Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO CELSO PAULINO RIGO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO SURPRESA E EXTRA PETITA . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O
agravante alega que a decisão monocrática constitui decisão surpresa e extra petita, pois negou provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade com base em fundamentos inexistentes no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT. Diz que, tratando-se de fundamentos novos, não teve oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa no agravo de instrumento submetido a julgamento, sendo inegável o desrespeito ao devido processo legal. Argumenta que não é permitido ao juízo recursal « tomar as rédeas do processo como se fosse seu interesse que o move, mas sim, deve julgá-lo nos limites do que lhe foi provocado a decidir, à luz do art. 492 (limitado ao que foi pedido com base nos limites do que foi decidido antes) e, por analogia, do art. 1.013 (limitado à matéria que lhe foi devolvida para julgar, não cabendo inovar, julgando o que não foi suscitado antes), ambos do CPC . Em seu entender, « ou lhe cabia prover o agravo se discordava da Presidência da Corte Regional acerca do entendimento lá havido (e lá não foi invocada a Súmula 126/TST para nenhum dos temas, e nem foi apontada ausência de transcrição de trechos essenciais para 3 das 4 matérias), ou caberia intimar o agravante para ela se manifestar - como manda o CPC, art. 10 - e, após, remeter o feito para o Colegiado para julgamento . O despacho proferido pelo TRT, no exercício do juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º), trata-se de pronunciamento jurisdicional com natureza jurídica de decisão interlocutória (excepcionalmente recorrível de imediato mediante a interposição de agravo de instrumento) que contém juízo primeiro, provisório, precário, perfunctório, de admissibilidade, que não constitui pronunciamento de mérito, mas se limita a constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Logo, não vincula o juízo definitivo de admissibilidade exercido pelo relator do recurso no TST, que em decisão monocrática poderá adotar outros fundamentos para manter a ordem denegatória do recurso de revista, como se deu no caso concreto. Logo, não há falar em decisão surpresa ou extra petita, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, pois se a parte não se conforma com a decisão monocrática pode impugná-la por meio de agravo, devolvendo a análise da admissibilidade do recurso de revista à apreciação do Colegiado, exatamente como ocorreu. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A conclusão foi no sentido de que não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, seja porque não houve a transcrição do trecho do acórdão dos embargos de declaração, seja porque as transcrições realizadas omitem os fundamentos reiterados pelo TRT para demonstrar que não ocorreram as omissões apontadas nos embargos de declaração. Conforme registra a decisão monocrática, não houve a transcrição do trecho do acórdão dos embargos de declaração para demonstrar que o TRT não se pronunciou sobre os esclarecimentos requeridos sobre questões fáticas atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Por outro lado, verifica-se que de fato os trechos do acórdão dos embargos de declaração transcritos no recurso de revista não são suficientes para o cotejo e verificação da ocorrência das alegadas omissões sobre questões fáticas atinentes à responsabilidade solidária e às horas extras. Isso, porque não abarcam os fundamentos do acórdão do recurso ordinário, que foram reproduzidos pela Corte regional no acórdão dos embargos de declaração justamente para demonstrar que a discussão relativa à responsabilidade solidária foi devidamente enfrentada, com « a análise detalhada das questões de fato e de direito discutidas nos autos e para demonstrar que foram claramente apresentadas as razões pelas quais se chegou à conclusão de que « a jornada do reclamante então arbitrada pelo Juízo a quo deve ser revista, especialmente se considerando os depoimentos colhidos nos autos . Sendo assim, irretocável a decisão monocrática, pois efetivamente não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, óbice processual que prejudica a análise da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA A decisão monocrática, no que se refere à discussão sobre o direito a diferenças de adicionais de periculosidade e insalubridade, negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que « o reclamante estava exposto a condições insalubres em grau máximo e perigosas, fazendo jus aos adicionais deferidos na origem , assinalando que a prova pericial que não foi desconstituída nos autos por outros meios de prova. A Turma julgadora considerou demonstrado que « o reclamante efetuava a manutenção das máquinas e dos equipamentos agrícolas dos seus empregadores, trabalhando em contato com óleos e graxas minerais, durante o período de 3 meses, por ano, de modo que as suas atividades, nesse interregno, eram insalubres em grau máximo, conforme a previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 e que « a exposição do autor ao risco se dava nos termos previstos na legislação, esclarecendo o perito engenheiro que o reclamante [...] abastecia o trator no tanque de diesel 1 vez por dia com mais ou menos 200 litros por cerca de 30 a 40 minutos (trator John Deere 6145) no período de plantio e colheita [...], cuja atividade não se dava de forma eventual, incidindo no caso em exame as normas previstas na NR-16 da Portaria 3.214/1978 . Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que não foi apontada a prova de que o reclamante « efetivamente abastecesse trator 1 vez por dia, nem a prova de que o suposto abastecimento demorasse de 30 a 40 minutos, nem a prova de que ele estava exposto a condições insalubres . Diz que o laudo produzido pelo perito baseou-se apenas na entrevista com o reclamante ocorrida na Vara do Trabalho e que o TRT disse que não houve prova contrária ao laudo pericial, mesmo tendo sido apresentado laudo produzido por seu assistente técnico, « o qual divergiu tecnicamente do Perito que o tempo de abastecimento informado pudesse caracterizar hipótese de pagamento de adicional, pois o tempo alegado pelo autor se enquadrava em eventualidade. Ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, não há dúvida de que somente com o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos seria possível dar um desfecho à controvérsia, o que não é admitido no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM AS SACAS DE ARROZ RECEBIDAS PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS NA ENTRESSAFRA DO ARROZ. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, com base na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT chegou à conclusão de que « não há falar em dedução dos valores pagos a título de horas extras, porquanto nada foi alcançado ao autor a esse título, conforme a prova dos autos «. Ficou registrado que « não se observa o pagamento de quaisquer valores a título de horas extras, seja em dinheiro, seja em sacas de arroz «. Em relação à jornada de trabalho no período da entressafra do arroz (janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro), verifica-se que a Corte regional reformou a sentença para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras e de pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados nesse período, considerando a prova oral produzida nos autos. Nas razões do recurso de revista, o reclamado pretende o deferimento do pedido de compensação das horas extras, sob o argumento de que o reclamante confessou ter recebido 270 sacas de arroz anualmente a título de pagamento das horas extras realizadas. Ainda afirma categoricamente que o TRT deturpou a prova produzida, pois não esclareceu de onde extraiu que o reclamante laborou todos os dias no período da entressafra. Claro está que, sob o enfoque das alegações recursais do reclamado, para se chegar à conclusão contrária à Tribunal Regional ter-se-ia que proceder à reanálise do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS Na decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise da fundamentação do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação trazida no recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO CELSO PAULINO RIGO. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária dos reclamados (parceiros rurais), aplicando, no caso, a previsão da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º (Lei do Trabalho Rural), que estabelece que « sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego . A Turma julgadora levou em consideração o fato de que os reclamados Moarei Moises Pedron Mezzomo e Celso Paulino Rigo (ora agravante) firmaram contrato de parceria rural, por meio do qual este se obrigava a ceder àquele uma fração de terras próprias para a agricultura (1) ; de que é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pelo Sr. Moarei como trabalhador rural para prestar serviços na área de terra cedida e sua força de trabalho beneficiou ambos os parceiros (2) e, ainda, de que o 2º reclamado, Sr. Moises Saratt Mezzomo (filho do 1º reclamado, Moarei Moises Pedron Mezzomo), afirmou que « todos os produtos colhidos na lavoura eram levados para a empresa pertencente ao reclamado Celso Paulino Rigo, que definia o tipo de semente a ser cultivada, havendo inclusive representante seu que passava orientações relativamente aos cortes da lavoura e à localização do gado (3) . À vista disso, o Regional teve por evidenciado que « o contrato de parceria rural firmado entre os reclamados Moarei Moises Pedron Mezzomo e Celso Paulino Rigo pressupõe a cessão de uma área para exploração, mediante o compartilhamento dos ônus e dos bônus do negócio . [g.n] Em suas razões de recurso de revista, o 3º reclamado, Sr. Celso Paulino Rigo, entre outras alegações, argumenta que: a) « por meio do quanto foi contratado e o quanto consta das normas que regem a relação, o ora recorrente Celso não participava dos riscos ou ônus do negócio em si, nem de eventuais ‘economias’ que os empregadores fizessem na gestão do seu negócio, pois o lucro da operação deles era irrelevante para a relação. Celso recebia um percentual do que era produzido como pagamento pela cessão da infraestrutura e da área de terras, não importando se Moisés e Moarei tinham lucro ou prejuízo - tal qual ocorre em um arrendamento, apenas variando esse pagamento conforme o volume que fosse produzido ; b) « o resultado objeto da parceria que virou remuneração do Parceiro Proprietário (ora recorrente Celso) estava atrelado apenas a um tipo de risco: ‘casos fortuitos’ e de ‘força maior’ (que poderiam impactar o volume produzido e, portanto, diminuir a quantidade de frutos produzidos na área) ; c) « foi responsabilizado solidariamente ... por eventuais valores devidos pelos empregadores Moisés e Moarei ao recorrido, sob o fundamento de que ele se beneficiou da atividade produtiva e dos serviços prestados pelo reclamante, auferindo os resultados da parceria... porque supostamente a produção era vendida para uma empresa da qual o ora recorrente seria sócio (fato nem sequer provado) . O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, justamente para averiguar como se desenvolveu, na realidade, a relação de parceria rural noticiada e, assim, decidir se foi ou não acertada a atribuição de responsabilidade solidária aos reclamados. Entretanto, o reexame dos fatos e das provas que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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