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Doc. LEGJUR 516.8922.9599.5322

1 - TJPR Responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil por danos ambientais. Legitimidade ativa. Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba («ETE Guaraituba). Não comprovação de nexo causal entre a atividade da ETE e o mal odor. Recurso de apelação não provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos ambientais decorrentes da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, em Colombo/PR, onde a parte autora alegou a existência de mau cheiro e poluição atmosférica relacionados à operação da ETE («ETE Guaraituba), sustentando a responsabilidade objetiva da requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba e a degradação ambiental no Jardim Guaraituba, que justifique a responsabilização da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar por danos ambientais.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado o nexo causal entre a instalação da ETE Guaraituba e o mau cheiro na região, pois a ETE operou com licenciamento ambiental regular e adotou medidas atenuadoras.4. O mau cheiro poderia ter múltiplas origens, incluindo o lançamento de esgoto doméstico no Rio Palmital, que já apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE.5. A percepção de mau cheiro por moradores não foi corroborada por evidências técnicas que apontassem a ETE como a única fonte do problema.6. A teoria das probabilidades não é suficiente para atribuir responsabilidade à Sanepar, pois não se verificou que a ETE foi o fator determinante para a degradação ambiental.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, sendo necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta do poluidor e o dano, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios de relação entre a atividade e o prejuízo ambiental._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, § 3º; Lei 6.983/1981, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da parte autora, que reclamava de mau cheiro e poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Guaraituba, não foi aceito. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que a ETE era a responsável pelo mau cheiro na região. O laudo pericial indicou que a ETE operava dentro das normas ambientais e que o mau cheiro poderia vir de outras fontes, como o Rio Palmital, que já tinha problemas de poluição antes da instalação da ETE. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que havia negado o pedido de indenização, e a parte autora terá que pagar os custos do processo.... ()

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Doc. LEGJUR 592.4404.7889.5760

2 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE. MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (ART. 14, §1º, LEI 6.938/81) . NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO SISTEMA BY-PASS DE FORMA INDISCRIMINADA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI. DANO MORAL INDENIZÁVEL NO RAIO DE ATÉ 1000 (MIL) METROS DA ETE SÃO JORGE. PROVA DE RESIDÊNCIA INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 832.5599.2832.4885

3 - TJPR Direito ambiental e direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil por danos ambientais. Legitimidade ativa. Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba («ETE Guaraituba). Não comprovação de nexo causal entre a atividade da ETE e o mal odor. Recurso de apelação não provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos ambientais decorrentes da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, em Colombo/PR, onde a parte autora alegou a existência de mau cheiro e poluição atmosférica relacionados à operação da ETE («ETE Guaraituba), sustentando a responsabilidade objetiva da requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba e a degradação ambiental no Jardim Guaraituba, que justifique a responsabilização da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar por danos ambientais.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrado o nexo causal entre a instalação da ETE Guaraituba e o mau cheiro na região, pois a ETE operou com licenciamento ambiental regular e adotou medidas atenuadoras.4. O mau cheiro poderia ter múltiplas origens, incluindo o lançamento de esgoto doméstico no Rio Palmital, que já apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE.5. A percepção de mau cheiro por moradores não foi corroborada por evidências técnicas que apontassem a ETE como a única fonte do problema.6. A teoria das probabilidades não é suficiente para atribuir responsabilidade à Sanepar, pois não se verificou que a ETE foi o fator determinante para a degradação ambiental.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, sendo necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta do poluidor e o dano, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios de relação entre a atividade e o prejuízo ambiental._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, § 3º; Lei 6.983/1981, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da parte autora, que reclamava de mau cheiro e poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Guaraituba, não foi aceito. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que a ETE era a responsável pelo mau cheiro na região. O laudo pericial indicou que a ETE operava dentro das normas ambientais e que o mau cheiro poderia vir de outras fontes, como o Rio Palmital, que já tinha problemas de poluição antes da instalação da ETE. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que havia negado o pedido de indenização, e a parte autora terá que pagar os custos do processo.... ()

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Doc. LEGJUR 680.9947.8391.6239

4 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR («ETE SÃO JORGE). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMPARADA NA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA (MAU CHEIRO). ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MORADIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA POR MEIO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA A ETE SÃO JORGE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL, EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES PROVENIENTES DA ETE E DO DESPEJO DE EFLUENTES DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO A COMPENSAR O DANO SUPORTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME1.


Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, operada pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), afetando a qualidade de vida dos moradores da região. A parte apelante sustentou que o dano e o nexo causal foram comprovados por laudos técnicos e depoimentos, enquanto a decisão recorrida considerou que a SANEPAR operava com todas as licenças ambientais válidas e não havia prova suficiente da intensidade do mau cheiro alegado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da emissão de mau odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, que afeta a qualidade de vida dos moradores da região.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da SANEPAR é objetiva, conforme a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece que o poluidor deve indenizar independentemente da culpa.4. Foi comprovado o nexo causal entre a atividade da SANEPAR na ETE São Jorge e a emissão de mau cheiro, afetando a qualidade de vida dos moradores da região.5. O laudo pericial e os depoimentos dos moradores confirmaram a existência de mau odor, que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral.6. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, considerando a gravidade da situação, as condições econômicas das partes e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.7. A sentença anterior foi reformada, reconhecendo a procedência do pedido de indenização e redistribuindo o ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora a partir da citação, condenando cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a atividade poluidora e o dano causado, independentemente da comprovação de culpa do agente poluidor, conforme previsto na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e na CF/88._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, § 3º; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, art. 22; Lei 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006134-33.2012.8.16.0024, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0006425-33.2012.8.16.0024, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0004333-14.2014.8.16.0024, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2022; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) deve pagar R$ 2.000,00 à autora, que reclamou do mau cheiro causado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, que afeta a qualidade de vida das pessoas que moram perto. A decisão foi baseada em provas que mostraram que a ETE realmente causa desconforto e prejudica a vida dos moradores. Embora a SANEPAR tenha tentado melhorar a situação, instalando novos equipamentos para reduzir o mau cheiro, isso não foi suficiente para resolver o problema. Além disso, cada parte do processo deve pagar metade das despesas do processo e dos honorários dos advogados.... ()

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Doc. LEGJUR 993.5041.8777.3855

5 - TJPR Direito civil e processual civil. Ação indenizatória por danos morais. Danos decorrentes de mau cheiro proveniente da ETE São Jorge. Recurso provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, alegando que a parte autora sofreu prejuízos em decorrência da emissão de odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, sem que houvesse falha na prestação de serviços da requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se há responsabilidade civil da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em relação à emissão de gases fétidos na região da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge e se restou evidenciada a ocorrência de danos morais.III. Razões de decidir3. A ETE São Jorge gerou odores fétidos até 2018, prejudicando a qualidade de vida dos moradores da região.4. A responsabilidade civil da Sanepar é objetiva, conforme a teoria do risco integral; além disso, o nexo de causalidade foi demonstrado.5. A autora comprovou residir na área afetada, o que legitima o seu pedido de indenização.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00, considerando a gravidade da situação e a capacidade econômica das partes, bem como conforme precedentes desta Câmara. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida, fixando a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e redistribuindo os ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade poluidora e o dano para a configuração do dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, § 3º; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.332.076, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023; AgInt no AREsp 2.139.816, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. TJPR, Apelação Cível 0005720-35.2012.8.16.0024, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Apelação Cível 0005442-14.2024.8.16.0024, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; Apelação Cível 0005046-86.2014.8.16.0024, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024;... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.9500

6 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenizações. Acidente de percurso. Responsabilidade objetiva.


«O deslocamento do empregado em veículo da empresa até o local de prestação de serviço e retorno não se configura como atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, a indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho a cargo do empregador depende de comprovação de culpa ou dolo, sendo a sua responsabilidade subjetiva, e não objetiva ou presumida.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.1500

7 - TRT18 Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva.


«Em regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por danos ao empregado decorrentes de acidente do trabalho, a teor do disposto no CF/88, art. 7º, XXVIII. Apenas em hipóteses excepcionais a jurisprudência tem admitido a responsabilidade objetiva, com base no CCB, art. 927, parágrafo único. Considerando que a atividade desenvolvida pela reclamada traz em si um risco acentuado e submeteu o reclamante a sofrer acidente em grau superior ao ordinário, pois a atividade por este desempenhada, de mecânico de caminhão, o expunha a risco maior que os demais membros da sociedade, aplica-se ao caso vertente a responsabilidade objetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.2600

8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva


«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.9900

9 - TRT3 Responsabilidade trabalhista. Conceito de dano, abrangente de dano material, moral e estético. O problema da responsabilidade objetiva


«O Código Civil constitui a lei básica do Direito Privado, mas longe está de ser global e exauriente, a ponto de disciplinar todas as relações jurídicas de natureza privada. Em tema de responsabilidade, não se discute mais a respeito da possibilidade de ocorrência do dano patrimonial, do dano moral e do dano estético, que, inclusive, podem ser cumuláveis. A grande discussão, que ora se trava, repousa, talvez, no indispensável equilíbrio entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, isto é, na forma segura e equânime de se fazer a passagem de uma para outra órbita jurídica. O parágrafo único do CCB, art. 927, lançou a semente da responsabilidade sem culpa, cujos contornos sócio-jurídicos se coadunam amplamente com o CLT, art. 2º, mercê do qual a empresa, absorvedora de mão de obra do ser humano pela via de contrato de execução continuada, assume os riscos da atividade econômica. Todavia, é indispensável para a veiculação de qualquer discussão em torno do caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade que o empregado comprove que o dano é proveniente do trabalho, vale dizer, é indispensável a prova de que o dano por ele suportado advém de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, firmando-se o respectivo nexo de causalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 643.0878.0478.5916

10 - TJPR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E art. 371, II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO ODOR DESAGRADÁVEL, POIS RESIDIA PRÓXIMO À ETE NA ÉPOCA DE SEU FUNCIONAMENTO. REDUÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO SENDO DO EVENTO DANOSO: NÃO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

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Doc. LEGJUR 219.9189.7059.1930

11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL.


1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O CASO SE AMOLDA AO CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, INCIDINDO AS DISPOSIÇÕES DO art. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE EM QUE PARTE LESADA DEVERÁ COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU A OMISSÃO ESTATAL E OS DANOS DAÍ DECORRENTES, AO PASSO EM QUE AO ENTE FEDERATIVO INCUMBIRÁ COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM: FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.1807.6997.3539

12 - TJPR Direito civil e direito ambiental. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrentes de poluição ambiental causada por Estação de Tratamento de Esgoto (ETE São Jorge). Recurso de apelação provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge (ETE São Jorge), instalada pela requerida no bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré, com alegações de que a operação da ETE causa contaminação atmosférica e prejuízos à qualidade de vida dos moradores da região.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da ré é objetiva em razão dos danos morais causados aos moradores do entorno da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge (ETE São Jorge), em decorrência da emissão de mau cheiro e contaminação ambiental.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, que estabelece a obrigação de indenizar independentemente de culpa.4. Foi comprovado o nexo causal entre a operação da Estação de Tratamento de Esgoto e os danos morais sofridos pelos moradores, devido à emissão de odores desagradáveis.5. Os danos morais foram configurados pela violação do direito à dignidade e à qualidade de vida dos moradores, que enfrentam desconforto e prejuízos em suas atividades cotidianas.6. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas lesivas.7. A correção monetária da indenização deve ocorrer a partir da data do julgamento, com juros de mora a partir da citação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora a partir da citação, além da condenação da ré nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, sendo o poluidor obrigado a indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa, quando comprovado o nexo causal entre a atividade poluidora e os prejuízos sofridos pela coletividade afetada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, § 3º; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC/2002, arts. 953 e 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais - Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2023; TJPR, Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais - Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) deve pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais a uma moradora do bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré, porque a estação de tratamento de esgoto da empresa estava causando mau cheiro e prejudicando a qualidade de vida da comunidade. A decisão foi baseada em provas que mostraram que os odores afetavam a vida diária das pessoas, como o sono e a convivência social. O tribunal entendeu que a Sanepar, como responsável pela estação, deve indenizar os moradores, pois a poluição gerada é um dano que deve ser reparado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.9000

13 - TAMG Responsabilidade civil. Consumidor. Bloqueio de cartão de crédito. Administradora de cartão de crédito. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 14.


«Havendo nítida relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da administradora de cartão de crédito é objetiva, sendo dispensável até mesmo a prova da culpa pelo dano que causou, conforme o Código de Defesa do Consumidor.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.5800

14 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Não configuração.


«A responsabilidade objetiva somente tem incidência se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, riscos ou prejuízos para o direito de outrem. O risco de se acidentar na via pública acomete a todos os cidadãos igualmente, não sendo plausível, ou até mesmo razoável, pensar que a função do reclamante possa ser considerada como atividade de risco, passível de reconhecimento de responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado nos autos que a reclamada não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente ocorrido com o autor, inexiste o dever de indenizar. Inteligência do CCB, art. 927 de 2002.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7529.8400

15 - TJRS Responsabilidade civil. Fato de animal. Responsabilidade objetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 936.


«O tratamento legal acerca da responsabilidade civil por fato de animal, atualmente, não mais apenas prega a presunção de culpa em desfavor do dono ou detentor do animal. Na verdade o Código Civil de 2002 trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior. E, no caso, restou suficientemente comprovado que os danos foram ocasionados pelos animais de propriedade do réu, não logrando este comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.3500

16 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Não configuração.


«A responsabilidade objetiva somente tem incidência se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, riscos ou prejuízos para o direito de outrem. O lamentável risco de ser vítima de um assalto em via pública acomete a todos os cidadãos igualmente, não sendo plausível, ou até mesmo razoável, pensar que a função do reclamante possa ser considerada como atividade de risco, passível de reconhecimento de responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado nos autos que a reclamada não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, no falecimento do autor, inexiste o dever de indenizar. Inteligência do CCB, art. 927 de 2002.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0022.5700

17 - TJRS Responsabilidade civil. Erro médico. Suicídio de paciente em sanatório. Responsabilidade médica. Responsabilidade objetiva da clinica reconhecida. CCB/2002, art. 186.


«A responsabilidade das clinicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadoras de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do CDC, art. 14, § 3º. Caso em que a clínica co-demandada falhou ao deixar de acompanhar e vigiar o paciente, permitindo que este adentrasse em um dos cômodos da clínica e, utilizando-se de um cinto, tivesse tempo de se enforcar, mesmo este apresentando quadro de depressão grave, impondo-se a manutenção do reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao sanatório.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7018.9400

18 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Responsabilidade objetiva. Súmula 331, V, do TST


«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 67). ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.5700

19 - TST Responsabilidade objetiva. Não enquadramento.


«Os esclarecimentos constantes do voto vencedor no âmbito do Regional giraram em torno apenas da configuração do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo registro acerca do elemento culpa. No entanto, não se constata que a questão tenha sido resolvida sob a ótica da responsabilidade objetiva, porquanto nada foi dito expressamente a este respeito. Ademais, a sentença foi reformada apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, sendo certo que a culpa da empresa restou consignada na referida decisão, conforme trecho trazido pelo próprio TRT. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7004.2000

20 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Danos causados por animal. Responsabilidade do proprietário. Apelação cível. Responsabilidade civil. Fato de animal. Responsabilidade objetiva. CCB, art. 936.


«O tratamento legal acerca da responsabilidade civil por fato de animal, atualmente, não mais apenas prega a presunção de culpa em desfavor do dono ou detentor do animal. Na verdade o Código Civil de 2002 trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior. E, no caso, restou suficientemente comprovado que os danos foram ocasionados pelos animais de propriedade do réu, não logrando este comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade. ... ()

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