Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.7251.7964.3319

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.

Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidor(a) Autor(a) no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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