1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Processos. Suspensão. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Excepcionalidade. CF/88, art. 5º, XXXV
«Ante a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), o disposto no Código de Processo Civil sobre a suspensão de processos no território nacional há de ser reservado a situações extremas.... ()
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2 - STF Processos. Suspensão. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Excepcionalidade. Ante a garantia constitucional de acesso ao Judiciário – CF/88, art. 5º, XXXV, o disposto no Código de Processo Civil sobre a suspensão de processos no território nacional há de ser reservado a situações extremas.
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3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSAO DE CONTA EM REDE SOCIAL UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer, que objetiva a reativação de conta suspensa na rede social Instagram, utilizada pelo autor para divulgação de sua atividade profissional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o CPC/2015, art. 300. III. Razões de Decidir 3. A suspensão da conta digital possui justificativa prévia, ainda que padrão, indicando possível violação aos termos de uso da plataforma. 4. A prova dos autos é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do CPC, art. 300. 5. A concessão da tutela de urgência, de natureza satisfativa, exige prova clara e segura, o que não se verifica no caso concreto. 6. Necessária a formação do contraditório para a análise dos motivos que ensejaram a suspensão da conta, inviabilizando a antecipação da medida pleiteada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A concessão de tutela de urgência que determina a reativação de conta digital suspensa por plataforma virtual depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo indispensável a formação do contraditório quando ausentes tais elementos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2022395-78.2025.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025.... ()
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4 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSAO DAS COBRANÇAS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no CPC/2015, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo sido proposta ação de rescisão do contrato por inadimplemento do fornecedor, não há que se permitir a manutenção da cobrança das parcelas e nem ao menos a negativação do nome do consumidor/adquirente.... ()
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5 - STJ Repercussão geral. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Aplicação aos recursos que impugnam acórdão publicado na vigência do CPC/1973, com repercussão geral reconhecida antes do advento do CPC/2015. Sobrestamento não automático dos processos com repercussão geral reconhecida, conforme decidido pelo STF em qo no re Acórdão/STF.
«1 - No julgamento dos Recursos Especiais em tela surgiu o debate de duas questões relativas à aplicação e interpretação do CPC/2015, art. 1.035, § 5º do que, por afetarem processos de todas as Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça, justificam que sejam solucionadas pela Corte Especial. ... ()
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6 - STJ Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Irresignação submetida ao CPC/2015. Ação civil pública. Execução provisória. Suspensão do julgamento do feito. Questão de ordem rejeitada pela 3ª turma em outros processos idênticos. Decisão mantida.
«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()
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7 - STJ Repercussão geral. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Interpretação. Aplicação aos recursos que impugnam acórdão publicado na vigência do CPC/1973, com repercussão geral reconhecida antes do advento do CPC/2015. Sobrestamento não automático dos processos com repercussão geral reconhecida, conforme decidido pelo STF em QO no RE 966.177.
«1 - No julgamento dos Recurso Especiais em tela surgiu o debate de duas questões relativas à aplicação e interpretação do CPC/2015, art. 1.035, § 5º do que, por afetarem processos de todas as Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça, justificam que sejam solucionadas pela Corte Especial. ... ()
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.076/STJ. Afetação reconhecida. Processual civil. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º. Definição do alcance do dispositivo nas demandas em que elevados o valor da causa ou o proveito econômico. Multiplicidade de processos. Participação de amici curiae. Desnecessidade de determinação da suspensão dos processos que versem sobre a questão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CPC/2015, art. 138, §§ 1º, 2º e 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.076/STJ - Definição do alcance da norma inserta no § 8º do CPC/2015, art. 85 nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese jurídica fixada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Corte Especial).
Resp 1.906.623 e 1.906.618 afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente.
Decisão da Presidência do STJ, publicada no DJe de 8/11/2022, nos Resps 1.850.512 e 1.906.618, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. (...)
Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso extraordinário.»
Informações Complementares: - A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).»
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9 - STJ (Monocrática. Desafetado em 14/06/2017). Recurso especial repetitivo. Tema 929/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Restituição em dobro das quantias já pagas indevidamente. CDC, art. 42, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 929/STJ - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC, art. 42, parágrafo único.
Anotações Nugep: - Situação alterada para «tema sem processo vinculado, em 14/3/2019, com manutenção da determinação de sobrestamento de recursos especiais que tratem sobre a matéria.
A questão objeto deste tema está em julgamento na Corte Especial do STJ nos processos a seguir: EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ e EREsp Acórdão/STJ, todos conclusos ao Ministro Luis Felipe Salomão em virtude de pedido de vista, na sessão de julgamento de 20/2/2019.
Informações Complementares: - O Ministro Relator proferiu, em 27/10/2016, despacho no REsp Acórdão/STJ para informar que: «[...] a afetação conjunta deste recurso especial não alterou a abrangência da ordem de suspensão determinada nos autos do recurso principal (REsp 4Acórdão/STJ, fls. 274/275), ficando limitada, portanto, aos recursos especiais em trâmite, nos termos do CPC/1973, art. 543-C, § 1º, então vigente.
RESP Acórdão/STJ estava afetado à SEGUNDA SEÇÃO.... ()
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10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.076/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º. Definição do alcance do dispositivo nas demandas em que elevados o valor da causa ou o proveito econômico. Multiplicidade de processos. Participação de amici curiae. Desnecessidade de determinação da suspensão dos processos que versem sobre a questão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CPC/2015, art. 138, §§ 1º, 2º e 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.076/STJ - Definição do alcance da norma inserta no § 8º do CPC/2015, art. 85 nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese jurídica fixada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Corte Especial).
Resp 1.906.623 e 1.906.618 afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente.
Decisão da Presidência do STJ, publicada no DJe de 8/11/2022, nos Resps 1.850.512 e 1.906.618, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. (...)
Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso extraordinário.»
Informações Complementares: - A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).»
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11 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Recurso especiais repetitivos (CPC, art. 543-c). Determinação de suspensão que não atinge os processos em trâmite nesta corte superior. Peça recursal subscrita por advogado sem instrumento de procuração nos autos. Súmula 115/STJ.
«1. A suspensão prevista no CPC/1973, art. 543-C, Código de Processo Civil somente é dirigida aos Tribunais locais, não abrangendo os recursos especiais já encaminhados ao STJ. ... ()
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STF. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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14 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense. Inaplicabilidade do disposto no CPC/2015, art. 220, regulamentado pela Resolução 244/2016 do cnj, aos processos criminais. Prazo computado nos moldes do CPP, art. 798. Agravo não provido.
«1 - «A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no CPC/2015, art. 220, regulamentada pela Resolução CNJ 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no CPP, art. 798, caput e § 3º. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) ... ()
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15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição no Cadastro de inadimplentes por decisão judicial. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Execução fiscal. Possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Multiplicidade de processos na instância de origem. Participação de amicus curiae. CPC/2015, art. 138, § 2º. Abrangência da suspensão dos processos (CPC/2015, art. 1.037, II). Proposta de afetação acolhida. Lei 6.830/1980. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Proposta de afetação acolhida. Execução fiscal. Inscrição no Cadastro de inadimplentes por decisão judicial. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Execução fiscal. Possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Multiplicidade de processos na instância de origem. Participação de amicus curiae. CPC/2015, art. 138, § 2º. Abrangência da suspensão dos processos (CPC/2015, art. 1.037, II). Proposta de afetação acolhida. Lei 6.830/1980. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.»
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17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Proposta de afetação acolhida. Execução fiscal. Inscrição no Cadastro de inadimplentes por decisão judicial. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Execução fiscal. Possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Multiplicidade de processos na instância de origem. Participação de amicus curiae. CPC/2015, art. 138, § 2º. Abrangência da suspensão dos processos (CPC/2015, art. 1.037, II). Proposta de afetação acolhida. Lei 6.830/1980. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Proposta de afetação acolhida. Execução fiscal. Inscrição no Cadastro de inadimplentes por decisão judicial. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Execução fiscal. Possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Multiplicidade de processos na instância de origem. Participação de amicus curiae. CPC/2015, art. 138, § 2º. Abrangência da suspensão dos processos (CPC/2015, art. 1.037, II). Proposta de afetação acolhida. Lei 6.830/1980. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
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Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.»
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19 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Proposta de afetação acolhida. Execução fiscal. Inscrição no Cadastro de inadimplentes por decisão judicial. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. RISTJ, art. 256-I c/c RISTJ, art. 256-E, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Execução fiscal. Possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Multiplicidade de processos na instância de origem. Participação de amicus curiae. CPC/2015, art. 138, § 2º. Abrangência da suspensão dos processos (CPC/2015, art. 1.037, II). Proposta de afetação acolhida. Lei 6.830/1980. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.»
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20 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. O sobrestamento do julgamento de processos em face de recurso repetitivo (CPC, art. 543-c) se aplica apenas aos tribunais de segunda instância. Agravo regimental desprovido.
«1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do CPC/1973, art. 543-C, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. ... ()