musico de casa noturna
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Doc. LEGJUR 103.1674.7484.9700

1 - TRT2 Relação de emprego. Músico de casa noturna. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 442.


«É empregado, nos termos da legislação trabalhista (CLT, arts. 2º, 3º, 442), o músico que se apresenta regularmente e mediante remuneração, em empresa que tem como objetivo social a exploração de bar noturno, proporcionando apresentação de música ao vivo como atrativo e entretenimento a seus clientes. Tais misteres, exercidos de forma pessoal e contínua, enquadram-se na atividade-fim do empreendimento encetado pela casa noturna. Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, ante o conjunto probatório dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 997.6537.2055.8291

2 - TJSP RECURSO INOMINADO DA RÉ - AGRESSÃO FÍSICA À AUTORA EM CASA NOTURNA - Testemunha ouvida em Juízo, cujo relato foi complementado por informantes, que confirmaram os fatos e a respectiva agressão da ré na autora (cabeçada repentina) - Dano moral configurado, uma vez que a lesão causada extrapolou o mero aborrecimento, em que pese não necessitar de atendimento médico - Manutenção do quantum Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - AGRESSÃO FÍSICA À AUTORA EM CASA NOTURNA - Testemunha ouvida em Juízo, cujo relato foi complementado por informantes, que confirmaram os fatos e a respectiva agressão da ré na autora (cabeçada repentina) - Dano moral configurado, uma vez que a lesão causada extrapolou o mero aborrecimento, em que pese não necessitar de atendimento médico - Manutenção do quantum indenizatório à vista do contexto fático (R$ 5.000,00), obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a arredar a possibilidade de enriquecimento sem causa - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46

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Doc. LEGJUR 979.5869.3375.4122

3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. HORA FICTA NOTURNA.


No caso, o TRT consignou que com relação à alegação da reclamada quanto ao método de cálculo do adicional noturno (pagamento da hora reduzida ficta, juntamente com a rubrica do adicional noturno, no percentual de 37,16%) se revelou invotória uma vez que não houve qualquer menção a referida parcela na contestação ou na manifestação da reclamada, juntada após a apresentação da amostragem de diferenças pelo reclamante. Deste modo, não tendo sido analisado o tema pela Corte de Origem sob as perspectivas das alegações recursais no particular, também se mostra inviável nesta Corte Superior. Quanto à redução da hora ficta noturna, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório, concluiu que restou caracterizado de forma inequívoca que a reclamada não procedeu à redução da jornada noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 1º, fazendo jus o reclamante ao pagamento da diferença de horas extras. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. Consta do acórdão regional que o reclamante estava submetido à jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, bem como que não lhe era concedido intervalo intrajornada de uma hora. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula 437/TST, IV que « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4 º da CLT «. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 177.2296.9409.4916

4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O reclamante sustenta em contraminuta que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desacompanhado de requisito essencial ao seu prosseguimento, qual seja, impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Com razão a parte. Isso porque, a ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que é proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é desfundamentado, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que em sua minuta de agravo de instrumento a reclamada se limita a reiterar, ipsis litteris, as alegações do seu apelo principal, sem tecer qualquer consideração acerca dos óbices impostos no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto a cada um de seus temas. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula 429/TST. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, por entender que « o tempo despendido no trajeto portaria/setor e vice-versa, dentro do pátio empresarial, não constitui tempo computável na jornada « (pág. 505). Tal entendimento, a princípio, contraria o disposto no verbete acima destacado. No entanto, não consta da decisão recorrida qualquer informação acerca do tempo despendido pelo reclamante, em veículo oferecido pela reclamada, no trajeto interno da empresa, e tampouco foi instada aquela e. Corte Regional a se manifestar quanto a esse aspecto por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor. Observe-se que, apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que o tempo de trajeto interno ultrapassa o limite de 10 minutos diários, é que se pode cogitar da existência de horas extras. Portanto, inviável o exame acerca da adequação das circunstâncias dos autos às condições previstas no texto sumular, em razão do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que, quanto ao tema a parte aponta, tão somente, divergência jurisprudencial. Ocorre que a única decisão colacionada não informa a fonte de publicação, o que contraria os termos da Súmula 337, IV, «b e «c, desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular, porque mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, considerando a existência e a validade da norma coletiva, que contempla adicional diferenciado e mais favorável ao trabalhador, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de: a) pagamento de horas extras pela ausência de cômputo da hora noturna na forma reduzida; b) integração do adicional noturno para efeito de cálculo das horas extras. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que, ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso dos autos, as normas coletivas em questão, que tratam sobre as regras de pagamento das horas noturnas e das horas extras trabalhadas, não se referem a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, não há que se falar em contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Infere-se dos autos que, do exame da peça inicial em contraponto com os fundamentos da sentença, o e. TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não se ateve aos limites do que foi pedido pelo autor, tendo em vista que deferiu o pagamento de adicional noturno pelo labor prorrogado após as 22 horas, sendo que o reclamante pleiteou tão somente diferenças em decorrência das prorrogações à hora noturna, ou seja, a partir de 5 horas da manhã. Por outro lado, consignou entendimento no sentido de que o horário de trabalho cogitado na sentença de mérito, das 23h00min às 07h00min, não dá ensejo ao pagamento do direito almejado, qual seja, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, porquanto « necessário que o trabalhador, ao ingressar no horário diurno, em continuidade à labuta em horário noturno, esteja em regime de prorrogação de jornada, o que não é o caso dos autos. « Diante desse contexto, e uma vez que o reclamante não impugna o fundamento referente ao julgamento ultra petita, a presente decisão ficará limitada ao pedido de pagamento do adicional noturno quando da prorrogação noturna em horário diurno (após 5h). Pois bem. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada, majoritariamente, noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Vejamos o que dispõe o item II da Súmula 60: « Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .. Veja-se que o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas, após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário, legalmente, estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Precedentes. O que se verifica, portanto, é que a decisão recorrida, ao deixar de conferir o direito ao pagamento do adicional noturno, após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no, II da Súmula 60/TST. Registre-se, por fim, que o exame dos autos aponta para a existência da norma coletiva que tratou da majoração do adicional noturno para 50%, como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, não sendo possível concluir, portanto, que a norma coletiva tenha tratado sobre o alcance do referido adicional ao trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Assim, existindo previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico, ao trabalhador, este deve ser adotado ao deferimento de adicional para as horas em prorrogação à jornada noturna, em conformidade com a dicção do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 60/TST, II, e provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR. A Corte Regional, com fulcro na prova documental, consignou que a «vantagem pessoal era, devidamente, paga, mensalmente, ao autor, razão pela qual entendeu que, uma vez que compunha a remuneração mensal do trabalhador, já estaria inserida no cômputo dos descansos semanais remunerados e feriados. Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se concluir que não havia a devida inclusão da parcela denominada «vantagem pessoal nos DSR’s, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, tão somente, nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, à assistência do Sindicato e à percepção de salário inferior, ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo, sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional que indefere o pedido de pagamento dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior por meio da Súmula 219. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 150.5244.7017.3900

5 - TJRS Direito público. Ipe-saúde. Tratamento médico. Apnéia do sono. Máscara nasal. Aquisição. Pagamento pelo associado. Reembolso. Descabimento. Pedido de autorização. Inexistência. Plano de assistência médica. Instituto de previdência do estado do rio grande do sul. Apnéia noturna. Exame. Polissonografia. Aparelho CPPas. Máscara nasal. Reembolso. Normas administrativas. Hipóteses. Ausência.


«1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação ajuizada para ressarcimento de despesa médica de servidor filiado ao IPE-SAUDE. ... ()

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Doc. LEGJUR 853.5896.2773.1595

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . HORA NOTURNA.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o pagamento da prorrogação da hora noturna. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A SBDI-I do TST, no processo E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), pacificou o entendimento desta Corte para reconhecer a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Ressalta-se, no entanto, que esta relatora entende que as normas relacionadas à prorrogação de jornada de trabalho, para além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar de «jornada mista, visam à proteção da saúde do trabalhador, diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública, relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva. Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não excepciona a hipótese de afastamento do pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. No entanto, em nome da uniformização da jurisprudência, apenas ressalvo meu entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 375.3649.0601.0757

7 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE CONCEDIDA. BARULHO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONTROVÉRSIA FÁTICA (ART. 341 CPC). JUNTADA DE VÍDEOS. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SOSSEGO NA SUA PRÓPRIA CASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas requerentes em face da sentença que julgou «PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a CESSAR toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego das partes requerentes e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários, sobretudo no período de repouso, considerado das 22:00 às 06:00 (50 decibéis - diurno - e 45 decibéis - noturno - em área estritamente residencial urbana ou de hospitais, nos termos da Lei Distrital 4.092/2008), sob pena de fixação de multa para cada descumprimento DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, a ser oportunamente fixada (se o caso). ... ()

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Doc. LEGJUR 859.0497.8016.6464

8 - TJRJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL INDICADO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INFERIOR À PEDIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DAS PARTES. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alega que é portador de hemoglobinúria paraxística noturna e que o médico assistente prescreveu como recurso terapêutico para controle da doença o medicamento Soliris (Eculizumab), porém, a operadora de plano de saúde recusou seu fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade do plano de saúde de custear o medicamento pleiteado; e (ii) saber se é devido o pagamento de honorários pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de deserção afastada, uma vez que o preparo foi recolhido. 4. O Lei 9.656/1998, art. 12, I, «b, prevê que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial, deverá cobrir serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 5. O autor demonstrou ser portador de hemoglobinúria paraxística noturna e ter sido recomendada a utilização do medicamento objeto da demanda pelo médico assistente para tratamento daquela doença. 6. É abusiva cláusula contratual que limita a cobertura do custeio de medicamento, se existir previsão de cobertura para a doença, a respectiva prescrição médica e se ele for de uso ambulatorial. 7. Tratando-se de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, na forma dos Enunciados 326 do STJ e 105 do TJRJ IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, provido o primeiro e desprovido o segundo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, I, «b. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado 326 da Súmula. TJRJ, Súmula 105.
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Doc. LEGJUR 898.3916.3269.7781

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GUARDA PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Trata-se de discussão sobre a aplicação da norma coletiva que limita o direito do trabalhador portuário quanto ao pagamento do adicional noturno para as horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o acórdão Regional manteve a sentença que reconheceu a validade da cláusula que limita o pagamento do adicional noturno ao horário de 19h às 7h, considerando a hora noturna de 60 minutos, mas, em contrapartida, elevando o percentual de 20% para 50% do salário básico. Esta Corte tem decidido que deve ser observada a delimitação prevista na norma coletiva quanto à prorrogação da jornada noturna e o direito ao pagamento do adicional respectivo, o que encontra ainda mais respaldo no caso em debate, em que o percentual foi majorado para 50%. Assim, estando o acórdão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 735.5793.8913.5931

10 - TJSP Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Em se tratando de Santa Casa de Misericórdia, entidade sem fins lucrativos, cuja atividade está voltada a prestar atendimento médico-hospitalar de interesse público e, em sendo notória a situação de precariedade dos hospitais que dependem de verbas repassadas pelo governo, necessário que se reconheça que a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ainda mais pelos efeitos devastadores causados pela pandemia, cujo reflexo ainda a atinge, bem como em face do elevado passivo patrimonial e inúmeros protestos em seu desfavor - Decisão Reformada - Agravo Provido

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Doc. LEGJUR 639.5401.3319.8104

11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. A reclamada argumenta que as normas coletivas confirmam a impossibilidade de controle da jornada exercida pelos empregados da categoria do autor, vigilante de escolta armada, motivo por que não cabe o pagamento de horas extraordinárias além daquelas já estimadas, pela media convencional, e assim quitadas. O Tribunal Regional, ao revés do que alega a reclamada, não negou validade às normas coletivas, mas observou que, no caso concreto, não havia a impossibilidade de controle da jornada de trabalho dos vigilantes de escolta armada, tampouco a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, aludidas nas convenções coletivas da categoria, porquanto a empresa efetivamente fixava e controlava a jornada do reclamante. As horas extras deferidas o foram com base na prova documental vinda aos autos, a revelar que, sem ater-se à função de atribuir consequência jurídica a fato da realidade - como cabe a qualquer norma jurídica - a convenção coletiva pretendera alterar a própria realidade, o fato real e demonstrado de a jornada do autor ser documentalmente controlada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO DE 40%. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixava a hora noturna em sessenta minutos, tendo como contrapartida o pagamento do adicional noturno em percentual maior, 40%. Outrossim, a SBDI-I deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, fixara o entendimento de que era válida a cláusula de norma coletiva que considerava como jornada noturna apenas o trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas, desde que houvesse a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador, em observância ao princípio do conglobamento, afastando-se, desse modo, a aplicação da Súmula 60/TST, II. Por sua vez, em 14/6/2022, Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Nesse diapasão, ante a decisão do STF, em repercussão geral, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a hora noturna de 60 minutos e a restrição da jornada noturna das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". «. É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula 264/TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. FERIADOS. REGIME 12X36. Impende salientar, ab initio, que o liame empregatício entre autor e reclamada ocorreu de 21/12/2007 a 3/9/2010 - antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com o teor da Súmula 444/TST, segundo a qual « é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados «. Destaca-se não existir a tese, no acórdão regional, de que a norma coletiva da categoria do empregado rechaçava o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Logo, o argumento recursal esbarra no óbice da Súmula 297/TST, bem como no da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. Consta do acórdão regional que, conquanto houvesse previsão em norma coletiva autorizando descontos salariais, nela se estipulavam procedimentos específicos para tanto, os quais não foram comprovadamente observados pela reclamada. Assim, ante a ausência de provas de que observados os trâmites normativos para a efetivação de descontos no salário do autor, o Tribunal Regional determinou a restituição dos valores respectivos, lançados nos contracheques sob a rubrica «Outros Descontos". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão regional não merece reforma, pois em sintonia com os itens II e III da Súmula 368/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9007.0200

12 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada iniciada após as 22 horas.


«1.1. Nos termos da Súmula 60/TST, II, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. 1.2.. O entendimento contido na referida súmula prevalece no caso, ainda que a jornada de trabalho tivesse início pouco após as 22 horas (em torno das 23h43), ante o desgaste físico da jornada noturna e a necessidade de garantir a higidez física e mental do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 917.1397.1900.6614

13 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1.009 DE RECURSOS REPETITIVOS. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 498.0155.0426.7102

14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.


Nas razões do apelo, a parte ré pleiteia «a reforma do Acórdão neste particular para determinar a validade do acordo coletivo de trabalho, e por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista por ser indevida qualquer condenação a título de horas extras interjornada, aplicando devidamente os dispositivos legais, súmulas e jurisprudências que regem a matéria (pág. 1.032). 2. Ocorre que a Corte Regional concluiu que: (i) «No presente caso, como mencionado pelo próprio reclamante e confirmado pela testemunha, o autor cumpria turnos ininterruptos com 8 horas de duração, respaldados por acordo coletivo, que autoriza a prática de horário flexível pela reclamada e que, (ii) «Nesse contexto, não há falar em invalidade da jornada praticada, pois fixada em conformidade com a Súmula 423/TST (pág. 594). 3. Assim, reconhecida pelo Tribunal Regional a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, carece de interesse recursal a ré para postular a reforma do acórdão regional no particular, por inexistir sucumbência, nos termos do CPC, art. 996. O recurso de revista, portanto, não alcança processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, pontue-se serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao presente caso, porquanto o pleito se relaciona a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º e de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes, segundo os exatos termos da Súmula 437/TST. 3. No caso, a Corte regional registrou que «competia à reclamada comprovar que era concedido ao reclamante o gozo da pausa intervalar (CLT, art. 818, II c/c o CPC/2015, art. 373, II), no entanto, desse ônus não se desincumbiu, já que não carreou os controles de frequência aos autos, bem como que a testemunha ouvida em audiência confirmou que o empregado não usufruía o intervalo intrajornada. 4. A decisão regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao seguimento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido no tema. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA. JORNADA SEMANAL INFERIOR A 44 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus à redução ficta da hora noturna e ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas prorrogadas após as 5 horas da manhã, com fundamento na Súmula 60/TST, II. 3. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta c. Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. É o que se dispõe o item II da Súmula/TST 60. 4. Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do CLT, art. 73, § 5º, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. 5. Outrossim, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, não obstante o item II da supracitada Súmula 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. 6. Assim sendo, o autor faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da consideração da hora ficta reduzida, no tocante, também, às horas trabalhadas a partir das 5 (cinco) horas da manhã, em prorrogação do horário predominantemente noturno, em virtude de sua jornada de trabalho mista. 7. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE TURNO. MINUTOS RESIDUAIS. INÍCIO DA JORNADA. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana no exame fático probatório, registrou expressamente que a empresa exigia que o empregado se apresentasse antecipadamente ao trabalho para realizar a troca de turnos, in verbis : «Considerada a prova testemunhal produzida, não se pode concluir que o reclamante apenas ultrapassava em poucos minutos sua jornada diária, de maneira a se enquadrar no limite de tolerância prescrito pela Súmula 366 do C. TST, devendo ser reconhecida a prestação de horas extras de labor, em média, por 15 minutos antes do início da jornada, nos limites da inicial (pág. 609). 2. Tratando-se de pleito relacionado a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui o entendimento de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno (como é o caso), entre outras atividades, computam-se na jornada de trabalho do trabalhador, sendo considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante o art. 58, § 1º, da norma celetista. 3. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, de seguinte teor: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.1900

15 - TRT3 Prorrogação do trabalho noturno. Jornada mista. Turnos ininterruptos de revezamento. Incidência do adicional.


«A prorrogação do pagamento do adicional noturno não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual ou legal. Isso ponderando que não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do CLT, art. 73) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nessas circunstâncias, as horas laboradas após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe o pagamento do adicional, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde obreira. É de se observar que o § 5º do CLT, art. 73 se refere às «prorrogações do trabalho noturno, mas não à dilatação da jornada integralmente cumprida nesse horário. Não há fundamento, portanto, para restringir o sentido do texto normativo, ainda mais quando essa interpretação se evidencia manifestamente contrária à finalidade do instituto. No caso vertente, essa conclusão é reforçada quando se pondera que os substituídos trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive mediante habitual labor em sobrejornada, circunstâncias que se tornam ainda mais prejudiciais à saúde dos obreiros.... ()

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Doc. LEGJUR 838.4292.9464.5742

16 - TJRJ CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DECORRENTE DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE COLEDOCOLITÍASE (CONDIÇÃO CLÍNICA QUE SE CARACTERIZA PELA PRESENÇA DE CÁLCULOS NO COLÉDOCO), NÃO REALIZADA A CONTENTO. PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. PERDA DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CAUSADO PELA INÉRCIA DO NOSOCÔMIO RÉU EM ENTREGAR À PERITA O PRONTUÁRIO MÉDICO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO PROCESSUAL DE TAL ATITUDE ASSUMIDO PELA CASA DE SAÚDE RÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CARACTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVERÁ SER VENTILADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1.

Na espécie, a parte autora alega que se submetera à cirurgia para tratamento de Coledocolitíase (condição clínica que se caracteriza pela presença de cálculos no colédoco), mas que não surtiu efeito, diante do fato de que posterior exame de imagem revelou a existência de cálculo (pedra) no colédoco. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8003.4300

17 - TST 3. Adicional noturno. Jornada mista. Incidência da Súmula 60/TST. Verba devida. 4. Contribuição confederativa. Reclamante não filiado ao sindicato. Desconto indevido. Súmula Vinculante 40/STF. Decisão denegatória. Manutenção.


«As horas decorrentes da prorrogação do trabalho em horário noturno, ainda que a jornada pactuada seja mista (parte noturna, parte diurna), devem ser pagas com o adicional respectivo, nos termos da Súmula 60/TST II/TST. O direito ao referido adicional, neste caso de prorrogação, decorre de normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, caracterizando-se como uma das providências legais de contraprestação ao exercício desse labor, em função do desgaste físico, psicológico, familiar e social que semelhante período de prestação laboral provoca no trabalhador. Desta forma, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 936.9089.3279.0469

18 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. SEN-TENÇA ABSOLUTÓRIA POR INVALIDADE DA BUSCA OPERADA PELOS AGENTES DA LEI. ABORDAGEM POLICIAL FULCRADA EM FUNDA-DA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE A RÉ ESTAVA TRAFICANDO NO LOCAL. ACUSADA PORTANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE AO VER OS AGENTES SUBIU NA BICICLETA NO INTENTO DE INICIAR A FUGA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CON-SENTIMENTO DA RÉ. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. PALAVRA DOS POLICIAIS DE QUE, DA PORTA ABERTA DA CASA, VISUALIZAR MUNIÇÕES EM CIMA DA CAMA. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO EM FLA-GRANTE. APREENSÃO, NA CASA DA APELADA, DE MUNIÇÕES, ALÉM DE ESTUPEFACIENTES, BA-LANÇA E MATERIAL DE ENDOLAÇÃO. COESOS E ROBUSTOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RE-FORMA DA SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE PROJÉTEIS E NÃO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊN-CIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR.

A abor-dagem da recorrente decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado que os policiais militares a confrontaram após receberem denúncia anônima de que a apelada, vulgo «Dadá, estava traficando drogas no local, sendo pessoa conhecida dos castrenses pelo comércio ilícito, sendo certo que estava com tornoze-leira eletrônica e, ao avistar os castrenses, subiu na bi-cicleta para tentar se evadir, confirmando, assim, a ne-cessidade da imediata ação policial, em consonância com os arts. 240, §2º, e 244, do CPP. Precedentes do STJ e TJRJ. Descabe, também, fa-lar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos brigadianos durante a diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, material pa-ra endolação, munições e prisão em flagrante da ré, ao se considerar que: 1) Os dois brigadianos afirmaram ter ingressa-do na residência e ultimado a busca após autorização da recorrida, o que, a princípio, já validaria o ingresso dos agentes da lei no local, con-soante se extrai da CF/88, art. 5º, XI. Como a apela-da permaneceu em silêncio na Delegacia e faltou, injustificadamente, a Audiência de Instrução, tal versão jamais foi contrariada, tendo a Defe-sa passado a defender que não foi dado o consentimento para a en-trada dos policiais no imóvel; 2) Os castrenses aduziram, ainda, na Au-diência de Instrução que, da porta da casa da defendente, já lhes era possível avistar, em cima da cama, munições, o que já caracterizaria o delito de posse ilegal de munição, delito cujo caráter de crime perma-nente configura situação flagrancial chanceladora do ingresso no do-micílio. Assim, seja pelo consentimento da moradora, ulteriormente, controvertido pela Defesa, seja pelo fa-to de que os brigadianos, ainda de fora da casa, visua-lizar as munições no interior do imóvel, a busca domi-ciliar é válida, sem prejuízo de que, ao adentrarem a morada, localizaram, efetivamente, drogas, balança de precisão e material para endolação. Deveras, afere-se a justa causa para o ingresso no domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático ante-rior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. Diante do estado flagrancial verificado de crime permanente, necessária a atuação imediata dos policiais, que detiveram a apelada na posse dos re-feridos entorpecentes e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a entrada forçada em imó-vel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devi-damente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro daquela residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito. Precedentes. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante da apelada, em posse de 9,5 gramas de maconha e 10,7 gramas de cocaína, além de balança de precisão e material para endolação, conforme autos de apreen-são e laudos de exame constantes do álbum processu-al, restando comprovado que a ré guardava substância entorpecente, conforme se infere dos depoimentos dos agentes da lei .DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AU-MENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APREENSÃO DE MUNIÇÕES. Incabível, aqui, o reconhecimento da cau-sa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Dro-gas como almeja o Parquet em seu apelo, porque não foi apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático em que se deu a arrecadação da droga, cumprindo es-clarecer que, conforme auto de apreensão, somente foram arrecadadas 11(onze) munições, não havendo que se falar na referida majorante, pois o dispositivo legal pertinente não faz menção a ¿munição¿. DA RES-POSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valo-ração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da pro-porcionalidade e da sua individualização. Passa-se à dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: pena-base em 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima; SEGUNDA FASE: conside-rando a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6(um sexto), fixando a sanção intermediária em 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão uni-tária mínima. TERCEIRA FASE: ausentes outros modula-dores, torno definitiva a sanção de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oi-tenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. RE-GIME PRISIONAL.Com esteio no quantum da sanção di-mensionada no presente julgamento, e levando-se em conta, ainda, ser a acusada reincidente específica, im-põe-se o regime, inicialmente, FECHADO, devendo ser observado o art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP, a contrario sensu. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), pois ultra-passado o limite de 04 (quatro) anos para sua conces-são e em razão da reincidência da ré DAYENE, em ob-servância aos, I e II do CP, art. 44 e art. 77 caput e, I do Diploma Repressor. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno a ré DA-YENE, ainda, ao pagamento das despesas processuais por ser imposta no CPP, art. 804, e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução, sendo este o entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça: Enunciado Criminal 8: ¿A condenação nas cus-tas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deri-va da sucumbência e competente para sua cobrança é o Juízo da Execução¿. ... ()

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Doc. LEGJUR 418.1134.8846.1332

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRABALHO EM ESCALA DE 24H X 72H. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. O REGIME DE PLANTÃO A SER EXERCIDO PELOS INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SOFREU ALTERAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 5.348/08 (ESPECÍFICA PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA), QUE ABSORVEU O ADICIONAL NOTURNO E MAJOROU O VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO, ENGLOBANDO UMA COMPENSAÇÃO PELO DESGASTE DECORRENTE DO TRABALHO REALIZADO NO PERÍODO NOTURNO, INERENTE AO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1-

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de incorporação do adicional noturno e adicional de remuneração por serviços extraordinários; ... ()

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Doc. LEGJUR 713.1700.1115.6391

20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA.


O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório contido no caderno processual, consignou expressamente que: «Na hipótese, a prova oral não restou dividida, tal como alega a ré, uma vez que as duas testemunhas ouvidas confirmaram as alegações iniciais no que se refere à supressão parcial da pausa intervalar. Tendo o autor se desvencilhado do encargo probatório, o recurso ordinário da reclamada não merece provimento, no aspecto.. Nesse contexto, a pretensão da empresa ré esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. O Tribunal a quo registrou categoricamente que « as jornadas pactuadas não superam 8 horas diárias, conforme alegado pelo autor, mesmo porque se deve decotar o intervalo intrajornada dos horários estabelecidos (22h:45 min às 07h; 06h 45 min às 15h 45min e 14h45min às 23:00h), de modo a se obter a jornada realmente praticada .«. Diante desse contexto, para concluir da forma pretendida pelo autor, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que « não se tem, na espécie, situação na qual se possa concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto no qual o reclamante estivesse recebendo ou aguardando ordens do empregador, de modo a caracterizá-lo como tempo à disposição da reclamada .. Ressaltou que «Não restou comprovado nos autos que o empregado era obrigado a colocar o uniforme na empresa. A testemunha da ré foi clara ao afirmar que poderia se deslocar de casa para o trabalho já uniformizado . E ainda acrescentou: « não há provas de que o trajeto entre a portaria e o local da marcação do ponto excedia o limite diário fixado na Súmula 429, do C. TST, motivo pelo qual não há falar em tempo à disposição do empregador .. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Cinge-se a controvérsia a saber se o trabalhador submetido à jornada mista, com prorrogação do horário noturno em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, caso dos autos, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em tal situação, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula 60/TST, II). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item II a Súmula 60/TST e provido.... ()

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