Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 383.0616.9142.8731

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Cobrança de valores devidos ao espólio por venda de madeiras sem autorização. Apelo interposto por JOSUE DE AZEVEDO provido, imputando o pagamento também às Rés INOVA FOREST e CAMPOS BELOS; apelo interposto por MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência a 11% do valor da condenação. Interdito proibitório sobre a extração de madeira em imóvel do espólio. Apelação de MANOEL e OUTRA não provida e apelação de JOSUÉ não conhecida.

I. Casos em exame1. Apelação Cível interposta por JOSUE DE AZEVEDO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, na qual o Autor alegou que os Réus extraíram madeiras de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO, sem autorização, e requereu a restituição de R$ 839.000,00. A decisão recorrida afastou a ilegitimidade das empresas Rés, mas reconheceu a nulidade do contrato de comodato entre MANOEL e o ESPÓLIO, determinando o depósito dos valores referentes à venda das madeiras em conta vinculada à Ação de Inventário.2. Interdito proibitório ajuizado por Autores visando impedir que Réus obstaculizassem a extração de madeira em imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO, alegando que exercem a posse do terreno desde o falecimento do proprietário, apesar de o inventário não estar finalizado. A tutela de urgência foi concedida, mas a demanda foi julgada improcedente, fundamentando que os herdeiros não podem obstruir o uso comum do bem, uma vez que os autores não possuem justo título para gozo exclusivo da fração ideal do imóvel. Os Autores interpuseram Apelação, sustentando a melhor posse do imóvel por mais de quinze anos.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: a) as empresas Rés são responsáveis pelo pagamento ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO pelos valores referentes à venda de madeiras de eucalipto, considerando a nulidade do contrato de comodato firmado por um dos corréus e a (i)legitimidade das rés na relação processual; e b) os herdeiros do ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO podem impedir a extração de madeira realizada pelos autores, considerando a alegação de posse e a inexistência de partilha formal do imóvel.III. Razões de decidir4. As madeiras foram extraídas do imóvel do ESPÓLIO, e os frutos devem ser recebidos por ele, já que MANOEL não tinha autorização para negociar os frutos do imóvel.5. O contrato de comodato entre MANOEL e o ESPÓLIO é nulo, pois faltava ao ESPÓLIO capacidade jurídica para firmá-lo, dado que foi representado por pessoa que não era inventariante.6. As Compradoras não agiram com a devida diligência e não pagaram ao credor correto, que é o ESPÓLIO, persistindo o dever de pagamento das Rés.7. O Apelo de JOSUE é procedente, devendo as Rés também serem responsabilizadas solidariamente pelo pagamento ao ESPÓLIO.8. Sobre o interdito proibitório, os Autores não comprovaram posse exclusiva sobre a área de plantação de eucaliptos, sendo a posse compartilhada com os coerdeiros.9. Os herdeiros têm o direito de impugnar a venda de madeiras realizada por um terceiro, frutos de imóvel ainda indiviso e submetido à partilha, sem que isso caracterize turbação da posse dos Autores.IV. Dispositivo e tese10. Apelo de JOSUE DE AZEVEDO a que se dá provimento para imputar o pagamento também às Rés INOVA FOREST e CAMPOS BELOS, mediante depósito em conta judicial vinculada à Ação de Inventário e Apelo de MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR negado, com majoração da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a 11% do valor da condenação - referente ao processo 0001541-77.2022.8.16.0163.11. Apelo de JOSUE DE AZEVEDO não conhecido e Apelo de MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR e OUTRA a que se nega provimento, majorando a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a 11% do valor da causa - referente ao processo 0001805-60.2023.8.16.0163.Tese de julgamento: É nulo o contrato de comodato celebrado por o ESPÓLIO que não é representado por inventariante. Sendo os frutos do imóvel pertencentes ao espólio, aqueles devem ser revertidos a ele em caso de negociação indevida por parte de quem não detinha autorização para dispor dos frutos. A obrigação persiste em relação ao terceiro que, sem a devida diligência, pagou à pessoa indevida e não ao espólio, verdadeiro credor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 116, 1797 e 1991; CPC/2015, art. 17; art. 308.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0000979-84.2020.8.16.0051, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0003443-08.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Juiz decidiu que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO tem direito a receber o dinheiro da venda de madeiras de eucalipto, que foram retiradas de um imóvel ainda indiviso. As empresas que compraram as madeiras, INOVA FOREST e CAMPOS BELOS, também devem pagar, pois não se certificaram se a madeira era realmente do imóvel que MANOEL dizia ser dele. O Tribunal determinou que o valor da venda seja depositado em uma conta judicial até que a situação do espólio seja resolvida. Já o pedido de MANOEL para que o contrato de comodato fosse considerado válido foi negado, e ele também terá que pagar mais pelos honorários do advogado.... ()

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