Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 461.9610.2850.4872

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SECA TERIA OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA CONTRATUAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA HIPÓTESE PARA EMBASAR O CANCELAMENTO DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por NEWE SEGUROS S/A. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para restabelecimento de contrato de seguro agrícola, movida por Aida Helena de Paula Dieguez.1.2. A autora alegou cancelamento unilateral do seguro agrícola após vistoria que constatou a ocorrência de seca, prejudicando a produção agrícola segurada.1.3. O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do cancelamento e determinando o restabelecimento da apólice, com condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.4. A seguradora interpôs apelação, questionando a aplicabilidade do CDC (CDC) e a competência territorial, além de defender a legalidade do cancelamento da apólice com base em cláusulas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC ao contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice pela seguradora foi legal e justificado pelas cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à aplicação do CDC, entendeu-se pela sua incidência, considerando-se que o contrato de seguro é um contrato de adesão, caracterizando-se relação de consumo, com a autora sendo destinatária final do serviço.3.2. Sobre a competência territorial, concluiu-se que o foro do domicílio do consumidor é competente para julgar a demanda, em conformidade com o CDC, art. 101, I.3.3. Em relação ao mérito, restou entendido que o cancelamento unilateral da apólice ocorreu sem evidências de que o evento adverso (seca) tivesse se iniciado antes da cobertura contratual. Ademais, a cláusula 24ª da apólice veda o cancelamento unilateral do contrato, sendo interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme CDC, art. 47.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «É aplicável o CDC aos contratos de seguro agrícola, sendo vedado o cancelamento unilateral da apólice sem comprovação de agravamento de risco, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47 e art. 101, I; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 487, I; Lei 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0113983-53.2023.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0105133-10.2023.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053856-57.2020.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002104-47.2021.8.16.0053... ()

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