Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.0465.7202.5108

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA. SISTEMA DE REVEZAMENTO DE COLETES BALÍSTICOS. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE DENTRO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE EM FACE DO RISCO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (art. 46 DA LJE). RECURSO DESPROVIDO. 1 - O

dano moral, conforme previsto no CF/88, art. 5º, X, ocorre pela violação de direitos da personalidade, causando abalo psicológico e emocional. A situação de um policial obrigado a revezar um colete balístico demonstra um quadro de exposição a risco sem a devida proteção, especialmente no deslocamento do residência-serviço do agente, resultando em angústia e receio justificáveis, os quais configuram o dano moral presumido, dada a violação do direito à segurança no exercício de atividade de alto risco.2 - No caso específico, o argumento que busca condicionar o dano moral à ocorrência de lesão física, ignora o impacto psicológico da negligência estatal. A exposição do policial a risco elevado sem equipamento adequado afeta sua dignidade e saúde mental, sendo desnecessária a prova de ineficácia do colete. Submeter os agentes de segurança a um sistema de «rodízio, revezamento ou «cautela transitória de equipamento de segurança de uso individual, ainda que sem o prazo de validade vencido, é medida incompatível com a o dever do Estado de garantir a devida proteção dos seus agentes, caracterizando, portanto, falha na prestação de serviço. De igual modo, eventuais dificuldades licitatórias ou financeiras (condenações em danos morais multiplicadas pelo número de coletes) não exime a responsabilidade estatal, especialmente, por se tratar de equipamentos que protegem a vida dos seus agentes.3 - Ainda que a 6ª Turma Recursal (autos 0013034-96.2019.8.16.0182 e 2062-12.2024.8.16.0079) possua entendimento de que o revezamento de coletes não gera dano moral, a 4ª Turma Recursal possui diverso. Cita-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DOS arts. 35 E 49 DA PORTARIA 18/2006 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. SISTEMA DE REVEZAMENTO QUE NÃO AFASTA O ILÍCITO. EQUIPAMENTOS PARA USO INDIVIDUAL UTILIZADOS FORA DA VALIDADE. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 4ª TURMA RECURSAL. 1. O dano moral, conforme previsto no CF/88, art. 5º, X, ocorre pela violação de direitos da personalidade, causando abalo psicológico e emocional. A situação de um policial obrigado a utilizar um colete balístico vencido demonstra um quadro de exposição a risco sem a devida proteção, resultando em angústia e receio justificáveis, os quais configuram o dano moral presumido, dada a violação do direito à segurança no exercício de atividade de alto risco. 2. No caso específico, o argumento que busca condicionar o dano moral à ocorrência de lesão física ignora o impacto psicológico da negligência estatal. A exposição do policial a risco elevado sem equipamento adequado afeta sua dignidade e saúde mental, sendo desnecessária a prova de ineficácia do colete, dado o descumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Ministério da Defesa. Ademais, submeter os agentes de segurança a um sistema de «rodízio, revezamento ou «cautela transitória de equipamento de segurança de uso individual, com prazo de validade vencido, é medida incompatível com a finalidade de proteção do próprio equipamento. 3. Assevero, ainda, que o entendimento sobre a responsabilidade civil do Estado em casos análogos foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a decisão da Turma Recursal original, destacando que a discussão sobre os fatos e provas dos autos impede reavaliação em sede de recurso extraordinário (STF - AgR ARE: 1065700 PR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018). 4. Por fim, a Colenda 4ª Turma Recursal mantém posicionamento unânime sobre a questão, conforme precedentes: 0050871-25.2018.8.16.0182; 0012547- 53.2024.8.16.0182; 0026968-48.2024.8.16.0182; 0019837-22.2024.8.16.0182. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013998-16.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.01.2025) 4 - Por fim, não merece amparo o pedido de redução do valor do dano moral fixado na sentença. Tanto a situação de utilização de colete balístico vencido, quanto a de revezamento geram riscos e abalos morais semelhantes aos agentes.5 - Recurso conhecido e não provido.... ()

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