empresas prestadoras de servicos optantes pelo simple
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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.6200

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES. Lei 9.317/1996 - retenção de 11% sobre faturas. Lei 9.711/98. Inaplicabilidade. Lei 8.212/91, art. 31.


«A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 511.001/MG firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio da especialidade, é ilegítima a exigência das empresas tomadoras de serviço optantes pelo SIMPLES (na forma da Lei 9.317/96) a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária, na sistemática instituída pela Lei 9.711/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1030.1452.1478

2 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço optantes pelo simples. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência. Julgamento da matéria em recurso especial sob o rito dos repetitivos.


1 - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência 511.001/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJU de 11.04.05, concluiu que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista na Lei 8.212/91, art. 31, com redação conferida pela Lei 9.711/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.3400

3 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência. Precedente da 1ª seção (EREsp 511.001/MG). Lei 9.317/96, art. 3º, § 4º. Lei 8.212/91, art. 31.


«A Lei 9.317/1996 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.8500 Tema 171 Leading case

4 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviços optantes pelo SIMPLES. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência. Precedente da 1ª Seção do STJ(EREsp 511.001/MG). CPC/1973, art. 543-C. Res. STJ 08/2008. Lei 8.212/91, art. 31. Lei 9.317/96, art. 3º, § 4º.


«A Lei 9.317/1996 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo Lei 8.212/1991, art. 31, que constitui «nova sistemática de recolhimento daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo Lei 8.212/1991, art. 31 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96) . Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/08.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.9400

5 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Lei 8.212/91, art. 31, com redação conferida pela Lei 9.711/98. Retenção de 11% sobre faturas de prestação de serviços. Empresas optantes pelo SIMPLES. Impossibilidade. Precedente da 1ª Seção. Lei 9.317/96, art. 1º.


«A 1ª Seção, no julgamento dos Embs. de Div. 511.001/MG, Rel.: Min. Teori Zavascki, DJU de 11/04/05, concluiu que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no Lei 8.212/1991, art. 31, com redação conferida pela Lei 9.711/98. O sistema de arrecadação destinado às empresas optantes pelo SIMPLES é incompatível com o regime de substituição tributária previsto no Lei 8.212/1991, art. 31. A retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor da fatura, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.1700

6 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviços de mão-de-obra optante do SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Retenção antecipada pelo tomador do serviço de 11% a título de contribuição previdenciária. Impossibilidade. Regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária para as empresas optantes pelo SIMPLES. Precedentes do STJ. Lei 8.212/1991, art. 20 e Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 9.317/96, arts. 5º e 6º.


«A Lei 9.711/98, ao alterar o Lei 8.212/1991, art. 31, apenas modificou a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, atribuindo à empresa contratante dos serviços de mão-de-obra a responsabilidade pela retenção antecipada da contribuição em nome da empresa cedente. Não houve, portanto, a criação de fonte de custeio diversa, tampouco foi eleito novo contribuinte (cf. REsp 433.814/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19/12/2002; REsp 450.001/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17.11.03; EEARES 432.570/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/11/03 e AGREsp 433.799/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 05/05/03. ... ()

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Doc. LEGJUR 846.5351.2125.0441

7 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO ÀS MESMAS CONDIÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES - MULTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.


1. É obrigação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviços (art. 26 da L.C. 123/06). 2. A alegação de que a alíquota de ICMS aplicada não considerou o regime do Simples Nacional, diferentemente do que sustenta a agravante não basta a empresa que tenha omitido receita seja optante do Simples Nacional para que a legislação aplicável ao caso seja a Lei Complementar 123/2006, pois é necessário também que a omissão de receita seja de origem não identificável. 3. Como restou identificada a origem da omissão de receita, a legislação aplicável corresponde àquela destinada às demais pessoas jurídicas, nos exatos termos do art. 13, § 1º, XIII, f da Lei Complementar 123/2006. 4. Nos termos do art. 132, III, «a do Decreto 43.080/2002 - RICMS, as informações prestadas pelas administradoras de cartões são documentos fiscais, porém, estes são referentes à relação existente entre o vendedor/prestador de serviço e a administradora do cartão de crédito, de modo que não se prestam a acobertar a operação de venda ou prestação de serviço (Lei Complementar 123/2006, art. 13, 1º, XIII, f) que diz respeito à relação entre o vendedor/prestador de serviço e o comprador/tomador de serviços, relação esta que demanda a emissão de documento fiscal próprio (Lei Complementar 123/2006, art. 26), TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318036-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024. 5. Nos ter mos do art. 1.013, §1º, do CPC, as pretensões que não foram deduzidas em primeira instância não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Por bem, o desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2675.9109

8 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Empresa optante pelo simples nacional. Serviços de imunização e controle de pragas urbanas. Impossobilidade de enquadramento como serviços de limpeza. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência, na espécie. Confirmação da decisão de conhecimento e provimento do recurso especial, em razão da divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Agravo interno não provido.


1 - O STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema... ()

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Doc. LEGJUR 195.1805.1006.4600

9 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Retenção de 11% sobre faturas. Empresa prestadora de serviço optante pelo simples. Impossibilidade.


«1 - Saliente-se que a parte recorrente aduz que o CPC/2015, art. 1.022 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7324.8900

10 - STJ Tributário. SIMPLES. Opção. Prestadora de serviços de instalação elétrica, eletrônica ou telefônica. Vedação do Lei 9.317/1996, art. 9º, § 4º. Inocorrência.


«As atividades de instalação elétrica, eletrônica e/ou telefônica não estão abrangidas pela vedação prevista no Lei 9.317/1996, art. 9º, § 4º, podendo a empresa prestadora destes serviços ser optante do SIMPLES.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7329.3700

11 - STJ Tributário. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES. Opção. Possibilidade. Atividade de instalação elétrica. Hermenêutica. Analogia em «malam partem. Impossibilidade. CTN, art. 106, I. Lei 9.317/96, art. 9º, XII, «f e § 4º.


«As atividades de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei 9.317, podendo a empresa prestadora desses serviços ser optante (REsp. 380.761) Ainda que assim não fosse, as próprias regras da experiência comum indicam que exploram serviços de instalação e manutenção de equipamentos elétrico-mecânicos não se enquadram no Lei 9.317/1996, art. 9º, XII, «f. Equiparar essas empresas implicaria em analogia «in malam partem, num sistema tributário que, quando nada, admite em prol do contribuinte, a interpretação mais benéfica (CTN, art. 106, I).... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1248.2577

12 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Incidência do pis e Cofins. Zona franca de manaus. Segurança concedida. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Enfoque constitucional da matéria.


I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8274.4002.9800

13 - STJ Tributário. ISS. Sociedade de serviços contábeis. Adesão ao simples nacional. Tributação por valor fixo. Atividade exercida com caráter empresarial (sociedade de responsabilidade limitada). Impossibilidade.


«1 - A tese apresentada pela recorrente é de que, por ser optante do Simples Nacional, possui direito ao recolhimento do ISS com base em valor fixo, diante do disposto no art. 18, §§ 22-A e 5ºB, XIV. ... ()

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Doc. LEGJUR 855.7879.7766.7575

14 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS QUE É DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO RESPALDO PROBATÓRIO. CPC, art. 373, II. COBRANÇA DE ISS POR PRESUNÇÃO INCABÍVEL. IMPOSTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.


Da análise dos autos, nota-se que (a) não foi juntada qualquer prova pelo município no sentido de que tenha ocorrido fato gerador do tributo, tampouco que a parte autora seria o sujeito passivo (art. 373, II, CPC); (b) conforme os documentos apresentados, a parte autora é proprietária do terreno (mov. 1.9) e responsável pela obra (mov. 1.5).2. Importante registrar, ainda, o Enunciado 3 deste Órgão Recursal, que assim dispõe: «Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta. 3. Veja-se que no alvará a própria parte autora é indicada responsável da obra (mov. 1.5). Embora exista a informação de que houve a contratação de responsável técnico pelo projeto e pela execução, este fato não afasta a conclusão de que a parte autora não atuou como tomadora de serviços a fim de que fosse caracterizada como responsável tributária4. A 4ª e a 6ª Turma recursal possuem entendimento de que o simples fato de constar terceiro como responsável técnico da execução e do projeto não descaracterizam a incorporação, sendo ônus do município provar o contrário e não presumir. Cita-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOS DO ISS PARA EMISSÃO DO CVCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, VEZ QUE O TEMA NÃO FOI ABORDADO PELA SENTENÇA IMPUGNADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA OU MÁ-FÉ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE É O CONSTRUTOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO. FISCO MUNICIPAL QUE NÃO COMPROVOU O NÃO-PAGAMENTO DO IMPOSTO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS. TERCEIROS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E SIMEI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] Na incorporação direta, como é o caso dos autos, a construção é simples meio para se atingir o objetivo final, de modo que o incorporador não presta serviço de construção civil ao possível adquirente, mas para si próprio. Por esses motivos, entendeu o legislador local não caber a incidência do ISS na hipótese ventilada, posto que o alvo desse imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto. Portanto, tributa-se o serviço-fim, ausente quando da incorporação realizada pelo particular em benefício próprio. A propósito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não é fato gerador do ISS a construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA INCORPORADORA. CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL PRÓPRIO, PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISS. Precedentes: AgRg no AREsp. 49.946, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07 /2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp. 766.278, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ 26/9/2007. 2. Incide, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 602.251, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015 - destaquei). Assim, ausente fato gerador do tributo quando do regime de contratação direta, e sendo a construção feita pelo titular do imóvel, por conta própria e em terreno de sua propriedade, não há se falar em incidência de ISS. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN (CONSTRUÇÃO CIVIL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A CRÉDITO DE ISSQN DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 362.061.1. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. CONFIGURAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA, MEDIANTE PROVA DE REALIZAÇÃO DA OBRA SOBRE TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. ADOÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA OBRA PARA CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível 0005221-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2023). No tocante à alegada possibilidade do uso de mão de obra terceirizada por parte da autora, podendo resultar em sua responsabilidade por substituição, entendo que esta circunstância não é suficiente para justificar a cobrança do tributo. Isso porque a cobrança do tributo por substituição exige não apenas a contratação de terceiro, mas também que o fisco municipal demonstre, suficientemente, que estes encontram-se em débito com a fazenda municipal. No caso dos autos, a autora apresentou documentação comprovando que os prestadores de serviço contratados são não apenas optantes do Simples Nacional, como também encontram-se enquadrados no SIMEI (mov. 01.8). Conforme descrito no site oficial da Receita Federal, o SIMEI é um sistema de recolhimento mensal de valores fixos dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=4). Trata-se, pois, de um método de simplificação da arrecadação, por meio do qual o optante gera, uma vez ao mês, a guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e realiza um pagamento único de todos os seus tributos, incluído aqui o ISS. Ou seja, uma vez que os terceiros contratados pela autora optaram pelo SIMEI, não há que se falar em existência de débito tributário que permita a cobrança do imposto por substituição. Corrobora este entendimento as certidões negativas acostadas aos autos junto ao mov. 01.7, as quais indicam a inexistência de débitos do ISS, IPTU e ITBI dos prestadores de serviço em relação ao fisco municipal. De igual modo, recente julgado da 1ª Câmara Tributária desta Corte de Justiça estabeleceu entendimento segundo o qual, mesmo demonstrada a contratação de terceiros, esta situação não seria suficiente para afastar a natureza de incorporação direta da obra, mormente porque, neste caso, o contribuinte seria o construtor contratado (terceiro), e não o incorporador. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A INCORPORADORA NÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO É REALIZADA POR SUA CONTA E RISCO. A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE, NESTE CASO, É O CONSTRUTOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INCORPORADORA BASEADA UNICAMENTE NO ÍNDICE CUB. FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004777-97.2020.8.16.0004 -Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.12.2023) Ainda que assim não o fosse, importa reiterar que não é cabível o lançamento do ISSQN por presunção, sendo necessária a efetiva demonstração da configuração do fato gerador a partir dos serviços prestados ou contratados, para então prosseguir ao cálculo do tributo, considerando os valores das atividades tributadas. Portanto, a mera dissonância entre os custos apresentados pelo incorporador e aqueles que normalmente se espera suportar em obras de igual qualidade e envergadura não pode servir como justificativa para o Fisco proceder ao lançamento do crédito tributário. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006547-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 3 DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PR - TEMA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. TRIBUTO QUE NÃO PODE SER COBRADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORRERAM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A EXIGÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 156, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEI 9.099/95, art. 46. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedentes: «PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à alegada afronta ao CPC, art. 1.022, a insurgência não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, referente à caracterização ou não de incorporação direta, fundamentando suficientemente sua convicção, inclusive com perícia judicial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. O STJ assentou entendimento, no julgamento do REsp 1.166.039 RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010, de que não cabe a incidência do ISSQN na incorporação direta. 3. No caso em questão o Tribunal local assim consignou: «a questão de fundo, o conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária, que a empresa autora, ao contrário do que sustenta a apelante, construiu empreendimento em imóvel de sua propriedade (terreno próprio), por sua conta e risco, realizando as vendas de unidades por preço global, como, aliás, bem apontado pela Expert às fls. 2.116/.2.146. 4. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7 /2021.); «RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PELO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISSQN POR PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0003148-08.2023.8.16.0029 RecIno;0000733- 86.2022.8.16.0029 RecIno). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003155- 97.2023.8.16.0029 [0003451-27.2020.8.16.0029/1] - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.03.2024); «RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). MUNICÍPIO DE COLOMBO. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INCORPORADORA ENQUANTO TOMADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO ESTARIA EM DÉBITO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000798-81.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 14.02.2024). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003717-72.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.01.2025) 5. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.6951.9691.9703

15 - TJSP Justiça gratuita - «Ação de inexigibilidade de cobrança de empréstimo e descontos não autorizados c/c indenização por danos morais - Análise da documentação constante dos autos que demonstra que o agravante não pode ser reputado como hipossuficiente econômico na acepção jurídica do termo - Declaração de imposto de renda que aponta que o agravante possui 100% do capital social de uma empresa, tendo percebido, a título de «rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados, a importância de R$ 80.000,00 - Valor que, somado ao recebido a título de aposentadoria (pouco mais de três salários-mínimos mensais), não se mostra suficientemente ínfimo para que o recolhimento das custas processuais resulte em privação de recursos.

Justiça gratuita - «Ação de inexigibilidade de cobrança de empréstimo e descontos não autorizados c/c indenização por danos morais - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa, R$ 34.658,28, que, em princípio, não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar o agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento - Baixa complexidade da ação que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa - Agravante que optou por ajuizar a demanda, assim como outra ação da mesma natureza, perante a Justiça Comum, no foro da comarca de São Bernardo do Campo - Concessão do benefício ao agravante que não se legitima - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que o agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado - Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC - Agravo desprovido
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Doc. LEGJUR 211.2020.9100.8701

16 - STJ Processual Civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Contribuição ao PIS. Cofins. Regime cumulativo. Base de cálculo. Faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores repassados a outras operadoras, a título de interconexão/roaming. Ilegalidade. Compensação. Aplicável a vedação da Lei 11.457/2007, art. 26. Precedentes.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.4285.6224.6341

17 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DIRETA. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS QUE É DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO RESPALDO PROBATÓRIO. CPC, art. 373, II. COBRANÇA DE ISS POR PRESUNÇÃO INCABÍVEL. IMPOSTO INDEVIDO. DANOS MORAIS INDEVIDO. MERA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.


Da análise dos autos, nota-se que: (a) não foi juntada qualquer prova pelo município no sentido de que tenha ocorrido fato gerador do tributo, tampouco que a parte autora seria o sujeito passivo (art. 373, II, CPC); (b) conforme os documentos apresentados, a parte autora é proprietária do terreno (mov. 1.9) e responsável pela obra (mov. 1.8). 2. Importante registrar, ainda, o Enunciado 3 deste Órgão Recursal, que assim dispõe: «Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta. 3. Veja-se que no alvará a própria parte autora é indicada responsável da obra (mov. 1.8). Embora exista a informação de que houve a contratação de responsável técnico pelo projeto e pela execução, este fato não afasta a conclusão de que a parte autora não atuou como tomadora de serviços a fim de que fosse caracterizada como responsável tributária 4. A 4ª e a 6ª Turma Recursal possuem entendimento de que o simples fato de constar terceiro como responsável técnico da execução e do projeto não descaracterizam a incorporação, sendo ônus do município provar o contrário e não presumir. Cita-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOS DO ISS PARA EMISSÃO DO CVCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, VEZ QUE O TEMA NÃO FOI ABORDADO PELA SENTENÇA IMPUGNADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA OU MÁ-FÉ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE É O CONSTRUTOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO. FISCO MUNICIPAL QUE NÃO COMPROVOU O NÃO-PAGAMENTO DO IMPOSTO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS. TERCEIROS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E SIMEI.  INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] Na incorporação direta, como é o caso dos autos, a construção é simples meio para se atingir o objetivo final, de modo que o incorporador não presta serviço de construção civil ao possível adquirente, mas para si próprio. Por esses motivos, entendeu o legislador local não caber a incidência do ISS na hipótese ventilada, posto que o alvo desse imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto. Portanto, tributa-se o serviço-fim, ausente quando da incorporação realizada pelo particular em benefício próprio. A propósito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não é fato gerador do ISS a construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA INCORPORADORA. CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL PRÓPRIO, PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISS. Precedentes: AgRg no AREsp. 49.946, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07 /2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp. 766.278, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ 26/9/2007. 2. Incide, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 602.251, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015 - destaquei). Assim, ausente fato gerador do tributo quando do regime de contratação direta, e sendo a construção feita pelo titular do imóvel, por conta própria e em terreno de sua propriedade, não há se falar em incidência de ISS. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN (CONSTRUÇÃO CIVIL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A CRÉDITO DE ISSQN DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 362.061.1. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. CONFIGURAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA, MEDIANTE PROVA DE REALIZAÇÃO DA OBRA SOBRE TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. ADOÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA OBRA PARA CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível 0005221-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2023). No tocante à alegada possibilidade do uso de mão de obra terceirizada por parte da autora, podendo resultar em sua responsabilidade por substituição, entendo que esta circunstância não é suficiente para justificar a cobrança do tributo. Isso porque a cobrança do tributo por substituição exige não apenas a contratação de terceiro, mas também que o fisco municipal demonstre, suficientemente, que estes encontram-se em débito com a fazenda municipal. No caso dos autos, a autora apresentou documentação comprovando que os prestadores de serviço contratados são não apenas optantes do Simples Nacional, como também encontram-se enquadrados no SIMEI (mov. 01.8). Conforme descrito no site oficial da Receita Federal, o SIMEI é um sistema de recolhimento mensal de valores fixos dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=4). Trata-se, pois, de um método de simplificação da arrecadação, por meio do qual o optante gera, uma vez ao mês, a guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e realiza um pagamento único de todos os seus tributos, incluído aqui o ISS. Ou seja, uma vez que os terceiros contratados pela autora optaram pelo SIMEI, não há que se falar em existência de débito tributário que permita a cobrança do imposto por substituição. Corrobora este entendimento as certidões negativas acostadas aos autos junto ao mov. 01.7, as quais indicam a inexistência de débitos do ISS, IPTU e ITBI dos prestadores de serviço em relação ao fisco municipal. De igual modo, recente julgado da 1ª Câmara Tributária desta Corte de Justiça estabeleceu entendimento segundo o qual, mesmo demonstrada a contratação de terceiros, esta situação não seria suficiente para afastar a natureza de incorporação direta da obra, mormente porque, neste caso, o contribuinte seria o construtor contratado (terceiro), e não o incorporador. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A INCORPORADORA NÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO É REALIZADA POR SUA CONTA E RISCO. A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE, NESTE CASO, É O CONSTRUTOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INCORPORADORA BASEADA UNICAMENTE NO ÍNDICE CUB. FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004777-97.2020.8.16.0004 -Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.12.2023) Ainda que assim não o fosse, importa reiterar que não é cabível o lançamento do ISSQN por presunção, sendo necessária a efetiva demonstração da configuração do fato gerador a partir dos serviços prestados ou contratados, para então prosseguir ao cálculo do tributo, considerando os valores das atividades tributadas. Portanto, a mera dissonância entre os custos apresentados pelo incorporador e aqueles que normalmente se espera suportar em obras de igual qualidade e envergadura não pode servir como justificativa para o Fisco proceder ao lançamento do crédito tributário. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006547-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024). RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 3 DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PR - TEMA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. TRIBUTO QUE NÃO PODE SER COBRADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORRERAM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A EXIGÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 156, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEI 9.099/95, art. 46. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedentes: «PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à alegada afronta ao CPC, art. 1.022, a insurgência não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, referente à caracterização ou não de incorporação direta, fundamentando suficientemente sua convicção, inclusive com perícia judicial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. O STJ assentou entendimento, no julgamento do REsp 1.166.039 RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010, de que não cabe a incidência do ISSQN na incorporação direta. 3. No caso em questão o Tribunal local assim consignou: «a questão de fundo, o conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária, que a empresa autora, ao contrário do que sustenta a apelante, construiu empreendimento em imóvel de sua propriedade (terreno próprio), por sua conta e risco, realizando as vendas de unidades por preço global, como, aliás, bem apontado pela Expert às fls. 2.116/.2.146. 4. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7 /2021.); «RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PELO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISSQN POR PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0003148-08.2023.8.16.0029 RecIno;0000733- 86.2022.8.16.0029 RecIno). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003155- 97.2023.8.16.0029 [0003451-27.2020.8.16.0029/1] - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.03.2024); «RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). MUNICÍPIO DE COLOMBO. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INCORPORADORA ENQUANTO TOMADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO ESTARIA EM DÉBITO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000798-81.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 14.02.2024). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003717-72.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.01.2025). 5. Por outro lado, não há que se falar em danos morais, pois não houve nenhum dano que extrapolasse a simples cobrança do tributo, sem inscrição em dívida ativa ou protesto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 440.4837.3526.2853

18 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DIRETA, COM CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS QUE É DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO RESPALDO PROBATÓRIO. CPC, art. 373, II. COBRANÇA DE ISS POR PRESUNÇÃO INCABÍVEL. IMPOSTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.


Da análise dos autos, nota-se que (a) não foi juntada qualquer prova pelo município no sentido de que tenha ocorrido fato gerador do tributo, tampouco que a parte autora seria o sujeito passivo (art. 373, II, CPC); (b) conforme os documentos apresentados, a parte autora é proprietária do terreno (mov. 1.10) e responsável pela obra (mov. 1.4).2. Importante registrar, ainda, o Enunciado 3 deste Órgão Recursal, que assim dispõe: «Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta. 3. Veja-se que no alvará a própria parte autora é indicada responsável da obra (mov. 1.4). Embora exista a informação de que houve a contratação de responsável técnico pelo projeto e pela execução, este fato não afasta a conclusão de que a parte autora não atuou como tomadora de serviços a fim de que fosse caracterizada como responsável tributária4. A 4ª e a 6ª Turma Recursal possuem entendimento de que o simples fato de constar terceiro como responsável técnico da execução e do projeto não descaracterizam a incorporação, pois é ônus do município provar o contrário, e não presumir. Cita-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOS DO ISS PARA EMISSÃO DO CVCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, VEZ QUE O TEMA NÃO FOI ABORDADO PELA SENTENÇA IMPUGNADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA OU MÁ-FÉ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE É O CONSTRUTOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO. FISCO MUNICIPAL QUE NÃO COMPROVOU O NÃO-PAGAMENTO DO IMPOSTO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS. TERCEIROS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E SIMEI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] Na incorporação direta, como é o caso dos autos, a construção é simples meio para se atingir o objetivo final, de modo que o incorporador não presta serviço de construção civil ao possível adquirente, mas para si próprio. Por esses motivos, entendeu o legislador local não caber a incidência do ISS na hipótese ventilada, posto que o alvo desse imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto. Portanto, tributa-se o serviço-fim, ausente quando da incorporação realizada pelo particular em benefício próprio. A propósito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não é fato gerador do ISS a construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA INCORPORADORA. CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL PRÓPRIO, PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISS. Precedentes: AgRg no AREsp. 49.946, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07 /2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp. 766.278, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ 26/9/2007. 2. Incide, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 602.251, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015 - destaquei). Assim, ausente fato gerador do tributo quando do regime de contratação direta, e sendo a construção feita pelo titular do imóvel, por conta própria e em terreno de sua propriedade, não há se falar em incidência de ISS. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN (CONSTRUÇÃO CIVIL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A CRÉDITO DE ISSQN DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 362.061.1. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. CONFIGURAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA, MEDIANTE PROVA DE REALIZAÇÃO DA OBRA SOBRE TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. ADOÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA OBRA PARA CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível 0005221-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2023). No tocante à alegada possibilidade do uso de mão de obra terceirizada por parte da autora, podendo resultar em sua responsabilidade por substituição, entendo que esta circunstância não é suficiente para justificar a cobrança do tributo. Isso porque a cobrança do tributo por substituição exige não apenas a contratação de terceiro, mas também que o fisco municipal demonstre, suficientemente, que estes encontram-se em débito com a fazenda municipal. No caso dos autos, a autora apresentou documentação comprovando que os prestadores de serviço contratados são não apenas optantes do Simples Nacional, como também encontram-se enquadrados no SIMEI (mov. 01.8). Conforme descrito no site oficial da Receita Federal, o SIMEI é um sistema de recolhimento mensal de valores fixos dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=4). Trata-se, pois, de um método de simplificação da arrecadação, por meio do qual o optante gera, uma vez ao mês, a guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e realiza um pagamento único de todos os seus tributos, incluído aqui o ISS. Ou seja, uma vez que os terceiros contratados pela autora optaram pelo SIMEI, não há que se falar em existência de débito tributário que permita a cobrança do imposto por substituição. Corrobora este entendimento as certidões negativas acostadas aos autos junto ao mov. 01.7, as quais indicam a inexistência de débitos do ISS, IPTU e ITBI dos prestadores de serviço em relação ao fisco municipal. De igual modo, recente julgado da 1ª Câmara Tributária desta Corte de Justiça estabeleceu entendimento segundo o qual, mesmo demonstrada a contratação de terceiros, esta situação não seria suficiente para afastar a natureza de incorporação direta da obra, mormente porque, neste caso, o contribuinte seria o construtor contratado (terceiro), e não o incorporador. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A INCORPORADORA NÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO É REALIZADA POR SUA CONTA E RISCO. A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE, NESTE CASO, É O CONSTRUTOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INCORPORADORA BASEADA UNICAMENTE NO ÍNDICE CUB. FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004777-97.2020.8.16.0004 -Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.12.2023) Ainda que assim não o fosse, importa reiterar que não é cabível o lançamento do ISSQN por presunção, sendo necessária a efetiva demonstração da configuração do fato gerador a partir dos serviços prestados ou contratados, para então prosseguir ao cálculo do tributo, considerando os valores das atividades tributadas. Portanto, a mera dissonância entre os custos apresentados pelo incorporador e aqueles que normalmente se espera suportar em obras de igual qualidade e envergadura não pode servir como justificativa para o Fisco proceder ao lançamento do crédito tributário. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006547-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 3 DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PR - TEMA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. TRIBUTO QUE NÃO PODE SER COBRADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORRERAM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A EXIGÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 156, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEI 9.099/95, art. 46. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedentes: «PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à alegada afronta ao CPC, art. 1.022, a insurgência não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, referente à caracterização ou não de incorporação direta, fundamentando suficientemente sua convicção, inclusive com perícia judicial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrente qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. O STJ assentou entendimento, no julgamento do REsp 1.166.039 RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010, de que não cabe a incidência do ISSQN na incorporação direta. 3. No caso em questão o Tribunal local assim consignou: «a questão de fundo, o conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária, que a empresa autora, ao contrário do que sustenta a apelante, construiu empreendimento em imóvel de sua propriedade (terreno próprio), por sua conta e risco, realizando as vendas de unidades por preço global, como, aliás, bem apontado pela Expert às fls. 2.116/.2.146. 4. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7 /2021.); «RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PELO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISSQN POR PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0003148-08.2023.8.16.0029 RecIno;0000733- 86.2022.8.16.0029 RecIno). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003155- 97.2023.8.16.0029 [0003451-27.2020.8.16.0029/1] - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.03.2024); «RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). MUNICÍPIO DE COLOMBO. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INCORPORADORA ENQUANTO TOMADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO ESTARIA EM DÉBITO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000798-81.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 14.02.2024). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003717-72.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.01.2025) 5. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 846.7360.2348.4953

19 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO DO ISS. OFERTA MATERIAL DE CONTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I-


Caso em Exame1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança oriundo da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, concedeu a ordem pretendida para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados a título de ISSQN e a ilegalidade dos autos de infração. II- Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) a possibilidade de reforma da sentença em sede de Reexame Necessário; ii) a hipótese de modificação do entendimento exarado na sentença a fim de declarar a exigibilidade do ISSQN no caso concreto e reconhecer a validade dos autos de infração lavrados. III- Razões de Decidir3. Preliminarmente, arguiu a parte Apelada pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, não vislumbro a probabilidade de acolhimento da preliminar, posto que embora o Apelante tenha se utilizado de argumentos já anteriormente expostos e rejeitados, estes atacam de forma suficiente os fundamentos da sentença apelada e demonstram satisfatoriamente as razões do inconformismo. 4. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência Municipal que incide sobre todos os serviços definidos na Lei Complementar 116/2003 e cujo fato gerador consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa ao normativo legal e a base de cálculo o preço do serviço. No caso da construção civil, o item 7.02 da lista de serviços prevê a incidência do ISS sobre a execução de obras de construção civil.5. No que tange as alíquotas aplicáveis ao ISS, dispõe o art. 4º da Lei Complementar Municipal 40/2001 que essa pode variar de 2% a 5%. A prestação de serviços de construção civil inclui-se no, IV do referido normativo legal, calculando-se o tributo ordinariamente com a alíquota máxima de 5%. Todavia, o Munícipio de Curitiba criou o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto sobre Serviços através da Lei Complementar 66/2007, através do qual os contribuintes que preenchessem os requisitos legais eram autorizados a realizar o recolhimento do tributo com alíquota reduzida de 2%.6. Embora não se desconheça que a referida Legislação Municipal foi revogada pela Lei Complementar 107/2017, há que se considerar que a insurgência recursal decorre de autos de infração relativos ao ISS dos exercícios de 2016 e 2017, de modo que em vigor a Lei 66/2007 e plenamente aplicável os seus dispositivos em decorrência do princípio tempus regit actum.7. Da detida análise dos autos, compreende-se que restaram preenchidos todos os requisitos essenciais para que a empresa se qualificasse como optante para o Regime Simplificado de Arrecadação do ISS, posto que o fato gerador do tributo decorreu de serviços de execução de obra de engenharia civil e que a apelada se manteve inscrita sob este regime jurídico-tributário de 2011 a 2018.8. Não obstante a parte Apelante pugne para que a análise meritória seja realizada através de um exercício hermenêutico de comparação e integração entre a Lei Complementar Municipal que instituiu o regime simplificado e os Decretos Municipais promulgados sobre o assunto, compreendo que tal exercício não se mostra possível. Isso porque a despeito da promulgação de três Decretos Municipais sobre o tema, tais atos do Poder Executivo não possuem o condão de alterar dispositivo legal de Lei Complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. Assim, a despeito da argumentação da municipalidade de que as notas fiscais apresentadas pela parte apelada não seriam merecedoras de fé e não demonstrariam o fornecimento de material próprio para a prestação do serviço - o que de acordo com o Decreto Municipal 529/2009 descaracterizaria a empresa do regime simples - há que se considerar que não há nenhum normativo legal vigente que verse acerca de condicionante à opção pelo regime através da comprovação do fornecimento de materiais pelo prestador de serviços. 10. Ao tempo em que a instituição do Regime Simplificado de Arrecadação do ISS foi formalizada mediante Lei Complementar, apenas uma outra Lei Complementar poderia vir a alterá-la para acrescentar requisitos e novas disposições, não possuindo o Decreto Municipal força para tanto. Ademais, no presente caso sequer seria aplicável o Poder Regulamentador conferido à Administração Pública, tendo em vista que não se trata de mera hipótese de complementação legal, mas sim de omissão legislativa sobre a matéria, cuja lacuna somente poderia ser preenchida mediante efetivo exercício do Poder Legislativo.IV- Dispositivo e Tese11. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.12. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.Tese de Julgamento: « 1. Impossibilidade de acolhimento de prejudicial de mérito de violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos recursais atacam de forma suficiente a decisão recorrida e demonstram satisfatoriamente as razões de inconformismo. 2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência Municipal que incide sobre todos os serviços definidos na Lei Complementar 116/2003 e cujo fato gerador consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa ao normativo legal e a base de cálculo o preço do serviço. 3. No que tange a alíquota aplicável a serviços de engenharia civil, dispõe a Lei Complementar Municipal 40/2001 que essa será ordinariamente de 5%. Contudo, o Município de Curitiba criou através da Lei Complementar 66/2007 o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto sobre Serviços, através do qual permitiu que os contribuintes que preenchessem os requisitos legais pudessem recolher o tributo com alíquota reduzida de 2%. 4. Preenchidos todos os requisitos essenciais para que a empresa se qualificasse como optante do Regime Simplificado de Arrecadação do ISS, e inexistindo dispositivo legal vigente que estabeleça que para a opção pelo regime fazia-se necessário a comprovação de fornecimento de materiais para a execução da obra pelo prestador de serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança de ISS sob a alíquota 5% e a nulidade dos autos de infração lavrados. 5. Ao tempo em que a instituição do Regime Simplificado de Arrecadação do ISS foi formalizado mediante Lei Complementar, apenas uma outra Lei Complementar poderia vir a alterá-la para acrescentar requisitos e novas disposições, não possuindo o Decreto Municipal força para tanto e tampouco havendo-se que se falar em aplicar o Poder Regulamentador da Administração Pública.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §1º, V e art. 1.013; CF/88, art. 156, III; Lei Complementar 116/2003, art. 1º, item 7.02; Decreto-lei 406/68, art. 9º; Lei Complementar Municipal 40/2001, art. 4º, IV; Lei Complementar 66, art. 1º a art. 5º; Lei Complementar 107/2017; Decreto 138/2008; Decreto Municipal 529/2009, art. 1º, §2º e §3º; Decreto 230/2010; Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015482-76.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.02.2019; TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 08.10.2013; Súmula 512/STJ.... 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Doc. LEGJUR 396.7552.5851.6559

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A recorrente alega que o acórdão regional não se manifestou sobre a conduta adotada pela Prodesp em relação às irregularidades no decorrer do contrato de trabalho. Conforme já demonstrado, na análise do recurso em relação à responsabilização subsidiária, o TRT, mediante a análise do conjunto de provas apresentados, entendeu que a Administração Pública não conseguiu comprovar a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. A invocação de nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459/TST, a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas ofensa a preceito constitucional autoriza o conhecimento do recurso. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando afronta ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA POR PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando, porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Prodesp, sob o argumento de violação do CPC, art. 492, caput, pede que os valores apurados na fase de liquidação sejam restringidos aos montantes apontados na peça de ingresso. Contudo, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do CLT, art. 896, § 9º. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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