1 - TJSP Comissão. Corretagem. Compromisso de compra e venda. Aquisição de imóvel na planta. Negócio realizado em estande de vendas. Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador. Falta de informação adequada aos consumidores. Contrato de adesão e operação casada. Caracterização. Ressarcimento ao autor dos valores desembolsados referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, bem como os ônus sucumbenciais. Cabimento. Recurso provido para estes fins.
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2 - TJSP Compromisso de compra e venda. Contrato. Negociação de imóvel na planta. Ação de repetição de indébito. Pagamento de quantias consideradas indevidas. Ajuste prévio entre vendedora e corretora para esta atuar segundo interesses daquela, levando o imóvel a conhecimento do consumidor. Imposição do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente. Típica hipótese de «venda casada. Abusividade. Reconhecimento. Cobrança abusiva de serviço de assessoria técnicoimobiliária e jurídica. Restituição devida. Rejeição, entretanto, do pedido de devolução em dobro. Recurso provido em parte.
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELO AGENTE FINANCEIRO. RESCISÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM.Sentença de procedência condenando a parte ré na restituição de R$ 5.400,00, somatório de R$ 400,00 do sinal e R$ 5.000,00 de comissão de corretagem, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. ... ()
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4 - TJDF Juizados especiais cíveis. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Preliminares afastadas. Competência territorial configurada. Afastada a exclusividade da eleição do foro. Incidência do CDC. Alçada dos juizados especiais respeitada. Valor da causa correspondente ao proveito econômico. Mérito. Comissão de corretagem. Licitude da transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem. Previsão contratual. Inexistência de venda casada. Informação clara ao consumidor. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Improvido o da parte autora. Provido o da parte ré. Sentença parcialmente reformada. CCB/2002, art. 724. Lei 8.078/1990, art. 101, I. Lei 9.099/1995, art. 4º.
«1 - Na forma da Lei 9.099/1995, art. 4º, é competente para a causa o foro do domicílio do réu; o foro do lugar onde a obrigação deva ser cumprida; ou o foro do domicílio do autor, este, inclusive com amparo no CDC, art. 101, I, nas causas envolvendo relação de consumo. E nos contratos por adesão, não tem aplicação cláusula de eleição de foro, quando resultar prejuízo aos direitos do consumidor. ... ()
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5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE LOTE NA PLANTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - CONSTRUTORA E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) - CAUSA MADURA - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - DANO MORAL - «QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Reconhece-se a existência de grupo econômico entre construtora e sociedade de propósito específico (SPE) constituída para a construção de empreendimento imobiliário, servindo a SPE como instrumento para a realização da atividade empresarial da construtora, razão pela qual ambas têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada por adquirente de imóvel. Estando a causa pronta para imediato julgamento, aplicável à espécie o disposto no §3º do CPC, art. 1013. Constatado que a construtora responsável pela implantação do loteamento não concluiu as obras dentro do prazo estipulado, deve ser reconhecido o descumprimento contratual por culpa da vendedora, a ensejar a rescisão do negócio jurídico. «Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ), inclusive da comissão de corretagem. Comprovado o descumprimento pela construtora do prazo estabelecido para a entrega do imóvel e, tratando-se de atraso demasiado e injustificado, deve o comprador receber indenização por dano moral, pois os reflexos da conduta ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, tais como a situação financeira das partes e o caráter pedagógico da condenação.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA OBRA. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A CONSTRUTORA E A CORRETORA, SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVEREM OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, BEM COMO A REPARAR DANOS. INCONFORMISMO DA CORRETORA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA A EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPOTESE EM TELA. CODIGO CIVIL, art. 722 e CODIGO CIVIL, art. 725. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e provido.... ()
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7 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.Caso em exame ... ()
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8 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS NEM MESMO INICIADAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão do contrato por culpa da vendedora e condenando as rés solidariamente à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO NEXUS HOTEL E RESIDENCES (APART-HOTEL). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO RECIBO DE RESERVA VINCULADO A COMPRA DE IMÓVEL DESIGNADO NOS AUTOS, CELEBRADO ENTRE AUTOR E 1ª RÉ E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR A TÍTULO DE AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO E CUSTOS DE CONSTRUÇÃO, EXCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANTIAS ESTAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. RECURSO EXCLUSIVO DAS RÉS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POR ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA OBRA DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NA FORMA DA SÚMULA 343/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PROMITENTE VENDEDORA, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 40% DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
1.Impugnação à gratuidade de justiça que se rejeita, em atenção ao CPC, art. 98, uma vez que a ré/apelada não demonstrou alteração na capacidade econômica das autoras/apelantes desde o deferimento. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO AS RÉS CONTRUTORA/INCORPORADORA/CORRETORA DE IMÓVEIS E SUA HOLDING, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DE TODA A QUANTIA PAGA PELA AUTORA, BEM COMO DA MULTA CONTRATUAL, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELA 3ª E 4ª RÉS, NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, ATUANDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CORRETORA, RESPONSÁVEL APENAS PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO E O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSESSORIA À AUTORA, COM RECEBIMENTO DE COMISSÕES REFERENTES AOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS DE SEUS PROFISSIONAIS, ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO. NENHUM DEFEITO NA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO IMÓVEL É ATRIBUÍDO À CORRETORA. IGUALMENTE NÃO SE ALEGA QUE INTEGRE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA E NEM CONFUSÃO OU DESVIO PATRIMONIAL DAS RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO EM BENEFÍCIO DA CORRETORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, FAZENDO SIMPLES MENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR, SUPOSTAMENTE, INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO, E FUNDAMENTANDO SE ADEQUAR NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NÃO HÁ SUPORTE FÁTICO PARA A MANUTENÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO, POIS NÃO SE ENTREVÊ A ATUAÇÃO DA INTERMEDIADORA EM NENHUMA DAS ETAPAS DA CADEIA PRODUTIVA DO IMÓVEL. DE FATO, A CORRETORA APENAS APROXIMOU AS PARTES DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, MAS NÃO SE COMPROMETEU A ENTREGAR O IMÓVEL E NEM RECEBEU O PREÇO RESPECTIVO. A SOLIDARIEDADE DETERMINADA PELA SENTENÇA ORA GUERREADA, NÃO RESULTA DO CONTRATO E NEM DA LEI DE REGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DOS arts. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DA DEFINIÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM, E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, RESPECTIVAMENTE. EM VISTA DA NATUREZA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, NÃO HÁ, EM PRINCÍPIO, LIAME JURÍDICO DO CORRETOR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES CELEBRANTES DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, A ENSEJAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA NO NEGÓCIO EM QUESTÃO. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE ACOLHE. NO MAIS, A ASENTENÇA MERECE RETOQUE SOMENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO ILIDIDA PELA PARTE RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO, INCLUSIVE APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. IRRELEVÂNCIA ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA, DIANTE DO INJUSTIFICADO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA, APLICANDO-SE O ENUNCIADO DE SÚMULA 543 DO E. STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS, NA FORMA DO CDC, art. 14, § 3º. CRISE ECONÔMICA QUE CONSTITUI QUESTÃO ATINENTE AO RISCO DO EMPREENDIMENTO, JÁ QUE PREVISÍVEL E INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELAS RÉS. FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA /INCORPORADORA, CONFORME PRECONIZADO NO VERBETE SUMULAR 94 DESTE TJRJ. AUTORA QUE TEM DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR 543 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE O ATRASO SE DEU POR CULPA DAS DEMANDADAS. DANO MORAL QUE DEVE SER AFASTADO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSUBSTANCIADO NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, DEVENDO HAVER, NO CASO CONCRETO, CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS QUE REPERCUTAM NA ESFERA DE DIGNIDADE DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª E 2ª APELANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA 3ª E 4ª APELANTES.
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CONSTRUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Cuida-se de recursos de apelação contra sentença de procedência parcial em ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c ressarcimento por dano moral e material, ajuizada pelos autores em face das rés em razão do suposto atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Não se aplica à hipótese a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1095, uma vez que apesar de o contrato firmado entre as partes possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer alegação ou prova do respectivo registro em cartório, conforme orientação daquela Corte. Questão que deve ser solucionada à luz do CDC. No caso, os autores postularam pela declaração de rescisão do ajuste, além da devolução dos valores pagos, o que foi parcialmente acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Nesta via, buscam o reconhecimento do atraso na entrega da obra e, por conseguinte, o dano moral alegado, bem como a restituição da comissão de corretagem e a devolução dos valores pagos em uma única parcela. As rés, por sua vez, insistem na sua tese de que houve a adjudicação do bem por valor superior ao débito, não sendo cabível a devolução de parcelas. Registre-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual em razão da adjudicação do bem, o que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. No que tange ao atraso na entrega da construção, o contrato firmado entre as partes estabeleceu o prazo para a conclusão da obra em julho/2014, havendo cláusula de prorrogação de 180 dias, o que é perfeitamente admissível pela jurisprudência pátria. Tem-se, portanto, que o termo final para a conclusão das obras ocorreu em janeiro/2015. A expedição do «Habite-se ocorreu em 13/10//2014, conforme se depreende do documento de índice 00125 anexado pelos próprios demandantes juntamente com a petição inicial. Todavia, a sua averbação junto ao RGI só ocorreu em 02/02/2015. Nesse contexto, há que se considerar que a expedição do «Habite-se não pode ser considerada como termo final da conclusão da obra, porquanto configura ato administrativo emanado pela municipalidade no sentido de comprovar que a construção do imóvel seguiu as exigências da legislação municipal. Sendo, portanto, ilegítima a cláusula que estabelece a conclusão da obra com a expedição do referido documento. Apesar de os autores terem afirmado que não haviam recebido o imóvel em razão de vícios na construção, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Por outro lado, a Notificação Extrajudicial encaminhada pelos autores às rés faz menção à suposta cobrança indevida de parcelas de ligações definitivas e aplicação irregular de índice de correção. Como se sabe, o processo de instalação definitiva para viabilização de fornecimento de serviços públicos (luz, água, telefone etc.) é etapa indispensável para a instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, sendo certo que a inadimplência dos autores ocorreu exatamente em relação ao pagamento de tais despesas em março de 2015. Nada obstante, não houve a comprovação da realização da Assembleia de Instalação do Condomínio com a individualização das matrículas, o que seria necessário para demonstrar que o imóvel em questão estava apto para a imissão na posse na data do inadimplemento dos autores. Note-se que tal prova cabia à parte ré por constituir fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a matéria posta nestes autos está há muito consolidada no âmbito do E. STJ, segundo o qual, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra venda de imóvel, caberá a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e, dependendo de quem tenha dado causa ao desfazimento, ela ocorrerá em sua integralidade ou parcialmente. Inteligência da Súmula . 543 do STJ. Hipótese em que deve ser reconhecido o atraso por parte das rés na entrega do imóvel, merecendo reforma a sentença recorrida neste tocante, determinando-se, por conseguinte, a devolução imediata e integral dos valores pagos pelos autores. Entretanto, tal fato por si só não tem o condão de acarretar o acolhimento do pedido de condenação em dano moral, diante da orientação do STJ que é no sentido da impossibilidade de reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel. Em relação ao pedido de devolução da comissão de corretagem, a sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não merecendo qualquer reforma. Por outro lado, a pretensão recursal das rés não merece prosperar. Iniciada a alienação extrajudicial de que trata a Lei 4.591/64, art. 63, a unidade objeto da lide foi adjudicada em 2º leilão pela própria Construtora (CHL Desenvolvimento Imobiliário) por valor corresponde ao seu crédito (saldo devedor dos adquirentes, não se vislumbrando que tenha sofrido prejuízo com a rescisão do negócio, dado que poderá revender o bem, se ainda não o fez, por preço superior ao inicialmente pactuado. De fato, não merece acolhimento as argumentações das rés no sentido da impossibilidade de devolução dos valores em razão inexistência de saldo residual após a Leilão extrajudicial, conforme preconiza o art 63, § 4º da Lei 4.591/64. Isso porque já se encontra pacificado na jurisprudência que o promitente comprador tem o direito à restituição integral dos valores pagos, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, sendo nula e abusiva qualquer disposição no sentido de lhe impor a perda total das prestações pagas para a futura aquisição do imóvel em construção. Portanto, a opção das rés de levar o imóvel a leilão extrajudicial, não tem o condão de retirar do promitente comprador o direito de ver restituído o valor pago. Precedente do STJ. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência não há que se falar em compensação, já que foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes. Sem embargo, merece um pequeno ajuste a sentença neste tocante, para consignar que a parte ré deverá arcar com o percentual de 10% sobre o valor da condenação e não do valor da causa como constou do julgado. Sentença que se reforma em parte. Honorários recursais. Art. 85, §11 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E NÃO PROVIMENTO DO APELO DAS RÉS.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES E PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A QUE SE AFASTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO AO CONSUMO. IMÓVEL ARREMATADO E ADJUDICADO PELO PROMITENTE-VENDEDOR EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. EM CASO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR, DEVE OCORRER A RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. JURISPRUDÊNCIA QUE CONSIDERA RAZOÁVEL QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO, PELO VENDEDOR, DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS, SEJA ARBITRADO ENTRE 10% E 25%. PERCENTUAL DE 20% DE RETENÇÃO APLICÁVEL. CLÁUSULA ESTABELECENDO COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É VÁLIDA, CONQUANTO SEJA PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DESTINADO A ESSE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA A SER PAGA PELOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAR AS RÉS, SOLIDIARIAMENTE, I) A DEVOLVEREM INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, INCLUSIVE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM; II) INVERTER A CLÁUSULA PENAL; III) AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DAS RÉS.
1.As apelantes carecem de interesse recursal relativamente aos capítulos em que impugnam a indenização a título de lucros cessantes e a restituição de valores despendidos com locação de imóvel, ante a ausência de condenação nesse sentido. ... ()
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15 - TJRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. MORA DOS PROMITENTES VENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. PRETENDEM OS AUTORES/ADQUIRENTES A RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO NA PLANTA E OS DANOS ADVINDOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CUJA MULTA EQUIVALE A 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, DESDE O INÍCIO DA MORA ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA, CUJO VALOR SERÁ LIQUIDADO AO FINAL DO PROCESSO ATRAVÉS DE CÁLCULOS, ATUALIZADO DESDE CADA VENCIMENTO MENSAL E COM JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU TAMBÉM AS RÉS NO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELOS AUTORES, CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. POR FIM, CONDENOU AS RÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AOS AUTORES CUJO VALOR FIXO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM, NO TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU AS RÉS NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAM AS RÉS (APELANTES 1) COM PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. APELAM OS AUTORES (APELANTES 2). REQUEREM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$371.941,48, CORRESPONDENTE A DEVOLUÇÃO DE TODA A QUANTIA PAGA EM RAZÃO DO CONTRATO, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO ÀS RÉS (APELANTES 1). ASSISTE RAZÃO AOS AUTORES (APELANTES 2). RESILIÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS VENDEDORAS. CONFISSÃO DE ATRASO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS. QUANTO À CORRETAGEM, O CASO NÃO RECLAMA A PRESCRIÇÃO TRIENAL JÁ QUE NÃO SE DISCUTE NESTES AUTOS A VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MAS SIM O DEVER DE RESSARCI-LAS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CABÍVEL, PORTANTO, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, INCLUÍDOS O SINAL, A COMISSÃO DE CORRETAGEM E A TAXA DE DECORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA MULTA CONTRATUAL. TERMO FINAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. AUTORES QUE FAZEM JUS À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS NA FORMA DA SÚMULA 543/STJ. A PRETENSÃO AUTORAL DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ENCONTRA AMPARO NO CODIGO CIVIL, art. 475, POIS SE TRATA DE DANO MATERIAL SUPORTADO PELOS COMPRADORES, EIS QUE INCORRERAM NESTE GASTO PARA VIABILIZAR A AQUISIÇÃO, QUE VEIO A SER FRUSTRADA POR CULPA DO FORNECEDOR, RESULTANDO NO DEVER DE REEMBOLSO, SOLIDARIAMENTE, POR TODOS QUE FAÇAM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE MODO QUE NESSE CASO A INTERPRETAÇÃO DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DO art. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. ADEMAIS, É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MERECENDO MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, TENDO EM VISTA O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DE MAIS DE 1 ANO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DAS CONSTRUTORAS. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DAS RÉS, INCLUINDO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL, COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE DECORAÇÃO, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$10.000,00 PARA CADA AUTOR. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS
(apelantes 1). DADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE HIPOTECA. DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VI QUANTO AO 2º RÉU, E IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS DEMANDADOS. RECURSO DOS DEMANDANTES.
1.A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do CDC, art. 14, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. ... ()
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17 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO 3º RÉU. APELO DOS 1º E 2º RÉUS SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU. SUSTENTAM, AINDA, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NO MÉRITO, PUGNAM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO AUTORAL REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO 3º RÉU. NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO 3º RÉU. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE PERTENÇAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. TENDO AMBOS OS RÉUS PARTICIPADO DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, HÁ DE SE RECONHECER A SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE ELES, SENDO LEGÍTIMOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 206, §3º, IV DO CC. O CONTRATO FOI FIRMADO EM 30/09/2011 E A AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 15/12/2015, RESTANDO CONFIGURADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NO MÉRITO, PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS. RESTOU COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, QUE NÃO FOI CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DILATADO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A DATA ORIGINALMENTE CONVENCIONADA. CONFIGURADA, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE, INJUSTIFICADAMENTE, HOUVE ATRASO DA ENTREGA DO BEM POR DOZE MESES. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.729.593/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 996), EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONFIGURADA A MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL, O PREJUÍZO DO COMPRADOR É PRESUMIDO, CONSISTENTE NA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, A ENSEJAR O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL NO PERÍODO DE 30/11/2013 A 16/12/2014. O DANO MATERIAL DEVE SER FIXADO COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO, QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR COM BASE EM INDEXADOR SETORIAL, O QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO PELO IPCA, COMO BEM SALIENTADO NA SENTENÇA. EM QUE PESE A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL CONSTITUI INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR DANO MORAL, NO CASO EM ANÁLISE, TRATA-SE DE ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSCULPIDO NO CAPUT DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 6º. A VIOLAÇÃO A UM DIREITO FUNDAMENTAL DE TAMANHA ENVERGADURA CONFIGURA, INEQUIVOCAMENTE, A VIOLAÇÃO DA PRÓPRIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A SER REPARADA PELO CAUSADOR DO DANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTE CORTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS
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18 - TJRJ Apelação cível. Rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Programa «Minha Casa, Minha Vida". Não aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes condenando as rés à devolução integral dos valores pagos pelo autor, em parcela única e na forma simples. Insucesso do negócio que não foi provocado por qualquer das partes envolvidas, senão pela nova análise de crédito da instituição financeira, após alteração do programa governamental de habitação. A não aprovação do financiamento pretendido no âmbito do programa mencionado revela a impossibilidade material da avença que, sob tais circunstâncias, não pode ser imputada ao consumidor, que não tem a opção de buscar o crédito junto a qualquer outro banco. Aplicação do art. 478 do C. Civil. Obtenção de financiamento junto à instituição financeira que, ademais, foi aposto no instrumento contratual como condição suspensiva do negócio, que somente passaria a surtir efeitos após a assinatura do instrumento correspondente. Afastamento do disposto 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, reservado que está o mencionado dispositivo legal às hipóteses de distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente. Retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral de valores pagos, livre de qualquer retenção. Afastamento da condenação do segundo réu, não havendo que se falar em solidariedade na obrigação de devolver valores pagos pelo preço do imóvel, sob pena de se desvirtuar a natureza do contrato de corretagem. Acervo probatório a demonstrar que os pagamentos foram realizados exclusivamente ao primeiro réu. Sentença em parte reformada apenas para julgar improcedente a pretensão em face do segundo demandado.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO, E O SEGUNDO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (SALA COMERCIAL) ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO ÍNFIMO DE 21 DIAS QUE NÃO DÁ ENSEJO AO DESFAZIMENTO DO AJUSTE POR CULPA DA RÉ. RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE SE DARÁ EM RAZÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INCORPORADORA RÉ, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA CONDENÁ-LA A: RESTITUIR AO 1º AUTOR OS VALORES PAGOS E ESPECIFICADOS NA PLANILHA TRAZIDA PELA RÉ COM A CONTESTAÇÃO; PAGAR AO 1º AUTOR O VALOR QUITADO À GUISA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM; PAGAR AO 1º AUTOR MULTA DE 2% SOBRE O VALOR PAGO, MAIS 0,5% DESSA MESMA QUANTIA, PROPORCIONAL AOS 21 DIAS DE ATRASO; E PAGAR AO 1º AUTOR OS VALORES DESEMBOLSADOS COM COTA CONDOMINIAL. EM TODAS AS PARCELAS, FORAM FIXADOS ACRÉSCIMOS E CONSIDEROU-SE AINDA HAVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO DE 21 DIAS, DÁ ENSEJO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA, FAZENDO JUS, EM CASO POSITIVO, AO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO FORMULADA PELOS AUTORES. A RECORRENTE TAMBÉM ALEGA QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA, REQUERENDO SUA ANULAÇÃO, POR ACOLHER PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELOS RECORRIDOS EM SUA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE DECIDIR APELANTE QUE INICIALMENTE REQUER QUE SE ANULE A SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSIM É PORQUE EVENTUAL VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER SANADO NO JULGAMENTO DO RECURSO, CONSIDERANDO O CARÁTER INTEGRATIVO DA APELAÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, EM QUE PRETENDE A PARTE AUTORA O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (SALA COMERCIAL) OBJETO DOS AUTOS, EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA, ATRIBUINDO, ASSIM, A CULPA PELO TÉRMINO DO NEGÓCIO À INCORPORADORA. SEM RAZÃO OS AUTORES. ISSO PORQUE, NO CASO, O ÍNFIMO ATRASO DE 21 DIAS PARA A OBTENÇÃO DO HABITE-SE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ, MESMO PORQUE O EMPREENDIMENTO ERA DE GRANDE PORTE. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, POSTERGARIA A REGRA INSCULPIDA NO CPC, art. 8º. ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, SEQUER TERIAM DIREITO OS DEMANDANTES DE TOMAR POSSE DE IMEDIATO DA UNIDADE, DADO QUE, SEGUNDO REGRA CONTRATUAL, HAVIA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO SALDO FINAL, O QUE NÃO FOI OCORREU. LOGO, DEPREENDE-SE QUE, NA REALIDADE, OS AUTORES DESISTIRAM DE ADQUIRIR A SALA COMERCIAL E, ASSIM, DEVE-SE IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE A ELES A INICIATIVA DE PÔR TERMO AO NEGÓCIO, CABENDO VERIFICAR AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL ATO. É LÍCITO AO ADQUIRENTE DESISTIR DA AVENÇA POR MOTIVOS DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, OU MESMO SEM RAZÃO PARA TANTO, ENSEJANDO O DESFAZIMENTO DO CONTRATO E, COMO CONSECTÁRIO, A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO, RESGUARDADO O DIREITO DE RETENÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ, A TÍTULO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO, CONFORME DISPÕE O VERBETE SUMULAR 543 DO STJ. A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À INCORPORADORA, NA HIPÓTESE, PORTANTO, DEVE SER ASSIM PARCIAL. A CORTE SUPERIOR JÁ DECIDIU QUE NOS CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA A DA LEI 13.786/2018, COMO NO CASO, DEVE A RETENÇÃO SER ESTABELECIDA EM 25%. PRECEDENTE. LADO OUTRO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELOS AUTORES, NÃO SE VISLUMBRANDO A OCORRÊNCIA DE ATO DA RÉ QUE DESSE ENSEJO AO SEU DESFAZIMENTO, COMO DITO, NÃO HÁ FALAR-SE EM PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA DE QUALQUER MULTA, SEJA A QUE TÍTULO FOR, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO À GUISA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. QUANTO À CONDENAÇÃO EM RESTITUIR O QUE FOI PAGO PELO AUTORES REFERENTES ÀS COTAS CONDOMINIAIS, REALMENTE, NÃO SE VERIFICA QUE TENHA HAVIDO PEDIDO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, NÃO CONCORDANDO A APELANTE COM O ADITAMENTO NA FASE EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO, N/F DO CPC, art. 329, I, NÃO PODE SER OBJETO DE ANÁLISE NESTA DEMANDA TAL PLEITO, SENDO A SENTENÇA EXTRA PETITA NESSA QUESTÃO. DISPOSITIVO VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER EM PARTE O RECURSO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTAS, DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE COTAS CONDOMINIAIS, DEVENDO A RÉ RESTITUIR AO 1º AUTOR 75% DOS VALORES POR ELE PAGOS À EMPRESA, FLUINDO JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME PARTE DISPOSITIVA DA R. SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão dos autores de resolução do contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial na planta, firmado com as rés, com a devolução integral das quantias despendidas, além do recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em suma, de que a obtenção do financiamento pelo Banco do Brasil foi frustrada em razão de problemas de documentação de responsabilidade das demandadas. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo destas. Prejudicial de prescrição trienal, quanto à comissão de corretagem, que não merece prosperar. Pretensão que se funda na inadimplência das construtoras e não em suposta abusividade da cobrança. Precedentes do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada que se rejeita. In casu, ela integrou a cadeia de eventos e de consumo e, portanto, deve responder solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Impossibilidade de incidência da Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Fatos discutidos na presente demanda que são anteriores à sua vigência. Contratação de financiamento perante a instituição bancária que restou inviabilizada pela omissão das rés, que deixaram de entregar a documentação necessária para tanto. Diante desse contexto, torna-se imperioso reconhecer que as promitentes vendedoras é quem deram causa ao descumprimento do negócio em tela. Devolução das parcelas pagas que deve ocorrer de forma integral, sendo que a retenção parcial só seria cabível caso os promitentes compradores fossem quem desse causa à extinção do contrato. Por óbvio, também se incluem nessa condenação as quantias referentes às arras. Súmula 543/STJ. Ademais, torna-se imperioso manter a obrigação das rés de indenizarem os demandantes pelos valores de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de comissão de corretagem por eles gastos. Solução que mais aproxima a parte do status quo ante. Juros de mora que devem contar da citação, nos termos do CCB, art. 405. Tese firmada pela citada Corte Superior, cadastrada sob o Tema 1.002, no sentido de que o termo a quo do referido acréscimo legal é a data do trânsito em julgado, que se refere à situação do adquirente ter dado causa ao desfazimento da avença. Dano moral configurado. Rés que frustraram legítima expectativa da primeira autora de obter o financiamento e receber o imóvel adquirido, o que, evidentemente, gera aflição e frustração nesta, além de ter ocasionado a perda do seu tempo útil, que se viu obrigada a procurar o meio judicial para ter seus direitos respeitados. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece ser reduzida. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar que os juros de mora, incidentes sobre as verbas a serem restituídas, corram, a contar da citação, mantidos os demais termos do julgado.
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21 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE INADIMPLÊNCIA DE SUA PARTE, EIS QUE TODOS OS VALORES FORAM PAGOS DE IMEDIATO E QUE A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL SÓ PODERIA SER EFETIVADA APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO APÓS APOSENTADORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO. APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64, QUE REGE AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO CASO, A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES É INCONTROVERSA, NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO EM 12/04/2012, EM QUE SE CONSTATA, NO ITEM 12 DO QUADRO RESUMO, QUE A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI PREVISTA PARA 09/2012, COM TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, PERFAZENDO O PRAZO LIMITE PARA A ENTREGA DA UNIDADE O MÊS DE JANEIRO/2013, RESTANDO COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POIS, CONFORME INFORMADO PELO PRÓPRIO RÉU, O HABITE-SE FOI CONCEDIDO SOMENTE EM 10/05/2018, MUITO DEPOIS DO PRAZO FINAL ESTABELECIDO PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. OCORRE QUE, MUITO ANTES DO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ, DIANTE DO ATRASO NO TÉRMINO DAS OBRAS, TEM-SE QUE O AUTOR DESCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL A ELE IMPUTADA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE RECURSOS PRÓPRIOS OU DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ISSO PORQUE, DE ACORDO COM OS ITENS 7 E 8 DO QUADRO RESUMO ANEXO AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, O SALDO DEVEDOR NO VALOR DE R$ 106.901,00 (CENTO E SEIS MIL NOVECENTOS E UM REAIS), DEVERIA SER PAGO EM PARCELA ÚNICA, À VISTA COM RECURSOS PRÓPRIOS DO PROMITENTE COMPRADOR OU MEDIANTE FINANCIAMENTO A SER OBTIDO POR ELE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL NA PLANTA, FICANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE O PROMITENTE COMPRADOR DEVERIA APRESENTAR TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO AGENTE FINANCEIRO, SENDO QUE O PROMITENTE VENDEDOR FORNECERIA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, CONFORME SE VERIFICA NA CLÁUSULA 11 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CERTO AINDA QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ INFORMOU QUE O AUTOR TEVE SEU FINANCIAMENTO RECUSADO, RAZÃO PELA QUAL DEFENDE QUE O PLEITO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO «EM VIRTUDE DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS/FINANCEIRAS, E NÃO EM VIRTUDE DO SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR, QUE SEQUER SE MANIFESTOU EM RÉPLICA, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. E NEM HÁ QUE SE FALAR QUE O FINANCIAMENTO SÓ PODERIA SER CONTRATADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA, COMO ARGUMENTA O APELANTE QUE «NÃO HÁ COMO FINANCIAR UM BEM QUE AINDA NÃO EXISTE, POSTO QUE O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA É MUITO CLARO AO DISPOR QUE O FINANCIAMENTO DEVERIA SER OBTIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMÓVEL NA PLANTA. ASSIM, É EVIDENTE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DEU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE FICOU INADIMPLENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR SEJA POR RECURSOS PRÓPRIOS SEJA POR CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, NÃO SENDO O DISTRATO VEDADO POR LEI. INTELIGÊNCIA DO LEI 4.591/1964, art. 67-A E DO CDC, art. 53 QUE VEDA A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ (PARTE FINAL). CABIMENTO DE RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA (RÉ E APELADA), DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). CABERÁ À PARTE AUTORA, PORTANTO, A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE DISPENDIDO, NO TOTAL DE R$ 6.669,00 (SEIS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), EXCLUÍDA A TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E AS DESPESAS RELATIVAS À ANÁLISE DE CRÉDITO, POSTO QUE PAGOS DIRETAMENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE POR SERVIÇO POR ELE PRESTADO. SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADOS OS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE OS JUROS SERÃO CONTADOS A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, CONFORME TEMA 1002 DO STJ, E A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43/STJ. COM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUERES PAGOS PELO AUTOR APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO HÁ FALAR-SE EM RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL MUITO ANTES DO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ, HAVENDO RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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22 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA AJUIZADA EM FACE DE EVEN RJ 16/12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AQUISIÇÃO DE 3 (TRÊS) SALAS COMERCIAIS (335, 336 E 337), DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO «ARCOS 123 CORPORATE, COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA 30/04/2015. EMPREENDIMENTO QUE SÓ FICOU PRONTO EM JUNHO DE 2016, OU SEJA, COM 7 MESES DE ATRASO, JÁ DESCONTADO O PRAZO DE 180 DIAS, CONFORME CLÁUSULA XXII DO CONTRATO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADO ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCOBERTA DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR, POIS É UMA SITUAÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, SENDO RISCO CUJA RESPONSABILIDADE LHE PERTENCE, CONHECIDO COMO FORTUITO INTERNO, O QUAL NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA «DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE A TODAS AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS (FLS. 51/66), TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DOS TERMOS DE DISTRATO; CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, NO TOTAL DE R$294.047,08 (DUZENTOS NOVENTA QUATRO MIL, QUARENTA SETE REAIS E OITO CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ-TJRJ, A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2016 - CONSIDERADOS OS TERMOS DAS PLANILHAS DE FLS. 67/78, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ-TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMADA, A EMPRESA RÉ APELA ALEGANDO QUE O INÍCIO DAS OBRAS FOI POSTERGADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DO IPHAN, ATÉ QUE PUDESSE SER REALIZADO ESTUDO ARQUEOLÓGICO DO LOCAL, CARACTERIZANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMPRESA RÉ APELANTE. RESTOU COMPROVADO QUE AS PARTES CELEBRARAM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM 17/09/2012 E A RÉ NÃO CUMPRIU O PRAZO ESTIMADO NO CONTRATO. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA PRÓPRIA RESCISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 543 DO STJ E 98 DESTE TJRJ. O CASO EM COMENTO ENCONTRA RESPALDO NA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO, QUE AUTORIZA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR, ANTE A NOTÓRIA INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELA CONSTRUTORA DE HONRAR COM O PRAZO AVENÇADO. A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL, OU SEJA, INCLUINDO A QUANTIA ADIMPLIDA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, ESTÁ VINCULADA AO DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ORIGINADOS PELO SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVADOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CONTIDOS NA INICIAL, ISTO É, A ALEGADA CULPA NA ENTREGA DAS UNIDADES ADQUIRIDAS PELA AUTORA, DEVE ELA SER RESSARCIDA INTEGRALMENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANO MORAL EVIDENCIADO ANTE A EXPECTATIVA FRUSTRADA ACERCA DA AQUISIÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS. PRECEDENTES. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00, PATAMAR ESTE QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 405. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
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23 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON DE CAMPINAS -
Multa administrativa por infração decorrente de reclamação consumerista relacionada à cobrança de taxa de comissão de corretagem - Sentença de improcedência - Taxa de corretagem exigida na aquisição de imóvel na planta em stand de vendas - Cláusula contratual que, à época da celebração do contrato, era considerada prática abusiva e ilegal, por violar os direitos do consumidor (CDC, art. 6º e CDC art. 39) - Entendimento firmado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 938) que é posterior à decisão administrativa - Princípio tempus regit actum -PROCON que aplicou entendimento jurídico vigente, naquele momento, inclusive adotado também por esta Corte - Higidez da decisão administrativa - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - Fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico pretendido pela autora (valor atualizado das multas) - Valor que se revela adequado às peculiaridades do caso em apreço - Recursos de apelação desprovidos... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (A PREÇO DE CUSTO). ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1.Inexistência de decisão de saneamento. Hipótese que não enseja nulidade do decisum porquanto não houve prejuízo às partes. Precedentes do STJ. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - DOCUMENTOS, RECIBOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS (PD 07, FLS. 21/55) - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, RECONHECEU SOMENTE OS APELANTES THIAGO E PAULO, INTRODUZINDO QUE VIU UM ANÚNCIO DE VENDA DE UM IMÓVEL NAS REDES SOCIAIS, ANUNCIADO PELO APELANTE THIAGO, CORRETOR DE IMÓVEIS E AGENDOU UMA VISITA NA IMOBILIÁRIA, OCASIÃO EM QUE ASSINOU O CONTRATO DE PARCELAMENTO DA ENTRADA DO IMÓVEL QUE FICARIA EM CERCA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) OU R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) E ACORDANDO A VISITAÇÃO DESTE E QUE APÓS A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO A EMPRESA DARIA ENTRADA NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORÉM, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO E PAGAMENTO DAS PARCELAS, O REFERIDO APELANTE NÃO ATENDEU MAIS AS LIGAÇÕES, PASSANDO A ENTRAR EM CONTATO COM O APELANTE PAULO, SEU CHEFE, QUE LHE COMUNICOU QUE O APELANTE THIAGO HAVIA DESAPARECIDO COM OS VALORES RECEBIDOS; REALÇANDO QUE PARTE DOS VALORES HAVIAM SIDO DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE ISABELLE, ESPOSA DE THIAGO, HAVENDO AINDA PAGAMENTO DE VALORES EM ESPÉCIE, DIRETAMENTE À THIAGO QUE NÃO LHE FORNECEU TODOS OS RECIBOS E QUANTO AO IMÓVEL DISSE QUE NÃO HOUVE VISITAÇÃO A ESTE, NO ENTANTO, LHE FOI MOSTRADO UM IMÓVEL PARECIDO QUE JÁ ESTAVA HABITADO, NO MESMO LOCAL - TESTEMUNHA ISABELLE, EX- ESPOSA DO APELANTE THIAGO, EXPÔS EM JUÍZO QUE ESTE NÃO POSSUÍA CONTA BANCÁRIA, E LHE INFORMAVA QUE VALORES IRIAM SER DEPOSITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA E QUE PODERIAM SER UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO EX-CASAL, ESCLARECENDO AINDA QUE ELE LHE DIZIA QUE TINHA UMA EMPRESA E FOI AO ESCRITÓRIO DESTA, TENDO THIAGO TRABALHADO NA EMPRESA DA ESTRADA DO TINGUI (IDEAL) QUE VISITOU E DEPOIS O MESMO FOI PARA OUTRA EMPRESA NO EDIFÍCIO MARIA EM CAMPO GRANDE (MULTIPLA) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS, NARRANDO APENAS QUE O APELANTE THIAGO LHE
OFERECEU SEUS SERVIÇOS DE CORRETAGEM E INTERMEDIOU A COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA DA CONSTRUTORA TENDA, E TUDO TRANSCORREU COM REGULARIDADE - APELANTE THIAGO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO QUE FORNECEU SEUS DADOS DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS AO RESPONSÁVEL PELO MARKETING DA EMPRESA, RONALDO, QUE ANUNCIOU A VENDA DE ALGUNS IMÓVEIS, O QUE TAMBÉM O FEZ, DE FORMA AUTÔNOMA, ATENDENDO OS CLIENTES DESIGNADOS POR ELE, E RECEBIA O PAGAMENTO DE SUA COMISSÃO QUANDO UM CLIENTE INDICADO ASSINAVA O CONTRATO COM A EMPRESA, NÃO SE RECORDANDO DA VÍTIMA, CONFIRMANDO, NO ENTANTO, QUE UM VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE ISABELLE, SUA EX-ESPOSA, PORÉM, NÃO LEMBRA SE ESSE VALOR ERA REFERENTE A SEUS NEGÓCIOS OU DELA; ACRESCENTANDO QUE O APELANTE PAULO DISSE QUE ABRIRIA UMA IMOBILIÁRIA E LHE CHAMOU PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SALVO ENGANO, NO ANO DE 2016, DESCONHECENDO QUE O APELANTE EDSON FOSSE O DONO DA EMPRESA, SÓ TENDO CIÊNCIA NO DIA DA AUDIÊNCIA - APELANTE PAULO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E A DEFESA DO APELANTE EDSON DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO - NARRATIVA QUE ESTÁ RELACIONADA À NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE UM IMÓVEL PELA VÍTIMA QUE PAGOU, DE FORMA PARCELADA, A TÍTULO DE ENTRADA, VALORES À EMPRESA IDEAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, CNPJ: 18.094.667/0001-66, CONSOANTE CÓPIAS DOS RECIBOS ASSINADOS POR «ANDRÉ NUNES VIANA, EM NOME DA REFERIDA EMPRESA E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DESTA, VISANDO, APÓS A QUITAÇÃO, O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CUMPRINDO COM A SUA OBRIGAÇÃO, NO ENTANTO, NÃO HOUVE PROSSEGUIMENTO NO TRÂMITE PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ENTRADA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUE EXIGE O EMPREGO DE ARTIFÍCIO ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO, O INDUZIMENTO OU MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO E A OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O ARTIFÍCIO EMPREGADO - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE O APELANTE THIAGO ATUAVA COMO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE PRESTAVA SERVIÇOS À IDEAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, ANGARIANDO CLIENTES QUE FECHAVAM CONTRATOS COM A REFERIDA EMPRESA, DENTRE ELES, A VÍTIMA, RECEBENDO VALORES DESTA, PAGOS A TÍTULO DE SINAL, PRESENCIALMENTE, MEDIANTE A ENTREGA DE RECIBO EM NOME DA EMPRESA E, EM OUTRAS OCASIÕES, OS PAGAMENTOS FORAM DEPOSITADOS E TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA DIRETAMENTE PARA A CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA, SEM INTERMEDIAÇÃO DO APELANTE THIAGO, HAVENDO SOMENTE UM DEPÓSITO EM FAVOR DE SUA ESPOSA, ISABELLE; NÃO HAVENDO NOS AUTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDO PELA EMPRESA E ASSINADO PELA VÍTIMA - QUANTO À CONDUTA DE THIAGO, A VÍTIMA, EM JUÍZO, AFIRMA QUE ESTE, APÓS O PAGAMENTO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES, DISSE QUE PROCURASSE PAULO QUE ELE RESOLVERIA QUALQUER PROBLEMA E DEPOIS NÃO MAIS RESPONDEU AS MENSAGENS ENVIADAS E EM RAZÃO DISTO, ENTROU EM CONTATO COM O APELANTE PAULO QUE INFORMOU QUE THIAGO TINHA DESAPARECIDO COM OS VALORES RECEBIDOS - ASSIM, EM QUE PESE O PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA E QUE PAULO, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO E EDSON, NA CONDIÇÃO DE DONO DA EMPRESA NÃO TIVESSEM DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VÍTIMA E NEM RESSARCIRAM O VALOR PAGO, HÁ A DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSO CIVIL, POIS, A MOSTRA ALÉM DE PRECÁRIA QUANTO À UMA VANTAGEM À EMPRESA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA, EM QUE NÃO TERIA HAVIDO RESSARCIMENTO OU PROSSEGUIMENTO COM O SERVIÇO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE SIDO EMPREGADO UM ARDIL, SEQUER HÁ DEFINIÇÃO DE QUAL SERIA E O USO DESTE MEIO, QUE PUDESSE LEVAR À UM ERRO, SEQUER QUE A EMPRESA TIVESSE UTILIZADO DE SEUS FUNCIONÁRIOS PARA DAR APARÊNCIA DE CREDIBILIDADE À TRANSAÇÃO E NEM QUE OS APELANTES INTEGRAVAM SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO VISANDO ENGANAR A VÍTIMA SEQUER HAVENDO NA DENÚNCIA A DESCRIÇÃO DE QUAL TERIA SIDO O ARTIFÍCIO ARDIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO, LEVANDO AO MERO ILÍCITO CIVIL, QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA PRIVADA. NESTE SENTIDO: (APELAÇÃO CRIME, 70078905395, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 13-12- 2018). (APELAÇÃO CRIME, 70075683631, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, JULGADO EM: 28-06-2018) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VISADA SEM MOSTRA, O QUE SE INDEFERE, ANTE A ABSOLVIÇÃO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRAZO DE ENTREGA LOTEAMENTO - ATRASO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - MULTA CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Àluz da teoria da aparência, a sociedade que se apresenta como do mesmo grupo econômico daquela que celebrou o contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento contratual. ... ()
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27 - TJSP CONTRATO -
Compromisso de compra e venda de apartamento - Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga - Imóvel adquirido na planta em regime de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação - Sentença que rescindiu o contrato e condenou a ré (promitente vendedora) a devolver aos autores (promissários compradores) as quantias que destes recebeu, com retenção, em seu favor, de 10%, autorizada ainda a retenção da comissão de corretagem - Autores conformam-se com a sentença - Insurgência da ré quanto ao percentual arbitrado, pugnando pela alteração: retenção de 50% - Contrato estabelece penalidade contratual no montante de 50% dos valores pagos, nos termos da Lei, art. 67-A, § 5º 4.591/1964, cuja redação foi dada pela Lei 13.786/2018 - Hipótese dos autos que autoriza a alteração da retenção para 25%, com reforma da sentença para condenar a ré a devolver 75% aos autores e não 90% do valor recebido - Correção monetária do desembolso e juros de mora do trânsito em julgado da sentença - Restituição dos valores deve ocorrer no prazo de 30 dias contados do habite-se ou, no prazo de 30 dias após a comprovação da venda da unidade, o que ocorrer primeiro - Inteligência do art. 67-A, § 5º e § 7º da Lei 4.591/1964 - Sucumbência das partes permanece recíproca - Recurso provido em parte... ()
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28 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL DE MAIS DE 2 ANOS, CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECHAÇADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS.
Demanda que teve como pano de fundo a aquisição de imóvel na planta, na qual a concessão do «habite-se só ocorreu cerca de dois anos após a data aprazada, quando já considerado o prazo de tolerância. A sentença recorrida julgou extinto o pedido de declaração de resolução do contrato de promessa de compra e venda, por entender que houve perda do objeto. Julgou improcedente o pedido de danos morais e parcialmente procedente o pedido de danos materiais. Assim, condenou a ré a restituir 85% do valor de R$ 51.035,67 (cinquenta e um mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento relativa à comissão de corretagem. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, tanto a incorporadora quanto a consumidora apresentaram recurso. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é claramente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos arts. 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/1990 (REsp. 80036 - Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - Dje 25.03.1996). Arguição de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que a apelante-autora ainda não teria quitado a última parcela da avença, que não se aplica ao caso. Impõe-se esclarecer que a obrigação da apelante-ré era a de entregar a unidade em 31/01/2015 e que a obrigação da apelante-autora era de pagar em 05/01/2015, ou seja, imediatamente antes da entrega, que não ocorreu. Como dito reiteradamente, somente quando ultrapassados cerca de 2 anos do prazo de tolerância foi expedido o «habite-se". Vale dizer, ainda, que a própria apelante-ré não considerava a consumidora inadimplente na data de 01/2015. Ao contrário, apontou em duas oportunidades (contestação e apelação), que a inadimplência da autora era datada de 10/2016. Assim, forçoso concluir que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, de modo a afastar o pleiteado direito de retenção. Inteligência da Súmula 543/STJ. De outro lado, o percentual fixado na sentença deverá ser mantido, em razão da vedação a reformatio in pejus, tendo em conta que não houve pedido de reforma deste ponto pela parte contrária. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios também em relação ao pedido declaratório, com base no benefício econômico, devidamente rechaçado, com base no entendimento fixado pela Corte Superior. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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29 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 20% ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA.
Inicialmente, destaca-se, desde logo, a necessidade de manutenção da ilegitimidade passiva da corretora e do condomínio no caso dos autos. No que tange à corretora imobiliária, esta não pode ser responsabilizada pela suposta inexecução do contrato, do qual sequer é parte, sendo certo que a empresa corretora tão somente intermedia a compra e venda do imóvel em questão. O STJ, aliás, firmou a tese repetitiva 939, que reconheceu a «legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. No mesmo sentido, ilegítimo o condomínio. Embora em seu apelo, os autores afirmem que foram processados pelo condomínio por cotas condominiais que sequer eram de sua responsabilidade, certo é que se trata de inovação recursal, porquanto tal fato sequer é narrado na inicial. Ademais, o condomínio realizou a cobrança, nos termos do contrato de promessa de compra e venda e nos termos indicados pela construtora do empreendimento, de forma que eventual pretensão deve ser dirigia a esta e não ao condomínio. Sendo assim, imperiosa a manutenção do tópico da sentença referente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus, CONFIANÇA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e CONDOMINIO MAR AZUL. No mais, a hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré. No caso dos autos, o ajuste no qual se funda a presente lide é um contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Assim, aqueles consumidores que desejarem contratar com a parte ré, já receberão pronta e regulamentada a relação contratual e não poderão efetivamente discutir, nem negociar singularmente os termos e condições mais importantes do contrato. In casu, as partes firmaram promessa de compra e venda de um imóvel na planta. Contudo, os compradores não conseguiram obter o financiamento do imóvel, razão pela qual desistiram do negócio. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, que os autores, por não terem mais condições de suportar o pagamento do valore remanescente do contrato de compra e venda de imóvel, manifestaram o desejo de efetuar a rescisão contratual, o que ocorreu administrativamente, antes mesmo do ajuizamento da ação. Restou, assim, apurada culpa exclusiva dos compradores, de forma que não há que se falar em reintegração total dos valores pagos, ainda mais porque os autores sequer explicam o motivo pelo qual o financiamento foi negado, não tendo sequer apresentado réplica. Contudo, também não é possível a perda integral dos valores pagos. Assim, se, por um lado, a retenção integral dos valores consubstanciaria comportamento abusivo da empresa, pois implicaria na perda substancial dos valores quitados, o que afronta o disposto no CDC, art. 53, por outro, considerando que o desfazimento da avença fora motivada pelo próprio consumidor, infundada a devolução integral dos valores. Nesse sentido, verifica-se que a circunstância de a resilição ser motivada pelo vendedor enseja a devolução das parcelas quitadas, ao passo que para o comprador enseja a devolução parcial, conforme enunciado de súmula 543, do STJ. No caso dos autos, o sentenciante determinou a retenção do percentual de 20%, o qual deve ser mantido, considerando as peculiaridades do caso, bem como a necessidade de evitar maiores prejuízo à construtora, no que toca aos custos do negócio desfeito. Nesse sentido, não prospera o pleito do réu, no sentido de reter 25% dos valores pagos, devendo-se destacar que os valores a serem retidos já são uma penalidade imposta ao contratante e representam uma perda dos valores pagos, com o objetivo de suprir os prejuízos suportados pelo inadimplemento contratual. Sendo assim, correto o sentenciante ao determinar a devolução de 80% dos valores pagos, nos exatos termos da jurisprudência do C. STJ. Quanto ao termo inicial da correção monetária, já foi firmada a data do distrato. No que se refere aos juros, incidentes sobre a devolução dos valores, o réu, ora 1º apelante, nesse ponto, sustenta que o termo inicial dos juros é o trânsito em julgado da sentença, conforme precedentes do STJ. De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de devolução das parcelas pagas por desistência da promessa de compra e venda pelo adquirente, o termo inicial será o trânsito em julgado da condenação. Assentou a Colenda Corte Superior que apenas com o trânsito em julgado há a configuração da mora por parte do promitente vendedor. Logo, os juros de mora devem ser fixados a contar do trânsito em julgado da condenação. Quanto aos danos morais, é cediço que este, no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa, de forma que, em situações excepcionais, e apenas em tais situações, é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. No caso dos autos, não houve atraso na entrega do empreendimento, mas culpa do comprador no distrato, o qual não foi negado administrativamente. Muito embora tenha sido retido um valor maior que o devido, por força de disposição contratual, certo é que não se pode concluir que tal fato, por si só, configura danos morais, porquanto no caso dos autos, esses não são in re ipsa. Além disso, como bem destacou o sentenciante, a despeito da mora, os autores não se submeteram, em tempo oportuno, à rescisão do negócio, com vistas a se estancar a dívida, não havendo prova inequívoca nos autos de quando os autores intentaram a primeira vez a resolução administrativa do imbróglio. Por fim, quanto à sucumbência, melhor sorte não assiste aos autores. Com efeito, a parte autora sucumbiu em relação a pare de seus pedidos, inclusive quanto aos 2º e 3º réu indicados na inicial, de forma que deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, com base no valor da causa, tendo em vista que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva de dois dos três réus indicados, além da improcedência, quanto ao dano moral. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do apelo autoral.... ()