transferencia cotas fundos sucessao
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Doc. LEGJUR 163.9690.8001.9000

1 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Execução de honorários advocatícios. Penhora de cotas de fundo de investimento. Embargos de terceiro. Negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Óbice da Súmula 7/STJ. Direito à transferência das cotas. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Defesa de direitos obrigacionais. Cabimento. Extinção de grupos de consórcio. Irrelevância. Provimento condenatório. Cabimento, no caso concreto. Nulidade da execução. Descabimento.


«1. Penhora de recursos integrantes de fundos de investimentos financeiros pertencentes a administradora de consórcios, cessionária legítima de 421 grupos de consórcio de empresas em liquidação extrajudicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4010.1500

2 - TJSC Apelação cível. Ação ordinária. Insurgência da correntista autora contra a improcedência do pleito reparatório. Alegada retenção indevida de valores em fundos de investimento em renda fixa. Almejada responsabilização do banco pelo prejuízo material experimentado. Irresignação acolhida. Casa bancária que não logrou êxito em demonstrar eventual flutuação no mercado financeiro, capaz de justificar a perda pecuniária sofrida pela investidora. Decréscimo econômico que ocorreu na época da incorporação do besc pelo banco do Brasil. Desvalorização das respectivas cotas. Má gestão evidenciada. Perdas que não deveriam ter sido repassadas à consumidora na forma como o foram. Ausência de observância dos princípios da transparência e da boa-fé. Responsabilidade objetiva da casa de crédito. Obrigação de indenizar. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais que, em razão do acolhimento do pedido compensatório, recaem integralmente sobre o banco. Reclamo conhecido e provido.


«Tese - A ausência de comprovação de circunstâncias mercadológicas capazes de justificar o prejuízo em fundo de INVESTIMENTO causado a cliente da instituição financeira que sofreu incorporação, não obstante o risco inerente à aplicação, ocasiona o dever de o banco sucessor ressarcir os danos materiais suportados.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1920.0357

3 - STJ Tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundos de investimento. Quota. Titularidade. Transferência. Sucessão causa mortis. Valor declarado na última DIRPF. Imposto de renda da pessoa física. Retenção na fonte. Não incidência. Processual civil. CF/88, art. 150, I. CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV. CTN, art. 43. Lei 9.532/1997, art. 23, I. Lei 9.532/1997, art. 28, II, e § 7º (revogado pela Lei 14.754/2003). Lei 9.532/1997, art. 65. Lei 8.981/1997, art. 65, §1º e §2º.


Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.5011.8945.4052

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Ação de alvará. Insurgência contra decisão que não acolheu o pedido de expedição de alvará e determinou a conversão em inventário. Reforma impertinente. Bens deixados pela falecida que excedem o valor de 500 OTNs, que corresponde a R$ 13.280,25 no ano corrente. Lei 6.858/1980, art. 1º e Lei 6.858/1980, art. 2º dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento para levantamento de valores existentes nas contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como de valores relativos às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Alvará para transferência de veículos que vem sendo aceito pela jurisprudência, desde que respeitado o limite objetivo de valor, o que não ocorre nestes autos (valor total dos veículos que supera 35 mil). Precedentes. Impossibilidade de expedição do alvará. Justiça Gratuita. Deferimento apenas para processamento do recurso, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 715.4825.7890.4362

5 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos pela executada, ora agravante, determinando o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente - Irresignação da executada - Não acolhimento - Dispensado o cumprimento do CPC, art. 1.019, II, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional - Resultado do julgamento do presente recurso que não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente/agravada - Pedido de justiça gratuita que não foi apreciado pelo juízo a quo - Impossibilidade de apreciação, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância - Contudo, para evitar qualquer dano ao acesso à Justiça, concede-se excepcionalmente os benefícios da gratuidade à agravante, a fim de conhecer e julgar o presente agravo, advertida a parte que, caso haja indeferimento da benesse, deverá recolher o valor do preparo, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.

Penhora de ativos financeiros da parte executada - Inexistência de demonstração de que a penhora realizada sobre o numerário se destina exclusivamente ao recebimento de proventos ou que as transferências bancárias têm origem de pensão alimentícia - Ausência de prova quanto à origem dos fundos movimentados em suas contas bancárias, não tendo a agravante cumprido com o ônus probatório que lhe competia - Bloqueio mantido - Inteligência do art. 854, §3º, do CPC - Precedente desta C. 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO
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Doc. LEGJUR 386.8763.0862.7269

6 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO.

Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Golpe do Whatsapp com remessa de diversos PIX. Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com consumação do prejuízo. Instituição financeira que permitiu a abertura de diversas contas por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas. Defesa da instituição financeira ré que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura das contas correntes, demonstrando-se total falta de cautela. Violação dos arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Além disso, as transferências foram efetivadas via PIX trouxeram para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. E segundo, acolhe-se a pretensão de ressarcimento do dano material. Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pela autora no importe de R$ 13.678,99. Ação julgada procedente em segundo grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 858.6395.8823.2759

7 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.

I - CASO EM EXAME.   1.

Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, o pedido de expedição de Alvará Judicial por ela formulado. ... ()

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Doc. LEGJUR 445.2407.7792.6229

8 - TJSP VOTO 41111

CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Cessão de direitos creditórios de cota de consórcio cancelada. Cessão aperfeiçoada mediante instrumento particular e notificação extrajudicial da administradora do consórcio sobre a cessão dos direitos. Anuência da administradora. Desnecessidade. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica, qual seja a anotação da transferência da cota no sistema da Apelante, pois a referida cota já havia sido - previamente - transferida a terceira empresa, que passou a titularizar os direitos creditórios. Convolação da obrigação de fazer em perdas e danos. Inteligência do CPC, art. 499. Culpa da Apelante demonstrada, eis que demorou vários meses para atualizar os extratos do consorciado, o que permitiu uma segunda negociação da mesma cota. Condenação da Apelante a indenizar a Apelada pelos prejuízos sofridos. Pretensão de indenização correspondente ao percentual do fundo comum que se buscava adquirir. Inadmissibilidade. Mera expectativa de direito. Redução da condenação de R$ 17.780,06 para R$ 3.000,00, correspondente ao valor efetivamente desembolsado para aquisição da cota. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o valor da condenação. Sucumbência integral da Apelante mantida, decorrência do princípio da causalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3140.4518.7253

9 - STJ Administrativo. Entrepostos. Armazéns ceagesp. Cessão de módulo efetuada por empresa a outra a título oneroso. Observância ao regramento dos entrepostos. Transferência. Negativa. Decisões do TCU. Embargos de declaração. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Acórdão do TCU não está compreendido no conceito de Lei. Vedação para contratos futuros. Manifestação no sentido feita pela própria recorrente no acórdão do TCU. Fundamento não rebatido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


I - Agro Comercial Dubom Ltda ajuizou ação contra a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP combatendo o ato que negou seu pedido de transferência de módulo ao fundamento de que os procedimentos de transferência de áreas do Entreposto Terminal de São Paulo estariam suspensos até integral cumprimento das determinações constantes em acórdãos do Tribunal de Contas da União. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1961.8000.4600

10 - STJ Conflito de competência. Penal. Prefeito condenado pelo juízo estadual, em face do reconhecimento de desvio de verbas oriundas do Fundef. Juízo estadual incompetente (CF/88, art. 5º, LIII). Prestação de contas perante o TCU (CF/88, art. 71). Indiscutível interesse da União. Incidência dos arts. 211, § 1º, parte final e 212, caput, da CF/88. Incidência da Súmula 218/STJ. Precedentes do STF sobre o mesmo tema. Reconhecimento da competência da Justiça Federal.


«1. O FUNDEF. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, atende a uma política nacional de educação (artigo 211, § 1º, parte final). ... ()

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Doc. LEGJUR 108.7694.7000.4500

11 - STJ Consumidor. Consórcio. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído do grupo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no voto vencido. Lei 5.768/71. Lei 11.795/2008.


«... V. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído ... ()

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Doc. LEGJUR 311.2956.0165.2441

12 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO. ORDEM DE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 971.1844.8328.0301

13 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA- INTERESSE DE AGIR- NECESSIDADE DE PEDIDO ADMISTRATIVO PREVIO- NÃO CABIMENTO- INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO


-Prévia reclamação administrativa - Necessidade para propositura da ação judicial- Inadmissibilidade- Interesse de agir configurado- Necessidade e adequação na obtenção da prestação da tutela jurisdicional: - Não há como condicionar a obtenção da tutela jurisdicional, voltada à cobrança de cota cancelada de consorcio, à formulação de prévia reclamação administrativa, diante do que assevera a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados por outrem. Interesse de agir configurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 260.3158.9179.1294

14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -. GRATUIDADE DE JUSTIÇA -


Pretensão à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Benefício concedido nos autos originários - Recurso prejudicado, neste aspecto. ... ()

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Doc. LEGJUR 948.6177.4232.3691

15 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4.Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 624.4043.0763.9612

16 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 647.8507.2082.0307

17 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 379.7251.7964.3319

18 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidor(a) Autor(a) no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 844.9034.1364.1208

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Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidor(a) Autor(a) no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2300

20 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.


«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()

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