Legislação

Lei 8.629, de 25/02/1993

Art.
Art. 4º

- Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;]

b) (VETADO).

c) (VETADO).

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

b) (VETADO).

§ 1º - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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