expediente encerramento antes do horario normal
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Doc. LEGJUR 103.1674.7176.9900

1 - STJ Recurso. Preparo. Encerramento do expediente bancário antes do forense.


«O preparo poderá ser efetuado enquanto durar o expediente forense, que é estabelecido pela Lei de Organização Judiciária. Não pode o horário ser encurtado em virtude de norma que regule o funcionamento dos estabelecimentos bancários. Encerrando-se o expediente do banco, onde se haveria de fazer o recolhimento, antes do previsto em lei para o forense, ter-se-á como tempestivo o preparo realizado no dia útil imediato.... ()

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Doc. LEGJUR 140.2052.7001.6000

2 - STJ Processo civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. CPC/1973, arts. 40, III, 183, §§ 1º e 2º e 535, I e II. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF. Encerramento do expediente forense antes do horário normal. Termo a quo para contagem do prazo recursal. Desinfluência. Agravo regimental desprovido.


«1.Os temas insertos nos arts. 40, III, 183, §§ 1º e 2º e 535, I e II do CPC/1973, não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, o que faz incidir o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.5214.4005.1200

3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Tempestividade da apelação. Protocolo postal. Recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do horário do expediente forense em comarca do interior. Inexistência de regulamentação pela Lei de organização judiciária local ( CPC/1973, art. 172, § 3º; CPC/2015, art. 212, § 3º). Intempestividade do apelo afastada ( CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º). Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.


«1 - A decisão que não conheceu do recurso especial mostra-se equivocada, ante a contagem dos prazos somente nos dias úteis no novo Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 219). Reconsideração. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5723.5827

4 - STJ Prazo processual. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Tempestividade da apelação. Recurso interposto após o encerramento antecipado do expediente forense no último dia do prazo. Horário reduzido de funcionamento do tribunal, inclusive do serviço de protocolo de petição física, nos dias úteis, fixado por mera resolução. Violação do CPC/1973, art. 172, caput, e § 3º, c/c CPC/1973, art. 184, § 1º, II (CPC/2015, art. 212, § 3º, c/c CPC/2015, art. 224, § 1º). Intempestividade da apelação afastada. Agravo interno provido. CF/88, art. 22, I. CF/88, art. 96. CF/88, art. 125, §1º .


1 - Concretizando competência legislativa privativa da União (CF/88, art. 22, I), estabelece o C.P.C ( CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput ) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.5403.9009.0900

5 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial protocolizado após o 15º dia. Intempestividade. Contagem do prazo.


«1 - Iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeira dia útil seguinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2160.9470.7864

6 - STJ Processo penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no agravo em recurso especial. 1) intempestividade do agravo em recurso especial. Súmula 7/STJ. STJ. 2) intempestividade do recurso especial. Suspensão de prazos no tribunal de origem não comprovada no ato de interposição. Agravo regimental desprovido.


1 - A tese defensiva no sentido de que o agravo em recurso especial é tempestivo, eis que surpreendido pelo encerramento do expediente forense antes do horário normal sem a devida comunicação aos jurisdicionados, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 591.5928.9471.9458

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O REGISTRO DE ADMISSÕES E DISPENSAS DE EMPREGADOS DOS EMPREGADORES CONSTANTES DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED), RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2014 A MAIO DE 2018, PARA ACLARAR O QUANTITATIVO DE EMPREGADOS REGISTRADOS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO PARA O FIM COLIMADO, A SABER, COMPROVAÇÃO DE ALEGADA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - EMPREGADO ENQUADRADO COMO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


1. A Corte Regional rejeitou a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o provimento jurisdicional vindicado pelo autor, qual seja, a expedição de ofício à Coordenação Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos - CGCIPE do então MTE, efetivamente não teria utilidade/necessidade. Tal conclusão advém da análise das seguintes assertivas exteriorizadas de forma contundente pela Corte Regional: a) que o pedido foi indeferido por falta de clareza e de concisão, na medida em que a parte requerente não logrou êxito em explicitar no que a informação pretendida colaboraria para a instrução processual tampouco o nexo com algum dos pedidos formulados na petição inicial; b) que em resposta à petição do autor alegou que na « audiência de instrução ocorrida em 20 de fevereiro de 2018, durante o interrogatório do Reclamado Wilson Vitório Dosso, foi deferido pela insigne Juíza instrutora, a expedição de ofício ao CAGED/MTE, com fins de identificação dos funcionários que laboravam com o Reclamante a partir de janeiro de 2014 e nas suas empresas coligadas « e que « a omissão ante ausência do quantitativo de funcionários registrados, que laboravam no grupo econômico do Reclamado WILSON VITÓRIO DOSSO, com fins de registro de frequência, impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo que a partir da leitura da ata de audiência realizada no dia 20/2/2018, verificou-se que nada constou quanto aos requerimentos em questão; c) que a degravação da audiência realizada em 26/8/2018 não comprova a assertiva do autor de que a magistrada que interrogou o preposto se manifestou no sentido de que se houvesse dúvida quanto ao número de empregados que trabalhavam para os empregadores, poderia ser determinada a expedição do ofício pretendida, mas apenas para a manifestação do advogado de que isso teria ocorrido; d) que da decisão que declarou incabíveis os embargos de declaração opostos pelo autor, em face do encerramento da instrução processual e por meio dos quais reiterou o requerimento de ofício ao CAGED, constou a necessidade de reabertura da instrução processual, com a realização de outras provas, mas que tal ato seria apreciado em momento processual oportuno, o que não ocorrera, mas que, no entanto, nos termos do CLT, art. 765, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ao esclarecimento das controvérsias, situação apresentada nos autos e e) que o pedido de horas extras foi julgado improcedente, ante a comprovação de que o autor ocupava cargo gerencial, nos moldes do CLT, art. 62, II, apto a afastar o controle de jornada, de modo que o pedido sequer teria utilidade, porque poderia ser comprovado pela prova oral. 2. Como cediço, compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. Ora, o indeferimento de provas inúteis e de expedientes desnecessários à formação da convicção do Juízo se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, não se traduzindo em sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, plenamente asseguradas no caso dos autos. Ilesos, pois, os arts. 369 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF/88. Quanto ao CPC, art. 357, I, incide a Súmula 297/TST quanto à matéria nele disciplinada. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O fato é que a Corte Regional informa a existência de fotos juntadas aos autos, que demonstram a presença da testemunha arrolada pelas empresas em comemorações, com diversas outras pessoas, bem como o comparecimento no casamento da filha de um dos empregadores. No entanto, consoante pontuou o Tribunal Regional, « é natural a ocorrência de convites entre pessoas que se relacionam profissionalmente, inclusive para confraternizações em churrasco, celebração de casamente e etc, não se podendo concluir destes fatos, por si só, a suspeição alegada . Portanto, não há elementos no v. acórdão que enseje a conclusão da existência de interesse das testemunhas na solução da lide e/ou de obtenção de vantagem com a mesma. Não materializada então a troca de favores a macular a credibilidade dos depoimentos prestados e, portanto, a alegada suspeição de testemunha. Ileso o preceito de lei indicado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, consignou que o autor gerenciava a equipe, administrando os horários dos trabalhadores, determinando suas atividades, bem como organizando seus afazeres de modo a lhe atender na realização das montarias e que havia, inclusive, alto grau de autonomia do trabalhador que, inclusive, montava animais de terceiros nas competições e que percebia salário diferenciado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de comissões e prêmios. Pautada em tais premissas fáticas, insusceptíveis de reanálise nesta fase recursal, concluiu que, em razão da condição de treinador de cavalos de excelência e de atleta de ponta, exercia cargo de confiança do CLT, art. 62, II, não havendo nenhuma evidência nos autos de submissão a controle de jornada, ainda que de forma indireta, a justificar o pagamento de horas extras. Rejeita-se a arguição de afronta aos arts. 62, II, e 74, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula 338, I e II, do c. do TST. As Súmulas 146 e 338, III, do c. do TST não guardam pertinência com o caso em análise. Impende ainda salientar, no tocante às argumentações relativas à suspeição de testemunha, com vistas a desqualificá-la para assim obter o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, que o autor não transcreveu os trechos do v. acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, no particular. Desatendida, portanto, a diretriz traçada pela Lei 13.467/17. Óbice da Súmula 126/TST, que impede inclusive a análise da própria controvérsia, afastando os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que as empregadoras colacionaram nos recursos de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa oferece transcendência jurídica na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa oferece transcendência jurídica na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 219 do c. TST, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 devem observar o que determina o §4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes da própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST para as ações propostas anteriormente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/6/17. Nessas circunstâncias, verifica-se que a Corte Regional, ao concluir pela inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na condenação, aplicando assim os termos do CLT, art. 791-A, contraria a diretriz traçada pela IN 41/TST. Portanto, não há que se falar na aplicação ao caso em apreço do CLT, art. 791-A Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 938.5670.8094.4446

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. 1)


Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que patrulhavam a localidade, próxima ao batalhão, devido a muitas ocorrências de crimes na região, quando foram recebidos a tiros por um grupo de criminosos que, em seguida, com o revide, se dispersou em fuga; assim, conseguiram progredir e avistaram mais adiante o réu na garupa de uma motocicleta; ao vê-los, o réu saltou da moto em movimento e empreendeu fuga a pé, tentando entrar numa vila e deixando cair uma sacola das mãos; parte da equipe, então, seguiu para capturá-lo enquanto outra permaneceu na ¿contenção¿; no interior da sacola arrecadada, encontraram o material entorpecente. 2) Apesar do esforço argumentativo da defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. O que se percebe das narrativas é cada policial salientou momentos distintos da dinâmica da captura do réu e sob o ponto de vista do local em que estavam. A rigor, os testemunhos se completam; mostram-se seguros e congruentes, afinando-se com as declarações anteriores prestadas em delegacia, além de encontrarem-se corroborados pela arrecadação do material entorpecente. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 3) Não se descura o depoimento prestado por uma informante, arrolada pela defesa, bem como a versão do réu apresentada durante interrogatório em juízo. Ambos os relatos dão conta de que o réu seria um simples trabalhador, dono de um lava-a-jato, e sugerem que ele teria sido abordado pelos policiais ao alvedrio quando transportava um veículo para um cliente e, na sequência, colocado numa viatura descaracterizada e agredido; além disso, ao tomarem ciência de que ele no passado tivera envolvimento com o tráfico de drogas, os policiais o teriam mantido detido no veículo por horas tentado extorqui-lo antes de enfim apresentá-lo em delegacia. 4) Ao contrário do que alegado pela defesa, o réu não foi apresentado em delegacia pelos policiais militares já à noite. O registro de 20:05h constante no auto de prisão em flagrante refere-se ao horário de seu encerramento. O procedimento em delegacia se iniciou muito antes, bastando observar que o termo de declarações do réu foi finalizado às 15:15h. Considerando que o próprio réu admitiu ter sido capturado pelos policiais por volta das 12h, não se afigura irrazoável o intervalo de tempo estimado até sua apresentação. Outrossim, conforme consignado no laudo de exame de corpo de delito e integridade física, o exame, verbis ¿não apura vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade que possa ser filiada ao evento prisão¿. Na ocasião, aliás, o réu negou ter sofrido agressão no momento de sua prisão. 5) Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar o testemunho dos policiais quando contraditório, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, os testemunhos são corroborados pelo próprio réu que, em sede policial, já advertido de suas garantias constitucionais, confessou formalmente e de maneira pormenorizada o delito associativo. 6) Este Órgão Fracionário, em harmonia com a jurisprudência do E. STJ, tem reiteradamente afirmado que as chamadas ¿confissões informais¿, feitas no momento da captura sem a leitura das garantias constitucionais, bem como os flagrantes de tráfico em localidade dominada por facção criminosa, por si sós são insuficientes para ancorar a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Contudo, no caso em análise, além de ter sido flagrado com considerável quantidade e variedade de drogas (108,6g de maconha, 65,5g de cocaína em pó e 14,7g de crack, fracionados em várias embalagens fechadas e rotuladas com preços e o nome da comunidade) em local dominando por conhecida facção criminosa, ao ser ouvido formalmente pela autoridade policial, já advertido sobre o direito ao silêncio, o réu confessou em detalhes o delito associativo. 7) Em sede policial o réu contou que, apesar de manter um lava-a-jato na localidade, para completar a renda familiar fora procurar o chefe do tráfico local, alcunhado de ¿Pepa¿, pertencente à facção ¿Amigos dos Amigos¿ para pedir uma vaga no tráfico; com isso, passou a exercer a função de ¿radinho¿, recebendo a quantia de R$400 semanais para monitor das 19h às 7h a aproximação de policiais na comunidade; no dia dos fatos, teve de estender seu expediente em virtude da ausência de um colega quando, por volta das 12h, foi surpreendido pelos policiais e feriu-se ao tentar fugir pulando pelas lajes e telhados das residências. 8) A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, se corroborada pelos demais elementos de prova, como no caso, pode respaldar a condenação. Ademais, para a configuração do delito associativo não se faz necessária a individualização, nominação ou identificação dos demais integrantes da societas sceleris, bastando a comprovação do vínculo do agente com o grupo criminoso. Precedentes. 9) Em obséquio à ampla devolutividade recursal, deve-se reconhecer a confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência nos termos da Súmula 545/STJ, destarte, redimensionando-se a reprimenda. 10) Não há que se falar em aplicação da regra do concurso formal próprio, porquanto o tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas se cuidam de condutas distintas, tendo o réu aderido ao grupo criminoso em momento diverso daquele em que flagrado traficando. Além disso, o reconhecimento do concurso formal somente é possível quando uma conduta atinge bens jurídicos tutelados diferentes, o que não é o caso dos autos. 11) Apesar de o juízo sentenciante não ter feito o cálculo do somatório das penas, inviável a fixação do regime semiaberto para o crime associativo, uma vez que, em caso de concurso de crimes, para efeito de fixação do regime prisional inicial, as reprimendas devem ser somadas (LEP, art. 111). O quantum final da pena, aliado à reincidência do réu, impõe a manutenção do regime fechado (art. 33, §2º, a e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.0500

9 - STJ Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.


«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

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