1 - STJ Crédito rural. Banco. PROAGRO. Seguro agrícola. Pendência de recurso administrativo interposto contra a denegação do pagamento. Circunstância que impede a cobrança do débito pela instituição financeira.
«O seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste; a pendência de recurso administrativo, interposto contra a denegação do pagamento do seguro, impede que a instituição financeira cobre o débito. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.... ()
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2 - TJPR APELAÇÃO. «AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO DE SOJA.
aplicação do CDC. SEGURADORA QUE SE CONFIGURA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇO E AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. LAVOURA DO AUTOR QUE PADECEU COM A SECA. PAGAMENTO A MENOR, POR SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO DA COLHEITADEIRA, NO MOMENTO DA COLHEITA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INFORMAÇÃO EM LAUDO DE VISTORIA, COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO PELO IPCA/IBGE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de complementação de indenização em razão de perda de produtividade na lavoura de soja devido a estiagem, com a alegação de que o valor pago foi inferior ao devido, em decorrência de suposto mau funcionamento da colheitadeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve complementar a indenização devida ao autor em razão de sinistro ocorrido na lavoura de soja, considerando a alegação de pagamento a menor devido a suposto mau funcionamento da colheitadeira e a aplicação do CDC na relação entre as partes.III. Razões de decidir3. O autor, na condição de consumidor, adquiriu seguro agrícola para proteger seu patrimônio, configurando relação de consumo.4. O pagamento a menor pela seguradora não foi justificado, pois não houve comprovação de mau funcionamento da colheitadeira nos laudos de vistoria.5. A indenização deve ser readequada ao valor estipulado na apólice, respeitando o limite máximo de indenização, evitando enriquecimento ilícito.6. Os juros de mora devem ser de 0,25% ao mês desde a citação e a correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência dos juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação até o efetivo pagamento.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a indenização deve ser calculada com base no limite máximo estipulado na apólice, respeitando as condições contratuais e evitando o enriquecimento ilícito do segurado.... ()
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3 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. EXEGESE DOS arts. 206, § 1º, II,
"b E 771, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ... ()
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4 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em contrato de seguro agrícola. Agravo de instrumento parcialmente provido, reconhecendo a incidência do CDC e afastando a inversão do ônus da prova.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S/A. contra decisão que determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em Ação de Cobrança de Seguro Agrícola, ajuizada por Evaldo Batista Gomes, na qual se discute a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o CDC e determinou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para efeitos do CDC (CDC).4. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.5. No caso concreto, a discussão sobre a negativa de cobertura em seguro agrícola não requer a inversão do ônus da prova, pois já é da seguradora a responsabilidade pela comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito inicialmente alegado, com base no CPC/2015, art. 373, II, e as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nas provas já apresentadas.6. A decisão que reconheceu a aplicação do CDC foi mantida, mas a inversão do ônus da prova foi afastada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a incidência do CDC e afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A aplicação do CDC em contratos de seguro agrícola é válida, mas a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor em cada caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010192-34.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0068939-74.2024.8.16.0000, Rel. Themis de Almeida Furquim, j. 30.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060744-03.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 23.09.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Newe Seguros S/A. não pode inverter o ônus da prova na ação de cobrança de seguro agrícola movida por Evaldo Batista Gomes. Embora o CDC (CDC) se aplique ao caso, a inversão do ônus da prova não é automática e, neste caso, não é necessária. O juiz entendeu que as questões a serem provadas podem ser resolvidas com base nas provas já apresentadas, sem precisar mudar quem deve provar o quê. Portanto, a decisão anterior foi alterada para manter a responsabilidade de cada parte de acordo com as regras normais do processo.... ()
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5 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra decisão que, em ação de cobrança de seguro agrícola, reconheceu a incidência do CDC e determinou a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do CDC nos casos que tratem de seguro agrícola, bem como definir se os requisitos para a inversão do ônus probatório se fazem presentes no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao fato de que o produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para sujeitar-se às regras do CDC.4. A aplicação do CDC ao caso não implica na automática inversão do ônus da prova, especialmente quando a própria distribuição estática do ônus probatório é suficiente para não prejudicar a defesa do consumidor em juízo.5. Os pontos controvertidos fixados pelo juízo de primeira instância não tangem o ramo securitário de forma técnica, mas dizem respeito a questões inerentes ao dia a dia do produtor rural.6. A simples distribuição estática do ônus da prova (CPC/2015, art. 373) atende aos interesses da consumidora, que possui condições de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para efeitos do CDC. 2. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 3. Em ações de cobrança de seguro agrícola, a inversão do ônus da prova é desnecessária quando a distribuição estática prevista no CPC/2015, art. 373 for suficiente para a defesa dos interesses do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; TJPR, 00791004620248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível; TJPR, 00853656420248160000 Palotina, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível; TJPR, 00882557320248160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível.... ()
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6 - TJRS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC.
I. Caso em Exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inversão do ônus da prova em demanda que discute contrato de seguro agrícola, sob a alegação de ausência de relação de consumo. ... ()
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7 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de cobrança de indenização securitária referente a seguro agrícola. A seguradora argumenta que a agravada teve ciência da negativa de pagamento e que o prazo prescricional de um ano já teria transcorrido, considerando as datas de comunicação do sinistro e do pagamento parcial da indenização. A decisão recorrida foi proferida em primeira instância e manteve a possibilidade de prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária em razão da negativa de pagamento pela seguradora.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança de seguro agrícola é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, «b, do Código Civil.4. O termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a negativa do pagamento da indenização, conforme a Súmula 229/STJ.5. A decisão que afastou a preliminar de prescrição foi mantida, pois não houve comprovação da ciência inequívoca da agravada sobre a negativa do pagamento antes do ajuizamento da ação.6. A agravante não apresentou prova suficiente de que a documentação necessária para a regulação do sinistro foi completada, o que indica que o processo de regulação ainda estava em andamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de seguro agrícola é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a negativa de pagamento da indenização, conforme o princípio da actio nata e a Súmula 229/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, b; Súmula 229/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0061630-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 27.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0067905-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 28.09.2024; Súmula 229/STJ.... ()
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8 - TJPR Direito civil e direito securitário. Apelação cível. seguro agrícola. descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). plantio realizado fora do período definido. descumprimento do contrato. perda do direito de cobertura. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por seguro agrícola, em razão de descumprimento do período de plantio estabelecido pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), sendo que a parte autora alegou que os prejuízos foram causados exclusivamente por eventos climáticos adversos, como seca e geada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento da indenização securitária por parte da seguradora é válida, considerando o descumprimento do período de plantio estabelecido pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC).III. Razões de decidir3. A negativa de pagamento da indenização foi justificada pelo descumprimento do período de plantio previsto pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), conforme cláusula contratual.4. O contrato de seguro agrícola estabelece que a indenização depende do cumprimento das condições e obrigações contratuais, incluindo o respeito ao ZARC.5. A semeadura realizada fora do período indicado pelo ZARC aumentou a suscetibilidade da cultura a intempéries climáticas, o que comprometeu o direito à indenização.6. A sentença de improcedência foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.Tese de julgamento: O descumprimento do período de plantio estabelecido pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) implica na exclusão da cobertura do seguro agrícola, justificando a negativa de indenização pela seguradora._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 757; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; Lei 8.078/1990, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008144-31.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por seguro agrícola foi negado porque o autor não seguiu as regras de plantio estabelecidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). O autor plantou a cultura de milho fora do período recomendado, o que fez com que ele perdesse o direito à indenização, mesmo alegando que a seca e a geada prejudicaram a safra. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados para 15% do valor da causa. Portanto, o recurso do autor foi negado, e a decisão anterior foi mantida.... ()
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9 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter acionado o seguro agrícola, mas teve o sinistro indeferido pela seguradora sob a justificativa de descumprimento de zoneamento agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão firmado padece dos vícios apontados pela parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, apenas inconformismo da embargante.3.2. A correção monetária deve seguir os parâmetros previstos no contrato de seguro, prevalecendo sobre a nova lei.3.3. A seguradora aceitou a proposta de seguro agrícola mesmo após o término da janela de zoneamento, gerando expectativa legítima de cobertura ao segurado.3.4. As questões levantadas pela embargante foram suficientemente debatidas no acórdão, não havendo necessidade de rediscussão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não merecem acolhimento embargos de declaração opostos para o fim de rediscutir matéria já expressamente debatida em Acórdão._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008880-55.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2025... ()
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10 - TJSP "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
Apelação interposta em face de sentença prolatada em ação de indenização por danos materiais. Processo inicialmente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Primeira Subseção. Conflito de competência suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado. Matéria em discussão que envolve indenização securitária, decorrente de contrato de seguro agrícola. Matéria de competência residual das três subseções de direito privado, diante da ausência de previsão expressa na Resolução 623/13 deste Tribunal. Aplicação do art. 5, § 3º da mencionada Resolução. Precedentes deste Grupo Especial. Competência da Câmara Suscitada, a quem o recurso foi inicialmente distribuído. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v. 46383)... ()
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11 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola, onde a parte autora, produtora rural, busca cobertura securitária negada por ausência de notas fiscais de insumos. ... ()
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12 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SECA TERIA OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA CONTRATUAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA HIPÓTESE PARA EMBASAR O CANCELAMENTO DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por NEWE SEGUROS S/A. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para restabelecimento de contrato de seguro agrícola, movida por Aida Helena de Paula Dieguez.1.2. A autora alegou cancelamento unilateral do seguro agrícola após vistoria que constatou a ocorrência de seca, prejudicando a produção agrícola segurada.1.3. O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do cancelamento e determinando o restabelecimento da apólice, com condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.4. A seguradora interpôs apelação, questionando a aplicabilidade do CDC (CDC) e a competência territorial, além de defender a legalidade do cancelamento da apólice com base em cláusulas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC ao contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice pela seguradora foi legal e justificado pelas cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à aplicação do CDC, entendeu-se pela sua incidência, considerando-se que o contrato de seguro é um contrato de adesão, caracterizando-se relação de consumo, com a autora sendo destinatária final do serviço.3.2. Sobre a competência territorial, concluiu-se que o foro do domicílio do consumidor é competente para julgar a demanda, em conformidade com o CDC, art. 101, I.3.3. Em relação ao mérito, restou entendido que o cancelamento unilateral da apólice ocorreu sem evidências de que o evento adverso (seca) tivesse se iniciado antes da cobertura contratual. Ademais, a cláusula 24ª da apólice veda o cancelamento unilateral do contrato, sendo interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme CDC, art. 47.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «É aplicável o CDC aos contratos de seguro agrícola, sendo vedado o cancelamento unilateral da apólice sem comprovação de agravamento de risco, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47 e art. 101, I; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 487, I; Lei 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0113983-53.2023.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105133-10.2023.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053856-57.2020.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002104-47.2021.8.16.0053... ()
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13 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTENDO A INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PRESENTE CASO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em «Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização Material e Danos Morais, em que os agravantes, agricultores, alegam serem destinatários finais do seguro agrícola e requerem a aplicação das normas consumeristas em razão de sua hipossuficiência técnica e jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em relação ao seguro agrícola contratado pelos agravantes.III. Razões de decidir3. Os agravantes, como produtores rurais, são considerados destinatários finais do seguro agrícola, configurando relação de consumo.4. Foi demonstrada a hipossuficiência técnica dos agravantes em relação à seguradora, o que justifica a aplicação do CDC.5. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser analisada caso a caso; na situação em apreço, a distribuição estática do ônus da prova é suficiente para a defesa dos interesses dos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do CDC, mantendo a inviabilidade da inversão do ônus probatório.Tese de julgamento: O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, configurando-se como consumidor para efeitos do CDC, sendo a inversão do ônus da prova desnecessária quando a distribuição estática do ônus probatório é suficiente para a defesa dos interesses do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º; CPC/2015, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0115057-11.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0007021-92.2022.8.16.0112, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 24.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0057753-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0120105-48.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0131168-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0123609-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 24.04.2025.... ()
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14 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.
provaS ORAL E pericial desnecessáriaS para a resolução da demanda. documentos constantes nos autos suficientes para a verificação do dever de cobertura. MÉRITO. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE QUE O TIPO DE SOLO ERA EXCLUÍDO CONTRATUALMENTE (TIPO 01). AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MÁ-FÉ DO SEGURADO EM INFORMAR TIPO DE SOLO DIVERSO (TIPO 02). SEGURADORA QUE, PRESUMIDAMENTE, DETINHA CONHECIMENTOS TÉCNICOS QUANTO AO TIPO DE SOLO PREVALECENTE NA REGIÃO. RISCO DA CONTRATAÇÃO ASSUMIDO COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIRMADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULA 632/STJ. SENTENÇA mantida. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.... ()
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15 - TJSP DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA, SEGURO PENHOR E SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1.O recurso. Apelação da autora contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à pretensão declaratória e improcedentes com relação ao pedido indenizatório. ... ()
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16 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA POR PERDA DE PLANTIO DE SOJA DEVIDO A ESTIAGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA REFORMAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA COMO FIXADA NA SENTENÇA. I.
Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização pela perda do plantio de soja no valor de R$ 82.331,98, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora alegou cerceamento de defesa, improcedência da demanda e questionou os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar a autora pela perda do plantio de soja, considerando a validade da apólice de seguro agrícola e as alegações de cerceamento de defesa e improcedência da demanda.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa alegado pela seguradora não se concretizou.4. A apólice de seguro agrícola previa cobertura para a estiagem, e não houve prova de que a segurada agiu com negligência na condução da lavoura.5. A negativa de cobertura pela seguradora foi considerada abusiva, uma vez que não foram apresentadas evidências que comprovassem a inadequação da plantação.6. Os laudos de vistoria realizados pela própria seguradora não indicaram falhas na condução da lavoura, confirmando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização.7. A sentença foi parcialmente reformada apenas quanto aos consectários legais, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reforma dos consectários legais.Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a negativa de cobertura por parte da seguradora deve ser acompanhada de provas robustas que demonstrem a negligência do segurado na condução da lavoura, sendo insuficiente a alegação de produtividade inferior à média da região para afastar o direito à indenização securitária._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 768 e 406; CPC/2015, arts. 355 e 487; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0000703-38.2023.8.16.0119, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação cível 0000392-58.2023.8.16.0180, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.10.2024; TJPR, Apelação cível 0002965-69.2022.8.16.0159, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação cível , 0000928-58.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000342-95.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Themis De Almeida Furquim - J. 30.09.2024), Súmula 632/STJ.... ()
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17 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de seguro agrícola. Indenização securitária. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela seguradora da visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando-a ao pagamento da indenização pela perda do plantio de soja, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o pagamento da indenização foi corretamente limitado ao custo de produção efetivamente empregado, em observância ao princípio indenitário e ao CCB, art. 757;(ii) se os encargos de correção monetária e juros de mora devem observar os critérios pactuados no contrato.III. Razões de decidir3. O contrato de seguro agrícola visa assegurar a cobertura de prejuízos decorrentes de eventos climáticos adversos, devendo prevalecer os limites fixados na apólice, salvo prova de redução nos custos efetivamente empregados.4. No caso, as provas demonstraram que a perda da lavoura decorreu exclusivamente da seca, não havendo indícios de falhas no manejo ou implementação da cultura. A seguradora não comprovou a redução nos custos efetivos de produção, sendo devido o pagamento da indenização.5. Quanto aos juros de mora, prevalece o pactuado no contrato, que fixou os juros moratórios em 0,25% ao mês. Já no que tange à monetária, fixo como índice o IPCA/IBGE consoante previsto contratualmente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, e 776.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000427-81.2023.8.16.0159, Rel. Desª Themis De Almeida Furquim, Oitava Câmara Cível, j. 07.10.2024.... ()