1 - STJ Arma de fogo. Guarda de arma de fogo desmuniciada. Configuração do delito. Precedentes do STJ. Lei 9.437/97, art. 10.
«A circunstância de o revólver em questão ter sido encontrado em uma gaveta e desmuniciado é irrelevante para a configuração do delito previsto no Lei 9.437/1997, art. 10, sendo suficiente o porte ou a guarda de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.... ()
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2 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, art. 12, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DE QUE POSSUÍA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA QUE POSSUI POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPO PENAL QUE INCRIMINA O SIMPLES ATO DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 3. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; ALTERAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
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3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12, caput. Tipicidade. Crime de perigo abstrato. Arma desmuniciada. Irrelevância. Alegada violação a dispositivos constitucionais. Impossibilidade em âmbito de recurso especial. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada. Merece destaque que, na hipótese, a eficácia da arma de fogo foi atestada por laudo pericial. ... ()
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4 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Posse de arma de fogo desmuniciada. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de droga apreendida. Não expressiva. Condições favoráveis. Medidas cautelares diversas. Proporcionalidade. Ordem concedida.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 14. Crime de perigo abstrato. Arma desmuniciada. Irrelevância. Prescindibilidade do exame pericial. Perícia efetivada que demonstrou a eficácia da arma. Tipicidade. Divergência jurisprudencial. Acórdão proferido em habeas corpus. Agravo regimental não provido.
«1 - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento. ... ()
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6 - STJ Penal. Recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 14. Crime de perigo abstrato. Arma desmuniciada. Irrelevância. Exame pericial. Observância dos requisitos do CPP, art. 159, §§ 1º e 2º. Audiência de instrução. Testemunha. Inquirição direta pelo magistrado. CPP, art. 212. Nulidade relativa. Não ocorrência de prejuízo para a parte. Recurso especial provido.
«1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento. ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA.
Apelante condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e 147, n/f art. 69, ambos do CP. Penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos; e 01 mês de detenção, no regime aberto, convertida em multa. Apelo defensivo. Pretensão de desclassificação do delito de porte de arma de fogo para posse que se acolhe. Narra a denúncia que o réu mantinha sob sua guarda e ocultava arma de fogo de uso permitido, consistente em espingarda, calibre 12mm, desmuniciada, com numeração de série e sem registro, no interior de sua residência. Conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Materialidade e autoria delitivas incontestes. No caso, o acusado entregou aos policiais a arma que estava guardada atrás do armário. Prova oral consubstanciada no depoimento da vizinha, que declarou ter visto o réu empunhando o armamento na janela de sua casa, enquanto proferia palavras intimidatórias, em alto tom, por estar incomodado com o barulho da vizinhança. Versão acusatória corroborada pelo relato dos policiais militares, responsáveis pela prisão e pela apreensão da arma de fogo. Incidência do verbete sumulado 70, desse Tribunal. Assiste também razão à defesa quanto ao pleito absolutório do crime de ameaça. Afirmações genéricas não direcionadas à pessoa certa que não chegam a configurar ameaça. Dosimetria da pena do crime de posse de arma de fogo acomodada no mínimo legal. Concessão do sursis, na forma do CP, art. 77. RECURSO PROVIDO.... ()
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8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Dosimetria. Substituição da sanção corporal por multa. Preceito secundário. Aplicação de multa cumulada com pena privativa de liberdade.
1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI DE ARMAS). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Emergindo da prova judicial que o réu guardava, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo pistola Imbel, calibre .380, de série 18292, desmuniciada e com um carregador, em local por ele próprio indicado ao oficial de justiça que (com apoio de força policial), compareceu ao local em cumprimento a mandado de busca e apreensão, resulta incensurável a prolação de decreto condenatório. 2. Materialidade e autoria que restaram comprovadas, sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, atraindo a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. 3. O fato de ter recebido a arma em doação, e a manifestação de sua intenção de registrá-la, são insuficientes para afastar o reconhecimento da prática delituosa pelo Apelante, pois o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 12 é de perigo abstrato. Além disso, para a sua tipificação, basta o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições - seja de uso permitido, restrito ou proibido -, sem a devida autorização da autoridade competente, como na espécie, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4. Embora a resposta penal não tenha sido alvo de impugnação, corrige-se a espécie de pena privativa de liberdade para a detenção, eis que a pena de reclusão, imposta na sentença, não está prevista no art. 12, da LA. 5. Merece reparo, ainda em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal, a pena de multa, que se reduz para 10 dias-multa, a fim de guardar a devida proporção com a pena corporal, estabelecida em 01 ano de detenção. Recurso parcialmente provido.... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Atipicidade. Artefato desmuniciado. Não configuração. Delito de perigo abstrato. Munições desacompanhadas de armamento. Conduta típica. Situação excepcional não demonstrada. Regime prisional inicial. Abrandamento em relação a um dos réus. Ordem concedida em menor extensão.
«1 - Em relação ao porte de arma de fogo desmuniciada, esta Corte Superior uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. Precedentes. ... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO Lei 11.343/2006, art. 28. APREENSÃO DE «COCAÍNA". (2) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO DOS AGENTES DA LEI NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. (7) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (8) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (9) DOSIMETRIA DAS PENAS. (10) REGIME PRISIONAL ABERTO. MANUTENÇÃO. (11) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Preliminar. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao decidir sobre o Tema 506 (RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - j. em 26/06/2024 - DJe de 27/09/2024), fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de «maconha ou 06 (seis) plantas-fêmeas, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta (não gerando reflexo na primariedade), até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Além disso, a SUPREMA CORTE reconheceu ser relativa a presunção da condição de usuário (na hipótese de estar na posse de até 40g de «maconha), não estando a autoridade policial e os seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, sendo necessário, apenas, que o Delegado de Polícia consigne, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, circunstâncias que evitariam prisões discriminatórias em razão de raça ou condição social. No caso em tela, a droga apreendida na residência do réu foi «cocaína, o que afasta a alegação defensiva. ... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) CONFISSÃO JUDICIAL. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVERIA PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CODIGO PENAL, art. 67. (11) REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. (12) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. (13) RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1.
Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 4. Lei de armas. Crimes de armas e bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei 10.826/03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: a Lei 10.826/03, art. 12, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o Lei 10.826/2003, art. 14, «caput, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o Lei 10.826/2003, art. 16, «caput, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, relaciona as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de «crime de mera conduta e de perigo abstrato, a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF (HC 206.977-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 08/02/2022; HC 201.203-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021). 5. Crimes de perigo abstrato e a sua (in)constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de «bem jurídico, ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no CP e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente («crimes de perigo abstrato), tal como ocorre com a Lei 10.826/03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas, é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc. praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de «perigo abstrato, cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini. Precedente do STF (HC 104.410/RS - Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 06/03/12 - DJe de 27/03/12). 6. Estado de necessidade. Não basta, pura e simplesmente, que a defesa alegue a ocorrência de qualquer causa excludente de antijuridicidade, que reclama, para o seu reconhecimento prova robusta nesse sentido. Ônus que incumbe ao réu, nos termos do CPP, art. 156. 7. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59, «caput, do CP. 9. Não há que se falar da não recepção do CP, art. 61, I pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - j. em 04/04/2013 - DJe de 03/10/2013). 10. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no CP, art. 67. Precedentes de ambas as Turmas do STF (HC 174.158/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 11/05/2020 - DJe de 22/06/2020; HC 105.543/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 26/05/2014 - DJe de 27/05/2014; RHC 118.107/MG - Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Segunda Turma - j. em 29/05/2014 - DJe de 30/05/2014; RHC 120.677/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/04/2014 - DJe 02/04/2014 e RHC 115.994/DF - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: RHC 211.798/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. 22/02/2023 - DJe de 24/02/2023; HC 222.186/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC 220.776/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - j. em 07/10/2022 - DJe de 11/10/2022; HC 212.965/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. 03/09/2022 - DJe de 05/09/2022 e RHC 214.581/PR - Rel. Min. NUNES MARQUES - j. 01/08/2022 - DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Compensação mantida ante a concordância Ministerial. 11. Regime prisional semiaberto. Manutenção. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 04/07/2022 - DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j. em 23/8/2022 - DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 6/10/2020 - DJe de 16/10/2020). 12. Em razão da reincidência e por vedação legal, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no CP, art. 44, II. 13. Improvimento do recurso defensivo.... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ARBITRÁRIA, COM DIVERSOS ABUSOS REGISTRADOS E PROVAS DE LEGITIMIDADES NEGADAS NOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 50, «CAPUT. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REGIME SEMIABERTO. REFORMA. (10) RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. Nulidade. Alegação de prisão arbitrária, com diversos abusos registrados e provas de legitimidades negadas nos autos do processo-crime. A preliminar arguida não merece acolhida. A uma, porque ela é um tanto confusa, não deixando claro o que pretende a defesa. De toda a sorte, a preliminar arguida nada tem a ver com qualquer eventual eiva que pudesse ensejar a nulidade da sentença. A duas, porque a bem da verdade, a arguição, neste momento processual, de supostas nulidades ocorridas em etapas já superadas do processo, com o escopo de anulação, trata-se de «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STF (Rcl 46.835-AgR/RJ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 12/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 787.595/RS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 19/12/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()
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14 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) CONFISSÃO JUDICIAL. (3) DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (8) PERÍODO DEPURADOR. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVERIA PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CODIGO PENAL, art. 67. (12) MULTIRREINCIDÊNCIA. «QUANTUM DE AGRAVAMENTO MANTIDO. (13) REGIME SEMIABERTO. (14) RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de porte ilegal de arma de «fogo". ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.
Na espécie, extrai-se dos autos que o réu, possuía no interior de sua residência, 1 arma e fogo tipo garrucha ( 13973), sem marca aparente, desmuniciada, bem como 09 cartuchos de calibre 38, intactos, marca CBC e 13 cartuchos de calibre 16, intactos, marca CBC. Consta, ainda que, policiais militares foram acionados para verificarem uma ocorrência envolvendo um adolescente em situação de risco, ocasião em que conduziram o menor para a delegacia, onde já se encontravam o denunciado, genitor do adolescente, além da mãe e da outra filha do casal. Extrai-se, ainda que, durante a diligência, os agentes da lei tomaram conhecimento de que o denunciado possuía uma arma de fogo em sua residência, razão pela qual, ao se dirigirem para lá acompanhados da esposa do réu, tiveram por ela a entrada franqueada no local, logrando apreender a arma. 2. Preliminares. 2.1. A arguição de nulidade da prova, obtida após ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, não merece guarida, pois cuida-se de crime cuja conduta é permanente, exigindo-se apenas a constatação de fundadas suspeitas, presentes na espécie, em que os policiais militares, foram informados pelo filho do réu de que ele possuía a arma, sendo certo que a entrada na residência foi franqueada por sua esposa. Precedentes. 2.2. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo fundar eventual declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2.3. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nesta seara. Precedentes. 3. Materialidade e autoria que restaram incontroversas sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, atraindo a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. 4. A culpabilidade, como elemento do crime, se perfaz com a potencial consciência da ilicitude do fato, e não como a efetiva ciência do seu caráter ilícito. No ponto, basta para a caracterização da culpabilidade a possibilidade do agente vir a saber que sua conduta estava em desacordo com o ordenamento, o que é facilmente constatado na espécie, pois o réu, apesar de pessoa humilde e residente em local ermo, trabalhava em um Condomínio, local em que alegou ter conseguido a arma de fogo, não havendo qualquer indício que comprove o alegado desconhecimento ou a impossibilidade de saber que se tratava de uma conduta ilícita portar uma arma de fogo de forma irregular. Tais características afastam a tese de erro de proibição, tanto escusável como inescusável (CP, art. 21), sendo suficiente o esforço normal de inteligência para aferir a potencial ilicitude da conduta. 5. Nunca é demais salientar que o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 12, é de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições - seja de uso permitido, restrito ou proibido -, sem a devida autorização da autoridade competente, como na espécie, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 6. Dosimetria da pena, a qual não foi objeto de impugnação recursal, e que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa, sem alterações na fase intermediária, em razão da observância da Súmula 231, da Súmula do STJ, pelo que foi acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7. Na sequência, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, eis que em consonância com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. 8. De igual modo, deve ser mantido o regime aberto, eis que em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP. 9. Por fim, incorre a defesa em desvio de perspectiva quando pretende o reconhecimento da perda do objeto, ao argumento de que o réu ficou preso cautelarmente. Eventual pleito de detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Desprovimento do recurso.... ()
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16 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Réu condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do ilícito penal disposto no Lei 10826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: (i) prestação de serviços à entidade pública; (ii) proibição de frequentar determinados lugares. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE DE ARMA - JUÍZO DE CENSURA PELOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E 14 DA LEI 10.826/03, EM CÚMULO MATERIAL.
TÓPICO PRELIMINAR VOLTADO À NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUE NÃO ENCONTRA APOIO NOS AUTOS. LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACOSTADO NA PÁGINA DIGITALIZADA 109, QUE DESCREVE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA E ATENDE AOS PADRÕES TÉCNICOS, SENDO SUBSCRITO POR PERITO E SE MOSTRA APTA A CONFIGURAR A MATERIALIDADE, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE, A SER RECONHECIDA. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. MÉRITO. QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM - PROVA CERTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESTANDO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - NÚCLEO: «TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR - RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SÃO FIRMES E COERENTES, COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA CONFISSÃO DA ORA APELANTE, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DO FATO PENAL E O SEU AUTOR. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM AVERIGUAR UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, DE TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELA ORA APELANTE, QUE ESTARIA A TRANSPORTAR CERTA QUANTIDADE DE DROGAS DA CIDADE DE MIRACEMA PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO, EM UM CARRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE MIRACEMA, O QUAL POSSUÍA A FUNÇÃO DE TRANSPORTAR PACIENTES QUE FAZIAM TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL AO VEÍCULO EM QUE A ORA RECORRENTE ESTAVA, QUE CULMINOU NO ENCONTRO DE QUASE 2KG DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APELANTE QUE AO SER INTERROGADA ADMITE O CRIME E AFIRMA QUE ACEITOU FAZER O TRANSPORTE DA DROGA PORQUE RECEBERIA A QUANTIA DE R$1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS REAIS). PROVA FIRME E COESA. CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE TRÁFICO, QUE SE MANTÉM. QUANTO AO Da Lei 10826/03, art. 14, ARMA DE FOGO, QUE SE ARREDA POIS DESMUNICIADA. SENDO AFASTADO, PORTANTO, O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO. JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33 QUE SE MANTÉM. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE A APELANTE ESTIVESSE REUNIDA, SEQUER, DE FORMA ESTÁVEL, A UM GRUPO CRIMINOSO, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE - INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP. ABOLVIÇÃO PELa Lei 11343/06, art. 35 E Da Lei 10826/03, art. 14. PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, PERFAZENDO QUASE 2KG (DOIS QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O CRIME, ANTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE CEDIDO PELA PREFEITURA PARA PRESTAR UM SERVIÇO À POPULAÇÃO QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE, TENDO A ORA APELANTE SE VALIDO DE TAL BENESSE PARA A PRÁTICA DELITIVA; EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA QUE SE MANTÉM, VEZ QUE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO. ENTRETANTO, VÊNIA, A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, É DE SER MODIFICADA, PARA 1/5 (UM QUINTO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA; RESTANDO, A BASILAR, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, PORÉM, CONSTAM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES RELACIONADA À MENORIDADE PENAL E À CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO FAZ JUS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, POIS APESAR DE PRIMÁRIA, DEMONSTROU COM A AÇÃO VISANDO A CONFIANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AO LHE SER PERMITIDO A ENTREGA DE EXCESSIVA PESAGEM DE MATERIAL ILÍCITO. INTEGRAÇÃO ASSOCIADA À CONFIANÇA DOS INSERIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PATENTEANDO UMA PROXIMIDADE E FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES VOLTADAS AO CRIME. CAUSA DE AUMENTO, QUE SE ARREDA EM ESTANDO DESMUNICIADA, SEM MOSTRA DA POTENCIALIDADE OFENSIVA. À UNANIMIDADE, A APELANTE FOI ABSOLVIDA DO art. 35 E Da Lei 10.826/03, art. 14. À UNANIMIDADE, FOI MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS. POR MAIORIA, FOI CONFERIDO O REDUTOR, SENDO QUE, À UNANIMIDADE, NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA A REPRIMENDA É ESTABELECIDA NA 1ª FASE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, NA SEGUNDA FASE PELA CONFISSÃO RETORNA AO MÍNIMO LEGAL E NA 3ª FASE A MAIORIA CONFERE O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/2, CONFERINDO PENA ALTERNATIVA, REGIME ABERTO E ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL. VENCIDA A RELATORA QUE ESTABELECIA A DOSIMETRIA FINAL EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, OU A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA ANALISADA A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Descreve a denúncia que, no dia 01/10/2020, policiais militares em operação na Rodovia RJ 216, Km 7, apreenderam uma pistola calibre 9mm, contendo 17 munições, no veículo VW Jetta, placa PMN2I18, conduzido pelo apelante, que não possuía autorização para portar o artefato. A alegação prefacial de nulidade da busca veicular será analisada em conjunto ao mérito. Afasta-se o pleito de remessa dos autos ao MP para oferecimento do ANPP previsto no CPP, art. 28-A No caso, o Parquet em atuação junto ao juízo de origem deixou de propor o acordo por vislumbrar hipótese de conduta criminal reiterada, considerando que o acusado foi novamente preso em flagrante por delitos da lei de armas no curso deste processo - ao que a defesa não se opôs. Segundo o entendimento do STF, o acordo não constitui direito subjetivo do acusado nem obriga o Ministério Público, que apenas deve fundamentar suas razões, sendo sua finalidade evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação (STF, HC 191.124, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 08/04/2021). Na presente hipótese, portanto, tendo o órgão ministerial, no momento adequado e dentro de sua discricionariedade, apresentado a devida fundamentação à sua recusa, a omissão da defesa em requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do CPP, art. 28, ocasionou a preclusão da questão, em especial com o fim da fase instrutória e a prolação da sentença condenatória. No mérito, segundo a prova obtida, policiais militares em operação de fiscalização de trânsito junto com a guarda municipal, decidiram abordar o veículo conduzido pelo apelante por verificarem que seus vidros eram muito escuros. Determinada a parada, o apelante desembarcou e, questionado quanto à existência de material ilícito, como drogas, dentro do veículo, este informou que havia uma arma de fogo debaixo do banco, a qual realmente foi encontrada e apreendida pelos agentes (doc. 26). Nos termos dos arts. 144, § 5º CF/88 e 189 da Constituição deste Estado, adidos ao art. 23, III, CTB e seu anexo I, compete à Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, em atuação preventiva e repressiva, sendo o de trânsito uma de suas modalidades, atuação esta na qual não se pode ignorar uma eventual infração, sob pena de omissão do policial. E no caso, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização específica pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, confirmaram a abordagem com esteio no fato de o veículo não permitir a visualização do condutor, assim não havendo que se falar em conduta infundada. Cumpre ressaltar que o argumento de nulidade na busca efetuada constitui inovação recursal, sendo que, na hipótese, atine a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, mas que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância que, portanto, não o analisou na sentença. Demais disso, o CPP, art. 563 preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, prejuízo este que deve estar devidamente demostrado nos autos, com base em elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. Suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, que configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, j. 03/03/2022). No mais, a prova é de todo suficiente à condenação. A despeito do tempo decorrido desde os fatos, os depoimentos dos agentes que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante são harmônicos entre si, e corroboram os relatos vertidos em sede policial e os demais elementos dos autos. O laudo de exame pericial atestou tratar-se de uma pistola taurus calibre 9mm, com 17 munições, e apta a produzir disparos. Em interrogatório, o acusado não negou os fatos, todavia aduzindo que acreditava estar agindo de acordo com as determinações legais, em erro sobre a ilicitude do fato. Alegou que estava indo pela primeira vez a um clube de tiro ao qual era associado, pois um despachante teria lhe dito que a guia de trânsito da arma de fogo teria um prazo suplementar de 30 dias após o vencimento. Tal justificativa não encontra eco nos autos. O acusado foi abordado em 01/10/2020, constando expressamente da guia de trânsito da arma de fogo, doc. 114, sua validade por 7 dias a partir de 11/09/2020. Frisa-se que, além do prazo estabelecido, o transporte autorizado pelo documento não era irrestrito, mas unicamente entre a loja onde adquirida e a arma a residência do apelante - sendo certo nenhuma das versões apresentadas pelo réu, seja aos policiais (de que estaria se dirigindo ao supermercado) ou em juízo (ao clube de tiro) apoia tal tese. Ademais, consta também da guia em questão que esta «não autoriza o porte de arma e que permite «exclusivamente seu transporte desmuniciada, sendo que, no caso, o artefato foi apreendido com 17 munições, como acima descrito e atestado no laudo. No mesmo sentido, o certificado de registro, acostado no doc. 113, confere ao apelante somente a posse da arma, nos termos da Lei 10.826/06, art. 5º e não o porte desta, no qual fora flagrado o recorrente. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada causa excludente de culpabilidade, sendo certo que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, AgRg no MS 12692/DF). Juízo de condenação pelo art. 14 da Lei de Armas que se mantém. Quanto à dosimetria, as penas básicas foram aplicadas em seus menores valores legais, 2 anos de reclusão e 10 dias multa, o que não enseja alteração. Na segunda etapa, inviável a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Incidência dos termos da Súmula 231/STJ e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). A reprimenda não tem alterações na fase final. Escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 46 e 45, § 1º do CP, destacando o sentenciante o valor de aquisição do artefato (R$ 4.690,00), o que não foi objeto de insurgência defensiva. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, a ser aplicado em caso de descumprimento das medidas restritivas impostas. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO -
arts. 14 e 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69 - Réu condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e multa, no montante de 10 dias-multa, no mínimo legal - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, portando, em via pública, arma de fogo de uso permitido, municiada e acondicionada em sua cintura a pronto emprego, logo após efetuar 15 disparos - Réu que possuía apenas o certificado de atirador desportivo e de colecionador (CAC) e a Guia de Tráfego Especial - Porte não autorizado - Guia de Tráfego Especial que concede apenas o porte de trânsito, que autoriza o transporte da arma obrigatoriamente desmuniciada, em trajeto pré-estabelecido, e acondicionada de maneira a não poder ser imediatamente empregada ao disparo - Decreto 9.846/2019, art. 5º, § 2º, vigente ao tempo do crime - Transporte da arma a pronto emprego que era garantido apenas no trajeto entre o local autorizado da guarda e os locais de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate - Decreto 9.846/2019, art. 5º, § 3º - Réu que transportou a arma à casa de um amigo, local onde assistiram a uma partida de futebol - Porte em desacordo com determinação regulamentar - Disparos de arma de fogo comprovados - Réu confesso - Confissão corroborada por provas testemunhais e laudo pericial do local - Responsabilização que se impõe - Pena adequadamente fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto e com substituição por penas restritivas de direitos - Pedido de gratuidade que deve ser dirigido ao Juízo da Execução - Precedentes - Apelação não provida... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, EM CONCURSO FORMAL: ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, AMBOS DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO COM O CP, art. 70. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA; QUE SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONDENANDO-SE O ACUSADO UNICAMENTE PELO ART. 16, §1º, INC. IV, DA LEI 10.826/03; OU QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO DE CRIMES NÃO ULTRAPASSE O MÍNIMO LEGAL PREVISTO, NO CASO, A FRAÇÃO DE 1/6.
Testemunho prestado por policiais militares, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, são merecedores de credibilidade na medida em que parte de agentes públicos no exercício de sua função. Aliás, na linha de precedentes do STJ, pouco importa para a configuração do delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 16 que a arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumação do delito. O pedido subsidiário para que seja aplicado o princípio da consunção não deve ser acolhido, pois protegem bens jurídicos distintos, a par de os arts. 14 e 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003 tratam de condutas típicas distintas das descritas no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam como o acusado, ora apelante, foi preso, pois sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) espingarda, calibre 12, de série 17264, municiada com 07 (sete) cartuchos de mesmo calibre, 05 (cinco) munições, calibre 12 e 01 (uma) dinamite de fabricação caseira, sendo certo que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Ademais, o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003 (atual Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV); assim, aquele, como no caso, que é preso em flagrante portando arma municiada de uso permitido e com numeração raspada pratica a conduta típica, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação ou de risco à coletividade. Em relação à dosimetria das penas fixadas pelo Juízo de Piso, entendo por acolher, parcialmente, os pleitos, devendo ser mantida a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzida a fração de aumento imposta, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), bem como deve ser aplicada a orientação do STJ, diante da ocorrência de dois crimes, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) de aumento pelo concurso formal de crimes. Com isso, aplicando-se aos dois crimes cometidos mediante concurso ideal, a pena do crime mais grave, no caso foi aplicada ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (cf. o Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III, no caso 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que foram dois os crimes cometidos mediante concurso ideal, a pena deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo proporcional ao número de fração segundo a orientação do STJ. Por conseguinte, o acusado, ora apelante, Claudivan Santos Mota fica definitivamente condenado a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão; sem prejuízo da multa imposta ao delito que levou a unificação das penas. Aplicada a regra da detração, como realizada pelo Juízo a quo, considerando que o acusado respondeu ao processo preso por 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, passa a pena final definitiva ser de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, proporcionalmente, a sentença proferida. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena final definitivamente em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA, PROPORCIONALMENTE, TAL COMO PROFERIDA.... ()