Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 846.7360.2348.4953

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO DO ISS. OFERTA MATERIAL DE CONTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I-

Caso em Exame1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança oriundo da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, concedeu a ordem pretendida para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados a título de ISSQN e a ilegalidade dos autos de infração. II- Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) a possibilidade de reforma da sentença em sede de Reexame Necessário; ii) a hipótese de modificação do entendimento exarado na sentença a fim de declarar a exigibilidade do ISSQN no caso concreto e reconhecer a validade dos autos de infração lavrados. III- Razões de Decidir3. Preliminarmente, arguiu a parte Apelada pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, não vislumbro a probabilidade de acolhimento da preliminar, posto que embora o Apelante tenha se utilizado de argumentos já anteriormente expostos e rejeitados, estes atacam de forma suficiente os fundamentos da sentença apelada e demonstram satisfatoriamente as razões do inconformismo. 4. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência Municipal que incide sobre todos os serviços definidos na Lei Complementar 116/2003 e cujo fato gerador consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa ao normativo legal e a base de cálculo o preço do serviço. No caso da construção civil, o item 7.02 da lista de serviços prevê a incidência do ISS sobre a execução de obras de construção civil.5. No que tange as alíquotas aplicáveis ao ISS, dispõe o art. 4º da Lei Complementar Municipal 40/2001 que essa pode variar de 2% a 5%. A prestação de serviços de construção civil inclui-se no, IV do referido normativo legal, calculando-se o tributo ordinariamente com a alíquota máxima de 5%. Todavia, o Munícipio de Curitiba criou o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto sobre Serviços através da Lei Complementar 66/2007, através do qual os contribuintes que preenchessem os requisitos legais eram autorizados a realizar o recolhimento do tributo com alíquota reduzida de 2%.6. Embora não se desconheça que a referida Legislação Municipal foi revogada pela Lei Complementar 107/2017, há que se considerar que a insurgência recursal decorre de autos de infração relativos ao ISS dos exercícios de 2016 e 2017, de modo que em vigor a Lei 66/2007 e plenamente aplicável os seus dispositivos em decorrência do princípio tempus regit actum.7. Da detida análise dos autos, compreende-se que restaram preenchidos todos os requisitos essenciais para que a empresa se qualificasse como optante para o Regime Simplificado de Arrecadação do ISS, posto que o fato gerador do tributo decorreu de serviços de execução de obra de engenharia civil e que a apelada se manteve inscrita sob este regime jurídico-tributário de 2011 a 2018.8. Não obstante a parte Apelante pugne para que a análise meritória seja realizada através de um exercício hermenêutico de comparação e integração entre a Lei Complementar Municipal que instituiu o regime simplificado e os Decretos Municipais promulgados sobre o assunto, compreendo que tal exercício não se mostra possível. Isso porque a despeito da promulgação de três Decretos Municipais sobre o tema, tais atos do Poder Executivo não possuem o condão de alterar dispositivo legal de Lei Complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. Assim, a despeito da argumentação da municipalidade de que as notas fiscais apresentadas pela parte apelada não seriam merecedoras de fé e não demonstrariam o fornecimento de material próprio para a prestação do serviço - o que de acordo com o Decreto Municipal 529/2009 descaracterizaria a empresa do regime simples - há que se considerar que não há nenhum normativo legal vigente que verse acerca de condicionante à opção pelo regime através da comprovação do fornecimento de materiais pelo prestador de serviços. 10. Ao tempo em que a instituição do Regime Simplificado de Arrecadação do ISS foi formalizada mediante Lei Complementar, apenas uma outra Lei Complementar poderia vir a alterá-la para acrescentar requisitos e novas disposições, não possuindo o Decreto Municipal força para tanto. Ademais, no presente caso sequer seria aplicável o Poder Regulamentador conferido à Administração Pública, tendo em vista que não se trata de mera hipótese de complementação legal, mas sim de omissão legislativa sobre a matéria, cuja lacuna somente poderia ser preenchida mediante efetivo exercício do Poder Legislativo.IV- Dispositivo e Tese11. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.12. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.Tese de Julgamento: « 1. Impossibilidade de acolhimento de prejudicial de mérito de violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos recursais atacam de forma suficiente a decisão recorrida e demonstram satisfatoriamente as razões de inconformismo. 2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência Municipal que incide sobre todos os serviços definidos na Lei Complementar 116/2003 e cujo fato gerador consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa ao normativo legal e a base de cálculo o preço do serviço. 3. No que tange a alíquota aplicável a serviços de engenharia civil, dispõe a Lei Complementar Municipal 40/2001 que essa será ordinariamente de 5%. Contudo, o Município de Curitiba criou através da Lei Complementar 66/2007 o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto sobre Serviços, através do qual permitiu que os contribuintes que preenchessem os requisitos legais pudessem recolher o tributo com alíquota reduzida de 2%. 4. Preenchidos todos os requisitos essenciais para que a empresa se qualificasse como optante do Regime Simplificado de Arrecadação do ISS, e inexistindo dispositivo legal vigente que estabeleça que para a opção pelo regime fazia-se necessário a comprovação de fornecimento de materiais para a execução da obra pelo prestador de serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança de ISS sob a alíquota 5% e a nulidade dos autos de infração lavrados. 5. Ao tempo em que a instituição do Regime Simplificado de Arrecadação do ISS foi formalizado mediante Lei Complementar, apenas uma outra Lei Complementar poderia vir a alterá-la para acrescentar requisitos e novas disposições, não possuindo o Decreto Municipal força para tanto e tampouco havendo-se que se falar em aplicar o Poder Regulamentador da Administração Pública.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, §1º, V e art. 1.013; CF/88, art. 156, III; Lei Complementar 116/2003, art. 1º, item 7.02; Decreto-lei 406/68, art. 9º; Lei Complementar Municipal 40/2001, art. 4º, IV; Lei Complementar 66, art. 1º a art. 5º; Lei Complementar 107/2017; Decreto 138/2008; Decreto Municipal 529/2009, art. 1º, §2º e §3º; Decreto 230/2010; Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015482-76.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.02.2019; TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 08.10.2013; Súmula 512/STJ.... 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