isolamento do empregado no ambiente de trabalho
Jurisprudência Selecionada

27 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

isolamento do empreg ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7549.1600

1 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Isolamento do empregado no ambiente de trabalho. Verba fixada em R$ 12.465,72. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«No caso dos autos, a prova foi uníssona e perene, seja na oitiva das partes e testemunhas, seja pelo fato de o réu ter admitido dar causa à ociosidade do reclamante. O «Assédio Moral, justamente por não se caracterizar por um ato único, mas de repetitivas situações discriminatórias, incômodas, sutis, e quase na maioria das vezes imperceptíveis, prolongando situação artificial de exclusão da vítima do contexto empresarial, não necessita da induvidosa caracterização do prejuízo causado, tendo em vista que o elemento «isolamento da vítima no ambiente de trabalho, verificado no caso do reclamante, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional causada no obreiro. Caracterizada a agressão ao trabalhador, não merece reforma a condenação imposta quanto à indenização pelo dano moral causado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 175.8162.9000.2000

2 - TRT2 Meio ambiente. Assédio moral. Humilhação pública. Afixação de cartaz com referência negativa. «rebaixado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional, maliciosa e discriminatória, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a prova oral corroborou a prática de intenso assédio moral, consistente nas humilhações sofridas pelo autor em reuniões, nas quais, inclusive, houve afixação de placa com seu nome e o epíteto pejorativo «rebaixado. Configurada pois, a prática de cerco e discriminação contra o reclamante, perpetrada de forma abusiva por colegas e sobretudo, por superiores hierárquicos que atuando como longa manus do empregador, em reuniões faziam questão de destacar que o reclamante fora rebaixado, com intuito nítido de vexá-lo e humilhá-lo. Importante frisar que a empresa, na condição de detentora da fonte de trabalho, tem responsabilidade direta pela manutenção da qualidade do meio ambiente de trabalho. Assim, a degradação do ambiente, com imposição de assédio cruel contra o trabalhador enseja o dever de indenizar o dano moral ocasionado. Sentença mantida.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 624.6193.8629.7949

3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM UNIDADE DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência . 2. A Corte Regional assentou que: - a autora, técnica de enfermagem, em exercício na Unidade Básica de Saúde: a) está exposta a diversos agentes patogênicos, sujeitando-se a risco de infecção, independentemente de não estar em área específica de isolamento; b) faz a triagem dos diversos tipos de pacientes e, por conseguinte, expunha-se ao risco de contágio com as mais variadas moléstias, inclusive a COVID-19; c) -A frequência do contato da reclamante com possíveis agentes infectocontagiosos é irrelevante, quando tal exposição decorria das atribuições normais da empregada, sendo, pois, de natureza permanente-; e d) o laudo pericial concluiu que as condições de trabalho da reclamante se caracterizam como insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 - trabalho e operações em contato permanente com ambiente, paciente e/ou material infecto contagiante - análise qualitativa - riscos de absorção cutânea/respiratória .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para deferir a autora o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com paciente com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 624.8989.2931.4146

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PANDEMIA DE COVID-19. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM FARMÁCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE BIOLÓGICO. AMBIENTE DE TRABALHO NÃO HOSPITALAR. ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.


As hipóteses de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos estão previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, dentre as quais o « trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados . 2. Durante a pandemia de COVID-19, os profissionais de saúde que trabalharam na «linha de frente do atendimento à população, atuando em hospitais, postos de saúde, prontos-socorros e afins, foram submetidos a um risco especial de contaminação, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. Julgados nesse sentido. 3. No caso presente, a Reclamante trabalhava em farmácia, aplicando injeções e realizando testes rápidos de COVID-19. Suas atividades não eram desempenhadas em ambiente hospitalar, não se enquadrando as pessoas testadas no conceito de « pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas , segundo a exata e objetiva prescrição normativa. 4. Além disso, o Tribunal Regional consignou que « a autora esteve exposta a possibilidade de contaminação por agente biológico de forma eventual . Consta da prova pericial, ainda, que, no caso, « a caracterização do risco é em grau médio (aplicações de injeções e coleta de material para covid) . 5. Portanto, inexistindo « contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com seus « objetos pessoais não esterilizados , consoante Anexo 14 da NR 15 (CF, art. 5º, II, c/c os CLT, art. 155 e CLT art. 200), não há falar em grau máximo de insalubridade. Nesse norte, inclusive, a diretriz consagrada no item I da Súmula 448 deste Tribunal (aplicável por analogia). Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. REUTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO. FATOS NÃO REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. LIXO ACUMULADO EM LOCAL DE REFEIÇÃO DOS EMPREGADOS. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, destacou que « o argumento a respeito do lixo na cozinha e a forma como ele era descartado (fls. 680/681) é inovatório, já que não formulado na inicial, o que impede a análise deste Colegiado.. .. Observou que «(...) não havia uma determinação para reutilização dos equipamentos de proteção, mas, sim, uma orientação para economizar, pois estavam em falta no mercado, o que se mostra razoável ante o caos que se instalou com a chegada da pandemia de COVID-19 .. A determinação de «economia no uso dos EPIs, compreendida como o uso racional e com zelo na sua guarda e manutenção, não pode ser confundida com ordem de reutilização, como bem decidiu a Corte de origem. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Agravo de instrumento não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. 1. No caso presente, a Corte Regional concluiu que « tendo em consideração a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, consoante art. 102, §2º da CF, devem ser observados os seguintes índices de juros e correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. . Portanto, a decisão combatida encontra-se em perfeita consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADC 58, no sentido de que « em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC , e que « a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . ( ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, publicado em 07-04-2021). Agravo de instrumento não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 177.6327.4213.8647

5 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO EM AMBIENTE LABORAL INSEGURO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PREVENÇÃO DE RISCOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 142.5854.9024.4400

6 - TST Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator. Fundação casa. Não enquadramento da atividade no rol previsto no anexo 14 da NR 15 do mte. Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1.


«Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, «Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato da empregada com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7568.0400

7 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito. Empregado. Direito à indenização. Rescisão indireta. Reconhecimento. Verba fixada em R$ 205.000,00. CLT, art. 483. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma anti-ética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a reclamante sofreu assédio moral na ré quando integrava a CIPA e encontrava-se grávida, possuindo à época, dupla estabilidade provisória. Foi alvo de um conjunto de práticas persecutórias por parte da superiora (que inclusive veio a ser despedida), tendo sido transferida de setor, perseguida e submetida a diversos outros constrangimentos, numa escalada de pressões desencadeada com vistas a fazê-la pedir demissão, livrando-se a empresa de incômoda garantia de emprego. Assim, diante de tais práticas resta presumido o impacto moral e psicológico sofrido pela empregada, sendo-lhe devida a indenização por danos morais tal como arbitrada, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes em face da culpa patronal, considerando-se ainda o período de estabilidade a que faz jus. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 783.6223.4979.1636

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126/TST. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. 1.


Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto ao tema « adicional de insalubridade «, o Tribunal Regional decidiu que «os laudos periciais emprestados juntados aos autos pela autora, repita-se, espelham provas técnicas convincentes e específicas ao caso dos autos, porquanto realizada após análise e coleta de dados diretamente no ambiente de trabalho da acionante, ocasião em que foi constatada a existência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (fl. 852). Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula 126/STJ, por exigir o revolvimento do conjunto fático probatório. 3. Concernente ao tema «base de cálculo do adicional de insalubridade, registra-se que a alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no CLT, art. 468. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 184.0860.7268.4395

9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. 1 -


Hipótese em que o sindicato ajuizou ação postulando o percebimento, pelos técnicos em enfermagem do hospital reclamado, de adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia por COVID-19, mesmo sem laborarem em área de isolamento. 2 - A CF/88 Brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). 3 - A Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, exige que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 4 - A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) afirma que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. 5 - O CLT, art. 189, por sua vez, define atividades insalubres como aquelas que expõem trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. 6 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 7 - Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 8 - O contexto pandêmico não poderia ser abrangido pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, editada antes da ocorrência de tal evento. 9 - As atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde, no atendimento ao público durante esse período, se enquadram na norma regulamentadora que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 630.8023.8137.3477

10 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA.


Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste nos arts. 896, «a, e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA EM POSTO DE SAÚDE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT decidiu com base na perícia que constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante (enfermeira de posto de saúde) eram insalubres em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. A Corte regional destacou que não houve divergência entre as partes no momento da perícia com relação às atividades realizadas; que a reclamante «atendia, diariamente, a pacientes portadores das mais variadas patologias, inclusive infecto-contagiosas e que no posto de saúde «não existe segregação de pacientes portadores ou não de doenças infecto contagiosas, tornando o ambiente mais suscetível à contaminação dos profissionais. O Colegiado concluiu que «nos termos do disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3214/78, havia contato permanente com agentes biológicos caso apresentassem doença infectocontagiosa, o que implicaria o contágio da reclamante de forma imediata. Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Dada a relevância da matéria, registre-se que a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Logo, a questão de haver isolamento (ou não) do paciente estaria superada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 386.8589.7627.0843

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e justiça gratuita. A reclamada também recorreu quanto à condenação em horas extras, feriados, compensação de jornada e intervalo intrajornada. A sentença fixou indenização por danos morais e deferiu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade devido à reclamante; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras no período imprescrito; (iii) determinar o valor devido a título de indenização por danos morais; (iv) definir a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, realizado com diligência no local de trabalho, concluiu pela existência de insalubridade de grau médio, devido à exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15, desconsiderando o alegado trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A prova pericial prevalece, salvo demonstração de vícios ou prova em contrário mais convincente. 4. A ausência de controles de frequência da reclamada no período imprescrito, de fevereiro a agosto de 2019, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante, nos termos da Súmula 338/TST, I. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e evitando o enriquecimento sem causa. A dispensa da reclamante pouco tempo após cirurgia e afastamento médico que confirmou a cegueira monocular configura dano moral «in re ipsa, diante da Súmula 443/TST, que considera a dispensa discriminatória. 6. O deferimento da justiça gratuita está amparado na declaração de hipossuficiência da reclamante, não contestada pela reclamada e respaldada pelo Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Considerando a procedência parcial dos pedidos, há condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 2º e § 4º, da CLT. A eventual concessão de justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente improvido. Tese de julgamento: A perícia judicial, realizada com diligência no ambiente de trabalho, prevalece na definição do grau de insalubridade, salvo a existência de prova em contrário mais convincente. A ausência de controle de jornada de trabalho por parte do empregador, com mais de 10 empregados, gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338/TST. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os princípios da reparação justa e do efeito pedagógico. A concessão da justiça gratuita independe de pedido expresso da parte, desde que comprovada a hipossuficiência, nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A procedência parcial dos pedidos acarreta a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade pode ser suspensa caso deferida a justiça gratuita, segundo o CLT, art. 791-A Dispositivos relevantes citados: NR-15, Portaria 3.214/78; CLT, arts. 59, § 2º, 74, § 2º, 791-A, §§ 2º e 4º; Súmula 338, I, e Súmula 443, TST; Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão; Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - 277-83.2020.5.09.0084, TST (Tema 21). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 968.3671.6272.6171

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO.


MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Acolhe-se a conclusão do laudo pericial que, com base na análise qualitativa das atividades e do ambiente de trabalho, constatou a exposição permanente da trabalhadora a agentes biológicos em ambiente hospitalar, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ausência de prova robusta capaz de infirmar o laudo técnico, que é claro ao afastar o enquadramento em grau máximo por não haver contato com pacientes em isolamento, impõe a manutenção da condenação ao pagamento do adicional em grau médio.RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. REDUÇÃO SALARIAL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.A redução salarial ilícita, somada ao não pagamento de parcelas de natureza salarial como o adicional de insalubridade e a supressão parcial do intervalo intrajornada, configura descumprimento das obrigações do contrato de trabalho e ato lesivo à dignidade da trabalhadora, autorizando a rescisão indireta do pacto laboral, com fundamento no art. 483, «d, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não é inconstitucional, mas sua exigibilidade fica suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Correta a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766.  ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 122.7944.8000.5300

13 - TST Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.


«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 619.0083.4203.5922

14 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. PERÍCIA NÃO REALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.


Discute-se o direito dos empregados substituídos pelo Sindicato autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em face do labor desenvolvido em ambiente hospitalar, durante a pandemia da Covid-19, independentemente do setor ou da função exercida. Com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo será assegurado aos que exerçam trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. À luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, todavia, ainda que as funções dos empregados não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo lhes poderá ser assegurado, caso as circunstâncias fáticas evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Tem-se, dessa forma, que, a despeito de o direito à parcela em foco não demandar o contato permanente com pacientes em isolamento, ainda reivindica a exposição permanente aos agentes infectocontagiosos. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, ao fundamento de não ter havido produção de prova de que os empregados substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento por Covid-19 e variantes, tampouco que os objetos de uso desses pacientes não eram previamente esterilizados. Consignou, ademais, que a norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego exige que o empregado da área da saúde mantenha contato permanente com os pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Considerou, ainda, ser imprescindível, na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, em grau máximo, a realização de perícia técnica, nos termos do CLT, art. 195, caput, com a observância das particularidades das condições laborais dos substituídos, notadamente a existência de contato permanente com pacientes em isolamento ou com seus objetos de uso. Registrou, por fim, que a simples alegação de que esses profissionais estavam expostos ao contágio por Covid-19 em razão de laborarem em hospital onde havia pacientes infectados, por si só, é insuficiente para assegurar o direito ora pleiteado. Nota-se que, a despeito de o Tribunal Regional haver amparado a sua decisão nos ditames do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, não estabeleceu premissas fáticas que permitam concluir que todos os empregados substituídos estavam permanentemente (ou sequer intermitentemente) expostos aos agentes infectocontagiosos, ainda que fora da área de isolamento. Ao contrário disso, a Corte Regional ratificou os termos da decisão proferida em primeira instância, no sentido de que: a) nem todos os substituídos estavam em contato direto com pacientes suspeitos de contaminação pela Covid-19 e; b) a constatação da insalubridade em grau máximo demandaria a análise individual das condições laborais de cada um dos substituídos. Nesse particular, inclusive, as alegações recursais encontram óbice na Súmula 126. De mais a mais, não obstante a parte recorrente alegue a desnecessidade da perícia no contexto de um cenário pandêmico, uma vez expressamente consignado, pela Corte Regional, que nem todos os empregados estavam expostos aos agentes infectocontagiosos, não há como atender a pretensão do Sindicato autor, pela mera presunção decorrente do labor prestado em ambiente hospitalar. Saliente-se, ainda nesse aspecto, que sequer constou, no acórdão recorrido, informação sobre qualquer circunstância fática que permitisse inferir que os reportados substituídos encontravam-se permanentemente expostos ao risco exponencial em relação à maior parte da população. Não se ignora que fatos notórios não dependem de prova, à luz do CPC, art. 374, I. Ocorre que, no caso vertente, a pretensão autoral encontra óbice na delimitação fática e probatória revelada na decisão recorrida. Assim, ainda que a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional contrarie a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, no que diz respeito à exigência de contato permanente com pacientes em isolamento, para o deferimento da parcela ora pleiteada, não há respaldo fático, no acórdão recorrido, a ensejar o acolhimento da insurgência recursal. Quanto à alegação do Sindicato autor a respeito do fato de a Corte Regional ter deixado de determinar, de ofício, a realização da prova pericial que julgou imprescindível ao deslinde da controvérsia, tem-se que, embora instado pela via dos embargos de declaração, o egrégio órgão julgador não emitiu tese jurídica específica no particular e a parte não arguiu preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Incide, de tal sorte, o óbice da Súmula 297 quanto ao ponto. Nesse contexto, tem-se por incólumes os arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88, 370 e 374, I, do CPC e 189 e 194 da CLT. Por fim, a suscitada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a inespecificidade do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que restou consignado, de maneira expressa, o fato de os empregados enfermeiros estarem expostos ao contato permanente com pacientes da Covid-19, o que não é o caso dos autos. Incide, no aspecto, no óbice da Súmula 296, I. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 154.6935.8003.8800

15 - TRT3 Assédio moral. Requisitos. Caracterização.


«Para a caracterização do assédio moral é imprescindível a existência de dois elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. In casu, a prova oral indicou a existência de cobrança de metas de forma ostensiva e em público por parte do preposto da 2ª reclamada, assim configurando dano passivo de reparação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 793.3614.0514.1578

16 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .


1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 234.5168.6011.7725

17 - TST I. QUESTÃO DE ORDEM.


Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, os temas apresentados nos agravos de instrumento encontram-se vinculados à análise da responsabilidade civil, que é objeto de exame no recurso de revista. Desse modo, em face do caráter prejudicial das matérias, necessário se faz, antes, a análise do recurso de revista, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. SUICÍDIO EM AMBIENTE DE TRABALHO. ARMA DE FOGO UTILIZADA PELO VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. INCIDENTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE CONTRIBUI DE FORMA DECISIVA PARA O EVENTO LESIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 936. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais decorrentes de suicídio ocorrido em local de trabalho. Consta do acórdão regional que: i) o empregado exercia a função de «auxiliar pleno operador há cerca de 7 meses; II) no dia em que rompeu o seu namoro, cometeu suicídio nas dependências da empregadora; e III) foi utilizada arma de fogo do vigilante da empresa terceirizada, que era guardada no cofre da empresa, ao qual o de cujus tinha acesso . Diante das circunstancias fáticas descritas, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da primeira Reclamada (FORTESUL), na proporção de 50% (culpa concorrente), e, subsidiariamente, da segunda Reclamada (UNICRED), em razão da falha no armazenamento de arma de fogo e munição e ausência de adoção de medidas preventivas de segurança que impedissem o acesso à arma. 2. Regra geral, a responsabilidade civil do empregador não é automática e depende da análise das circunstâncias do caso, aferindo a ocorrência de dano, culpa e nexo causal. À luz da teoria da causalidade adequada, verifica-se que o ato extremo decorreu de fatores alheios ao trabalho, não havendo nexo causal direto entre a atitude empresarial e o evento danoso. O acesso do empregado ao cofre em que armazenada a arma de fogo não é, por si só, suficiente para atribuir responsabilidade ao empregador pelo suicídio cometido pelo empregado, até porque não constituiu um fator direto e determinante para o evento danoso. Tratando-se de empregado da empresa, não se cogita de culpa das Reclamadas, pois a responsabilidade pelo suicídio recai totalmente sobre a vítima que, com sua ação, gerou o evento e o dano a seus sucessores . 3. O suicídio é um fenômeno complexo e multifatorial, geralmente associado a transtornos psiquiátricos, abusos e traumas, isolamento social, problemas financeiros e profissionais, fatores biológicos e genéticos e questões existenciais. Dos relatos constantes do acórdão, o fator crucial para o suicídio foi o rompimento de relação amorosa, inexistindo provas de que o trabalho tenha atuado como fator agravante no estado emocional do empregado. Além disso, conforme depoimentos das testemunhas, o de cujus não aparentou estar passando por problemas emocionais e nem revelou qualquer indício de desequilíbrio emocional. 4. Nesse cenário, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o suicídio decorreu deato exclusivoda vítima, o qual, movido por circunstâncias alheias ao trabalho, optou pela medida extrema de tirar sua própria vida. Evidenciada a responsabilidade exclusiva da vítima, por total ausência de relação de causa e efeito entre o falecimento do empregado e o desempenho de suas funções laborativas, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se a responsabilidade civil das empresas reclamadas. Violação do CCB, art. 936. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 832.1515.0599.7685

18 - TRT2 I -- DANO EXISTENCIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LONGAS JORNADAS COPROVADAS PELOS CARTÕES DE PONTO. DANO EXISTENCIAL CARACTERIZADO NÃO SÓ PELA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL COM PARENTES E AMIGOS MAS TAMBÈM PELO DESENVOLVIMENTO DE UMA EXISTÊNCIA INFELIZ DECORRENTE DA CONSCIÊNCIA DE QUE O TRABALHO SE TORNOU FONTE DE RISCO PARA A VIDA E SAÚDE NÃO SÓ DO PRÓPRIO TRABALHADOR COMO DE TERCEIROS.


Não se ignora a jurisprudência que vai se formando e que considera não ser suficiente a comprovação das longas jornadas para a configuração do prejuízo do convívio social e familiar e consequente deferimento da reparação pela indenização relacionada ao dano extrapatrimonial. O caso dos autos, porém, é distinto. Aqui está envolvida a figura de um motorista de caminhão, trabalhador que, em razão das longas jornadas, tem não apenas o prejuízo existencial ligado às privações descritas acima (convívio social e familiar) mas tem, também, ampliados os riscos de causar acidentes, onde a saúde do trabalhador e de terceiros deve ser considerada. Nesse contexto, presente, a partir das longas jornadas comprovadas, a imposição de sofrimento ao trabalhador que se configura, não apenas pelo isolamento da família e amigos (o que não é pouco), mas também pela sobrecarga que o conhecimento inerente à profissão traz, na medida em que o trabalhador, mais do que ninguém, tem certeza da ampliação do risco a que está sujeito (e a que sujeita terceiros) quando trabalha em condições precárias como aquelas constatadas nestes autos. Reformo a decisão da origem neste ponto, portanto, para reconhecer o dano existencial imposto ao reclamante e, por conseguinte, deferir ao obreiro a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que tem alcance próximo do valor de três remunerações mensais do autor e de forma adequada e proporcional serve como paliativo à lesão a ele imposta.II - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DEMONSTRADA PELO RISCO DO TRABALHO IMPOSTO AO AUTOR, SEM FISCALIZAÇÃO QUE EVITASSE A SITUAÇÃO PERIGOSA. O tema 1.118 do STF determina que é reponsabilidade do ente público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. No caso dos autos restou evidenciado que a recorrente não fiscalizou com eficácia o contrato mantido entre a primeira reclamada e o reclamante, na medida em que o trabalhador se ativou, por anos, em ambiente perigoso, sem que a empregadora direta quitasse os valores relacionados com o adicional de periculosidade. Da mesma forma, também restou demonstrada a ineficácia da fiscalização, porque o reclamante, como motorista, não gozava o intervalo para refeição corretamente e, ainda, trabalhava longas horas na condução dos veículos, sem qualquer parada, em desrespeito, inclusive, ao CTB, art. 67-C (tudo demonstrado pelos cartões de ponto que vieram aos autos). Portanto, tornou-se evidente a responsabilidade da segunda reclamada, ora recorrente, vez que a segurança do trabalhador (e de terceiros, considerando a atividade de motorista) fora constantemente prejudicada, sem que a segunda ré desenvolvesse fiscalização que impedisse a primeira ré de colocar a saúde e a vida do reclamante em jogo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 115.7119.4596.3741

19 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AIRR. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICA DE HOMOTRANSFOBIA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO E OUTROS EMPREGADOS. CONVENÇÕES 111 E 190 DA OIT E PROTOCOLO 2.021 DO CNJ.1.


Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.2. A controvérsia cinge-se à configuração de rescisão indireta decorrente de conduta faltosa da empregadora.3. O Conselho Nacional de Justiça editou, em 2023, o Protocolo 2021 para julgamento com perspectiva de gênero, no qual se recomenda, dentre outras coisas, a análise do julgador sobre assimetria de poder entre as partes envolvidas, os fatores socioambientais e aspectos culturais que gravitam o caso, e a reflexão sobre o que significa proteger, naquele caso concreto.4. Por sua vez, o art. 1º, item I, «B, da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro, entende como conduta discriminatória «qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão.5. No acórdão recorrido, consignou-se que, «ao contrário do que alega a reclamada, restaram comprovados a perseguição, o tratamento homofóbico e a caracterização do dano moral e dos motivos ensejadores da rescisão indireta.6. Do relato fático probatório realizado pelo TRT, restou delineado que a autora fora alvo de conduta assediante e perseguição, praticadas por colegas e pela sua supervisora, com questionamentos excessivos sobre seu comportamento, vestimenta e pausas para ida ao banheiro. O TRT apontou, também, condutas de isolamento físico e ameaças.7. Sobre a conduta da empresa, fora demonstrado, no acórdão combatido, que a obreira sofria ataques sem intervenção dos supervisores, sendo que a alegação patronal de desconhecimento da situação não se sustenta nas provas produzidas.8. Não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, considerando que o TRT decidiu com base no conjunto probatório e não por presunção.9. A Organização Internacional do Trabalho editou, em 2019, a Convenção 190, que, apesar de não ratificada pelo Brasil, pode ser invocada como reforço argumentativo, propõe que os trabalhadores dos países membros tenham o direito de se retirarem de trabalhos quando existam razões que justifiquem a crença de que se encontram em risco iminente e sério a suas vidas, saúde ou segurança, em decorrência de condutas violentas e/ou assediantes no ambiente laboral, sem que tenham o dever de informar a gestão da empresa.10. O art. 10 da referida Convenção informa de maneira clara que a proteção da saúde e segurança do trabalhador sobrepõe-se a eventual alegação de desconhecimento da empresa. Assim, a ausência de reclamação formal da demandante junto à ouvidoria da empresa não afasta a gravidade dos atos patronais, suficiente a ensejar a quebra de confiança necessária à manutenção do pacto laboral.11. Consolidado o contexto fático e o entendimento jurídico contemporâneo, não restam dúvidas acerca do cometimento de conduta patronal faltosa, com gravidade capaz de ensejar o reconhecimento de rescisão indireta, nos termos do art. 483, s «B a «E, da CLT. Restam incólumes os arts. 5º, II e V, da CF/88 e 927 do CC.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICAS DE HOMOTRANSFOBIA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA COMPROVADAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. ATOS PRATICADOS QUE SE EQUIPARAM À INJÚRIA RACIAL NA ESFERA PENAL (MI 4.733/STF). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A empresa apresenta controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para responsabilização civil do empregador.2. O acórdão regional demonstra, de forma cabal, a exposição da autora a situações humilhantes e vexatórias praticadas por prepostos da empresa demandada, enquanto encontravam-se no exercício de suas funções laborais. Os fatos narrados comprovam a ocorrência de dano e permitem a responsabilidade civil objetiva do empregador e o reconhecimento de direito autoral à indenização por dano extrapatrimonial, conforme previsão dos arts. 927, «caput e 932, III, do Código Civil.3. A gravidade dos atos relatados na presente ação, que configuram discriminação sexual e/ou de gênero, extrapola a esfera trabalhista. Exatamente por tratar-se de conduta de extrema violência, em 2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu que atos de homotransfobia (ofensas direcionadas a indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ por sua identidade de gênero e/ou orientação sexual) equiparam-se ao tipo penal de injúria racial.4. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em total consonância com as normas infraconstitucionais e constitucionais que, em conjunto, formam o ordenamento jurídico brasileiro vigente, não restando configuradas as violações legais apontadas pela recorrente.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL VERTICAL E HORIZONTAL COM PRÁTICA DE HOMOTRANSFOBIA E PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFLUENCIAM NO ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. A matéria controvertida refere-se ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial.2. A Corte Regional decidiu que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estipulado pelo Juízo de origem, deveria ser mantido.3. Considerando, novamente, o Protocolo 2021 do CNJ, tem-se que, «em termos econômicos, a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das mulheres na força de trabalho. Dessa maneira, debilitam a capacidade de obtenção de rendimentos a longo prazo das trabalhadoras e contribuem para a disparidade salarial de gênero, especialmente quando se trata de salário variável, pois a recusa de tolerar o assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou por clientes pode colocar em risco a capacidade de a trabalhadora obter o volume de comissões ou gorjetas necessário para o seu sustento e de sua família.4. Como anteriormente explicitado, os fatos comprovados nesta ação são de natureza extremamente grave e possuem importante correlação com violências perpetradas por grupos sociais que praticam condutas de discriminação sobre o pretexto de honra ou crença religiosa pessoal.5. Não se pode permitir que o setor empresarial, tão importante na construção social, se esquive de sua responsabilidade pela proteção de seus trabalhadores, inclusive do direito desses de manifestar seu gênero e/ou orientação sexual de maneira livre e segura, sem acusações que se relacionem a crenças religiosas de outros trabalhadores.6. A indenização fixada, portanto, deve servir duplamente, para reparar o dano anterior e eventualmente ainda sofrido pela vítima, e para provocar penalização suficiente da empresa, de modo que esta promova alterações comportamentais para proteção dos seus trabalhadores.7. A sentença mantida pelo TRT explicita a observância de critérios legais e a consideração das circunstâncias fáticas para fixação da quantia.8. Não havendo qualquer indicação, no acórdão regional, acerca do salário percebido pela autora à época dos fatos, não se mostra possível aferir eventual ofensa ao CLT, art. 223-G9. Por outro lado, tendo o Tribunal Regional observado a razoabilidade e proporcionalidade do dano frente à conduta e capacidade econômica da empresa, tem-se que o valor arbitrado pela instância ordinária mostra-se adequado ao caso concreto.Agravo conhecido e não provido.II - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/11. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.1. A ré insiste no conhecimento do seu recurso de revista.2. A decisão monocrática do Relator não conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula 126/TST.3. Em agravo, a recorrente apresenta razões de mérito em relação ao acórdão regional que pretende impugnar, sem enfrentar o óbice registrado na decisão agravada.4. O agravo padece de falta de dialeticidade (Súmula 422/TST, I), impedindo o seu conhecimento, conforme a previsão do CPC, art. 1.021, § 1º.Agravo não conhecido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo TST-Ag-RRAg - 1000182-83.2023.5.02.0065, em que é Agravante KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e é Agravada SUZANA KARLA ROSA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista.A autora apresentou contraminuta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 943.5062.6133.4738

20 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO PRESENCIAL. COMÉRCIO DE ALIMENTOS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. ANEXO 14 DA NR 15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .


Trata-se de ação civil pública na qual se controverte a possibilidade de deferir adicional de insalubridade, sem prova pericial, aos trabalhadores do comércio de alimentos que atuaram presencialmente durante a pandemia do «novo Coronavírus. 2 . Apesar das situações excepcionais trazidas pela jurisprudência, a regra geral continua sendo que a perícia judicial é indispensável para aferir a incidência de agentes insalubres no ambiente laboral (CLT, art. 195, caput e §2º; e OJ 278 da SDI-1/TST). No caso, em que pese a notoriedade da exposição ao coronavírus dos laboristas substituídos (assim como todos os demais que trabalharam em ambiente com aglomeração de pessoas) durante o período pandêmico, a análise da insalubridade, para fins de pagamento do respectivo adicional remuneratório, não prescinde da verificação da adequação do local de trabalho às normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII), relacionadas ao distanciamento entre as pessoas, instalação de barreiras físicas, disponibilização de álcool em gel, utilização dos EPIs, treinamentos para minimizar os riscos de contágio etc. Nessa linha, a Súmula 80/TST. No aspecto, consta no acórdão regional que, além de não requerer a prova pericial, « o sindicato-autor não alegou, nem teve a preocupação de comprovar o descumprimento de medidas de prevenção e controle para impedir a propagação do vírus, por parte da ora recorrente . A própria classificação do grau de insalubridade depende de conhecimento especializado, carecendo o(a) magistrado(a) de competência para essa avaliação. 3 . Noutro giro, reza o item I da Súmula 448/TST que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho . Nesse cenário, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos substituídos (comércio de alimentos) no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Até porque prevalece o entendimento, na jurisprudência do TST, de que o rol de atividades nele previsto é taxativo. 4 . Ademais, em julgados recentes, esta Corte Superior não tem reconhecido a insalubridade, no contexto da pandemia do novo Coronavírus, apenas pelo labor em ambientes com grande circulação de pessoas. 5 . Não se desconhece os riscos e danos efetivos suportados, durante as medidas de isolamento social, por quem laborava com bens e serviços essenciais (alimentos, medicamentos, saúde etc.), em locais de grande circulação, arriscando, assim, a própria vida e a dos seus familiares, a fim de assegurar à coletividade o atendimento de suas necessidades básicas. No entanto, os direitos sociais devem ser tutelados sem negligenciar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), garantia fundamental em face de condutas arbitrárias e alicerce do Estado de Direito. Além disso, ao realizar uma interpretação extensiva do anexo 14 da NR 15, corre-se o risco de usurpar a competência dos poderes legislativo e executivo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). 6 . Ante o exposto, deve ser mantida a decisão de origem, na qual o adicional de insalubridade foi indeferido. Agravo de instrumento não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . No caso, o Sindicato Autor, como substituto processual, postulou ação coletiva para pleitear direitos de seus substituídos, da qual restou sucumbente. Embora não tenha condenado, expressamente, o Autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional excluiu a condenação da Ré nesse sentido, declarou a inversão do encargo sucumbencial e só dispensou o Autor das custas processuais. 2 . Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação da Lei 7.347/85, art. 8º, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto, a permitir o processamento da revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . Hipótese em que o Sindicato Autor, como substituto processual, ajuizou ação civil coletiva para pleitear direitos de seus substituídos, da qual restou sucumbente. O Tribunal Regional, embora não tenha condenado, expressamente, o Autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, excluiu a condenação da Ré nesse sentido, declarou a inversão do encargo sucumbencial e só dispensou o Autor das custas processuais. 2 . Conforme jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 87 do CDC (Lei 8.078/90) e 18 da LACP (Lei 7.347/85) , em caso de sucumbência do Sindicato Autor nas demandas coletivas, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é restrita à comprovação de má-fé. 3 . Desse modo, ausente qualquer registro acerca da má-fé do Sindicato Autor, é incabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa