1 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. BAIXA NA CTPS. PROBLEMA SISTEMA (E-SOCIAL). SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ESTABELECIDA EM FAVOR DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI. SERVIÇO QUE TEM ¿A FINALIDADE DE ESTUDAR PLANEJAR E EXECUTAR DIRETA OU INDIRETAMENTE, MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA O BEM-ESTAR SOCIAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E NAS ATIVIDADES ASSEMELHADAS, CONCORRENDO PARA A MELHORIA DO PADRÃO GERAL DE VIDA NO PAÍS, E, BEM ASSIM, PARA O APERFEIÇOAMENTO MORAL E CÍVICO E O DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CLASSES¿. DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 1º. CONTRIBUIÇÃO MENSAL COMPULSÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA PELOS ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES A TODOS OS SEUS EMPREGADOS, PARA A REALIZAÇÃO DOS FINS DO SESI. CONTRIBUIÇÃO QUE TEM FUNDAMENTO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 240 E NO DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 3º. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. TRIBUTOS QUE SÃO REVERTIDOS EM FAVOR DE ENTIDADES PRIVADAS, CUJA ATUAÇÃO SE DEDICA AOS PROGRAMAS SOCIAIS E DE INTERESSE PÚBLICO, COMO É O CASO DAS ENTIDADES DO CHAMADO ¿SISTEMA S¿, DO QUAL O SESI É INTEGRANTE. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÕES EM QUE O SESI FIGURA COMO AUTOR, RÉU, OU INTERVENIENTE, QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DISPOSTO NO § 4º, DO DECRETO 57.375/1965, art. 11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO QUE É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II, VII, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIGOR A PARTIR DE 09/03/2024. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública de improbidade administrativa. Sistema «s». Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Superfaturamento, desvio de verbas, contratações irregulares e ameaça a testemunhas. Afastamento cautelar dos cargos. Possibilidade. Fundamentação idônea, contemporânea e com prazo determinado. Indícios de interferência na instrução processual. Decisão proferida em liminar. Impossibilidade de conhecimento em recurso especial. Súmula 735/STF. Indisponibilidade de bens. Legalidade. Acórdão em consonância com o Tema 701/STJ. Decisão ultra petita. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na qual se apontam irregularidades na gestão da Fecomércio/MG, SESC/MG e SENAC/MG, uma vez que seus dirigentes, em proveito próprio, teriam participado de fraude em contratação de obras e aquisição de imóveis, com superfaturamento que perfaz o prejuízo de mais de R$ 14 milhões — conforme acórdão 1555/16 do TCU — desvio de verbas, contratações irregulares, ameaça a testemunhas e adulteração e destruição de documentos. ... ()
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4 - TJSP Furto - Princípio da Insignificância - Coisas subtraídas de valor comercial reduzido, mas não insignificante - Conduta cujo grau de reprovabilidade está longe de ser reduzidíssimo - Não reconhecimento do crime de bagatela
O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas subtraídas serem de pequeno valor comercial não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há, todavia, como reconhecer-se o princípio da insignificância se o valor comercial das coisas subtraídas, apesar de pequeno, não for desprezível e principalmente se o grau de reprovabilidade da conduta do agente estiver longe de ser reduzidíssimo. Cálculo da Pena - Multa - Fixação que também deve nortear-se pelo mesmo critério trifásico estabelecido para o cálculo da pena privativa de liberdade - Entendimento Os critérios empregados na fixação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico devem, até mesmo por uma questão de congruência, nortear também a dosimetria da multa cumulativamente prevista no preceito sancionador do tipo penal pelo qual o réu esteja sendo condenado. Pena - Falsa identidade - Condenação de reincidente à pena de detenção - Regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de condenação à pena de detenção pela prática de crime por agente reincidente, a opção pelo regime semiaberto mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se o quantum da pena e o teor do CP, art. 33, caput. Pena - Furto qualificado tentado - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 2º, s «a e «b, e § 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. SISTEMA SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA EXPUSERAM SATISFATORIAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO APONTARAM, FUNDAMENTADAMENTE, OS MOTIVOS DA PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, ATENDENDO, ASSIM, AOS REQUISITOS DO CPC, art. 1.010. PRELIMINAR REJEITADA. ... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIBRA ENERGIA S/A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo . 6. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a prestação de serviços para vários tomadores, simultaneamente, não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram do trabalho do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONCÓRDIA LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao processamento do apelo. Limita-se a afirmar que o houve a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Agravo de instrumento não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, X, da Constituição federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONCÓRDIA LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano existencial como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano «in re ipsa . 2. Extrai-se da decisão recorrida que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional decorre estritamente da constatação do cumprimento de jornadas de trabalho exorbitantes. Assim, considerando que o cumprimento de jornada exaustiva, por si só, não configura dano indenizável, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo, tem-se que a decisão da Corte «a quo está em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «considerando as cifras estabelecidas na norma coletiva para os gastos diários com alimentação e pernoite, bem como que o reclamante teve dias de trabalho acima da média normal, não se vislumbra a existência de fraude no pagamento de diárias para viagem como artifício para mascar o pagamento de salário, ainda que o valor tenha sido superior a 50% do salário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE ESPERA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante não realizou demonstrativo válido de diferenças, pois desconsiderou o sistema de apuração utilizado pela ré que, ressalte-se, não sofreu qualquer oportuna impugnação, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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7 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, III
e IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POIS A OITIVA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FOI REALIZADA POR POLICIAL SUSPEITO E SEM ATRIBUIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Preliminarmente, no que concerne à tese de nulidade decorrente de violação do princípio da impessoalidade, sob a alegação de que a investigação teria sido conduzida pela 16ª Delegacia Policial, a qual não teria atribuição territorial para atuar no caso, a mesma não merece prosperar. Conforme se observa do termo de declarações de pasta 33, a ex-esposa do recorrente buscou a 16ª Delegacia de Polícia para relatar suposto delito de violência doméstica praticado por ele, alegando estar sendo ameaçada de morte. Somente como forma de contextualizar a periculosidade do agente que a suposta vítima da violência doméstica relatou a prática do homicídio contra o nacional Daniel Estevam Japeti Moncorvo. A comunicação deu origem ao Registro de Ocorrência 016/01997/2023 (pasta 53). A priori, como bem apontado pela i. Procuradoria, não há qualquer vício quando um policial registra a ocorrência sobre fato ilícito que tenha conhecimento no curso da apuração de outro crime, ainda porque as peças foram remetidas à delegacia que teria atribuição para a investigação da hipótese delitiva. Ademais, conforme portaria de pasta 39 e registro de ocorrência de pasta 46 (número 042/14396/2022 de 20/12/2022), contata-se que o inquérito para apuração do homicídio foi instaurado pela Delegacia de Homicídios, após encaminhamento realizado pela 42ª Delegacia de Polícia (pasta 105), sendo aquela especializada responsável pelas diligências investigativas que culminaram no lastro probatório que serviu de suporte para o início da ação penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da impessoalidade. Razões pelas quais se rejeita a preliminar. No mérito, a inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, juntamente com seu comparsa vulgo «pequeno, buscou a vítima próximo à subida da Serra da Grota Funda, no bairro Recreio dos Bandeirantes, e, já no interior do automóvel (Hyundai Tucson, de cor preta, placa KNJ-9681), «PEQUENO, que se encontrava no banco traseiro, asfixiou DANIEL, levando-o a desfalecer, mas, após verificar que a vítima havia recobrado a consciência, o recorrente teria desferido golpes com faca em seu pescoço, causando-lhe lesões que o levaram à morte. O crime teria ocorrido por motivo torpe, em razão da cobiça pela quantia no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante emboscada, eis que a vítima foi atraída para o interior do automóvel do recorrente acreditando que finalmente iria obter a quantia que era de sua expectativa e de modo que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que foi surpreendida pela presença do indivíduo de vulgo «PEQUENO, que a asfixiou por trás. Como de curial sabença, a primeira fase do sistema coroado a resolver os crimes dolosos contra a vida cuida do juízo acusatório, em outras palavras, o esforço do estado é o de promover a colheita máxima dos indícios de autoria, uma vez confirmada a materialidade ou ocorrência do fato crime, de maneira a que venha a ser exercida a admissibilidade ou não da acusação. Assim, ante a prática do fato, leia-se materialidade, somente os concomitantes indícios da autoria autorizariam a admissão ou recebimento da acusação pela via da pronúncia e o subsequente desenrolar do processo com a submissão do acusado ou acusados ao soberano Conselho de Sentença. No plano da materialidade, esta lastrou-se no Procedimento 042-14396/2022, contendo o registro de ocorrência (pasta 46, com aditamentos em pasta 09); termos de declaração (pastas 33, 48 e 60); auto de reconhecimento (pastas 21 e 53, fls. 56); guia de remoção de cadáver (pasta 16); laudos periciais de necrópsia (pasta 22); laudo pericial de exame do local (pasta 27); laudo pericial necropapiloscópico (pasta 19); auto de apreensão (pasta 71) e laudos periciais de descrição dos objetos apreendidos (pastas 81 e 84), além da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). No que tange à prisão preventiva, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência, laudos periciais e as declarações das testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, e por conveniência da instrução criminal, já que as testemunhas não foram ouvidas, sendo necessária a sua preservação para depor em face de eventual temor de comparecer em juízo caso o recorrente esteja solto. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que decretou a prisão (pasta 210) que «o Acusado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Há registro de ocorrência em desfavor dele por outro suposto fato, tendo a vítima Monique Gil (pasta 33), ex-mulher do Acusado, dito que se sente ameaçada por ele, em depoimento prestado em sede policial aos 31/01 desse ano (RO da pasta 157) . Assim, a prisão é necessária à manutenção da ordem pública, impedindo a reiteração delitiva, garantindo a integridade física da testemunha MONIQUE, bem como sua oitiva segura em Juízo. Pelo mesmo motivo, a prisão é necessária à instrução criminal.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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8 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, S I E II, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MO-DALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. RE-QUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRE-SENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVI-DADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO, AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E, DUAS VEZES, POR ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE EVASÃO. INSUFICIÊNCIA DE ME-DIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E INFORMADOS ENDEREÇOS CONFLITANTES. AU-DIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ APRAZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INE-XISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime de homicídio tentado duplamente qualifi-cado, tal como tipificado no art. 121, §2º, inci-sos I e II, c/c art. 14, II, todos do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão pre-ventiva, bem como a que indeferiu o pleito libera-tório, verifica-se que estão em estrita obediência ao art. 93, IX, da Constituição da Repúbli-ca e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsi-tos no CPP, art. 312, em especial a gravidade concreta do delito assa-cado. E da consulta ao Sistema de Identificação Penitenciária (SEAP), consta que o paciente, preso anteriormente outras 3 (três) vezes pelo cometi-mento de outros delitos, chegou a evadir-se do sistema penitenciário, sendo recapturado meses depois, o que desaconselha a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, ou o monitora-mento eletrônico alvitrado na peça portal deste writ. Precedentes. De mais a mais, não há com-provante de endereço nos autos em nome do pa-ciente, pois o documento adunado é de terceiros, e a declaração de residência, que deveria estar firmada por esta outra pessoa, foi assinada pelo próprio acusado. Nada obstante, o endereço ali apontado difere daquele declinado pelo próprio paciente em Audiência de Custódia. A ausência de demonstração de endereço fixo constitui fator pe-riclitante à aplicação da lei penal, pois indicia que o paciente não será localizado para futuros atos processuais na hipótese de eventual libertação, a desaconselhar a adoção de cautelares alternativas e robustecer a imperiosidade da prisão. Preceden-te do STJ. À derradeira, sopesando o fato de estar o paciente acautelado há aproximadamente 02 (dois) meses e dada a proximidade da Audiência de Instrução e Julgamento que se avizinha (29/10/2024), ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem alvitra-da no presente writ. ... ()
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9 - TST AGRAVO. TUTELA CAUTELAR. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE FUNDO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM. 1 -
Mediante decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. 2 - No caso, o TRT condenou a empresa ao cumprimento da cota de aprendizes, com prazo de 90 dias para regularização, sob pena de multa. A empresa pretende a concessão de efeito suspensivo a essa decisão, sob os argumentos: a) existência de norma coletiva que flexibiliza o cumprimento da cota de aprendizagem e observância do Tema 1.046 do STF; b) prazo exíguo para o cumprimento da obrigação; c) dificuldade de cumprimento da cota. 3 - A norma coletiva em questão, segundo alega a agravante, não geraria prejuízos à inclusão de jovens no mercado de trabalho ao prever que a formalização de contrato de emprego com jovens de 18 a 24 anos de idade substituiria o cumprimento da cota de aprendizagem. 4 - Sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a cota de aprendizagem e o suposto respaldo no Tema 1.046 do STF, o acórdão do TRT, ao considerar nula a cláusula coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5 - Isso porque, o direito à profissionalização do adolescente e do jovem é direito fundamental, previsto no caput da CF/88, art. 227 como prioridade absoluta. Ademais, a própria CLT, no art. 611-B, XXIV, considera objeto ilícito à negociação coletiva « medidas de proteção legal de crianças e adolescentes , dentre as quais se inclui as políticas relacionadas à aprendizagem. 6 - O próprio STF, ao julgar reclamações, afasta a incidência do Tema 1046 quando a norma coletiva trata de cota de aprendizagem ou de pessoa com deficiência. 7 - Como se não bastasse, a jurisprudência da SDC é uníssona sobre a impossibilidade de norma coletiva dispor sobre cota de aprendizagem. Isso porque, a cota é uma política pública de titularidade da sociedade - tratando-se de interesse difuso - e, não sendo empresas e sindicatos titulares de tal bem jurídico, não podem dele dispor. 8 - Acrescenta-se que a contratação de jovens como empregados não equivale à contratação de aprendizes, porque a aprendizagem não envolve apenas a empregabilidade de jovens, mas se trata de política pública que visa, sobretudo, a formação técnico-profissional metódica e prioriza a contratação de adolescentes em idade entre 14 e 18 anos (Decreto 9.579/18, art. 53). 9 - Quanto ao prazo supostamente exíguo de 90 dias para o cumprimento da cota de aprendizes, cumpre destacar que a obrigação de contratar aprendizes não foi «criada pelo acórdão de recurso ordinário. Trata-se de obrigação legal que já deveria estar sendo observada pela empresa e a necessidade de implementá-la por meio de tutela judicial decorre, unicamente, da inércia empresarial de cumpri-la espontaneamente. Assim, não se pode transferir à sociedade o ônus do tempo do processo, o que equivaleria a uma chancela, pelo Judiciário, de descumprimento da cota social de aprendizagem; culminando, em última análise, em uma concorrência desleal com as demais empresas do setor, que observam a legislação nacional. 10 - Por fim, quanto à alegação de dificuldade para contratação de aprendizes, ainda que eventualmente comprovada (o que não poderia ser verificado em sede extraordinária por óbice da Súmula 126/TST), não eximiria a empresa do cumprimento da cota de aprendizes, por expressa disposição legal (Decreto 9.579/18, art. 66, II), que faculta, nestes casos, o cumprimento alternativo por meio da chamada «cota social. 11 - Por todo o exposto, estão demonstrados os fundamentos jurídicos necessários à concessão da tutela cautelar pretendida. 12 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST Seguridade social. Recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças de complementação de aposentadoria. Sucessão. Fepasa. CPtm. Prestação de serviços na estrada de ferro sorocabana. Contrariedade à Súmula 126/TST não configurada. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aresto inespecífico.
«1. A Eg. Turma, considerando a premissa fática registrada no acórdão do Tribunal Regional, no sentido de que resultou «evidenciado que os recorridos (reclamantes), oriundos da Estrada de Ferro Sorocabana S/A [...], passaram a fazer parte do quadro de aposentados da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, bem como, considerando o disposto na legislação do Estado de São Paulo, em especial as Leis Estaduais nos 9.342/96 e 9.343/96, entendeu que «houve sucessão da FEPASA pela CPTM somente no trecho ferroviário que compreende o Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e o TIM - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, sem englobar, entretanto, a malha ferroviária anteriormente explorada pela Estrada de Ferro Sorocabana.. Nessa linha, a Eg. Turma concluiu «ausente a sucessão da FEPASA pela CTPM do trecho ferroviário trabalhado pelos ex-empregados. ... ()
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11 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()
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12 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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13 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Dissídio jurisprudencial e violação do CPP, art. 226. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes para a manutenção da condenação pelo fato 2 da denúncia, notadamente os convergentes depoimentos, em sede judicial, de três vítimas, sob o crivo do contraditório, com destaque a uma delas que narrou ter sido agredida pelo embargante, bem como tê-lo reconhecido ante a apresentação de uma imagem do sistema de monitoramento da agência bancária, retirada no dia do fato delituoso. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Pleito de sustentação oral. Agravo em recurso especial. Ausência de previsão normativa.
1 - O Tribunal de origem dispôs que: No relatório policial (evento 375, página 60), consta que J C da S (ouvido sobre o FATO 2, ocorrido em 30-01-2014) reconheceu D como sendo o indivíduo que portava o revolver cromado e também A V, «pelos lábios, pestana e pelo boné de cor branca". Em juízo, J C da S novamente detalhou todo o ocorrido e disse ter sido abordado diretamente pelo homem que estava de blusa rosa, apontando-o como a pessoa de A V. [...] Do mesmo modo, consta que P I K R reconheceu D sem sombra de dúvidas pelo aparelho pelos óculos escuros e também A V como um dos homens que praticou o crime de roubo no dia 30/1/2014, em razão do olho pequeno, um pouco puxado e orelha colada (termo de reconhecimento, evento 392, inq 182). [...], P confirmou o reconhecimento anterior, apontando D e A V como participantes do delito. [...] D A M, questionado na etapa investigatória, narrou com detalhes o crime e confirmou reconhecer D A F e A V como participantes do ilícito, dizendo que «ambos acompanharam o depoente durante a retirada do dinheiro dos caixas automáticos". [...] D A M apresentou detalhes da vestimenta de A, destacando ter plena convicção de que se trata da pessoa que o agrediu, com dois chutes, durante o delito: « estava vestindo camisa polo na cor rosa, boné branco, marca Okley, bermuda jeans e tênis, o qual agrediu o depoente com dois chutes; QUE, ao ser exibida uma imagem fotográfica obtida através do sistema de monitoramento da agência bancária datada de 30-1-2014 às 11:15:16 e também comparando com a imagem fotográfica obtida de uma rede social denominada Facebook, reconhece como sendo a mesma pessoa, ou seja, A V; QUE, o depoente tem plena convicção que o indivíduo é identificado como sendo A V. [...] (p. 192 [fl. 201 do Evento 392 dos autos da ação penal]) [...] as vítimas e testemunhas confirmaram que nenhum dos assaltantes estava mascarado, situação que seria capaz de dificultar eventual reconhecimento. [...] destaca-se que as três vítimas que foram diretamente ameaçadas por A V (D A M e P I K R) o reconheceram como autor do crime. [...] Destaca-se, a propósito, que as vítimas J C da S, P I K R e D A M reconheceram o acusado A, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos agentes que praticou o delito em questão. (fls. 1.808/1.811). ... ()
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14 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()
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15 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()
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16 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Gilson Dipp sobre o tema, faz também um histórico das leis que introduziram benefícios previdenciários ao trabalhador rural. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 143. Decreto 83.080/1979, art. 5º.
«.. VOTO VENCIDO. De início, cumpre fazer um histórico das diversas leis que introduziram benefícios ao trabalhador rural. ... ()
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17 - TST AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO BMG S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto aos «Temas de Repercussão Geral 246, 725 e 383 do STF, todos aduzidos no bojo da contraminuta apresentado . 3 - Constata-se que o Regional consignou que « identificou-se claramente a existência de contrato de «prestação de serviços entre o ora embargante e a primeira ré, havendo o reconhecimento, a partir do teor da prova testemunhal, quanto a ter aquele se beneficiado da mão de obra prestada pelo reclamante, na condição de empregado da primeira ré, no oferecimento de crédito e outros produtos do banco contratante . Ademais, assentou que «o Colegiado mantém a decisão do Primeiro Grau, inclusive à luz das teses definidas no âmbito do STF sobre o tema da terceirização, fazendo menção específica ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 [que definiu a tese relativa ao Tema 725] . E destacou que « conquanto lícita a terceirização - seja ela em atividade-meio ou atividade-fim, não está afastada a responsabilização da empresa contratante, caso do terceiro reclamado, que deve suportar os créditos devidos pela empregadora, ainda que de forma subsidiária . 4 - Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. 5 - Agravo provido parcialmente quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que «todos os aspectos relevantes para a formação do convencimento do Regional sobre o tema foram transcritos . Alega que «não se pode alegar «em tese que os correspondentes pertencem à categoria econômica das Financeiras para fins de enquadramento sindical. Aduz que «as atividades da Primeira Reclamada e do Agravante, como muito já dito, não são similares e sequer conexas. Afirma que «os correspondentes não são empresas financeiras e que «o trabalho do correspondente, bem como de seus prepostos, não se confunde com o de uma financeira . 3 - Os fragmentos indicados pela parte limitam-se ao registro de que o reclamante atuava diretamente na oferta de empréstimos em nome da primeira ré, ao afastamento de normas infralegais ante o princípio da primazia da realidade e à conclusão do Regional de que, embora a primeira ré tenha objeto social de prestação de serviços de correspondente bancário, o conjunto fático probatório revela que o reclamante atuava como financiário. 4 - Tais trechos são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: «os serviços prestados pelo autor autorizam seu enquadramento na categoria dos financiários. Para ilustrar a situação, transcrevo as informações prestada pela própria preposta da Facta, in verbis: «o reclamante era operador de negócios, que consistia em prospectar clientes, atender clientes, negociar valores, simular propostas de empréstimos; que o reclamante vendia empréstimos e seguros; que as simulações de propostas eram feitas via sistema da FACTA, com registro do CPF do cliente; que o sistema da FACTA permite calcular a melhor opção de empréstimo, conforme o interesse do cliente, além de verificar a possibilidade de portabilidade para «trazer a dívida para nós"; que «trazer a dívida para nós significa que a Facta torna-se credora do cliente, após realizar a portabilidade; que na portabilidade a FACTA oferece taxa de juros menores e, inclusive, devolve valores aos clientes; que nos contratos constam o nome do cliente e da reclamada FACTA como a pessoa que empresa o dinheiro; que existe a FACTA Promotora e a Facta Financeira, e também a Facta Seguradora; que perguntada se consta dos contratos os nomes de algum banco, responde que: hoje nós trabalhamos só para Facta; (...)". O Juízo de Primeiro Grau apega-se à assertiva «hoje nós trabalhamos só para Facta, para considerar que, na época do contrato do reclamante, a atividade exercida era somente de correspondente bancário (intermediação dos produtos financeiros de terceiros). Tenho uma interpretação diferente desse depoimento. Entendo que o autor vendia produtos dos bancos (tomadores de serviços da primeira ré), mas também atuava em típica atividade de financiário para a Facta, pois a empresa «compra a dívida dos clientes, oferecendo juros menores . O fato de a testemunha dizer que «hoje só trabalhamos para a Facta não significa que antes não havia labor concomitante em benefício dos bancos e da própria atividade da Facta como financeira (atuação direita no oferecimento de crédito). Aliás, a testemunha confirma a existência de um grupo econômico, no qual há a empresa Facta Financeira . 5 - Registre-se que trechos acima se mostram essenciais, tendo em vista que revelam que a primeira reclamada, embora vendesse os produtos dos tomadores de serviços, também comprava a dívida de clientes, oferecendo empréstimos a juros menores. 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pelo que há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2 - O agravante sustenta que «é inaplicável, no caso sob judice, a responsabilidade subsidiária como consubstanciado do verbete sumular em voga, haja vista que as atividades não eram prestadas com exclusividade para este Recorrente . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, conquanto lícita a terceirização, seja da atividade-meio seja da atividade-fim, não está afastada a responsabilização da empresa tomadora dos serviços, razão pela qual deve o terceiro reclamado, empresa tomadora dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empresa prestadora . Vejamos: « A Turma analisa a alegação pertinente à responsabilidade subsidiária do terceiro réu (Banco BMG, e também do segundo reclamado, Banco Itaú Consignado), confirmando a decisão proferida na Primeira Instância, que conclui pela responsabilidade dos bancos em questão com amparo não apenas na Súmula 331/TST, mas notadamente com base no Lei 6.019/1974, art. 5º-A, parágrafo 5º, que é expresso ao estabelecer, in litteris: «Art. 5º (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Oportuno referir que o Colegiado mantém a decisão do Primeiro Grau, inclusive à luz das teses definidas no âmbito do STF sobre o tema da terceirização, fazendo menção específica ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 [que definiu a tese relativa ao Tema 725: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"], conforme consta do julgado (ID. ad8c41b - Pág. 6). Note-se que, na linha do entendimento prevalecente na Corte Superior, conquanto lícita a terceirização - seja ela em atividade-meio ou atividade-fim -, não está afastada a responsabilização da empresa contratante, caso do terceiro reclamado, que deve suportar os créditos devidos pela empregadora, ainda que de forma subsidiária. Logo, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, IV, segundo a qual: «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Ressalte-se que é irrelevante o debate quanto ao fato de haver ou não prestação de serviço com exclusividade, uma vez que tal fato não é motivo para descaracterizar a responsabilidade subsidiária na hipótese dos autos. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que apenas exerceu seu direito de petição, sem qualquer abuso. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a parte opôs embargos de declaração protelatórios, tendo em vista que o réu pretendeu rediscutir o mérito da decisão (reanálise de prova), pela via processual imprópria, em que pese o reconhecimento de prova documental e oral sobre a prestação de serviços do autor em favor do banco BMG. Destaca-se que a multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Ademais, vale salientar que o recurso ordinário possui devolutividade ampla, de modo que eventual insatisfação com a decisão proferida em primeira instância poderia ser objeto do referido apelo. No caso, porém, nota-se que o acórdão recorrido, que manteve a sentença que aplicou a multa, não a imputou como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de protelar o feito e rediscutir matéria devidamente analisada e decidida (reanálise de prova), já que apresenta fundamentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Contribuição social. Indenização especial. Participação nos lucros e resultados pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Elevadores Otis Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições sociais sobre folha de pagamentos, contribuição para o custeio de benefícios por incapacidade, salário- educação, contribuição destinada ao sistema «S» e contribuição destinada ao Incra. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para desconstituir parte dos créditos fiscais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado (feminicídio). Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Fundamentação idônea. Periculosidade social do agravante e gravidade concreta da conduta. Excesso de prazo. Inexistência. Prisão domiciliar. Covid-19. Recomendação 62/2020 do cnj. Crime praticado mediante violência e grave ameaça. Ademais, excepcionalidade não constatada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido, com determinação.
1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()