contrato honorarios firmado pelo inventariante
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Doc. LEGJUR 867.1880.9943.4925

1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PELA INVENTARIANTE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.


AGRAVO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 639.7452.7365.7594

2 - TJRJ Apelações. Ação Monitória respaldada em Contrato de Honorários Advocatícios firmado por inventariante para o patrocínio de dois inventários. Extinção do mandato pelo óbito do inventariante/contratante. Sentença terminativa por ausência de base de cálculo para apurar o valor devido. Recurso de ambas as partes.

Apelação do autor, pugnando a reforma da Sentença, para que seja acolhida a pretensão exordial, a fim de prosseguir com a cobrança dos honorários contratuais. Apelação dos Espólios réus, suscitando a prejudicial de prescrição quinquenal, contada do encerramento da prestação do serviço e, subsidiariamente, protestando pela reforma da Sentença, para julgar procedentes os Embargos Monitórios e extinta a Ação Monitória.
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Doc. LEGJUR 361.5617.2393.1549

3 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. TITULAR JÁ FALECIDO. CONTRATO FIRMADO PELO INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO EM BENEFÍCIO DE TODOS OS HERDEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.


Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios não tenha mencionado expressamente a condição de inventariante do contratante, resta evidente que a contratação se deu em benefício do espólio que, dessa forma, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2. A contratação objetivou a cobrança de correção monetária de valores depositados em conta poupança, havendo previsão clara acerca do percentual dos honorários, a incidir sobre os valores que se fizerem devidos ao contratante, de modo que, com a transferência do numerário para os autos do inventário, o serviço restou finalizado e os honorários contratados passaram a ser exigíveis do espólio, não havendo motivo plausível para se condicionar o recebimento à formalização da partilha e satisfação dos herdeiros. 3. O serviço foi prestado de maneira adequada e alcançou o resultado previsto, não havendo que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Assim sendo, os embargos à execução foram bem rejeitados. 4. Diante desse resultado, na forma do CPC, art. 85, § 11, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa... ()

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Doc. LEGJUR 750.6707.3043.0404

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. CONTRATAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PROPÓSITO DE SUSTAÇÃO Da LeiLÃO DO IMÓVEL E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO REALIZADAS NA PESSOA DA HERDEIRA UNIVERSAL, QUE À ÉPOCA ERA INTERDITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRECEITOS DO INCISO II DO CPC, art. 125 A JUSTIFICAR O CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE NACYR LEMOS, SOBRETUDO QUANDO SE PRETENDE PURA E SIMPLESMENTE, TRANSFERIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. QUESTÕES ATINENTES A INTERDIÇÃO DE ROSANA LEMOS BASTOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR E SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LEGATÁRIOS QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA DEMANDA. INDISCUTÍVEL QUE OS CAUSÍDICOS CUMPRIRAM, DE FORMA EXITOSA, A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, JÁ QUE FORAM ANULADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS DO PROCESSO 0102485-32.2007.8.19.0001, A PARTIR DE 29/06/2013, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS AUTORES. CAUSÍDICOS QUE CUMPRIRAM, COM ÊXITO, A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO E, POR ISSO, FAZEM JUS À REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA NO AJUSTE FIRMADO. STJ RECONHECE A VALIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS COM BASE EM PERCENTUAL DE ÊXITO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DO CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS arts. 166, IV E 1.748 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSÍDICOS CONTRATADOS PELO ESPÓLIO DE NACYR LEMOS BASTOS DE CARVALHO, POR MEIO DO LEGÍTIMO REPRESENTANTE LEGAL E, NÃO PELA HERDEIRA INTERDITADA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE SE REPUTAM VÁLIDOS E TROUXERAM BENEFÍCIO DIRETO AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FORMA PACTUADA. INCIDÊNCIA DO art. 22, CAPUT DA LEI 8.906/94. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE VALORES DA OAB QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATANTE, PRAZOS E EXPERIÊNCIA DO CAUSÍDICO CONTRATADO. ARGUMENTO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS AJUSTADO QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE O CONTRATO PREVIA PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR MÍNIMO FIXADO PARA A SEGUNDA PRAÇA DO IMÓVEL, SENDO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO SERVIÇO PRESTADO E AO VALOR DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 919.3455.7478.8329

5 - TJRJ Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Determinada indisponibilidade de bens do espólio. Irresignação da Inventariante. Provimento parcial do recurso.

1. Agravante informa que seu pai, Fernando José de Oliveira Lima, ingressou com ação revisional de benefício previdenciário (aposentadoria) em face do INSS, em 1988. Tal ação fora julgada procedente, com determinação para que a aposentadoria do segurado fosse reajustada, tendo sido determinada expedição de RPV. 2. Contudo, a MASSA FALIDA DA VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, terceiro estranho a lide, requereu, na ação originária, penhora no rosto dos autos, alegando ser credora em processo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob o 0004010-78.2023.8.19.0066, do qual o espólio de Fernando José de Oliveira, seria réu. Desta forma, no incidente, fora beneficiário de tutela de urgência, que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante. 3. Alegação de que o art. 833, IV e X, do CPC, garantem a impenhorabilidade dos valores oriundos da ação revisional de aposentadoria, pelo que deverá ser liberada a totalidade do crédito em seu favor. Requer, portanto, o desbloqueio da penhora com expedição de RPV, bem como o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30%, conforme contrato de honorários, em favor de advogada que patrocinou a causa, mais os 10% dos honorários sucumbenciais. 4. Verbas salariais do falecido têm caráter alimentar apenas quando em vida o seu titular. Uma vez aberta a sucessão, os valores de sua titularidade, ainda que de natureza salarial e alimentar, perdem tais características e passam à condição de crédito civil, pois, a partir daquele momento, passam a integrar o patrimônio do espólio. 5. Logo, deve ser reconhecida a penhorabilidade do valor a ser recebido pelo espólio através de RPV, uma vez que não mais caracterizada a verba alimentar do referido valor. 6. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, os quais foram objeto de contrato de honorários firmados pela Inventariante do beneficiário e sua patrona, antes mesmo da desconsideração da personalidade, devem ser destacados do montante bloqueado, conforme estabelecido no contrato de honorários. 7. No que concerne aos honorários sucumbenciais, que também possuem caráter alimentar, na forma do CPC, art. 85, § 14, devem ser destacados para pagamento em momento oportuno. 8. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS COM RELAÇÃO À IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, QUE PRESERVAM A NATUREZA ALIMENTAR.
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Doc. LEGJUR 207.5223.0015.0100

6 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Honorários contratuais. Parte contratante. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Inventário. Herdeiros representados por advogados distintos. Interesses antagônicos. Honorários contratuais. Responsabilidade de cada contratante. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. 1.1. A Corte local asseverou que: (a) o contrato de prestação de serviços foi firmado entre os recorrentes e a herdeira que, depois de iniciado o inventário, veio a ser nomeada inventariante, (b) os herdeiros que figuram no polo passivo da presente ação de cobrança foram representados durante todo o processo de inventário por advogado diverso, e (c) o incidente de remoção da inventariante, deduzido pelos ora recorridos no processo de inventário, demonstra que havia divergência entre os herdeiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 301.2383.1599.2828

7 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO.


Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para levantamento de valor para pagamento dos honorários advocatícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em determinar se se o espólio deve arcar com os honorários advocatícios contratados pela inventariante antes de finalizado o inventário. RAZÕES DE DECIDIR. 2. O contrato de honorários foi firmado pela inventariante em nome próprio, sem incluir a outra herdeira, para atuar em diversos processos, não representando o espólio. 3. O pedido de levantamento de valores é genérico e não demonstra urgência, além de não encontrar amparo no contrato firmado. Precedentes desta E. Corte. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de serviços advocatícios firmado pela inventariante não representa o espólio, pois prevê atuação em diversas demandas. 2. O levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios deve ser deferido apenas em casos de urgência devidamente demonstrada. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 475.3657.1596.5424

8 - TJDF DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPESAS COM NOSOCÔMIO. PERÍODO ALHEIO À AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETIVAS COM O DE CUJUS. REJEITADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. DESPESAS COM TRIBUTOS DE IMÓVEIS A CARGO DE LOCATÁRIO, IPTU DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INTEGRAL, FATURAS TELEFÔNICAS PESSOAIS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO EXCLUSIVO DA PARTE E PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA CEB. ENCARGOS INCABÍVEIS DE SEREM IMPOSTOS AO ESPÓLIO. RECURSOS CONHECIDOS. GASTOS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO E COM HOSPITAL DO DE CUJUS. MATÉRIA INVIÁVEL DE EXAME. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


1. Inviável a compensação do monte, de valores supostamente gastos com hospital, para tratamento do autor da herança, haja vista que, além de não se referir ao período de exigência de contas, não se demonstrou que foram efetivamente pagos pelo espólio ao nosocômio, tendo por base a sua cobrança posterior, quando já falecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 862.8490.0733.7521

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E MÁ-FÉ NA COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS ALEGADOS. RECORRE O AUTOR PRETENDENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

O ESPÓLIO DEMANDANTE NARRA QUE O PRIMEIRO E O SEGUNDO RÉUS VENDERAM DE FORMA ILÍCITA O IMÓVEL, ANTERIORMENTE PERMUTADO COM A FALECIDA, AO TERCEIRO RÉU, NETO DA DE CUJOS E FILHO DA OUTRA HERDEIRA, CARACTERIZANDO SIMULAÇÃO, COM O OBJETIVO DE BURLAR DIREITO DE HERANÇA DE UMA DAS HERDEIRAS, NESTE CASO A PRÓPRIA INVENTARIANTE, UMA DAS FILHAS DA FALECIDA. PARA QUE SE DECLARE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM AMPARO NA SIMULAÇÃO, CONLUIO, DOLO OU FRAUDE, OS ATOS DE MÁ-FÉ, TANTO DO VENDEDOR QUANTO DO ADQUIRENTE, NECESSARIAMENTE, HÃO DE SER COMPROVADOS. DEPREENDE-SE DAS PROVAS DOS AUTOS QUE A DE CUJOS NÃO QUIS LEVAR A TERMO A PERMUTA FIRMADA EM 1989, TANTO QUE, ANOS APÓS, EM 1996, E SEM QUALQUER RESSALVA ACERCA DA ÁREA CEDIDA AOS RÉUS, DESMEMBROU A PORÇÃO DE TERRA E A DOOU PARA SUAS FILHAS. EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PERMUTA PELA DE CUJOS, A CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA DA ÁREA DE 5.000M2 NÃO APENAS SE MOSTRA LEGÍTIMA, COMO TAMBÉM CONFIGURA UM NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO E REGULAR, REALIZADO DE FORMA VÁLIDA E COM PLENA OBSERVÂNCIA DA VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SIMULAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR, NA FORMA DO INCISO I DO CPC, art. 373. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO art. 85, § 11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Doc. LEGJUR 211.0050.9141.1666

10 - STJ Sucessão. Família e sucessões. Recurso especial. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Contratação de advogado por representante de incapaz. Inventário. Legitimidade. Poder familiar. Ato de simples administração. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil e Direito civil. CPC/2015, art. 618, I. CCB/2002, art. 1º. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.630. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.634, VI e VII. CCB/2002, art. 1.635, I. CCB/2002, art. 1.689, XXI. CCB/2002, art. 1.690. CCB/2002, art. 1.691. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.693. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.786. CCB/2002, art. 1.701.


1 - Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, «honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados», conforme consignado no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 252.1886.6340.4529

11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado pela autora, em razão da revogação de procuração outorgada para a condução de inventário.... ()

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Doc. LEGJUR 299.1019.7540.5161

12 - TJRJ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ELSA PORFÍRIO). AÇÃO CÍVEL EM QUE ADVOGADA QUE ATUOU EM DEMANDA TRABALHISTA PEDE ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS. MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA. NESTA DEMANDA CÍVEL, ALEGA A AUTORA SER ADVOGADA E QUE FOI CONTRATADA PELO SR. LORIVAL JOSÉ EM 17/03/2017, PARA ATUAR JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM FACE DE TRANSPORTES VILLA ISABEL, SOB O NÚMERO 0101003-84.2017.5.01.0022. ACRESCENTA QUE, EM 16/08/2019, O CONTRATANTE SR. LORIVAL JOSÉ VEIO A FALECER. AFIRMA QUE FOI PROCURADA PELAS HERDEIRAS E QUE AS ORIENTOU A SE HABILITAREM JUNTO AO JUÍZO DO TRABALHO NA REFERIDA DEMANDA. ATESTA QUE, EM QUE PESE TER ATUADO COMO ADVOGADA E TER ORIENTADO AS HERDEIRAS, E RESPONDIDO A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FEITOS, NÃO RECEBEU O PAGAMENTO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADO PARA ATUAR NA AÇÃO TRABALHISTA, DAÍ TER AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO CÍVEL. AFIRMA QUE AS CONSULTAS FORAM FORMULADAS POR UMA INTERLOCUTORA, SRA FABIANA LOURIVAL, E QUE NÃO HOUVE NEM A CONTRATAÇAÕ ESCRITA SOBRE O VALOR DOS SEUS HONORÁRIOS PARA ATUAR NA DEMANDA NEM COM RELAÇÃO ÀS CONSULTAS RESPONDIDAS, RAZÃO PELA QUAL, PRETENDE A AUTORA SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS NA FORMA DO §2ª Da Lei 8906/04, art. 22 E O PAGAMENTO, EIS QUE FARIA JUS AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. REQUER A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CRÉDITO CORRESPONDENTE A 30% DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO 0101003-84.2017.5.01.0022, EM CURSO NA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECENDO-SE A RESERVA DESTE PERCENTUAL ATÉ A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTABELECIDA NO CONTRATO, EIS QUE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO; C) O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELAS CONSULTAS FORMULADAS PELA PRIMEIRA RÉ (MARLUCE BEZERRA DA SILVA), NO VALOR DE R$1.27,46, COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO; D) A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO §2º DO art. 82 E CPC, art. 85. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS, ORA APELADAS, COM FULCRO NO art. 1997 DO CÓDIGO CIVIL C/C 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE É DO ESPÓLIO A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS BENS DO FALECIDO, E APENAS APÓS A PARTILHA OS HERDEIROS RESPONDEM NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE NA HERANÇA LHES COUBER (ART. 1997, COD. CIVIL). CORRETO O JUIZO QUANDO RESSALVOU QUE, COM O FALECIMENTO DO MANDANTE, CESSOU O MANDATO, SURGINDO, A PARTIR DAÍ, O DIREITO DA AUTORA DE POSTULAR O SEU CRÉDITO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM FACE DO ESPÓLIO OU, CASO JÁ ULTIMADA A PARTILHA, EM FACE DOS HERDEIROS. INCONFORMADA, A AUTORA APELA. ALEGA QUE AS HERDEIRAS SE HABILITARAM NO PROCESSO TRABALHISTA OBJETO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS FUTUROS; QUE O CRÉDITO FOI TRANSFERIDO PARA AS HERDEIRAS, O QUE MARCA A PARTILHA DOS CRÉDITOS FUTUROS DO PROCESSO. ALEGA QUE AS RÉS APELADAS NÃO INFORMAM CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DE «INVENTÁRIO OU MESMO SE DE FATO HÁ PARTILHA EM CURSO OU AINDA SE HÁ BENS A PARTILHAR. REQUER SEJA AFASTADA A ALEGADA ILEGITIMIDADE E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERNATIVAMENTE, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA APELANTE. CEDIÇO QUE, EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS DO FALECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE FALECIDA POR SEU ESPÓLIO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CPC. NO ENTANTO, ISTO NÃO SE CONFUNDE COM A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS NA PRESENTE DEMANDA. EM CONSULTA AOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA 0101003 -84.2017.5.01.0022, VERIFICA-SE QUE, EM DECISÃO DE ÍNDICE 90C8589 DAQUELES AUTOS, FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, NOS SEGUINTES TERMOS: «1. RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA QUE PASSE A CONSTAR ESPÓLIO DELOURIVAL JOSE DE ARAÚJO, REPRESENTADO POR SUAS SUCESSORAS MARLUCE BEZERRA DA SILVA, GIULIA SILVA DE ARAÚJO, GABRIELE CRUZ DE ARAÚJO E GISELLE CRUZ DE ARAÚJO, CONFORME SENTENÇA/ACÓRDÃO, OBSERVANDO-SE AS PROCURAÇÕES ANEXAS AO ID DD0622D. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A APELANTE, NÃO HOUVE OBJETIVAMENTE A SUCESSÃO DO AUTOR, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA, POR SEUS HERDEIROS, MAS SIM POR SEU ESPÓLIO, JÁ QUE HOUVE A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, PASSANDO A CONSTAR ESPÓLIO DELOURIVAL JOSE DE ARAÚJO. E, UMA VEZ NÃO HAVER NOTÍCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, CORRETA A DECISÃO QUANDO DETERMINOU A REPRESENTAÇÃO DO ESPOLIO POR SUAS SUCESSORAS MARLUCE BEZERRA DA SILVA, GIULIA SILVA DE ARAÚJO, GABRIELE CRUZ DE ARAÚJO E GISELLE CRUZ DE ARAÚJO. EM REGRA, O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE EM AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL, SENDO REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE (ART. 77, VII, CPC) . APENAS EXCEPCIONALMENTE, SE HOUVE MOTIVO JUSTIFICADO, A PARTE FALECIDA SERÁ SUBSTITUÍDA POR SEUS HERDEIROS, E ATÉ AQUI NÃO OCORREU JUSTO MOTIVO PARA TAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 383.0616.9142.8731

13 - TJPR Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Cobrança de valores devidos ao espólio por venda de madeiras sem autorização. Apelo interposto por JOSUE DE AZEVEDO provido, imputando o pagamento também às Rés INOVA FOREST e CAMPOS BELOS; apelo interposto por MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência a 11% do valor da condenação. Interdito proibitório sobre a extração de madeira em imóvel do espólio. Apelação de MANOEL e OUTRA não provida e apelação de JOSUÉ não conhecida.


I. Casos em exame1. Apelação Cível interposta por JOSUE DE AZEVEDO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, na qual o Autor alegou que os Réus extraíram madeiras de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO, sem autorização, e requereu a restituição de R$ 839.000,00. A decisão recorrida afastou a ilegitimidade das empresas Rés, mas reconheceu a nulidade do contrato de comodato entre MANOEL e o ESPÓLIO, determinando o depósito dos valores referentes à venda das madeiras em conta vinculada à Ação de Inventário.2. Interdito proibitório ajuizado por Autores visando impedir que Réus obstaculizassem a extração de madeira em imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO, alegando que exercem a posse do terreno desde o falecimento do proprietário, apesar de o inventário não estar finalizado. A tutela de urgência foi concedida, mas a demanda foi julgada improcedente, fundamentando que os herdeiros não podem obstruir o uso comum do bem, uma vez que os autores não possuem justo título para gozo exclusivo da fração ideal do imóvel. Os Autores interpuseram Apelação, sustentando a melhor posse do imóvel por mais de quinze anos.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: a) as empresas Rés são responsáveis pelo pagamento ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO pelos valores referentes à venda de madeiras de eucalipto, considerando a nulidade do contrato de comodato firmado por um dos corréus e a (i)legitimidade das rés na relação processual; e b) os herdeiros do ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO podem impedir a extração de madeira realizada pelos autores, considerando a alegação de posse e a inexistência de partilha formal do imóvel.III. Razões de decidir4. As madeiras foram extraídas do imóvel do ESPÓLIO, e os frutos devem ser recebidos por ele, já que MANOEL não tinha autorização para negociar os frutos do imóvel.5. O contrato de comodato entre MANOEL e o ESPÓLIO é nulo, pois faltava ao ESPÓLIO capacidade jurídica para firmá-lo, dado que foi representado por pessoa que não era inventariante.6. As Compradoras não agiram com a devida diligência e não pagaram ao credor correto, que é o ESPÓLIO, persistindo o dever de pagamento das Rés.7. O Apelo de JOSUE é procedente, devendo as Rés também serem responsabilizadas solidariamente pelo pagamento ao ESPÓLIO.8. Sobre o interdito proibitório, os Autores não comprovaram posse exclusiva sobre a área de plantação de eucaliptos, sendo a posse compartilhada com os coerdeiros.9. Os herdeiros têm o direito de impugnar a venda de madeiras realizada por um terceiro, frutos de imóvel ainda indiviso e submetido à partilha, sem que isso caracterize turbação da posse dos Autores.IV. Dispositivo e tese10. Apelo de JOSUE DE AZEVEDO a que se dá provimento para imputar o pagamento também às Rés INOVA FOREST e CAMPOS BELOS, mediante depósito em conta judicial vinculada à Ação de Inventário e Apelo de MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR negado, com majoração da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a 11% do valor da condenação - referente ao processo 0001541-77.2022.8.16.0163.11. Apelo de JOSUE DE AZEVEDO não conhecido e Apelo de MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR e OUTRA a que se nega provimento, majorando a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a 11% do valor da causa - referente ao processo 0001805-60.2023.8.16.0163.Tese de julgamento: É nulo o contrato de comodato celebrado por o ESPÓLIO que não é representado por inventariante. Sendo os frutos do imóvel pertencentes ao espólio, aqueles devem ser revertidos a ele em caso de negociação indevida por parte de quem não detinha autorização para dispor dos frutos. A obrigação persiste em relação ao terceiro que, sem a devida diligência, pagou à pessoa indevida e não ao espólio, verdadeiro credor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 116, 1797 e 1991; CPC/2015, art. 17; art. 308.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0000979-84.2020.8.16.0051, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0003443-08.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Juiz decidiu que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO tem direito a receber o dinheiro da venda de madeiras de eucalipto, que foram retiradas de um imóvel ainda indiviso. As empresas que compraram as madeiras, INOVA FOREST e CAMPOS BELOS, também devem pagar, pois não se certificaram se a madeira era realmente do imóvel que MANOEL dizia ser dele. O Tribunal determinou que o valor da venda seja depositado em uma conta judicial até que a situação do espólio seja resolvida. Já o pedido de MANOEL para que o contrato de comodato fosse considerado válido foi negado, e ele também terá que pagar mais pelos honorários do advogado.... ()

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Doc. LEGJUR 657.8060.5303.4084

14 - TJRJ Apelação. Ação de embargos de terceiro. Penhora de imóvel em execução. Desconstituição da constrição. Julgamento antecipado. Prova documental. Procedência do pedido.

Ação interposta pelo possuidor de imóvel penhorado em execução objetivando a suspensão dos efeitos da penhora no processo principal, e na sequência a confirmação da liminar e procedência do pedido consistente na manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, eis que adquiriu da executada os direitos aquisitivos sobre o referido bem, ocasião em que foram outorgadas procurações recíprocas para permitir a transferência do imóvel adquirido e daquele dado em pagamento («Casa 02, do Lote 22, da Rua ou Quadra P, do Loteamento Condomínio do Atlântico), aduzindo que o documento relativo à compra e venda foi extraviado, mas que foram lavradas as procurações e documentos posteriores que confirmam a transação, como a recompra do imóvel dado em pagamento, acrescentado que tinha conhecimento de cautelar inominada movida contra a transmitente, extinta por desistência da parte autora naquele feito (Processo 0004388-47.2013.8.19.0078), concluindo que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde julho desde 2013, tendo tomado conhecimento do ato de penhora, avaliação e iminente leilão do imóvel nos autos do processo 0002062-17.2013.8.19.0078. Sentença (fls. 228/230), mantendo os efeitos da tutela cautelar concedida (fls. 121/122), e julgando procedente o pedido para determinar a suspensão do ato de constrição judicial sobre o imóvel, bem assim a nulidade dos eventuais atos posteriores no sentido de sua venda e/ou adjudicação (praça etc.) nos autos 0002062-17.2013.8.19.0078, por fim, condenando o embargado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformismo do vencido. Assinalado corretamente que o feito estava devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, como a oitiva de testemunhas. Julgamento no estado em que o feito se encontrava, nos termos do art. 355, I e art. 920, ambos do vigente CPC. Inexistência do insinuado cerceamento de defesa. igualmente a correta rejeição da alegação de inépcia da inicial, tendo o ilustre magistrado bem definido que na medida judicial sub examine não seja necessária «... a comprovação da propriedade em favor do embargante, e sim de sua posse, tarefa para qual se bastam os documentos acostados (ainda que não sirvam, de plano, para a transferência da propriedade - por não veicularem as procurações a possibilidade de atuação em «causa própria, por exemplo- mas bastam, como dito, à comprovação da posse)". Significa dizer que sendo o juiz o destinatário da prova, cumprindo-lhe discernir sobre a necessidade ou não de sua produção, visando a instrução do processo e a formação de seu convencimento, nos moldes do CPC, art. 370, admite-se o indeferimento de provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia, especialmente de modo a evitar, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, o retardamento injustificado da marcha processual. Ora, da prova documental adunada se constata que a sentença não merece qualquer reparo. Consigne-se que, no que diz respeito ao mérito, o art. 674, caput, do vigente CPC (CAPÍTULO VII) estabelece que: «Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". E, no §1º do dispositivo, observa-se: «Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Assim, considerando-se que os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade como a posse indevidamente atingidas por uma constrição judicial, e tendo em vista que os documentos acostados aos autos, embora isoladamente considerados não ostentem os requisitos legais que, de rigor, caracterizassem a efetiva formalização da aquisição do aludido bem pelo embargante, serviram a contento a pretensão. Tratou-se na origem de uma cessão de direitos entre o embargante e a referida Sra. Lilian, e a questão concernente à propriedade foi arguida de forma nitidamente argumentativa, mostrando-se irrelevante, como destacado pelo juiz, restando-lhe, no caso concreto, analisar e julgar a existência da posse. Ainda que o autor/embargante não possua título hábil a transmitir-lhe a propriedade do bem móvel, isso não lhe retira a legitimidade de pretender a proteção possessória em face de outrem, uma vez que o objeto de prova da ação em seu cerne possessório (manutenção ou reintegração de posse) deriva de uma situação de fato, onde não se discute propriedade ou domínio, razão pela qual o pedido é juridicamente possível, assim como adequada a via eleita. E, nessa vertente, em se considerando que o feito se encontrasse maduro e pronto para imediato julgamento, estando suficientemente instruído, possível se tornara ao magistrado adentrar no mérito, confortante a inteligência do CPC, art. 373. Ainda mais que, como no caso, não houve impugnação válida e eficaz aos fatos narrados pelo embargante, não se desincumbindo o Espólio embargado, ao contrário do que cuidou o embargante, de provar o alegado em sua defesa (incisos I e II do referido dispositivo). A se acrescentar à douta fundamentação que conquanto o contrato particular de fls. 26/28 tenha se apresentado sem a assinatura das partes e das testemunhas, o referido contrato constou como mera minuta, e isso pode ser constatado pelo fato de o contrato particular a seguir anexado (fls. 29/31), se apresentar firmado pelas partes, com firmas reconhecidas, e subscrito por duas testemunhas. Não bastasse, seguiram-se duas procurações, por instrumento público (fls. 32/35 e 36/39) normais em tais tipos de negócio jurídico. Ressoa igualmente importante o fato bem discernido pelo ilustre sentenciante no sentido de que a posse do imóvel foi cedida quando ainda vivia a de cujus, executada nos autos de origem, sendo destacado que não houve contestação da posse com animus domini, também não tendo sido comprovada a alegada situação de ser o embargante simples locatário da Sra. Lilian, o que foi mencionado apenas na resposta aos embargos. E, por último, mas não menos importante, não se observa «nas diversas escrituras de partilha de bens da embargada original, a existência do imóvel de matrícula 8.973 como ainda integrante do patrimônio daquela, tendo bem concluído o magistrado que «O fato de ter ocorrido o falecimento da embargada e a sucessão processual por seu filho herdeiro e inventariante, Sr. Walter Francisco Junior, em nada abala a pretensão autoral eis que, consoante já mencionado, nenhum elemento foi trazido aos autos de modo a afastar a posse do embargante, não tendo havido sequer menção, nas escrituras referentes à sucessão «causa mortis, ao imóvel tratado no presente feito". Observe-se as Escrituras Públicas de fls. 181/184 (sobrepartilha do Espólio embargado) e fls. 185/190 (Inventário e Adjudicação), e o ofício resposta do Cartório Único da Comarca de Armação dos Búzios (fls. 222), com cópia da Escritura Pública de Aditamento à Adjudicação (fls. 223/224). Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.5100

16 - STJ Ato jurídico nulo. Prazo prescricional. Prescrição. Da imprescritibilidade ou não da ação anulatória. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 169 e CCB/2002, art. 205.


«... 5. Resta, por fim, a argüição de violação ao artigo 177 do revogado Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 257.5977.1729.6520

17 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO. HONORÁRIOS MÉDICOS DE LITOTRIPSIA. NOTA FISCAL QUE NÃO DETALHA O PROCEDIMENTO E NEM OS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  


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