Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser habitado pela genitora do Executado e por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação da CF/88, art. 6º, caput . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o fato de outro integrante da entidade familiar habitar o imóvel residencial apontado como bem de família, não afasta sua característica de bem de família e, por consequente, sua impenhorabilidade. II. Ademais, nos moldes constantes da CF/88, art. 6º, caput, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º, garantia que não pode ser afastada sob o argumento de ser o bem de elevado valor, na medida em que referida exceção não está prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º. Percebe-se, por simples leitura da Lei 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. III . No presente caso, a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor, bem como sob o fundamento de quem ali residia era a genitora do Executado e não ele. IV . Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e violou o CF/88, art. 6º, caput. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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