Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 I -- DANO EXISTENCIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LONGAS JORNADAS COPROVADAS PELOS CARTÕES DE PONTO. DANO EXISTENCIAL CARACTERIZADO NÃO SÓ PELA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL COM PARENTES E AMIGOS MAS TAMBÈM PELO DESENVOLVIMENTO DE UMA EXISTÊNCIA INFELIZ DECORRENTE DA CONSCIÊNCIA DE QUE O TRABALHO SE TORNOU FONTE DE RISCO PARA A VIDA E SAÚDE NÃO SÓ DO PRÓPRIO TRABALHADOR COMO DE TERCEIROS.
Não se ignora a jurisprudência que vai se formando e que considera não ser suficiente a comprovação das longas jornadas para a configuração do prejuízo do convívio social e familiar e consequente deferimento da reparação pela indenização relacionada ao dano extrapatrimonial. O caso dos autos, porém, é distinto. Aqui está envolvida a figura de um motorista de caminhão, trabalhador que, em razão das longas jornadas, tem não apenas o prejuízo existencial ligado às privações descritas acima (convívio social e familiar) mas tem, também, ampliados os riscos de causar acidentes, onde a saúde do trabalhador e de terceiros deve ser considerada. Nesse contexto, presente, a partir das longas jornadas comprovadas, a imposição de sofrimento ao trabalhador que se configura, não apenas pelo isolamento da família e amigos (o que não é pouco), mas também pela sobrecarga que o conhecimento inerente à profissão traz, na medida em que o trabalhador, mais do que ninguém, tem certeza da ampliação do risco a que está sujeito (e a que sujeita terceiros) quando trabalha em condições precárias como aquelas constatadas nestes autos. Reformo a decisão da origem neste ponto, portanto, para reconhecer o dano existencial imposto ao reclamante e, por conseguinte, deferir ao obreiro a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que tem alcance próximo do valor de três remunerações mensais do autor e de forma adequada e proporcional serve como paliativo à lesão a ele imposta.II - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DEMONSTRADA PELO RISCO DO TRABALHO IMPOSTO AO AUTOR, SEM FISCALIZAÇÃO QUE EVITASSE A SITUAÇÃO PERIGOSA. O tema 1.118 do STF determina que é reponsabilidade do ente público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. No caso dos autos restou evidenciado que a recorrente não fiscalizou com eficácia o contrato mantido entre a primeira reclamada e o reclamante, na medida em que o trabalhador se ativou, por anos, em ambiente perigoso, sem que a empregadora direta quitasse os valores relacionados com o adicional de periculosidade. Da mesma forma, também restou demonstrada a ineficácia da fiscalização, porque o reclamante, como motorista, não gozava o intervalo para refeição corretamente e, ainda, trabalhava longas horas na condução dos veículos, sem qualquer parada, em desrespeito, inclusive, ao CTB, art. 67-C (tudo demonstrado pelos cartões de ponto que vieram aos autos). Portanto, tornou-se evidente a responsabilidade da segunda reclamada, ora recorrente, vez que a segurança do trabalhador (e de terceiros, considerando a atividade de motorista) fora constantemente prejudicada, sem que a segunda ré desenvolvesse fiscalização que impedisse a primeira ré de colocar a saúde e a vida do reclamante em jogo.... ()
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