Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.3157.0230.3684

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de cobrança de indenização securitária referente a seguro agrícola. A seguradora argumenta que a agravada teve ciência da negativa de pagamento e que o prazo prescricional de um ano já teria transcorrido, considerando as datas de comunicação do sinistro e do pagamento parcial da indenização. A decisão recorrida foi proferida em primeira instância e manteve a possibilidade de prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária em razão da negativa de pagamento pela seguradora.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança de seguro agrícola é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, «b, do Código Civil.4. O termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a negativa do pagamento da indenização, conforme a Súmula 229/STJ.5. A decisão que afastou a preliminar de prescrição foi mantida, pois não houve comprovação da ciência inequívoca da agravada sobre a negativa do pagamento antes do ajuizamento da ação.6. A agravante não apresentou prova suficiente de que a documentação necessária para a regulação do sinistro foi completada, o que indica que o processo de regulação ainda estava em andamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de seguro agrícola é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a negativa de pagamento da indenização, conforme o princípio da actio nata e a Súmula 229/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, b; Súmula 229/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0061630-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 27.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0067905-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 28.09.2024; Súmula 229/STJ.... ()

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