1 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução individual de sentença coletiva. Adiantamento do pccs. Pagamentos administrativos anteriores ao trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento. Compensação. Impossibilidade. Aplicação da tese firmda pela Primeira Seção no julgamento do Resp. 1.235.513/al.
1 - « A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012 « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 31/8/2020).... ()
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2 - TRT2 Preventa esta Cadeira (Acórdão ID 3cf551f, f. 6279).Contra a r. Sentença ID 1ff86a8 (f. 6380), cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, a reclamada interpõe recurso ordinário, ID 5b87ff8 (f. 6390), e o reclamante, recurso adesivo, ID 0aec098 (f. 6456).Sustenta, a 1ª recorrente, reclamada, que: a) nula a sentença (julgamento ultra petita); b) no mérito, inexistente doença ocupacional, sendo indevida a indenização material (pensão); c) honorários periciais devem ser minorados; d) indevida a concessão de justiça gratuita ao demandante; e) requer fixação de honorários sucumbenciais ao recorrido, ainda que suspensa sua exigibilidade.Depósito recursal, ID 1140b47 (f. 6405). Comprovante de pagamento, ID 255e78a (f. 6406).Custas, ID 7711c01 (f. 6407). Comprovante de pagamento, ID de8d824 (f. 6408).Sustenta, o 2º recorrente, reclamante, que: a) não se aplica redutor à pensão paga em parcela única.Contrarrazões pelo reclamante, ID ebfb65a (f. 6452).Contrarrazões pela reclamada, ID 0b2d831 (f. 6464).Brevemente relatados. V O T O
I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Em contrarrazões, a parte reclamante argui preliminar de não conhecimento, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art. 1.010, «caput, III, do CPC.A preliminar é infundada.Nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, «caput, da CLT c/c Súmula 422/TST, III).No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, «caput, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II. Registro que os autos foram guindados à C. Turma pela segunda vez, sendo que anteriormente fora anulada a r. sentença ID c395af4 (f. 6252), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à Origem para a apreciação do dano material decorrente da alegada doença ocupacional, prosseguindo-se o feito, com a prolação de nova sentença, esta, recorrida pelas partes. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a ré recorrente.1. De início, a ré argui julgamento ultra petita, tendo em vista que a condenação extrapolaria o limite da inicial.Assiste-lhe razão.A r. sentença deferiu pensão mental vitalícia, levando em consideração a idade de 75 anos, mas em inicial, diz-se que a indenização «deve levar em consideração a data do acidente até 73,1 anos (expectativa de vida homens www.ibge.gov.br)".Logo, acaso remanesça, a condenação, deve ser limitada ao pedido, sob pena de violação ao princípio de adstrição consagrado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492.Acolho, nestes termos.2. Então, em discussão, no mérito, a doença ocupacional.Vejamos a resolução da matéria pelo r. Juízo a quo (f. 6380):"1. DOENÇA DO TRABALHOO reclamante pugna pela indenização decorrente da doença do trabalho, decorrente do acometimento das sequelas definitivas e incapacidade parcial, requerendo desde já o pagamento de forma única, conforme determina o CCB, art. 950, no importe de R$ 400.898,70. A ré nega a existência de doença laboral.Analiso. A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho está constitucionalmente prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII. Já o Código Civil disciplina a responsabilidade civil em três dispositivos que se complementam, são eles:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.O perito indicado pelo Juízo atesta (ID dbd8cec) o seguinte: «O reclamante apresenta: A) espondiloartrose em coluna lombar - etiologia degenerativa; B) Tendinopatia em ombro direito; e C) protrusão discal cervical. A natureza da exposição laboral incidindo em doença do trabalho (ombro e cervical) foi identificada pelo exame clínico, complementares, laudos. Existe nexo de causalidade entre a patologia referida ao ombro e cervical com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, definitiva e uni profissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Susep é de 17,5%. O reclamante é portador de doença laboral". (destaquei).Desta feita, a conclusão do perito demonstra a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor (ombro direito e protrusão discal cervical) e as funções desempenhadas por ele na empresa ré. Atesta, ainda, o expert, que o reclamante apresenta incapacidade parcial e definitiva. No tocante à responsabilidade civil do empregador por danos sofridos por seu empregado em virtude de acidente do trabalho, propaga-se, no direito comum, que esta é subjetiva. Por isso, necessária a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.Já a responsabilidade objetiva sofre delimitações pelo ordenamento jurídico. Além dos casos especificados em lei, não há que se perquirir dolo ou culpa sempre que a atividade do autor do dano implicar riscos, pois dele será a responsabilidade independentemente da sua vontade. Entretanto, é necessário que a atividade do agente seja caracterizada como de risco, isto é, deve conferir maior perigo ao trabalho desempenhado pelo empregado em comparação com os riscos aos quais estão expostos os demais membros da coletividade. No presente caso, o reclamante era forçado a realizar movimentos não ergonômicos, motivo pelo qual estava exposto à situação mais gravosa, se comparada aos demais membros da coletividade, estando sujeito a riscos de acidente superiores à média dos indivíduos. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do CCB, art. 927, pelo que reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada, decorrente dos riscos inerentes à atividade.Ainda que não fosse o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, entendo que, no presente caso, há certo grau de responsabilidade subjetiva da demandada. Nesse aspecto, a reclamada sequer comprova realização de treinamentos específicos. Ora, a Constituição da República de 1988, no, XXII, do art. 7 o, elenca como um dos direitos fundamentais do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E o art. 157, I e II, da CLT, impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Uma vez admitida a ocorrência da doença, cabia à reclamada demonstrar um mínimo de cautela. No entanto, a ré sequer apresentar comprovantes de curso de formação do reclamante. Em razão disso está caracterizada sua culpa, visto que foi negligente quanto ao fornecimento de meios a impedir o mal acometido pelo reclamante, devendo arcar com as consequências de sua incúria. Isto posto, reconheço a existência de culpa da reclamada..E reputo correto o direcionamento da Origem.O laudo do perito de confiança do Juízo (ID dbd8cec, fl. 6312 e ss.), foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre a sintomatologia que acomete o obreiro (ao ombro e cervical) e seu trabalho em prol da ré recorrente, identificando incapacidade laborativa parcial e definitiva, estimada, pela tabela Susep, em 17,5% (f. 6332).As genéricas impugnações da ré não são suficientes para infirmar o laudo, que contou, inclusive, com esclarecimentos e respostas a quesitos complementares, ID 6f837a9 (f. 6355/6357).Assim, em que pese o juízo não estar adstrito ao laudo, não há razões para que nesta hipótese não se acolha o parecer pericial, mormente, em face de sua tecnicidade.Nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, c/c art. 7º, XXVIII, da CF, há responsabilidade civil do empregador quando presentes os elementos: dano, nexo causal e culpa, devendo, pois, responder pela devida reparação indenizatória.O dano e o nexo causal foram identificados em perícia, ao passo que a culpa resta evidenciada pela incúria, da ré, em propiciar ao autor um ambiente minimamente adequado e isento de riscos, com infração à norma cogente do CLT, art. 157.Há, pois, prova robusta no feito que ampara o dever de indenizar.Nada a modificar, no aspecto.3. Em estudo, os danos materiais, assim deferidos (f. 6383):"2. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIACaracterizados o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, necessário verificar a existência de dano material propriamente dito. O dano material é aquele decorrente do dano emergente e do lucro cessante. O dano emergente ocorre quando o acidentado obtém prejuízo financeiro efetivo, causando, por consequência, diminuição de seu patrimônio. Já o lucro cessante está relacionado ao lucro que o acidentado deixou de auferir em virtude de acidente sofrido ou da doença adquirida (CCB, art. 402). Com relação aos danos emergentes, não há pedido do autor. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) há frisar que, conforme conclusão do perito médico indicado pelo Juízo, o autor ficou com sequelas permanentes do acidente, possuindo incapacidade parcial para a execução de atividade laboral.Evidente, assim, a incapacidade para o serviço, sendo devida reparação pela perda, nos termos do CCB, art. 927. No caso em exame, a perda parcial é de 17,5%, conforme esclarecido pelo perito judicial. Assim, cumpre ressaltar que ao reclamante é possível a reabilitação para exercer outras funções. Todavia, a indenização por lucros cessantes leva em conta a incapacidade laboral para a atividade que o trabalhador exercia antes do acometimento da doença. Não importa perquirir se o acidentado poderá obter rendimentos por outros meios, prestando outras atividades. A indenização, ainda, deve ser fixada com base no percentual da redução da capacidade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 17,5% da remuneração habitual do reclamante. Quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia, adoto o entendimento de que, no caso de doença do trabalho, a pensão é devida a partir do conhecimento inequívoco, pelo empregado, da extensão das lesões decorrentes do acidente, que no caso em exame ocorreu com a data da juntada aos autos do laudo pericial médico (27/05/2024), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema.Assim, consoante disposto no art. 950 do mesmo código, faz jus o autor ao recebimento de pensão mensal vitalícia, desde o dia 27/05/2024. Relativamente ao termo final da pensão, este deve corresponder à expectativa de sobrevida do reclamante, conforme a tábua de mortalidade do IBGE - expectativa de sobrevida, vigente à época do ajuizamento da reclamatória (fevereiro de 2023).Assim, considerando a tábua de mortalidade de ambos os sexos, do IBGE, do ano de 2023, o reclamante, por ter 50 anos e 4 meses de idade em 27/05/2024 (termo inicial), tinha uma expectativa de sobrevida de 25 anos e 1 mês. Desse modo, o termo final da pensão deve corresponder a 25 anos e 1 mês após o termo inicial, ou seja, em 27/06/2049. A última remuneração percebida pelo autor foi de R$ 9.528,83, conforme se extrai do TRCT de ID 2080e04. Considerando o percentual da limitação funcional indicado pelo perito (17,5%), fixo o valor da indenização mensal em R$ 1.667,55.Considerando o período de 27/05/2024 a 27/06/2049, tem-se um total de 25 anos e 1 mês. No entanto, a pensão deve considerar 13 meses ao ano, uma vez que o 13º salário é parcela fixa que o trabalhador igualmente deixará de receber. Somam-se, assim, 326 meses (25x13+1), totalizando R$ 543.621,30. O reclamante pretende exercer a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do CC. Assim, determino que a indenização seja paga de uma só vez, todavia, com uma redução de 30% do valor total, em razão do adiantamento do valor e para evitar enriquecimento sem causa. Esse é o percentual aplicado pela mais atual jurisprudência do C. TST. Desse modo, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 380.534,91. Não obstante o Juízo tenha chegado a esse cálculo, deve ser observado o limite da petição inicial..Pois bem.Ao contrário do que insiste a recorrente, há, sim, incapacidade laboral parcial e permanente, o que justifica o pensionamento vitalício.Registro que foi estimada perda funcional à razão de 17,5%, representando a soma de um déficit funcional de 5% da cervical e 12,5% do ombro direito (f. 6327).Não consta do laudo, que se trate, a hipótese em exame, de mera concausa, razão pela qual não há falar em diminuir pela metade o percentual de perda identificado em perícia.Ainda, aduz a reclamada que o último salário percebido pelo trabalhador foi no importe de R$ 5.743,00, mas não aponta, objetivamente, o recibo salarial que corresponda a tal importância, razão pela qual entendo pela correção da r. sentença, ao apurar, o valor do pensionamento, com base no salário pago na rescisão contratual, no importe de R$ 9.528,83, conforme TRCT anexado aos autos (f. 59). De qualquer sorte, olvida-se a ré do que dispõe o art. 950 do CC («incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou...), sendo que no caso em tela, da análise dos recibos salariais, temos que o reclamante não recebia apenas esse salário base ali discriminado, mas também os DSR´s; adicional de periculosidade, dentre outras verbas de caráter habitual.Não há falar em apuração da pensão apenas até a data em que o autor supostamente vai adquirir o direito à aposentadoria. Isto porque, tratando-se de lesão permanente, que acompanhará o autor pelo resto da vida, a jurisprudência consagrou que deve ser adotado o critério de expectativa de vida, tendo em vista o princípio de restituição integral agasalhado em nosso ordenamento.Logo, não há o que modificar nos parâmetros do pensionamento deferido, exceto quanto à idade a ser considerada, limitada a 73,1 anos de idade, conforme pedido elencado em inicial (item 13, f. 5 dos autos em PDF).Reformo parcialmente, nestes termos.4. Remanescendo a condenação da ré, deve responder pelos honorários periciais, cuja fixação em R$ 3.500,00, não destoa da praxe forense, tampouco, dos precedentes turmários nesse tipo de perícia, razão pela qual não há falar em minoração.Nada a modificar.5. Relativamente à justiça gratuita, no julgamento do tema 21 de recurso de revista repetitivo (RRR), o c. TST fixou a seguinte tese:"(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º) (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, relator Ministro Bruno Medeiros, j. 16/12/2024).No caso concreto, o reclamante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID c2384ed, f. 15), a qual não restou infirmada pela parte contrária.Mantenho a gratuidade de procedimento.6. Remanescendo a sucumbência da ré, na ação, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, tampouco, em fixação de honorários sucumbenciais a cargo do autor, pois não se trata, a hipótese em exame, de sucumbência recíproca, incidindo, pois, o comando do art. 86, parágrafo único, do CPC.Nada a modificar. IV. Quanto ao inconformismo do autor, com razão.1. Discute-se a aplicação de redutor, em virtude do pagamento da pensão à vista.No aspecto, dou razão ao reclamante.Quanto ao redutor do pagamento da indenização por pensionamento, em parcela única, por questão de disciplina judiciária, e para que não ocorra o deslocamento de relatoria, ressalvo meu entendimento pessoal pela sua aplicação, por entender cabível nos termos da reiterada jurisprudência do C. TST, pois penso tratar-se de inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras, justificando, por isso, um redimensionamento, mas curvo-me ao entendimento majoritário desta C. Turma, no sentido de que a sua aplicação não pode ser feita, pois é aleatória, sem base matemática financeira ou econômica, de modo que implica por isso mesmo em injustiça, por ofensa ao instituto da reparação integral do dano.Dessa forma, extirpo o redutor, em compasso com o entendimento preponderante nesta C. Turma julgadora.Reformo, nestes termos.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação acerca dos consectários legais já rechaçada na ação de conhecimento. Coisa julgada. Os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento. Impossibilidade de ampliação do alcance da coisa julgada. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração do particular rejeitados.
«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação acerca dos consectários legais já rechaçada na ação de conhecimento. Coisa julgada. Os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento. Impossibilidade de ampliação do alcance da coisa julgada. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração do particular rejeitados.
«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração agravo interno agravo interno agravo em recurso especial. Impugnação acerca dos consectários legais já rechaçada ação de conhecimento. Coisa julgada. Os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento. Impossibilidade de ampliação do alcance da coisa julgada. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração do particular rejeitados.
«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Inexistência de excesso. Descabimento da rediscussão da matéria de mérito decidida no processo de conhecimento. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Condenação da fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Verba fixada com razoabilidade. Agravo regimental desprovido.
«1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. ... ()
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PELA QUAL A EXCIPIENTE-AGRAVANTE ARGUIRA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E O DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA, ALÉM DE TER PUGNADO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE (BENEFÍCIO QUE LHE FOI CONCEDIDO, MAS COM EFEITOS «EX NUNC). AGRAVO INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE FOI ARGUIDA PELA EXECUTADA MUITO TEMPO DEPOIS DE TER SIDO ELA CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SEM QUE ALI, EM AZADO MOMENTO, A TIVESSE ARGUIDO, ASPECTO BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO FAZER PREVALECER A COISA JULGADA MATERIAL. LIMITADO CAMPO COGNITIVO IMANENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE OBSTA SE POSSA ANALISAR A ALEGAÇÃO DA EXCIPIENTE DE QUE «DESCONHECIA A ORIGEM DA DÍVIDA". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA
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8 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação acerca dos consectários legais já rechaçada na ação de conhecimento. Coisa julgada. Os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento. Impossibilidade de ampliação do alcance da coisa julgada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração opostos pelo particular rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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9 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 333, CAPUT, DO C.P. E LEI 9.503/1997, art. 310, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Sandro de Rezende Gonçalves, representado por advogado constituído, contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, o qual condenou o nominado réu por infração aos artigos. 333, caput, do CP e Lei 9.503/1997, art. 310, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão do mínimo legal (crime de corrupção ativa), e 07 (sete) meses de detenção para o delito de trânsito, ambos em regime semiaberto, na forma do art. 76 do C.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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10 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser habitado pela genitora do Executado e por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação da CF/88, art. 6º, caput . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o fato de outro integrante da entidade familiar habitar o imóvel residencial apontado como bem de família, não afasta sua característica de bem de família e, por consequente, sua impenhorabilidade. II. Ademais, nos moldes constantes da CF/88, art. 6º, caput, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º, garantia que não pode ser afastada sob o argumento de ser o bem de elevado valor, na medida em que referida exceção não está prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º. Percebe-se, por simples leitura da Lei 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. III . No presente caso, a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor, bem como sob o fundamento de quem ali residia era a genitora do Executado e não ele. IV . Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e violou o CF/88, art. 6º, caput. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, ao fundamento de que «nos termos do CLT, art. 879, § 1º, o fato de a Exequente encontrar-se no rol de substituídos, ou não, não constitui óbice à sua pretensão de executar a decisão proferida nos autos da Ação Coletiva 09947-2007-018-09-00-0. De fato, a jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos da CF/88, art. 8º, III. Ocorre que ao delimitar com o rol de substituídos a pertinência subjetiva da ação coletiva que deu origem ao título ora executado, os efeitos da lide apenas podem ser experimentados pela lista específica de trabalhadores ali constantes, sob pena de ofensa ao devido processo legal, por extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada . No caso dos autos, constatado que a exequente não constava do rol dos substituídos da ação coletiva, incorreta a decisão recorrida que reconheceu a legitimidade ativa da exequente, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva a todas as pessoas que compõem a categoria dos substituídos no respectivo território de jurisdição, mas tão somente ao rol de substituídos que o sindicato fez constar da petição inicial do processo de conhecimento. Precedentes. Logo, estando a decisão do Regional em dissonância com tal entendimento, resta configurada a hipótese de ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, o que impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente, ante os limites subjetivos da coisa julgada formada no título coletivo que fundamentou a pretensão executória da trabalhadora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO EM FACE DA QUAL A EXECUTADA ALEGOU, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO, ALÉM DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INSUBSISTENTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (E DOS ATOS SUBSEQUENTES) NÃO CONFIGURADA. CONQUANTO A INTIMAÇÃO NÃO TENHA SIDO RECEBIDA PESSOALMENTE PELA EXECUTADA, ELA FOI ENTREGUE NO MESMO ENDEREÇO EM QUE A EXECUTADA FORA CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, E QUE É TAMBÉM O MESMO ENDEREÇO QUE CONSTA NA PROCURAÇÃO, A BEM DEMONSTRAR QUE É ALI QUE A EXECUTADA MANTÉM RESIDÊNCIA FIXA, A GERAR A PRESUNÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO CUMPRIU A SUA FINALIDADE, QUE ERA A DE LEVAR À EXECUTADA O CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO QUE LHE HAVIA SIDO PROPOSTA. AUSENTE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ESTIVESSEM MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO É AUTOMÁTICA, IMPONDO-SE A PONDERAÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO COMO AZADO MECANISMO PARA ANÁLISE, CONSIDERANDO O CONFLITO QUE SE INSTALA ENTRE A POSIÇÃO JURÍDICA DO CREDOR, DEFENDENDO A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, E A PROTEÇÃO À DIGNIDADE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, O QUE, POIS, OBRIGA O MAGISTRADO A APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARA QUE POSSA DECIDIR ACERCA DA POSIÇÃO JURÍDICA PREVALECENTE. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES EM CONFLITO QUE CONDUZIRIA, NESTE CASO, A QUE PREVALECESSE A POSIÇÃO JURÍDICA DO CREDOR, CONSIDERANDO QUE A PARTE EXECUTADA NÃO COMPROVOU QUE, SEM O ACESSO AOS VALORES ATINGIDOS PELO BLOQUEIO, SUA DIGNIDADE POSSA SER AFETADA PARA ALÉM DO QUE SE POSSA CONSIDERAR COMO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, CESSADA A EFICÁCIA DO EFEITO ATIVO DE QUE INICIALMENTE DOTADO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRI
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13 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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14 - STJ Processo civil. Tributário. Processo tributário. Recurso especial. Inadequação da via eleita. Razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão. Súmula 284. Supressão de instância. Matérias de ordem pública. Necessidade de pre-questionamento. Súmulas. 282 e 356 do STF. Controvérsias que demandam reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de execução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem, segundo informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33 (cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6). O TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Processo coletivo. Sentença genérica. Obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Prescrição da pretensão executória. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais. Despachos ordinatórios e decisões interlocutórias do processo executivo que não condicionam expressamente o necessário adimplemento anterior da obrigação de fazer, a autorizar o enquadramento na situação excepcional de suspensão do prazo prescricional. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença coletiva. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega haver transcorrido o prazo prescricional para execução dos valores reconhecidos na ação de conhecimento. Após decisão que rejeitou a impugnação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a execução. ... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Trata-se de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado em alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, único dispositivo constitucional capaz de autorizar o conhecimento do apelo, em face do disposto na Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a executada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 297/TST. Nesse passo, o agravo de instrumento está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. O fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista foi no sentido de que « a análise de tal matéria resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal . Porém, a executada limita-se a reproduzir as razões do recurso de revista, insistindo na tese de que o indeferimento da prova testemunhal violou o CF/88, art. 5º, LV. Nesse passo, o agravo de instrumento está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA PJE-JT SEM A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DE SEUS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLT, art. 794. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. O TRT, em análise do agravo de petição, reconheceu que não houve a intimação pessoal da parte e de seus advogados regularmente constituídos na ocasião da migração dos autos físicos para o Sistema PJE-JT, em novembro de 2017. Também é possível constatar que a executada foi cientificada da migração do processo físico para o eletrônico somente após a realização da penhora de numerário em sua conta bancária, em janeiro de 2018. A Corte regional ressaltou que « conquanto a executada tenha se cientificado da migração do processo físico para o eletrônico apenas após a realização da penhora de numerário, é fato que ela pôde exercer seu direito de insurgir-se contra a constrição por meio dos competentes embargos à execução, de maneira que restaram asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório, (...) «, razão pela qual rejeitou o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais requerido pela executada. Com efeito, nos termos do CLT, art. 794, a nulidade no processo do trabalho somente será pronunciada se dela resultar manifesto prejuízo às partes. Constata-se que, na hipótese, não ficou comprovado nenhum prejuízo capaz de ensejar a pretendida nulidade processual, uma vez que a parte se manifestou nos autos por meio de embargos à execução, tendo o Juiz de origem, conforme esclarecido pelo Tribunal Regional, enfrentado toda a matéria trazida na referida peça processual. Além disso, nos autos físicos, muitos antes da migração, sequer houve manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pelo executante, não obstante expressamente intimada para tanto. No presente caso, portanto, foram garantidos às partes os direitos ao contraditório e à ampla defesa assegurados constitucionalmente. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos, estando intacto o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA EM FACE DA APURAÇÃO DE VALORES EM PERÍODO EXPRESSAMENTE DECLARADO PRESCRITO NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF EM FACE DA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O QUE DISPÕE REFERIDO DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. A executada sustenta a incorreção dos cálculos de execução, mediante o argumento de que os valores ali constantes, por abarcarem créditos referentes ao período prescrito, não estão de acordo com a res judicata. O TRT negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de «não foram anexados ao processo eletrônico as cópias dos cálculos homologados e da sentença transitada em julgado a fim de demonstrar que, de fato, foram apuradas verbas no período prescrito «, em inobservância ao art. 27 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012. Afirmou que não consta dos autos «a documentação necessária para a conferência dos cálculos homologados em relação às impugnações apresentadas . A executada, em seu recurso de revista, visando rebater a argumentação consignada pela Corte Regional, afirma que « basta compulsar os demonstrativos de fls. 144/152 dos autos físicos para verificar, em simples golpe de vista, que os cálculos homologados apuram parcelas desde a admissão do reclamante, ou seja, em 01.07.2003, ou seja, « apuram parcelas absolutamente indevidas no período de 01/07.2003 a 28.09.2004 . Tratando-se de discussão sobre a obrigatoriedade de a parte trasladar ao processo eletrônico os documentos necessários ao julgamento do recurso interposto em fase de execução de sentença, para fins de cumprimento do art. 27 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, verifica-se que a indicação de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI não fundamenta o recurso de revista, tendo em vista a completa ausência de pertinência temática entre o que dispõe referido dispositivo e aquilo que a Corte de origem decidiu. Agravo de instrumento desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIAIS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Nos temas «Excesso de execução. Atualização monetária e «Excesso de execução. Contribuições previdenciárias e fiscais incide o óbice da Súmula 422, item I, do TST, em razão da ausência de impugnação ao único fundamentado adotado pelo despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista nessas matérias, qual seja, o art. 896, §1º-A, I, da CLT, sob a alegação de que « o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência". Agravo de instrumento desprovido.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE AOS APELOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE AOS APELOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE AOS APELOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, à exceção das hipóteses em que se verificar razões recursais inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão de Primeira Instância, o óbice processual erigido da aplicação do Princípio da Dialeticidade, a que alude o item I da Súmula 422/TST, possui incidência restrita aos recursos de natureza extraordinária, sendo inaplicável, portanto, ao recurso ordinário e ao agravo de petição. Ademais, conforme já decidido por este Tribunal, a reiteração, nas razões do agravo de petição, dos argumentos discorridos nos embargos à execução, no intuito de infirmar as conclusões da decisão recorrida, também não impede o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas ali veiculados. Precedentes. No caso em exame, o TRT aplicou o referido óbice para o não conhecimento do agravo de petição, embora possa se perceber a insurgência do executado em relação aos fundamentos da sentença de embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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18 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Processo civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Título judicial formado em ação proposta por sindicato. Limitação da coisa julgada. Princípio da adstrição. Ilegitimidade dos substituídos não relacionados conforme indicação da propria entidade substituta. Improvimento. Não conhecimento do recurso especial. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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19 - STF Penal e processo penal. Habeas corpus. Homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado qualificado. CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Modus operandi a evidenciar periculosidade. Fundamento idôneo. Precedentes. Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente idêntica ação no tribunal a quo. Ausência de agravo regimental. Não conhecimento. Inexistência de teratologia. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
«1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea no modus operandi da prática delituosa, a evidenciar periculosidade exacerbada do agente (HC 102.475/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 104.522/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 105.725/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 18/08/11; HC 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29/11/10; HC 104.410/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19/10/10). ... ()