1 - STJ Tributário. Imposto de Importação. Trigo. Port. 938/91. Ministério da Fazenda. Momento do fato gerador.
«É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação antes da chegada da mercadoria em nosso território, por que o fato gerador do imposto de importação de produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional (CTN, art. 19). Se sobrevém aumento da alíquota da referida exação após a expedição da guia, mas antes da chegada da mercadoria no território nacional, o aumento atinge esta operação (REsp. 198.402/Garcia). Precedentes do STJ.... ()
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2 - STJ Tributário. Imposto de importação. Trigo. Alteração de alíquotas. Limites objetivos do conhecimento. Prévia audiência dos interessados. Desnecessidade. Lei 3.244/57, arts. 3º e 22, parágrafo único. Decreto-lei 63/66, art. 4º. Decreto-lei 2.162/84. Port. 938/91.
«Motivos econômicos de ordem global presos às relações do mercado internacional reclamam do Estado, como agente normativo, diretrizes e bases da política de importação e exportação. Segue-se que a alteração de alíquota estabelecida por motivação econômica de ordem global, por si, independe de prévia audiência dos interessados, porque essa exigência foi afastada Decreto-lei 63/66, art. 4º. A Portaria 938/91 não está sob o labéu da ilegalidade.... ()
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3 - STJ Tributário. Benefício fiscal. Redução de alíquota. Lei 10.925/2004, art. 1º, XIV. Interpretação restritiva.
«1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no CTN, art. 111. ... ()
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4 - STJ Processual civil e processual administrativo disciplinar. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Policial militar do estado do Rio de Janeiro. Licenciamento ex officio. Nulidade. Inocorrência. Razões do agravo que não atacam a integralidade dos fundamentos. Conhecimento parcial do recurso. Decadência do direito à impetração. Lei 12.016/2009, art. 23. Marco inicial. Publicação do ato efetivamente impugnado. Precedentes. Agravo não provido.
1 - Ao contrário d o que insiste em alegar a ex-policial, o procedimento disciplinar questionado não se ancorou unicamente em portaria, mas em variados dispositivos da Lei Estadual 443/1981. Esse fundamento, desconsiderado nas razões do agravo interno, impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por força do disposto no CPC/2015, art. 932, III e pela aplicação analógica do óbice contido na Súmula 182/STJ. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor federal. Processo administrativo disciplinar. Nulidades. Ausência de provas pré-constituídas e de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Revelia. Defensor dativo. Legalidade. Ordem denegada.
1 - Em sede de mandado de segurança, que não admite a dilação probatória, a não correspondência entre os fatos narrados e aqueles documentalmente provados subtrai do impetrante a liquidez e a certeza que autorizariam a impetração. ... ()
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6 - TJRJ PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL.
I .Caso em exame ... ()
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Segundo se extrai dos autos, os Pacientes foram presos em flagrante após policiais militares receberem informação anônima de que estariam em determinado local, em via pública, traficando drogas; assim, os policiais realizaram uma campana e os observaram em movimentação típica de tráfico de drogas; nos locais acessados pelo trio foram encontradas 125,40g de cocaína, 0,60g de maconha e 4,80g de crack. A legalidade da prisão preventiva decretada nos autos de origem já foi analisada pelo Colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0089306-72.2023.8.19.0000. 2) Na avaliação da arguição de excesso de prazo da custódia preventiva é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. De fato, vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada aos Pacientes, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 3) Além do somatório de sanções previstas para os delitos imputados aos Pacientes ser alto, é pacífica a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, para caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ficar comprovada «mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242103/SP). Na espécie, não se extrai da documentação acostada, e nem mesmo da movimentação do processo de origem no sítio eletrônico deste Tribunal, qualquer desídia ou descaso do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo do processo de origem. 4) Das informações prestadas pelo magistrado de origem verifica-se que houve nova reavaliação da prisão, restando inconcebível, portanto, o reconhecimento de violação ao disposto no art. 316, p. único do CPP. 5) Em suas informações, a digna autoridade apontada coatora esclarece, ainda, que foi realizada AIJ no dia 06/03/2024, na qual foi declarada encerrada a instrução criminal, estando os autos com vistas ao MP para apresentação de suas alegações finais. Portanto, avizinha-se a entrega da prestação jurisdicional, valendo aditar que, com o encerramento da instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). Ordem denegada.... ()
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8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO CELSO PAULINO RIGO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO SURPRESA E EXTRA PETITA . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O
agravante alega que a decisão monocrática constitui decisão surpresa e extra petita, pois negou provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade com base em fundamentos inexistentes no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT. Diz que, tratando-se de fundamentos novos, não teve oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa no agravo de instrumento submetido a julgamento, sendo inegável o desrespeito ao devido processo legal. Argumenta que não é permitido ao juízo recursal « tomar as rédeas do processo como se fosse seu interesse que o move, mas sim, deve julgá-lo nos limites do que lhe foi provocado a decidir, à luz do art. 492 (limitado ao que foi pedido com base nos limites do que foi decidido antes) e, por analogia, do art. 1.013 (limitado à matéria que lhe foi devolvida para julgar, não cabendo inovar, julgando o que não foi suscitado antes), ambos do CPC . Em seu entender, « ou lhe cabia prover o agravo se discordava da Presidência da Corte Regional acerca do entendimento lá havido (e lá não foi invocada a Súmula 126/TST para nenhum dos temas, e nem foi apontada ausência de transcrição de trechos essenciais para 3 das 4 matérias), ou caberia intimar o agravante para ela se manifestar - como manda o CPC, art. 10 - e, após, remeter o feito para o Colegiado para julgamento . O despacho proferido pelo TRT, no exercício do juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º), trata-se de pronunciamento jurisdicional com natureza jurídica de decisão interlocutória (excepcionalmente recorrível de imediato mediante a interposição de agravo de instrumento) que contém juízo primeiro, provisório, precário, perfunctório, de admissibilidade, que não constitui pronunciamento de mérito, mas se limita a constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Logo, não vincula o juízo definitivo de admissibilidade exercido pelo relator do recurso no TST, que em decisão monocrática poderá adotar outros fundamentos para manter a ordem denegatória do recurso de revista, como se deu no caso concreto. Logo, não há falar em decisão surpresa ou extra petita, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, pois se a parte não se conforma com a decisão monocrática pode impugná-la por meio de agravo, devolvendo a análise da admissibilidade do recurso de revista à apreciação do Colegiado, exatamente como ocorreu. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A conclusão foi no sentido de que não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, seja porque não houve a transcrição do trecho do acórdão dos embargos de declaração, seja porque as transcrições realizadas omitem os fundamentos reiterados pelo TRT para demonstrar que não ocorreram as omissões apontadas nos embargos de declaração. Conforme registra a decisão monocrática, não houve a transcrição do trecho do acórdão dos embargos de declaração para demonstrar que o TRT não se pronunciou sobre os esclarecimentos requeridos sobre questões fáticas atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Por outro lado, verifica-se que de fato os trechos do acórdão dos embargos de declaração transcritos no recurso de revista não são suficientes para o cotejo e verificação da ocorrência das alegadas omissões sobre questões fáticas atinentes à responsabilidade solidária e às horas extras. Isso, porque não abarcam os fundamentos do acórdão do recurso ordinário, que foram reproduzidos pela Corte regional no acórdão dos embargos de declaração justamente para demonstrar que a discussão relativa à responsabilidade solidária foi devidamente enfrentada, com « a análise detalhada das questões de fato e de direito discutidas nos autos e para demonstrar que foram claramente apresentadas as razões pelas quais se chegou à conclusão de que « a jornada do reclamante então arbitrada pelo Juízo a quo deve ser revista, especialmente se considerando os depoimentos colhidos nos autos . Sendo assim, irretocável a decisão monocrática, pois efetivamente não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, óbice processual que prejudica a análise da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA A decisão monocrática, no que se refere à discussão sobre o direito a diferenças de adicionais de periculosidade e insalubridade, negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que « o reclamante estava exposto a condições insalubres em grau máximo e perigosas, fazendo jus aos adicionais deferidos na origem , assinalando que a prova pericial que não foi desconstituída nos autos por outros meios de prova. A Turma julgadora considerou demonstrado que « o reclamante efetuava a manutenção das máquinas e dos equipamentos agrícolas dos seus empregadores, trabalhando em contato com óleos e graxas minerais, durante o período de 3 meses, por ano, de modo que as suas atividades, nesse interregno, eram insalubres em grau máximo, conforme a previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 e que « a exposição do autor ao risco se dava nos termos previstos na legislação, esclarecendo o perito engenheiro que o reclamante [...] abastecia o trator no tanque de diesel 1 vez por dia com mais ou menos 200 litros por cerca de 30 a 40 minutos (trator John Deere 6145) no período de plantio e colheita [...], cuja atividade não se dava de forma eventual, incidindo no caso em exame as normas previstas na NR-16 da Portaria 3.214/1978 . Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que não foi apontada a prova de que o reclamante « efetivamente abastecesse trator 1 vez por dia, nem a prova de que o suposto abastecimento demorasse de 30 a 40 minutos, nem a prova de que ele estava exposto a condições insalubres . Diz que o laudo produzido pelo perito baseou-se apenas na entrevista com o reclamante ocorrida na Vara do Trabalho e que o TRT disse que não houve prova contrária ao laudo pericial, mesmo tendo sido apresentado laudo produzido por seu assistente técnico, « o qual divergiu tecnicamente do Perito que o tempo de abastecimento informado pudesse caracterizar hipótese de pagamento de adicional, pois o tempo alegado pelo autor se enquadrava em eventualidade. Ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, não há dúvida de que somente com o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos seria possível dar um desfecho à controvérsia, o que não é admitido no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM AS SACAS DE ARROZ RECEBIDAS PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS NA ENTRESSAFRA DO ARROZ. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, com base na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT chegou à conclusão de que « não há falar em dedução dos valores pagos a título de horas extras, porquanto nada foi alcançado ao autor a esse título, conforme a prova dos autos «. Ficou registrado que « não se observa o pagamento de quaisquer valores a título de horas extras, seja em dinheiro, seja em sacas de arroz «. Em relação à jornada de trabalho no período da entressafra do arroz (janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro), verifica-se que a Corte regional reformou a sentença para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras e de pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados nesse período, considerando a prova oral produzida nos autos. Nas razões do recurso de revista, o reclamado pretende o deferimento do pedido de compensação das horas extras, sob o argumento de que o reclamante confessou ter recebido 270 sacas de arroz anualmente a título de pagamento das horas extras realizadas. Ainda afirma categoricamente que o TRT deturpou a prova produzida, pois não esclareceu de onde extraiu que o reclamante laborou todos os dias no período da entressafra. Claro está que, sob o enfoque das alegações recursais do reclamado, para se chegar à conclusão contrária à Tribunal Regional ter-se-ia que proceder à reanálise do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS Na decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise da fundamentação do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação trazida no recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO CELSO PAULINO RIGO. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária dos reclamados (parceiros rurais), aplicando, no caso, a previsão da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º (Lei do Trabalho Rural), que estabelece que « sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego . A Turma julgadora levou em consideração o fato de que os reclamados Moarei Moises Pedron Mezzomo e Celso Paulino Rigo (ora agravante) firmaram contrato de parceria rural, por meio do qual este se obrigava a ceder àquele uma fração de terras próprias para a agricultura (1) ; de que é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pelo Sr. Moarei como trabalhador rural para prestar serviços na área de terra cedida e sua força de trabalho beneficiou ambos os parceiros (2) e, ainda, de que o 2º reclamado, Sr. Moises Saratt Mezzomo (filho do 1º reclamado, Moarei Moises Pedron Mezzomo), afirmou que « todos os produtos colhidos na lavoura eram levados para a empresa pertencente ao reclamado Celso Paulino Rigo, que definia o tipo de semente a ser cultivada, havendo inclusive representante seu que passava orientações relativamente aos cortes da lavoura e à localização do gado (3) . À vista disso, o Regional teve por evidenciado que « o contrato de parceria rural firmado entre os reclamados Moarei Moises Pedron Mezzomo e Celso Paulino Rigo pressupõe a cessão de uma área para exploração, mediante o compartilhamento dos ônus e dos bônus do negócio . [g.n] Em suas razões de recurso de revista, o 3º reclamado, Sr. Celso Paulino Rigo, entre outras alegações, argumenta que: a) « por meio do quanto foi contratado e o quanto consta das normas que regem a relação, o ora recorrente Celso não participava dos riscos ou ônus do negócio em si, nem de eventuais ‘economias’ que os empregadores fizessem na gestão do seu negócio, pois o lucro da operação deles era irrelevante para a relação. Celso recebia um percentual do que era produzido como pagamento pela cessão da infraestrutura e da área de terras, não importando se Moisés e Moarei tinham lucro ou prejuízo - tal qual ocorre em um arrendamento, apenas variando esse pagamento conforme o volume que fosse produzido ; b) « o resultado objeto da parceria que virou remuneração do Parceiro Proprietário (ora recorrente Celso) estava atrelado apenas a um tipo de risco: ‘casos fortuitos’ e de ‘força maior’ (que poderiam impactar o volume produzido e, portanto, diminuir a quantidade de frutos produzidos na área) ; c) « foi responsabilizado solidariamente ... por eventuais valores devidos pelos empregadores Moisés e Moarei ao recorrido, sob o fundamento de que ele se beneficiou da atividade produtiva e dos serviços prestados pelo reclamante, auferindo os resultados da parceria... porque supostamente a produção era vendida para uma empresa da qual o ora recorrente seria sócio (fato nem sequer provado) . O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, justamente para averiguar como se desenvolveu, na realidade, a relação de parceria rural noticiada e, assim, decidir se foi ou não acertada a atribuição de responsabilidade solidária aos reclamados. Entretanto, o reexame dos fatos e das provas que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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9 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Processo disciplinar. Auditora-fiscal do trabalho. Demissão. Operação paralelo 251. Imputação de favorecimento e proteção a empresas fiscalizadas e irregularidades na homologação de rescisão de contratos de trabalho. Prejudicial de prescrição administrativa da pretensão punitiva. Rejeição. Alegações de vícios formais e de violação de garantias processuais (contraditório, ampla defesa e emprego de prova ilícita). Não ocorrência. Legalidade do procedimento investigativo disciplinar. Denegação da ordem.
«1. Os ilícitos imputados à impetrante estão também tipificados como crimes. Mas ainda que se cuidassem apenas de ilícitos administrativos, hipótese que lhe seria mais favorável, certo é que a portaria de instauração do processo disciplinar foi publicada em 02 de maio de 2006, data em que foi interrompida a prescrição, em conformidade com o disposto no Lei 8.112/1990, art. 142, § 3º. Aplicada à espécie a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, uma vez interrompido, o prazo volta a correr após cento e quarenta dias depois de publicado o ato que o interrompeu, a publicação da sanção no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2011 se deu antes de encerrado o lustro prescricional estipulado em lei. Prejudicial afastada. ... ()
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10 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Recurso ordinário intempestivo. Impossibilidade de conhecimento como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Periculosidade do agente. Modus operandi. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Reiteração de pedido caracterizada. Excesso de prazo para a formação da culpa. Razoabilidade. Recurso ordinário não conhecido.
«I - Consoante o disposto no Lei 8.038/1990, art. 30, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o v. acórdão objurgado foi publicado em 22/10/2014 e o presente recurso foi interposto apenas em 30/10/2014, quando já expirado, portanto, o prazo legal para sua interposição. ... ()
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11 - STJ Mandado de segurança. Ministério público. Prova. Produção. Atuação como fiscal da lei. Juntada de documentos e produção de provas. Ausência de prova pré-constituída. Afastada. Retorno dos autos à corte de origem. Necessidade. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 83, I e II. Lei 12.016/2009.
«... Por outro lado, é de se ver que, por força de expressa disposição legal contida no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 83, incisos I e II o Ministério Público, agindo na qualidade de fiscal da lei – tal qual ocorre nos presentes autos –, tem a prerrogativa de juntar documentos e produzir provas, litteris: ... ()
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12 - STF Recurso extraordinário. Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. Reclamação. Descabimento. Amplas considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a aplicação da segunda fase da reforma constitucional que institui a repercussão geral. CPC/1973, art. 543-A, CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 544. CF/88, art. 102, I, «l. Lei 11.418/2006.
«... A situação que ora se examina sinaliza o inicio da segunda fase da aplicação da reforma constitucional que instituiu a repercussão geral, dando origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Poder Judiciário. ... ()
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13 - TJPE Família. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível.ação ordinária de prestação de contas cumulada com cobrança. Funape. Pedido de concessão de pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Competência. Lei complementar estadual n.100/2007. Vara da Fazenda Pública. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pela FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco contra decisão terminativa (fls.232/233) que deu provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença combatida, determinando-se o retorno dos presentes autos ao juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Em síntese, a recorrente sustenta que somente é cabível a declaratória de existência de relação jurídica quando, no curso do processo, a relação jurídica se tornar litigiosa, o que não é o caso, vez que a questão controvertida, reconhecimento de união estável, não surgiu no curso da demanda, mas já havia sido negada administrativamente. Ademais, argumenta que os Tribunais Pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a competência do juízo da Vara de Família para processar e julgar ação cujo objeto é o reconhecimento de união estável havida entre a autora e seu ex-companheiro, ainda que para fins de obtenção de pensão por morte. Em decisão terminativa de fls.232/233, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «A autora-recorrida ingressou com a presente Ação Ordinária 0041207-21.2006.8.17.0001 no intuito de obter a condenação da FUNAPE ao pagamento do benefício de pensão por morte que acredita fazer jus.nformou ter mantido uma relação de união estável por mais de dez anos com o Sr. Edson Agnelo Andrade Mota, ex-servidor do DER- Departamento de Estradas e Rodagem, falecido em 02/09/1999. Instruiu a ação com documentos que supostamente atestam a existência da relação amorosa, declaração de testemunhas e certidão de nascimento dos filhos havidos durante o relacionamento.No entanto, após o oferecimento da contestação por parte da FUNAPE (fls. 166/170), o MM. Juiz a quo proferiu sentença (fls.191/193) declarando a ausência de interesse de agir da recorrida, sob o argumento de que a apreciação e eventual reconhecimento de união estável que é um pressuposto lógico e necessário para condenar a autarquia ao pagamento de pensão previdenciária em favor da autora, deve ser realizado em uma Vara de Família, conforme o descrito na Lei Complementar n.100/2007.Eis o teor parcial da sentença combatida: [...] Entrementes, não obstante o fim previdenciário óbvio da demanda, persiste uma questão inafastável que a antecede e que deve ser solucionada por uma Vara de Família: o reconhecimento da união estável que está na base do pedido.Deveras, há no presente caso a necessidade de prévio reconhecimento judicial de união estável entre a autora e o falecido segurado da FUNAPE, não importando o fato de objetivar-se com a demanda efeitos previdenciários.Dentro desse contexto, tão-somente após uma decisão judicial favorável, reconhecendo a união estável, estaria a suplicante habilitada no sentido de pleitear a pensão por morte de ex-servidor. Logo, se faz necessário que haja um pronunciamento judicial de uma Vara de Família reconhecendo aquela situação fática e, ao depois, com seus reflexos - previdenciários, patrimonial etc. - é que estaria a parte interessada apta a buscar eventuais direitos não concedidos administrativamente, mormente o que diz respeito à pensão previdenciária. [...]Todavia, à luz da legislação aplicável ao caso em tela, constato que magistrado laborou em equívoco, pois não existe qualquer óbice ao julgamento da demanda em exame perante Varas da Fazenda Pública.Na presente ação, na qual é pleiteada a concessão de pensão por morte à companheira de ex-servidor público, e portanto, distribuída corretamente a Vara de competência fazendária, pode o magistrado, incidentalmente, reconhecer a existência de união estável, diante das provas apresentadas em juízo. Nesse sentido, trago à colação o disposto no Código de Organização Judiciária Estadual- COJE, in verbis: Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.A propósito, examinando a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça verifico que a Oitava Câmara Cível em julgamento do Conflito de Competência 222933-2, da relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública no julgamento de ações previdenciárias nas quais há de ser reconhecida a existência de união Considerando a existência de error in procedendo, há de ser anulada a sentença combatida, devendo-se retornar os autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida instrução processual. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE OLARIA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E, NO MÉRI-TO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO, QUER POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO EXACERBADORA AO CRIME CONTINUADO ¿PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA MANIFESTA FRA-GILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PELOS RE-CORRENTES, OS QUAIS, MUITO EMBORA TENHAM RECONHECIDO QUE, INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA MW BRASIL CARIOCA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, CERTO É QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PARTICI-PAÇÃO DE AMBOS NOS FATOS DE CUNHO CRIMINAL, SOB PENA DE SE CHANCELAR A IMPERTINENTE COROAÇÃO DE INSUSTEN-TÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABI-LIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO AS MAIS DO QUE PLAUSÍVEIS DECLARAÇÕES JUDICIAIS VER-TIDAS PELOS MESMOS NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUÍAM QUALQUER INGERÊNCIA NAS OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS COTI-DIANAS DA EMPRESA, AS QUAIS ERAM EX-CLUSIVAMENTE GERIDAS POR MARCOS E WALTER, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS PELAS TESTEMUNHAS E FUNCIONÁRIOS, VIANEY, RENATO E LUCIANA, O QUE, ALIADO À CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA RELATI-VA À ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA DE 12% (DOZE POR CENTO) APLICADA À COMERCIALIZA-ÇÃO DE PÃO DE QUEIJO, QUANDO O COR-RETO, SERIA DE 19% (DEZENOVE POR CEN-TO), SEGUNDO REGULAMENTAÇÃO ESTA-DUAL, ESTABELECE A FIDEDIGNIDADE DA ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO EM FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁ-RIA, MERCÊ DA OMISSÃO DE RECEITAS RE-LATIVAS A OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MER-CADORIAS TRIBUTADAS EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA OS IMPLICADOS NÃO FOSSEM OS ÚNICOS A FI-GURAREM ENQUANTO SÓCIOS DA REFERI-DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME SE DEPREENDE NO CONTRATO SOCIAL, FO-RAM OS ÚNICOS FORMALMENTE DENUNCI-ADOS, O QUE DESPERTA DESCOMUNAL ES-TRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE E OBJETIVIDADE PRETENDIDAMENTE SELE-TIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESEN-LACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA QUE SUBSISTISSE O DESENLACE ORIGINÁRIO, CERTO SE FAZ QUE O QUANTUM PUNITIVO SERIA REDIMENCIONADO AO PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RE-CLUSÃO, DIANTE DO DESCARTE DA CAUSA DE AUMENTO AFETA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE (art. 12, INC. I DA LEI 8.137 DE 1990), A QUAL SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPU-TAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR DEFESO A SUA UTILIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO SEN-TENCIANTE EM DESFAVOR DO AGENTE, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPAR-CIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPA-RAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PRO-MOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCON-DICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA COR-RELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SEN-TENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A EN-TRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPE-RADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁ-TRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULAR-MENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACU-SAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEX-TO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS CO-MANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTI-TUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDI-CIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RE-SULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDU-RANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRA-JETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, A ESTABELECER A INAPLICABILIDA-DE DE VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 385, DO C.P.P. PORQUE NÃO RECEPCIONADO PERLA CARTA POLÍTICA DE 1988 E DE MODO QUE TERIA SOBREVINDO A PRESCRIÇÃO RE-TROATIVA, EM SE CONSIDERANDO QUE EN-TRE A AUTUAÇÃO FISCAL, EM 26.02.2008, DATAS DOS FATOS, E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO EM 29.02.2016, TRANSCORRERAM MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERSTÍCIO SUFICIENTE AO RES-PECTIVO RECONHECIMENTO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, E 117, INC. I, TO-DOS DO C. PENAL, PORQUANTO, NÃO SÓ O FATO SE DEU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 12.234, DE 05.05.2010, E, POR CON-SEGUINTE, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA EX-TINTA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TAMBÉM QUE NO CASO DO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IN-CIDIRÁ SOBRE A PENA INDIVIDUALIZADA E AUTÔNOMA DE CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS EM COMENTO, OU SEJA, ISOLADA-MENTE, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 119 DO CODEX PENAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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15 - TJRJ «Habeas corpus. Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Expediente apartado com pedido de medida protetiva de urgência. Natureza familiar. Declínio de competência para uma das Cãmaras Cíveis. Considerações do Des. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 11.340/2006, art. 13 e 22, III, «a.
«... Uma das grandes novidades do instigante e controvertido diploma legal é a previsão de medidas protetivas de urgência, de natureza cível e de família, a serem examinadas e deferidas pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o qual a Autoridade deve remeter expediente apartado com o pedido da ofendida (art. 12, inciso III, Lei 11.340/06) , sem prejuízo do prosseguimento da apuração do crime. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELA PROXIMIDADE COM ESCOLA E, AINDA, PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABORDA, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIALE E, AINDA, NO RECONHECIMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO CRIME REMANESCENTE, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AO APELANTE CAUAN, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DE AMBOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E
gCOM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, MAS SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DAQUELAS DE NENHUMA FORMA COMPROMETE A VALIDADE E HIGIDEZ DA PROVA ORAL COLHIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PORÉM APENAS NO QUE TANGE A CAUAN, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI ESTE RECORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILIPE E THIAGO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM AO LOCAL INDICADO E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, O PRIMEIRO DAQUELES VEIO A SE POSICIONAR NO CUME DA ESCADARIA EXISTENTE EM FRENTE AO C.I.E.P. DR. MÁRIO SIMÃO ASSAF, ENQUANTO O SEU COLEGA DE FARDA PROSSEGUIU COM A VIATURA ATÉ A PARTE DE BAIXO, ONDE O TRIO, FORMADO PELOS IMPLICADOS E O ADOLESCENTE M. C. FOI AVISTADO, E, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, PRONTAMENTE EMPREENDERAM FUGA, SUBINDO AS ESCADARIAS, SENDO, CONTUDO, SURPREENDIDOS PELO BRIGADIANO FILIPE, E DENTRE OS ENVOLVIDOS, SOMENTE CAUAN OBEDECEU À ORDEM DE PARADA POR ELE EMITIDA, E COM QUEM DIRETAMENTE ARRECADOU UMA MOCHILA CONTENDO PINOS DE COCAÍNA E UM MONTANTE EM DINHEIRO, AO PASSO QUE GABRIEL TEVE A SUA ROTA DE FUGA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UMA QUEDA ACIDENTAL AO LONGO DA ENCOSTA, CONCLUINDO SEU TRAJETO NAS IMEDIAÇÕES DE THIAGO, AGENTE DA LEI, QUE IMEDIATAMENTE PROCEDEU À SUA DETENÇÃO, EM CUJO PODER FOI APREENDIDO UM CARREGADOR CONGRUENTE COM ARMAMENTO DE CALIBRE 9MM ¿ ATO CONTÍNUO, ESTE ÚLTIMO BRIGADIANO RETORNOU AO LOCAL DE CAPTURA DE GABRIEL, OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, INFERIDA PELA PRESENÇA DAQUELE CARREGADOR, MAS SENDO CERTO QUE, EM MEIO A BUSCA, FOI ALERTADO POR SUSSURROS E GEMIDOS, IDENTIFICANDO-OS COMO PROVENIENTES DO ADOLESCENTE, JÁ ACOMETIDO POR UMA LESÃO OCULAR DECORRENTE DE SUA EVASÃO ACIDENTADA, E COM QUEM DIRETAMENTE FOI ARRECADADA UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS DO EVENTO, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, QUE TOTALIZOU A PESAGEM DE 176G (CENTO E SETENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 88 (OITENTA E OITO) PINOS, DOS QUAIS 53 (CINQUENTA E TRÊS) PINOS ¿ EQUIVALENDO A 106G (CENTO E SEIS GRAMAS) ¿ ESTAVAM EM POSSE DE CAUAN, ENQUANTO O RESTANTE, 35 (TRINTA E CINCO) PINOS ¿ CORRESPONDENTES A 70G (SETENTA GRAMAS) ¿ FORAM ARRECADADOS COM O INFANTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO GABRIEL, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, REMANESCENDO, CONTUDO, RESIDUALMENTE CONCRETIZADA PELO MESMO A INFRAÇÃO PENAL PELO PORTE DE UM CARREGADOR CONTENDO 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS, DA MARCA CBC, CALIBRE .9MM, LUGER, CUJA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE EMERGIU DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES, E SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AO CORRÉU, CAUAN, O PORTE DESTE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE MODO QUE, IGUALMENTE, SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ACIMA EXPOSTOS A RESPEITO, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA RESIDUAL, NO QUE CONCERNE GABRIEL, CONDUZ À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE TANGE A CAUAN, MANTÉM-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, MONTANTES QUE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA, RESPECTIVAMENTE COM 18 (DEZOITO) ANOS E 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDOS EM 18.07.2004 E 20.05.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DA CORRESPONDENTE METRIFICAÇÃO, NO QUE CONCERNE A CAUAN, DESCARTA-SE A MAJORANTE VINCULADA À PROXIMIDADE DO LOCAL DOS FATOS COM UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, JÁ QUE INEXISTIU A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, QUANDO TUDO SE DEU, E O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE OS EVENTOS OCORRERAM EM UM SÁBADO ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETA, AQUELA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU PERCENTUAL MÁXIMO, CUJOS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO FORAM PERFEITAMENTE ATENDIDOS, PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 193 (CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE PARA AMBOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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17 - STJ Compra e venda mercantil. Ouro a termo. Correção monetária. Cobrança de expurgos inflacionários. Planos Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor. Correção monetária. Quitação. Ausência de nulidade contratual. Recomposição de valor de moeda. Preclusão inexistente. Vedação do enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contratos de compra e venda derivativos, sobre as commodities na contratação de derivativos, sobre o ouro como commodity e ativo financeiro na contratação de derivativos, sobre as especificidades e os atores intermediários do contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo. CCB/2002, art. 884. Lei 7.766/1989 (ouro como ativo financeiro)
t«... II. 1. Mérito: os contratos de compra e venda derivativos ... ()
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18 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()
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19 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()
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20 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 96/STF. Questão de ordem. Procedimentos de implantação do regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de jurisprudência dominante no STF. Plena aplicabilidade das regras previstas nos CPC/1973, art. 543-A e CPC/1973, art. 543-B. Atribuição, pelo Plenário, dos efeitos da repercussão geral às matérias já pacificadas na Corte. Consequente incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime, especialmente as previstas no CPC/1973, art. 543-B, § 3º(declaração de prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema.
«... O caso que trago à consideração deste Plenário, nesta questão de ordem, diz respeito aos procedimentos da implantação do regime da repercussão geral aos recursos extraordinários. ... ()