Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 406.0951.5139.4716

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1.016, III.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, especificamente, contra o óbice aplicado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (CPC/2015, art. 1016, III). Agravo de instrumento não conhecido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A (FCA). EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA VALE S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de extensão ao empregado contratado pela terceira Reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.) dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas pela primeira Reclamada (VALE S/A.), em razão do reconhecimento do grupo econômico. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a caracterização de grupo econômico não implica a extensão dos benefícios instituídos por norma coletiva por uma empresa às demais integrantes do mesmo grupo. 2. No caso, a parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar contrariedade à Súmula 129/TST e a transcrever arestos paradigmas. Ocorre que não há falar em contrariedade à Súmula 129/TST, em razão da impertinência temática. Ademais, os arestos paradigmas colacionados são inespecíficos. Enquanto que no caso presente discute-se a extensão dos benefícios da norma coletiva firmada por uma das empresas do grupo econômico a empregado contratado por outra empresa do mesmo grupo, os arestos paradigmas limitam-se a dizer que a prestação de serviços concomitante a empresas do mesmo grupo econômico não autoriza o reconhecimento de diversos contratos de trabalho. Incide a Súmula 296/TST, I como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C. COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido o pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que a « regra do CLT, art. 238, § 5º não impede a remuneração do período destinado ao intervalo intrajornada como sobrejornada, quando desrespeitado esse tempo . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Cumpre registrar que a questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 7º, XXVI, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. No caso, c onstata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Rés. O Tribunal Regional concluiu, com base na análise fático probatória dos autos, que há vínculo de direção, de administração e de controle entre as Reclamadas, decidindo por manter a sentença em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as Demandadas. Esta Corte pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que ainda continua em vigor. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integre grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da impossibilidade de responsabilização da Agravante, tendo em vista que não há prova de relação de hierarquia entre as empresas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1010, II. SÚMULA 422/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, « mediante alternância de horários e turnos, sendo de 7h00 às 19h00 e de 19h00 às 7h00, em dois dias alternados, seguindo-se três dias de folga e um DSR, com duração mensal de 180 horas . Destacou que, caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a majoração da jornada diária para além das seis horas, « somente seria admitida se houvesse negociação coletiva autorizando a jornada especial, além do imprescindível respeito ao limite de oito horas diárias . Registrou que as normas coletivas que entende aplicáveis ao Reclamante, firmadas pela primeira Reclamada (Vale S/A.), não autorizam a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Consignou que, « ainda que aplicáveis os ACTs firmados pela terceira ré, não houve respeito ao limite de oito horas diárias, o que invalida o sistema de revezamento . 2. Percebe-se que o TRT adotou duplo fundamento para manter a sentença, na qual determinado o pagamento como extras das horas laborada além da 6ª diária e da 36ª semanal. Primeiramente, anotou que se aplicam ao caso presente as normas coletivas celebradas pela primeira Reclamada (Vale S/A.), as quais não preveem a majoração da jornada de trabalho para além das seis horas diárias no labor em turno ininterrupto de revezamento. Em seguida, anotou que, ainda que aplicáveis os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela terceira Reclamada (FCA), houve desrespeito ao limite de oito horas diárias previsto nas cláusulas coletivas. 3. A Demandada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que, no caso, não se aplicam as normas coletivas por ela firmadas, mas os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela FCA, real empregadora do Reclamante. A Ré não investiu, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para manter a sentença e negar provimento ao recurso ordinário. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos arts. 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C. COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido o pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que a « regra do CLT, art. 238, § 5º não impede a remuneração do período destinado ao intervalo intrajornada como sobrejornada, quando desrespeitado esse tempo . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 4. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros nas locomotivas. Assentou que «o depoimento das testemunhas confirma a inexistência de banheiros dentro das locomotivas, o que caracteriza obstrução à utilização dos sanitários. Ainda que os depoimentos indiquem a possibilidade de utilização dos banheiros das estações, a testemunha Amarildo afirmou que há viagens de manobra em que se despendem cerca de quatro a cinco horas sem disponibilização de banheiros . Destacou que restou comprovado que « o autor tinha a utilização dos sanitários restrita, sendo certo que não há como se determinar horários para as necessidades fisiológicas do ser humano, sendo que nem sempre é possível aguardar a chegada a uma estação ferroviária ou mesmo esperar a resposta ao pedido de autorização para a parada do trem . 2. A decisão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Julgados do TST. 3. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Anota-se, ainda, que aresto oriundo do próprio TRT prolator do acórdão recorrido não impulsiona a revista, nos termos do art. 896, «a, da CLT e da OJ 111 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 5. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante está assistido pela entidade sindical e apresentou declaração acerca da sua miserabilidade jurídica. Nesse cenário, o acórdão regional, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo de instrumento não provido. 7. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. (FCA). EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA VALE S/A. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do CLT, art. 611, § 1º, o agravo de instrumento merece ser provido. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S.A). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA VALE S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de extensão ao empregado contratado pela terceira Reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.) dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas pela primeira Reclamada (VALE S/A.), em razão do reconhecimento do grupo econômico. 2. O Tribunal Regional registrou que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, determinando que fossem aplicadas ao Autor - empregado da FCA - as normas coletivas firmadas pela Vale S.A, uma vez que mais benéficas ao trabalhador. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a caracterização de grupo econômico não implica a extensão dos benefícios instituídos por norma coletiva por uma empresa às demais integrantes do mesmo grupo. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 611, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE PASSE. HORAS DE PRONTIDÃO. HORAS DE SOBREAVISO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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