência de lesão física ignora o impacto psicológico da negligência estatal. A exposição do policial a risco elevado sem equipamento adequado afeta sua dignidade e saúde mental, sendo desnecessária a prova de ineficácia do colete, dado o descumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Ministério da Defesa. Ademais, submeter os agentes de segurança a um sistema de «rodízio, revezamento ou «cautela transitória de equipamento de segurança de uso individual, com prazo de validade vencido, é medida incompatível com a finalidade de proteção do próprio equipamento. 3. Assevero, ainda, que o entendimento sobre a responsabilidade civil do Estado em casos análogos foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a decisão da Turma Recursal original, destacando que a discussão sobre os fatos e provas dos autos impede reavaliação em sede de recurso extraordinário (STF - AgR ARE: 1065700 PR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018). 4. Por fim, a Colenda 4ª Turma Recursal mantém posicionamento unânime sobre a questão, conforme precedentes: 0050871-25.2018.8.16.0182; 0012547- 53.2024.8.16.0182; 0026968-48.2024.8.16.0182; 0019837-22.2024.8.16.0182. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013998-16.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.01.2025) 4 - Por fim, não merece amparo o pedido de redução do valor do dano moral fixado na sentença. Tanto a situação de utilização de colete balístico vencido, quanto a de revezamento geram riscos e abalos morais semelhantes aos agentes.5 - Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 141.8942.1000.8800

9 - STJ Recurso especial do contribuinte. Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Acordo coletivo - Petrobras. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Aplicação da taxa Selic - possibilidade - ressalva do entendimento deste magistrado no sentido de sua ilegalidade e inconstitucionalidade. Súmula 83/STJ.


«As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei 5.811/1972 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 365.8093.0257.6690

10 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as dez trocas de turno ocorridas no período de sessenta meses não caracteriza o sistema de revezamento de horário. Contudo, conforme destacado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto . 3. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, no sentido de que « faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta «. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 150.3743.4021.3800

11 - TJSP Servidor público. Guarda Municipal. Prefeitura Municipal de Hortolândia. Diferenças salariais. Cobrança. Adicionais temporais de licença-prêmio. Cômputo de tempo anterior à vigência da Lei Municipal 394/96. Inviabilidade. Indenização por horas excedentes e por dez (10) minutos antecedentes à jornada de trabalho. Sistema de revezamento 12x36. Intervalo intrajornada. Descabimento. Cálculo da hora de trabalho. Adoção do divisor 200 até a edição da Lei Municipal 1644/06. Adicional noturno. Pagamento devido na forma das Leis Municipais 394/96 e 2004/08. Incidência de horas extras sobre o adicional de periculosidade. Observância do disposto nas Leis 189/94, 1173/02 e 2.004/08. Sucumbência recíproca. Inteligência do CPC/1973, art. 21, «caput. Reforma da sentença, em parte. Agravo retido interposto pelo Município de Hortolândia não provido- Recursos de apelação de ambas as partes providos parcialmente; reexame necessário não conhecido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.6800

12 - STJ Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobrás. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.


«... A controvérsia está centrada na compreensão da natureza jurídica das verbas recebidas pelo recorrido a título de «Indenização por Horas Trabalhadas pagas pela Petrobrás entre os anos de 1988 e 1990, as quais sofreram a incidência de imposto de renda na fonte. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.8476.4719.5057

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, embora tenha o Tribunal Regional entendido que as trocas mensais de turno não caracteriza o sistema de revezamento de horário, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. 3. Por outra face, o TRT consignou que « a escala de trabalho está regularmente prevista nos acordos coletivos da categoria profissional do reclamante (Súmula 126/TST), e que a ausência de juntada de acordo coletivo que abranja todo o ano de 2018 não acarreta a invalidade da jornada até então aplicada, sobretudo porque tal ponto constitui fato notório no âmbito daquela Corte, oportunidade na qual se destacou ser «indiscutivelmente sabido que a renovação de previsão da jornada excepcional acima mencionada tem se observado ao longo das tratativas firmadas entre as categorias econômica e profissional representantes das partes « . Nestes termos, releva destacar que a autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Assim, considerando-se que o precedente vinculante faz expressa menção à natureza disponível dos turnos ininterruptos de revezamento, e não se tratando de matéria infensa à negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, não há óbice ao elastecimento da jornada nesses casos. 6. Ante o exposto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 667.1473.7567.6567

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDÍSPONÍVEL DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.


O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e redução do intervalo intrajornada. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar para o fato de que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites à criação normativa. Assim, no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes devidamente colacionado na decisão agravada. Saliente-se que a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório e direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, restou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, com a prestação habitual de horas extras, de modo que havia o labor em jornadas superiores ao limite de 44 horas semanais, sendo invalidado o sistema de revezamento previsto na norma coletiva . O quadro fático evidencia desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Julgados desta Corte. Considerando que o trabalhador se sujeitou habitualmente a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas diárias e 44 semanais, em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, com desrespeito ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XIV, da CF, forçoso reputar ineficaz a norma coletiva que autorizou esse elastecimento. Devem ser pagas, portanto, como extras, as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. Julgados desta Corte. Portanto, correta a decisão regional, no ponto em que manteve a invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, pela habitualidade da prestação de horas extras. Assim, resta obstado o apelo nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 183.2381.1953.1478

15 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE CUIDADO.


Sentença que julgou improcedente o pleito autoral em razão da falta de previsão legal acerca da possibilidade de guarda ou cuidado compartilhado de idoso para fins assistenciais. Apelo do autor. Não convencimento. O dever de cuidado e amparo aos pais idosos está consagrado na CF/88 e no Estatuto do Idoso. Entretanto, a conturbada relação familiar impede a implementação de um sistema de revezamento de cuidado com a genitora idosa e portadora de Alzheimer (CID G30). Profundo conflito familiar entre pai e filho não recomenda a regulamentação de convivência pretendida, devendo ser buscadas outras formas de assistência material. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 162.1713.1012.8900

16 - STJ Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crimes contra o patrimônio. Estelionato. Denúncia com a descrição devida e suficiente para demonstração do delito. Ausência de inépcia. Dosimetria. Ausência de ilegalidade. Regime de cumprimento da pena. Conjunto probatório. Súmula 7/STJ.


«1. A denúncia narrou os fatos e a forma como os réus atuaram - eles teriam convidado a vítima a comparecer a um local, em sistema de revezamento na abordagem, cobrando valores indevidos e convencendo-a falsamente de que seus antigos títulos seriam revendidos com lucros fabulosos. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6013.4100

17 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação da jornada para além das cinco horas da manhã.


«Nãohá controvérsia quanto ao labor do reclamante em sistema de revezamento 12X36, o qual se desenvolve parte no horário noturno, parte no diurno. Assim, laborado integralmente o período noturno, o empregado tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. ... ()

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Doc. LEGJUR 742.4398.5504.2345

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO NÃO COMPROVADA. EXAME DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


A tese recursal defendida pela reclamante é a de que a alteração de turno determinada pela empresa teve caráter punitivo. Todavia, essa pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas constantes dos autos. O Regional consignou que a troca do horário noturno para o diurno foi motivada pela necessidade de a autora laborar no mesmo horário da chefia imediata para correção de comportamentos inadequados no desempenho das atividades, não solucionadas mesmo após as advertências dadas à autora. Registrou a Corte de origem que: « da análise detalhada do conjunto probatório, observa-se que razão assiste ao reclamado. Isto porque, farta a prova documental que demonstra a ocorrência de desvios comportamentais da obreira, que claramente prejudicam o bom andamento das atividades laborais, não sendo demais ressaltar que se trata o réu de um Hospital Público, com atuação de referência na área da saúde. Primeiramente, fora colacionada extensa lista de ‘entrada tarde compensada’ (ID. a6cf01d), que demonstra que a Autora, frequentemente, se atrasava para o início das atividades laborais, impondo frisar que estas se realizam no sistema de revezamento, sendo certo que o atraso de um funcionário impacta na continuidade do trabalho e no horário de saída dos demais empregados. Foram juntadas, ainda, queixas de pacientes e outros empregados com relação ao comportamento da reclamante, que agia com desprezo e até mesmo de forma pejorativa para com os demais colaboradores e usuários do hospital. Ademais, trouxe o recorrente advertências sofridas pela Autora, devidamente assinadas motivadas pela guarda de material de biópsia em local inadequado (ID. 83d3257); por atraso por expor outro enfermeiro de maneira pejorativa (ID. b10a47d); e por dormir no posto em horário de trabalho, com pacientes na unidade (ID. 6fd0648). Por outro lado, a testemunha obreira ouvida, em audiência, apenas aduziu que a reclamada tem a praxe de punir as trabalhadoras do turno da noite que não conseguem atender as determinações de plantões, com a transferência para o turno diurno. E após o exame da farta prova documental acima detalhada e do depoimento da única testemunha apresentada pela autora que mencionou a possibilidade do alegado caráter punitivo da transferência de turno, concluiu o Regional: a reclamante não produziu qualquer prova acerca da natureza punitiva das transferências, ficando a narrativa no campo de meras alegações . Desta forma, cabalmente comprovado que a reclamante necessitava de um acompanhamento mais próximo da sua chefia para coibir a ocorrência dos fatos acima relatados, com vistas a melhoria da prestação laboral, que é de interesse público. Ante o contexto apresentado no acórdão regional, o recurso obstaculizado apenas se viabilizaria por meio do revolvimento fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 406.0951.5139.4716

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1.016, III.


O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, especificamente, contra o óbice aplicado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (CPC/2015, art. 1016, III). Agravo de instrumento não conhecido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A (FCA). EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA VALE S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de extensão ao empregado contratado pela terceira Reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.) dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas pela primeira Reclamada (VALE S/A.), em razão do reconhecimento do grupo econômico. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a caracterização de grupo econômico não implica a extensão dos benefícios instituídos por norma coletiva por uma empresa às demais integrantes do mesmo grupo. 2. No caso, a parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar contrariedade à Súmula 129/TST e a transcrever arestos paradigmas. Ocorre que não há falar em contrariedade à Súmula 129/TST, em razão da impertinência temática. Ademais, os arestos paradigmas colacionados são inespecíficos. Enquanto que no caso presente discute-se a extensão dos benefícios da norma coletiva firmada por uma das empresas do grupo econômico a empregado contratado por outra empresa do mesmo grupo, os arestos paradigmas limitam-se a dizer que a prestação de serviços concomitante a empresas do mesmo grupo econômico não autoriza o reconhecimento de diversos contratos de trabalho. Incide a Súmula 296/TST, I como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C. COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido o pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que a « regra do CLT, art. 238, § 5º não impede a remuneração do período destinado ao intervalo intrajornada como sobrejornada, quando desrespeitado esse tempo . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Cumpre registrar que a questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 7º, XXVI, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. No caso, c onstata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Rés. O Tribunal Regional concluiu, com base na análise fático probatória dos autos, que há vínculo de direção, de administração e de controle entre as Reclamadas, decidindo por manter a sentença em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as Demandadas. Esta Corte pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que ainda continua em vigor. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integre grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da impossibilidade de responsabilização da Agravante, tendo em vista que não há prova de relação de hierarquia entre as empresas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1010, II. SÚMULA 422/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, « mediante alternância de horários e turnos, sendo de 7h00 às 19h00 e de 19h00 às 7h00, em dois dias alternados, seguindo-se três dias de folga e um DSR, com duração mensal de 180 horas . Destacou que, caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a majoração da jornada diária para além das seis horas, « somente seria admitida se houvesse negociação coletiva autorizando a jornada especial, além do imprescindível respeito ao limite de oito horas diárias . Registrou que as normas coletivas que entende aplicáveis ao Reclamante, firmadas pela primeira Reclamada (Vale S/A.), não autorizam a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Consignou que, « ainda que aplicáveis os ACTs firmados pela terceira ré, não houve respeito ao limite de oito horas diárias, o que invalida o sistema de revezamento . 2. Percebe-se que o TRT adotou duplo fundamento para manter a sentença, na qual determinado o pagamento como extras das horas laborada além da 6ª diária e da 36ª semanal. Primeiramente, anotou que se aplicam ao caso presente as normas coletivas celebradas pela primeira Reclamada (Vale S/A.), as quais não preveem a majoração da jornada de trabalho para além das seis horas diárias no labor em turno ininterrupto de revezamento. Em seguida, anotou que, ainda que aplicáveis os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela terceira Reclamada (FCA), houve desrespeito ao limite de oito horas diárias previsto nas cláusulas coletivas. 3. A Demandada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que, no caso, não se aplicam as normas coletivas por ela firmadas, mas os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela FCA, real empregadora do Reclamante. A Ré não investiu, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para manter a sentença e negar provimento ao recurso ordinário. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos arts. 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C. COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido o pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que a « regra do CLT, art. 238, § 5º não impede a remuneração do período destinado ao intervalo intrajornada como sobrejornada, quando desrespeitado esse tempo . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 4. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros nas locomotivas. Assentou que «o depoimento das testemunhas confirma a inexistência de banheiros dentro das locomotivas, o que caracteriza obstrução à utilização dos sanitários. Ainda que os depoimentos indiquem a possibilidade de utilização dos banheiros das estações, a testemunha Amarildo afirmou que há viagens de manobra em que se despendem cerca de quatro a cinco horas sem disponibilização de banheiros . Destacou que restou comprovado que « o autor tinha a utilização dos sanitários restrita, sendo certo que não há como se determinar horários para as necessidades fisiológicas do ser humano, sendo que nem sempre é possível aguardar a chegada a uma estação ferroviária ou mesmo esperar a resposta ao pedido de autorização para a parada do trem . 2. A decisão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Julgados do TST. 3. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Anota-se, ainda, que aresto oriundo do próprio TRT prolator do acórdão recorrido não impulsiona a revista, nos termos do art. 896, «a, da CLT e da OJ 111 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 5. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante está assistido pela entidade sindical e apresentou declaração acerca da sua miserabilidade jurídica. Nesse cenário, o acórdão regional, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo de instrumento não provido. 7. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. (FCA). EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA VALE S/A. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do CLT, art. 611, § 1º, o agravo de instrumento merece ser provido. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S.A). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA VALE S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de extensão ao empregado contratado pela terceira Reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.) dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas pela primeira Reclamada (VALE S/A.), em razão do reconhecimento do grupo econômico. 2. O Tribunal Regional registrou que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, determinando que fossem aplicadas ao Autor - empregado da FCA - as normas coletivas firmadas pela Vale S.A, uma vez que mais benéficas ao trabalhador. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a caracterização de grupo econômico não implica a extensão dos benefícios instituídos por norma coletiva por uma empresa às demais integrantes do mesmo grupo. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 611, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE PASSE. HORAS DE PRONTIDÃO. HORAS DE SOBREAVISO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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