destruicao ou rompimento de obstaculo furto de veiculo
Jurisprudência Selecionada

33 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas


Últimas publicações
STJ 02/06/2025 (831 itens)
STJ 30/05/2025 (606 itens)
STJ 29/05/2025 (2305 itens)
STJ 28/05/2025 (429 itens)
STJ 27/05/2025 (113 itens)
TJSP 20/03/2025 (3875 itens)
TJSP 19/03/2025 (3910 itens)
TJSP 18/03/2025 (3353 itens)
TJSP 17/03/2025 (2837 itens)
TJSP 16/03/2025 (204 itens)
TST 30/04/2025 (667 itens)
TST 29/04/2025 (374 itens)
TST 28/04/2025 (742 itens)
TST 25/04/2025 (846 itens)
TST 24/04/2025 (490 itens)
destruicao ou rompim ×
Doc. LEGJUR 210.7565.9012.4700

1 - STJ Furto. Penal. Agravo regimental em recurso especial. Tentativa de furto. Objetos em interior de veiculo. Quebra da janela. Destruição ou rompimento de obstáculo. Qualificadora caracterizada. Concurso de pessoas. Aplicação da causa de aumento de pena prevista para o roubo. Impossibilidade. CP, art. 155, § 4º, I e IV. CP, art. 157, § 2º.


«1 - A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior caracteriza a qualificadora prevista no ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 108.4125.9000.0900

2 - STJ Furto. Destruição ou rompimento de obstáculo. Veículo (rompimento dos vidros dianteiro e lateral). Subtração (frente removível do tocador de CD). Furto (simples/qualificado). Sentença (furto simples). Apelação (furto qualificado). Qualificadora (não ocorrência). Princípio da proporcionalidade (aplicação). CP, art. 155, § 4º, I.


«1. O saber penal tem uma finalidade prática, que é atuar no mundo dos fatos. Assim, a dogmática jurídica moderna deve incorporar dados da realidade aos conceitos abstratos a fim de zelar pela segurança jurídica. 2. À vista disso, não se pode considerar o vidro de um automóvel – coisa quebradiça e frágil –, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum, obstáculo, impedimento ou embaraço à subtração da coisa. 3. Não se pode cominar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro de um veículo, subtrai a frente removível do aparelho de som, sob pena de se ofender diretamente o princípio da proporcionalidade. 4. Habeas corpus deferido para se excluir a qualificadora, restabelecendo-se a sentença.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 138.2525.7000.0500

3 - STJ Criminal. Embargos de divergência em recurso especial. Furto. Destruição ou rompimento de obstáculo. Vidro de veículo automotor. Subtração de aparelho sonoro. Configuração da qualificadora do, I do § 4º do CP, art. 155. Embargos acolhidos.


«1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 108.4125.9000.1000

4 - STJ Furto. Destruição ou rompimento de obstáculo. Veículo (rompimento dos vidros dianteiro e lateral). Subtração (frente removível do tocador de CD). Furto (simples/qualificado). Sentença (furto simples). Apelação (furto qualificado). Qualificadora (não ocorrência). Princípio da proporcionalidade (aplicação). Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, I.


«... Tenho comigo algumas questões a propósito da qualificadora aqui versada: qual o sentido da expressão «obstáculo» no texto do CP, art. 155, § 4º, I, do Cód. Penal? A conduta do paciente tipifica o delito de furto qualificado? A pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade? ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 136.9464.9008.4400

5 - TJSP Furto qualificado. Concurso de agentes. Rompimento de obstáculo. Conduta de subtrair aparelho de som do interior de veículo automotor mediante rompimento de obstáculo. Apreensão da «res em poder do acusado, após a prisão em flagrante por delito semelhante. Prova testemunhal. Auto de exibição e entrega. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. Manutenção da qualificadora pelo rompimento de obstáculo. A destruição ou rompimento de obstáculo, externo ou incorporado à própria coisa, qualifica o delito, independentemente, também, da natureza da «res furtiva visada, seja ela o veículo, objeto no interior do mesmo ou ambos. Pena reformada. Aumento operado na pena- base que se mostra injusto, porque inexistem condenações transitadas em julgado, antes dos fatos descritos na denúncia. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 138.2970.2003.6000

6 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Qualificadora do rompimento de obstáculo. CP, art. 155, § 4º, I. Aplicação. Destruição ou rompimento de vidros ou portas de veículo. Súmula 83, do STJ. Incidência. Agravo regimental não provido.


«1. As Turmas Criminais desta Corte Superior consolidaram o posicionamento no sentido de que é aplicável a qualificadora do inciso I, do § 4º, do Código Penal, quando o agente, visando subtrair objetos do interior do veículo, quebra vidros ou portas do automóvel para atingir o seu intento (EREsp 1.079.847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/09/2013). Inteligência da Súmula 83/STJ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 134.6001.7003.1100

7 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Furto. Destruição ou rompimento de obstáculo. Vidro de veículo automotor. Configuração da qualificadora. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.


«1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7400.9600

8 - STJ Furto. Veículo. Qualificadora. Inaplicabilidade. Rompimento de obstáculo. Quebra do vidro. Violência contra a própria coisa. Precedente do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, I.


««In casu, ao que se extrai dos autos, o recorrido quebrou o vidro do automóvel para efetivar o furto do veículo. E, à evidência, não há falar em incidência da qualificadora prevista no CP, art. 155, § 4º, Iquando a violência empregada no rompimento do obstáculo é contra a própria coisa furtada.
Neste sentido, a lição de Júlio Fabbrini Mirabete («in Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1999, pág. 918):
«Se o agente inutiliza, desfaz, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de alarme etc, que visam impedir a subtração, o furto é qualificado. Basta para isso a destruição total ou parcial de qualquer elemento do obstáculo. Não há qualificadora quando o rompimento é de parte da coisa subtraída e não obstáculo à sua subtração como é perfeitamente claro na descrição da qualificadora. (nossos os grifos). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 136.3714.9000.9800

9 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Destruição ou rompimento de obstáculo. Vidro de veículo automotor. Configuração da qualificadora. Verbete 83 da Súmula do STJ.


«- Incide o enunciado 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 240.8201.2876.2138

10 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Furto de veículo automotor. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Não configuração. Jurisprudência do STJ. Obstáculo que é parte integrante do próprio bem furtado. Agravo regimental desprovido.


1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (AgRg no AREsp. 230.117, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.8230.5859.0670

11 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Furto qualificado. Rompimento ou destruição de obstáculo. Princípio da insignificância. Valor supostamente reduzido da res furtiva. Cd-player automotivo avaliado em R$ 300,00.


1 - Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 936.3388.7804.9267

12 - TJSP Apelação. Indenização. Seguro de responsabilidade civil profissional (seguro de proteção empresarial). Improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Cobertura para o dano de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, destruição, escalada ou destreza, com vestígios materiais inequívocos. Furto que foi cometido por concurso de agentes, que retiraram os veículos sem obstáculo, pois, as chaves estavam nos pneus. Ausência de cobertura para a hipótese. Impossibilidade de ampliação, dado o caráter restritivo de interpretação das respectivas clausulas. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.9170.9948.2885

13 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Furto qualificado de veículo automotor. Violação do CPP, art. 386, VII e CP, art. 155, § 4º, I. Pedido de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo. Jurisprudência do STJ que não a admite quando o agente visa a subtração do próprio bem. Precedentes. Determinado o retorno dos autos para nova dosimetria.


1 - Consta da denúncia que, no dia 12/10/2014, por volta das 15h, na Cachoeira Quebra dos Deuses, situada no Grande Colorado, Sobradinho II-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu em proveito próprio, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o veículo VVV/Fusca 1300, placas JEX-1733/DF, cor bege, de propriedade da vítima Anderson Alves de Lima Júnior. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 170.1775.1003.6700

14 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Concurso de agentes. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Rompimento de obstáculo. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.


«1. Tendo o Tribunal de origem, após o exame do material fático-probatório dos autos, concluído que o delito de furto foi cometido mediante o concurso de agentes, é inviável o afastamento dessa qualificadora na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.8250.9737.6911

15 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Furto qualificado. Rompimento ou destruição de obstáculo. Princípio da insignificância. Valor supostamente reduzido da res furtiva. Objetos avaliados em R$ 100,00.


1 - Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 140.8353.0006.5700

16 - STJ Habeas corpus. Processual e penal. Furto (1) condenação confirmada em grau de apelação. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento. (2) qualificadora. Rompimento de obstáculo inerente ao veículo para a subtração de coisa no seu interior. Furto simples. Impossibilidade. Recente entendimento pacificado em sede de embargos de divergência neste sodalício. (3) regime inicial mais gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Ilegalidade não evidenciada. (4) writ não conhecido.


«1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não evidenciada tal ilegalidade, é de não se conhecer do writ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 152.1951.5004.7000

17 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto de motocicleta. Ligação direta efetuada no veículo. Dano no painel e no sistema de ignição. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Não-ocorrência. Individualização da pena. Exacerbação da pena-base. Fundamentação inidônea quanto à personalidade do agente e às consequências do crime. Dosimetria refeita. Pena-base reduzida.


«I. A incidência da qualificadora do CP, art. 155, § 4º, I, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 140.2131.5001.6200

18 - STJ Habeas corpus. Processual e penal. Furto (1) condenação confirmada em grau de apelação. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento. (2) qualificadora. Rompimento de obstáculo inerente ao veículo para a subtração de coisa no seu interior. Furto simples. Impossibilidade. Recente entendimento pacificado em sede de embargos de divergência neste sodalício. (3) bis in idem. Não ocorrência. Ilegalidade não evidenciada (4) dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação concreta. Revolvimento probatório. Vedação. Ausência de constrangimento ilegal. (5) regime inicial mais gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Ilegalidade não evidenciada. (6) writ não conhecido.


«1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não evidenciada tal ilegalidade, é de não se conhecer do writ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 230.5010.8337.4835

19 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado (concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas), furtos qualificados (rompimento de obstáculo, concurso de agentes, emprego de explosivos) e receptação. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto. Não preenchimento dos requisitos necessários. Agravo regimental não provido.


1 - Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 266.5599.2974.3994

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.


Art. 155, §4º, I e IV, e art. 180, n/f do art. 69, todos do CP. (Luiz Henrique) Pena: 04 anos e 06 meses de reclusão, e 107 dias-multa, em regime fechado; (Wanderson) Pena: 06 anos, 03 meses e 07 dias de reclusão, e 199 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, agindo de forma livre e consciente, subtraíram, em benefício próprio, a motocicleta HONDA, CG 150, Start, de cor Preta, ano 2019 e Placa LMT2D45 de propriedade de Jose Arthur. O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, eis que os apelantes fizeram uma ligação direta na motocicleta e, para tanto, desmontaram a parte da frente do veículo. No mesmo contexto fático, apelantes, agindo de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, conduziam o veículo HONDA NX Falcon, de cor Preta, ano 2007 e ostentando a placa LKK3B80, em proveito próprio, sabendo ser produto de furto, conforme R. O. 121-00386/2022. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudo de Exame Retificador de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo. Depoimento testemunhal firme e harmônico. Inteligência do verbete 70/TJRJ. A testemunha Matheus relatou ter visto o momento em que os apelantes deslocavam a moto da vítima José Arthur e tentavam realizar uma ligação direta, os quais foram cercados por populares, tendo os guardas municipais logrado êxito em prendê-los em flagrante. Também se consolidou o crime de receptação, já que além da res furtiva, os apelantes estavam em poder da motocicleta HONDA NX Falcon, placa LKK3B80. Registro de Ocorrência comprovando que a motocicleta era objeto de furto. Tinham ciência da origem ilícita do veículo. Não possuíam qualquer documento hábil. Comprovado o dolo específico. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Inviável o afastamento das qualificadoras referente ao concurso de agentes e rompimento de obstáculos. Sobejamente comprovadas através da prova oral. A ausência do laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, quando existentes outros meios aptos a comprovar o furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo, como na situação em apreço. Irreparável a reprimenda imposta. Penas-base fundamentadamente majoradas. Considerada a presença de duas qualificadoras sendo uma delas utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável. Culpabilidade acentuada. Antecedentes desabonadores (apelante Wanderson). Descabida a fixação do regime de pena mais brando. A imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena se encontra bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reconhecida reincidência, esta última, em relação ao apelante Wanderson. Art. 59 e art. 33, § 2º e 3º, ambos do CP. Não há falar em substituição da pena corporal. Óbice -, I, II e III do CP, art. 44. A concessão do sursis tampouco é cabível pelos mesmos motivos que obstam a substituição da PPL por PRD, além do quantum da pena, nos termos do CP, art. 77. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 375.4261.7393.4995

21 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ARGUMENTANDO-SE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E PRECARIEDADE PROBATÓRIA; 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Tatyuxa Apuk Nunes Vieira, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 110215976, prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou a ré recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, I, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 220.9281.2655.9975

22 - STJ Habeas corpus. Penal. Furto duplamente qualificado. Insurgência contra acórdão transitado em julgado. Manejo do writ como revisão criminal. Descabimento. Ilegalidade flagrante evidenciada. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Violação da fechadura e do painel dos próprios veículos furtados. Inadmissibilidade. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, h. Afastamento. Não demonstrado que o agente valeu-se da condição de maior vulnerabilidade da vítima para a execução do crime patrimonial. Mérito do parecer ministerial acolhido. Penas redimensionadas. Pedido não conhecido. Ordem concedida de ofício.


1 - O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade, conforme preceitua o CPP, art. 654, § 2º. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 211.5812.1599.8566

23 - TJRJ APELAÇÃO ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - ART 155, §4º, I, E IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿APELANTE LEONARDO VILHENA FRANÇA CONDENADO À PENA DE 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 53 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ¿ APELANTE YAGO CORDEIRO GONÇALVES CONDENADO À PENA DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 113 DIAS-MULTA ¿ APELANTE LUCAS MEDEIROS FERNANDES CONDENADO À PENA DE 02 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 44 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ RELATÓRIO DE IMAGENS EXTRAÍDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO DIA E LOCAL DO CRIME FEITO PELA POLÍCIA CIVIL QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A AUTORIA DELITIVA ¿ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO LUCAS ¿ SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL QUE APONTA O VEÍCULO SANDERO BRANCO, UTILIZADO NESTE CRIME, COMO SENDO O MESMO UTILIZADO PELOS ACUSADOS EM OUTROS DELITOS DE FURTO, RECONHECIDO NO PROCEDIMENTO POLICIAL 014-05126/2022 QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO CRIMINAL 0836436-14.2023.8.19.0001, CUJOS APELANTES LEONARDO E LUCAS SÃO CORRÉUS - QUALIFICADORAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE APENAS PARA RECONHECER EM FAVOR DO APELANTE LUCAS A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO YAGO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS ¿ REFORMA PARCIAL DO DECRETO CONDENATÓRIO.

1.

Impossível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pelas defesas de todos os apelantes, haja vista as robustas provas produzidas nos autos. A informante Monique Martins Vilhena, genitora do réu Leonardo, em juízo, confirmou que o veículo Sandero utilizado pelos acusados como apoio na subtração da bicicleta, foi alugado por ela, pois trabalhava como motorista de aplicativo de madrugada. Disse mais, que conhece os corréus Lucas e Yago, pois já foram vizinhos anteriormente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 112.2201.2000.0500

24 - STJ Bagatela. «Habeas corpus. Furto qualificado por rompimento de obstáculo. (1) princípio da insignificância. Moedas. Valor: R$ 14,20. Princípio da insignificância. Não incidência. Prejuízo decorrente do arrombamento do carro onde se encontravam as moedas: R$ 300,00. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 4º, I.


«... O objeto da impetração cinge-se à verificação da incidência do princípio da insignificância na conduta irrogada ao paciente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 250.1061.0613.2466

25 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Repouso noturno. Reformatio in pejus. Inexistência. Possibilidade de valorar o repouso noturno a título de circunstância judicial desfavorável na pena base, afastando- Se a majoração como causa de aumento de pena. Sanção final que não agravou a situação do réu. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Desnecessidade de perícia quando devidamente demonstrada por outros meios de prova. Qualificadora mantida. Dosimetria da pena. Utilização de condenação por fatos ocorridos em 2006, com condenação transitada em julgado em 2009. Direito ao esquecimento. Viabilidade. Fixação de valor indenizatório a título de danos materiais. Art. 397, IV, CPP. Necessidade de pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito. Requisitos cumulativos. Não observância na denúncia. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afastamento de rigor. Recurso conhecido e parcialmente provido.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 242.0988.1851.7747

26 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA, UMA VEZ QUE O JUIZ DEIXOU DE VALORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA AUMENTAR A PENA-BASE E, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, COMPENSOU, INDEVIDAMENTE, A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU, UMA VEZ QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER LAUDO ATESTANDO O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE FORAM INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E QUE SEJA ESTABELECIDO REGIME MAIS BRANDO E QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA PARA QUE O RÉU RECORRA EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO, PELA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FACE À DECADÊNCIA OPERADA. PREJUDICADO O INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, COISAS ALHEIAS MÓVEIS, O QUE FEZ MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POIS QUEBROU O VIDRO DO VEÍCULO EM CUJO INTERIOR ESTAVAM OS BENS, CONSISTENTES EM 06 CÂMERAS DE MONITORAMENTO, 03 CONJUNTOS DE CONECTORES, 01 TELEFONE FIXO, 01 DVD, 01 TV MONITOR, 01 ROTEADOR E 01 NOTEBOOK, TUDO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA ADRIANO DA CONCEIÇÃO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL PERMITE CONCLUIR QUE O RÉU, DE FATO, TERIA SUBTRAÍDO DO INTERIOR DE UM VEÍCULO UMA SACOLA CONTENDO BENS, PORÉM NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO QUE OS BENS ERAM VISÍVEIS A QUEM ESTIVESSE EXTERNAMENTE AO VEÍCULO E NEM O RÉU AFIRMA QUE SABIA QUAIS BENS SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA SACOLA, A QUAL RESTOU APREENDIDA COM RECUPERAÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE, NO PONTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO, DE SE ADMITIR INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO, POR TOTAL DESCONHECIMENTO DA SUA NATUREZA E VALOR. VÍTIMA QUE EM JUÍZO NADA ESCLARECE QUANTO AOS VALORES DOS BENS SUBTRAÍDOS E NEM DO EVENTUAL ÔNUS ECONÔMICO SUPORTADO PARA CONSERTAR O VIDRO QUEBRADO. MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUE PODERIA SER CONSIDERADA PROVADA NÃO APENAS PELA PROVA ORAL, MAS TAMBÉM A DOCUMENTAL DE APREENSÃO E ENTREGA DOS BENS. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO CRIME DE DANO (CODIGO PENAL, art. 163), UMA VEZ QUE O FATO ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, AINDA QUE COMO QUALIFICADORA DO FURTO ENTÃO IMPUTADO. CRIME DE DANO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 825.0551.9652.9507

27 - TJRJ APELAÇÃO. 155, §4º, I


e IV caput, do CP. Pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Apelante, juntamente com outro, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnio, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) par de pés de pato, 01 (uma) lata de ervilha da marca Bonduelle, 01 (um) par de chinelos da marca Polo Wear, 02 (duas) unidades de pasta de dente da marca Sorriso, pertences estes subtraídos do interior dos veículos Renault Clio, placa LLP-5168, e Chevrolet Cobalt, placa LQI6F80, ambos de propriedade ainda desconhecida. O delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados arrombaram a porta do veículo Renault Clio e quebraram um dos vidros do veículo Chevrolet Cobalt para subtraírem os objetos acima descritos. Chegando ao local, os agentes da lei encontraram o porteiro do referido prédio, Vinicius, que havia presenciado a dinâmica criminosa e, na posse das características dos autores do furto, lograram capturar os denunciados ainda nas proximidades do local dos fatos e ainda na posse dos bens subtraídos. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível o pedido de absolvição. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, do Registro de ocorrência, Autos de apreensão, dos Termos de declarações, além da prova oral judicializada. Os depoimentos são firmes e coerentes, não tendo as testemunhas nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar a apelante fato que não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. A apelante foi localizada a partir da descrição das vestimentas passadas pela testemunha Vinicius aos policiais: calça prateada e um gorro. Ressalta-se ser uma vestimenta incomum, não podendo ser admitida como característica genérica. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. A condenação foi bem decretada, tendo em vista que se comprovou que a ré, em concurso de agentes, praticou o furto mediante de rompimento de obstáculo, de 01 par de pés de pato, 01 lata de ervilha da marca Bonduelle, 01 par de chinelos da marca Polo Wear, 02 unidades de pasta de dente da marca Sorriso, pertences estes subtraídos do interior dos veículos Renault Clio e Chevrolet Cobal, ambos de propriedade ainda desconhecida. Há aqui a existência de conjunto probatório que é manifestamente desfavorável a apelante e, isso independentemente da cor da sua pele, afinal, todos são iguais perante a Lei, sem distinção, é o Princípio Constitucional da Igualdade, insculpido no caput, da CF/88, art. 5º, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Consigne-se, ainda, que Vinicius reconheceu a apelante após presa em flagrante delito de posse da res furtivae, circunstância que confere segurança ao reconhecimento elaborado pela testemunha. Além disso, em juízo, o Policial Militar Iari indicou a apelante como sendo uma das assaltantes. Descabido o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo Embora o crime tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi realizada, entretanto, restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial. Inviável aplicação do Furto Privilegiado O reconhecimento do furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu, não mera faculdade do julgador, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos objetivos: primariedade e pequeno valor da res furtiva, assim considerado aquele que não ultrapassa a importância de um salário mínimo vigente à época do delito. Embora a apelante seja tecnicamente primária, não se pode afirmar que a coisa furtada é de pequeno valor, principalmente se considerado que o furto foi praticado mediante o arrombamento da porta do veículo Renault Clio e mediante a quebra de um dos vidros do veículo Chevrolet Cobalt para subtrair os objetos descritos na denúncia. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 220.6131.1211.8749

28 - STJ agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Receptação, roubo majorado e furto. Dosimetria das penas. Primeira fase. Penas-base de todos os delitos exasperadas por fundamentação idônea. Circunstâncias do delitos desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade. Fração de aumento que obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observância dos preceitos legais e jurisprudenciais desta corte de justiça. Basilares que permanecem inalteradas. Precedentes. Pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. Inviabilidade. Concurso de crimes. Reiteração delitiva. Crimes de espécies distintas. Modos de execução diferenciados e ausência de liame subjetivo entre as condutas. Revolvimento fático e probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, relator Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. Na hipótese, constata-se que as sanções básicas do paciente foram exasperadas em 1/2, com fundamento no desvalor conferido às circunstâncias do delito.. In casu, constato que houve motivação idônea para justificar o desvalor dessa vetorial em maior extensão, haja vista que os crimes ocorreram em concurso de pelo menos vinte indivíduos, fortemente armados com pistolas e fuzis, que chegaram a disparar em carros de populares que por ali passavam (e/STJ, fl. 59); some-se a isso que houve intensa e profissional premeditação para as práticas delitivas, pois eles estiveram na cidade antes da data dos fatos, analisando os detalhes e fizeram uso de reféns (três) que foram roubados e tiveram suas liberdades restritas, além de ficarem sob a mira de uma arma e de serem levados para o local dos delitos, nos quais os agentes usaram explosivos e efetuaram vários disparos. Os agentes também causaram enormes prejuízos aos bancos, que tiveram seus caixas eletrônicos danificados com artefatos explosivos e à loja foto persin, que teve sua porta e vitrine de vidro quebrados, além de causarem enormes traumas nos moradores da pacata cidade de santa rita do passa quatro/SP (e/STJ, fl. 72).. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nem na vetorial negativada, tampouco no incremento operado, haja vista a intensidade do dolo, gravidade e a maior periculosidade das condutas perpetradas pelo paciente e os demais corréus. Precedentes.. O instituto da continuidade delitiva, previsto no CP, art. 71, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta corte superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).. Na espécie, verifica-se que primeiro, em local e data incertos, foram cometidos os delitos de receptação e, posteriormente foi praticado o roubo perpetrado contra os ofendidos marco martinho, josé adão valente e cleyton eduardo alves da silva (em concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), em local distinto e com modo de execução diverso dos delitos posteriores, pois este aconteceu ainda quando o paciente e os corréus trafegavam pela rodovia zequinha de abreu, em direção à cidade de santa rita do passa quatro, local onde, posteriormente, foram praticados os furtos. Já nessa cidade, o paciente e os corréus praticaram dois furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando-se de artefatos explosivos e barras de ferro, contra duas instituições financeiras distintas. Banco do Brasil e banco santander, e na sequência, outro furto também qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, contra a loja foto persin, desta feita, mediante a quebra da porta e das vitrines de vidro da loja; dessa forma, em relação aos crimes de receptação, roubo e furtos, não há que se falar em continuidade delitiva, pois não são crimes de mesma espécie.. No tocante aos três furtos, não estão preenchidos os requisitos objetivos relativos ao modo de execução, além de faltar o liame subjetivo a indicar a unidade de desígnios necessários à sua configuração, pois a corte paulista consignou expressamente que apesar da prática de crimes da mesma espécie, na mesma ocasião, as vítimas são diversas e denota-se que foram cometidos em situações escolhidas independentemente de qualquer vínculo causal entre elas, caracterizando, assim, a reiteração criminosa.


Dessa maneira, não restou evidenciada a unidade de desígnios em relação aos três fatos apurados, necessária à configuração do crime continuado (e/STJ, fl. 71). Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 600.7275.2709.2599

29 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA SENTENÇA E A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.


Do pedido de absolvição: como se verifica das razões expendidas no apelo, a própria defesa admite que o acusado praticou os fatos imputados na denúncia, cuja tese se resume na aferição de que o apelante, ao tempo da ação, agiu sem as capacidades intelectiva e volitiva. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão e entrega, laudo de descrição de material e laudo de exame de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelante subtraiu um anel de ouro com pedra verde, um cartão do Banco Bradesco, a quantia de R$ 2,00 em espécie e 01 um anel de ouro com pérola, mediante o emprego de um bloco de concreto, com o qual quebrou o vidro da porta dianteira do veículo da vítima para ter acesso as res furtivae. Ademais, não assiste razão à defesa, quando requer a absolvição do apelante, com base no CP, art. 26. Ao alegar que o acusado não teve capacidade de entendimento e determinação ao tempo da conduta delituosa, a defesa passou a sustentar a existência de um fato modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa do réu. No entanto, a tese formulada pela defesa não se sustentou diante da instauração do incidente de insanidade mental, cuja finalidade precípua se resume em se aferir a doença no momento da conduta típica, sobretudo porque há enfermidades ciclotímicas, em que o estado de insanidade não é duradouro ou permanente. Ao término do exame pericial, os médicos psiquiatras do Instituto de Perícias Heitor Carrilho concluíram que o acusado é ¿usuário nocivo de maconha (dependente psíquico) e não dependente químico, mas ainda que fosse dependente químico, o ato que lhe é imputado necessitou de intencionalidade, união de esforços e meios para sua efetivação¿. Segundo atestaram os médicos peritos, não foram encontrados ¿dados para confirmar que durante o ato, sofresse de turvação sensorial, obnubilação da consciência, ou episódio psicótico¿. Com isso, conclui-se que a imputabilidade do acusado restou absolutamente comprovada no laudo de exame de insanidade mental, de cuja autenticidade deflui a certeza de que ele era, ao tempo da ação, ¿totalmente capaz de compreender seu caráter ilícito, e de por ele determinar-se¿. Logo, diante do conjunto fático probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do réu. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 113.3989.8698.2287

30 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.


Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 188.7074.3003.1600

31 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furtos duplamente qualificados. Associação criminosa. Corrupção de menores. Concurso material. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 169.5349.5268.8142

32 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM 25/03/2022, PELOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO - ART. 2º, § 3º LEI 12.850/2013, ART. 155, §4º, I, C/C 14, II, E CODIGO PENAL, art. 180, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ¿ OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM 20/05/2022, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ¿ EM 22/03/2023, DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ¿ EM 19/02/2024, FORAM APRESENTADAS AS ÚLTIMAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS ¿ ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ¿ PROCESSO COMPLEXO, COM 08 DENUNCIADOS E 9 TESTEMUNHAS, E MAIS DE 2000 LAUDAS PARA SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM ¿ FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM 19-04-2024 ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52/STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1)

Narra a denúncia que, ao menos ao longo do ano de 2021 e anterior ao dia 25 de março de 2022, em Xerém, município de Duque de Caxias, e no Morro da Coroa, município do Rio de Janeiro, o paciente e os 7 corréus, com outros indivíduos ainda não identificados, dentre eles o indivíduo conhecido pelo vulgo «Russão da Baixada, integravam pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada mediante divisão de tarefas, voltada à prática de crimes de furto qualificado e receptação. No dia 25 de março de 2022, por volta de 1:30h da madrugada, na Rua Douro, 63, em Xerém, Duque de Caxias/RJ, os denunciados, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com indivíduo ainda não identificado, conhecido pelo vulgo «Russão da Baixada, tentaram subtrair coisa alheia móvel, qual seja, o montante pecuniário contido em caixa eletrônico 24h de propriedade da sociedade empresária TECBAN. O crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois os policiais civis chegaram ao local no momento da prática do crime e interromperam a ação delituosa. O furto foi cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, já que os denunciados quebraram a parede lateral do estabelecimento para ter acesso ao caixa eletrônico que estava em seu interior, conforme laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, em comunhão de desígnios entre si, ocultavam e conduziam veículo automotor que sabiam ser produto de crime, qual seja, o veículo HYUNDAI IX35, cor prata, placa KXN6443, conforme RO 010-08286/2016. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 842.6350.5967.7044

33 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Registre-se, inicialmente, que se extrai dos autos que o Paciente foi flagrado, na companhia de dois comparsas, na posse de R$ 14.417,00 em espécie e diversos bens subtraídos do estabelecimento comercial Lojas Americanas, após rastreamento. 2) Narra a denúncia que deflagra o processo de origem: No dia 28 de março de 2024, por volta das 02h20min, durante o repouso noturno, no interior do estabelecimento comercial Lojas Americanas (...), OS DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, a saber: 106 celulares de marcas e modelos diversos, uma air fryer da marca Oster, cinco materiais de monitoramento com os cabos, 30 chips de operadoras de telefonia móvel, um mouse com fio, 48 caixas chocolates Rafaello e, ainda, a quantia de R$ 14.417,00 em espécie, conforme Auto de Apreensão de ID 109686858. O delito acima descrito foi cometido com destruição e rompimento de obstáculo à subtração das coisas, tendo em vista que os denunciados destruíram parte do muro da loja e arrombaram a porta dos fundos do estabelecimento comercial, para nele adentrar e efetuar a subtração dos bens acima descritos. Na ocasião, os denunciados adentraram no comércio acima mencionado através de um buraco feito no muro e, posteriormente, arrombaram a porta localizada nos fundos da loja, subtraindo os bens e dinheiro descritos acima, usando um caminhão de pequeno porte para transportar as mercadorias furtadas. Todavia, o setor de monitoramento da loja comunicou a ocorrência do crime à polícia militar e à gerência das Lojas Americanas, que compareceram ao local para averiguar os fatos. Tão logo chegaram ao estabelecimento comercial, os policiais verificaram que o grupo criminoso já havia se evadido. Porém, o setor de monitoramento informou que um rastreador havia sido furtado juntamente com os bens da empresa e estava apontando por onde os criminosos se evadiam. Ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até a residência localizada na Rua 14, bairro Pacaembu, Queimados, de onde o rastreador apontava a localização. No local, os policiais conseguiram deter os denunciados já na parte dos fundos do imóvel, quando tentavam empreender fuga. Durante a diligência, os agentes constataram que o DENUNCIADOS JOÃO VITOR era policial militar e estava na posse de uma pistola BERETTA APX - CALIBRE 9MM - AA51366B, municiado com 17 munições calibre 9, de propriedade da corporação. Ato contínuo, os militares lograram encontrar, no interior da residência, o material furtado das Lojas Americanas e descrito no auto de apreensão (...) . 2.1) Constata-se, assim, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) No ponto, cumpre salientar que a dinâmica da prisão em flagrante do Paciente, que foi detido quando tentava empreender fuga do imóvel localizado após rastreamento dos bens subtraídos, sendo ele o único elemento armado do grupo criminoso, descarta a versão contida na impetração, segundo a qual ele esteve parado e nada fez para configurar sua participação em qualquer delito, pois não sabia do que se tratava e temeu pela própria vida . 4) De toda sorte, vale ressaltar que a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 5) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 6) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 7) Com relação ao periculum libertatis, destaca-se do decreto prisional o seguinte fundamento: (...) A gravidade da conduta é extremamente acentuada, considerando-se que os custodiados ingressaram no estabelecimento durante a madrugada, subtraíram bens de alto valor e o grupo contava com a colaboração de um policial militar (...) . 7.1) Por sua vez, a digna autoridade aponta coatora, ao indeferir o pedido de revogação do decreto prisional, salientou: (...) Ademais, a gravidade específica do crime supostamente cometido é notória, haja vista que elementos constantes nos autos apontam para um cenário em que os acusados teriam agido em concurso, empregado técnicas de arrombamento, além de executarem o plano durante a noite. Inclusive, há informações de que teriam removido o dispositivo de armazenamento de imagens das Lojas Americanas . 7.2) Incensuráveis, nessas condições, as decisões guerreadas, pois harmonizam-se com a jurisprudência do STF, pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 7.3) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 8) Nessas circunstâncias, a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8.1) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.2) Ressalte-se, ainda, que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, porque na espécie encontram-se identificados os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 9) Por isso, não encontra amparo a alegação de que, sendo o Paciente Policial Militar, sua segregação cautelar seria desnecessária; ao contrário, tal condição robustece a necessidade de imposição da medida extrema. Como bem reconheceu o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de revogação da sua prisão preventiva, trata-se de servidor público de quem se espera proteção e zelo pela comunidade. Tal situação revela o perigo concreto na liberdade do acusado, razão pela qual outras medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, não se revelam suficientes no ponto. 10) Nesse cenário, a custódia cautelar imposta ao Paciente encontra amparo no art. 5º LXI da CF, na medida em que o decreto prisional atende ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois revela concretamente a necessidade de imposição de sua privação da liberdade ambulatorial. Ordem denegada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa