Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra decisão que, em ação de cobrança de seguro agrícola, reconheceu a incidência do CDC e determinou a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do CDC nos casos que tratem de seguro agrícola, bem como definir se os requisitos para a inversão do ônus probatório se fazem presentes no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao fato de que o produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para sujeitar-se às regras do CDC.4. A aplicação do CDC ao caso não implica na automática inversão do ônus da prova, especialmente quando a própria distribuição estática do ônus probatório é suficiente para não prejudicar a defesa do consumidor em juízo.5. Os pontos controvertidos fixados pelo juízo de primeira instância não tangem o ramo securitário de forma técnica, mas dizem respeito a questões inerentes ao dia a dia do produtor rural.6. A simples distribuição estática do ônus da prova (CPC/2015, art. 373) atende aos interesses da consumidora, que possui condições de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O produtor rural é considerado destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se no conceito de consumidor para efeitos do CDC. 2. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 3. Em ações de cobrança de seguro agrícola, a inversão do ônus da prova é desnecessária quando a distribuição estática prevista no CPC/2015, art. 373 for suficiente para a defesa dos interesses do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; TJPR, 00791004620248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível; TJPR, 00853656420248160000 Palotina, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível; TJPR, 00882557320248160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível.... ()
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