1 - STJ Sucessão. Direito internacional privado. Condição de herdeiro. Capacidade de suceder. Lei aplicável. Decreto-lei 4.657/1942 (LICCB), art. 10, § 2º.
«Capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditária que consiste no fato de pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas pela lei à sucessão, por isso que haverá de ser aferida pela mesma lei competente para reger a sucessão do morto que, no Brasil, «obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto. (LICC, art. 10 «caput). Resolvida a questão prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicílio que tinha o «de cujus, é herdeira, cabe examinar se a pessoa indicada é capaz ou incapaz para receber a herança, solução que é fornecida pela lei do domicílio do herdeiro (Lei 4.657/1942 - LICC, art. 10, § 2º).... ()
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2 - STJ Herança. Capacidade para suceder. Renúncia.
«Os filhos do herdeiro renunciante, nas hipóteses de que trata o CCB, art. 1.588, somente podem vir à sucessão por direito próprio, daí que a capacidade para suceder deve existir ao tempo da abertura da sucessão, segundo o princípio do CCB, art. 1.577, e não ao tempo da renúncia, que opera «ex tunc.... ()
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3 - TJRJ Sucessão. Inexistência de parentes ou cônjuge. Herança vacante. União estável. Lei aplicável. Óbito anterior à CF/88. Capacidade para suceder. Inexistência de direito sucessório da companheira que veio somente com a Lei 8.971/1994. CCB/1916, art. 1.577, CCB/1916, art. 1.594, CCB/1916, art. 1.603, V e CCB/1916, art. 1.619. CF/88, art. 226, § 3º.
«A Constituição Federal reconheceu a, união estável, mas seus efeitos sobre a sucessão do companheiro só vieram a ser admitidos pela Lei 8.971/1994. ... ()
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4 - STJ Família. Recurso especial ação rescisória. CPC, art. 475, V, de 1973 investigação de paternidade e petição de herança. Filho adulterino. Falecimento do genitor antes do advento, da CF/88 de 1988. Capacidade para suceder. Incidência da legislação vigente à época da abertura da sucessão. Lei 883/1949 e Lei do divórcio. Possibilidade de demandar pelo reconhecimento do estado de filiação e pelo direito de herança em igualdade de condições com os demais filhos. Pretensão fundada em afronta à literal dispositivo de lei. Desconsideração, pelo acórdão rescindendo, da legislação esparsa vigente à época. Rescisão do julgado. Necessidade.
«1. Mostra-se indispensável o debate da questão jurídica pelas instâncias ordinárias, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, para fins de conhecimento do recurso especial, sob pena de inviabilizar do acesso à instância superior dos recursos excepcionais pela ausência do prequestionamento. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS DA SBDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.
Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que a reclamante, no desempenho de suas funções, estava submetida à sobrecarga osteosmucular e esforço repetitivo, o que lhe ocasionou lesões, como tendinopatias e Sindrome do túnel do cargo. O quadro fático revela, ainda, que a autora se encontra « incapacitada para suas funções laborais, tanto que, em menos de 1 mês, teve reconhecida sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, deferido aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA, B92 . Não obstante esse contexto, o TRT reconheceu não ser devida a pensão mensal vitalícia, tendo fixado uma parcela única, sem levar em consideração a medida da incapacidade que acometeu a trabalhadora. Sucede que, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, pela simples interpretação dos fatos consignados, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. A jurisprudência desta Corte, inclusive, compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Contudo, tendo em vista a configuração do nexo concausal, esse importe deve ser reduzido pela metade. Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da restitutio in integrum, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - STJ Processual e civil. Inventário. Capacidade sucessória provada por documentos. Devido processo legal. Dissolução de adoção. Usufruto de ações de sociedade.
«I - Viola-se o consubstanciado no CPC/1973, art. 469, IIIquando se decide sobre a qualidade de herdeiro ou capacidade para suceder em procedimento restrito à Inventariança posto que neste, não sendo devido processo para tal, resolvem-se questões de direito ou de fato documentadas. ... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 950 do Código Civil estabelece que: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu «. Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira, contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. No presente caso, consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocasionou no autor a perda severa e permanente da visão do olho direito e parcial e permanente da visão bilateral, com eficiência visual conjugada de 75%, bem como a perda da visão binocular fina e incapacidade para trabalho que exige esse tipo de visão. Assim, em que pese tenha voltado a exercer as mesmas atividades após o retorno ao serviço, é inegável a diminuição da sua capacidade de trabalho, hipótese que, nos termos do referido preceito, autoriza o recebimento de pensão correspondente à depreciação sofrida. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal em 75% do salário de referência. Sucede que o laudo pericial registrado no acórdão recorrido, cujas conclusões não foram infirmadas pelo Tribunal Regional por meio de argumentação nesse sentido, em que pese não tenha fixado o percentual da perda da capacidade de trabalho do autor, consignou que ele manteve a eficiência visual conjugada de 75% e não a perda da capacidade laborativa nessa razão. Desse modo, o arbitramento do valor da pensão mensal em 75% da remuneração, percentual que não equivale à perda da capacidade de trabalho do autor, não encontra amparo no ordenamento jurídico, mormente no CCB, art. 950. Nesse cenário, consignado que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades e à falta do percentual exato de diminuição da sua capacidade de trabalho, é mister o acolhimento do pedido sucessivo formulado no recurso, no sentido da redução da pensão mensal de 75% para 25% do valor da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.
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8 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa comprovada. Prova pericial. CPC, art. 436. Laudo pericial. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «demonstrada a redução da capacidade para a atividade que o autor habitualmente exercia, é devido o respectivo auxílio-acidente e «apesar de o laudo de o perito oficial ter atestado a capacidade do acidentado ao trabalho tenho que outros documentos, sobretudo às fls. 28/30 e 43 comprovam a incapacidade do autor de retornar ao exercício das suas atividades habituais (fl. 218, e/STJ). ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa comprovada. Laudo pericial. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 220-221, e/STJ): «das provas carreadas aos autos, constata-se que, apesar da perícia judicial ter concluído pela capacidade laborativa da segurada, a autora acostou provas suficientes a confirmar a moléstia profissional consubstanciada em laudos médicos e exames (...); Através dos documentos apresentados resta caracterizado o nexo causai entre o infortúnio e a atividade desempenhada, culminando com as seqüelas caracterizadoras da redução da capacidade laboral, o que gera o direito à percepção do auxílio-acidente. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa comprovada. Laudo pericial. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou: «na hipótese em tela, conquanto o laudo pericial não aponte o nexo causal entre as patologias experimentadas pela Autora/Apelante e a atividade laboral desempenhada, mostra-se cristalino o liame. (...) Apesar das evidências, o perito não identificou tal nexo, de maneira que prevalecem provas outras dos autos que revelam a referida causalidade. (...) Ora, ao contrário do que consignou a perícia oficial realizada em 2011, reputo que a patologia da apelante não foi curada e as doenças incapacitantes de fato existem, tanto é que mesmo após tantos tratamentos medicamentosos e de fisioterapia não se observa melhora no quadro clínico. (...) Desta feita, verificada por meio de diversos laudos médicos a incapacidade parcial permanente da autora, é devida a concessão da do auxílio acidente e abono anual, bem como que proceda a sua reabilitação (...) (fls. 344-345, e/STJ). ... ()
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11 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa não comprovada. Revisão do contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. D
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou que foi constatado pela perícia médica que o recorrente é portador de protusão discal na coluna lombar, sem, contudo, ensejar redução da capacidade para o trabalho, motivo porque manteve a improcedência da ação. ... ()
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12 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 496, §3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos do CPC, art. 496, § 3º, nas causas em que haja condenação da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público, a regra da remessa necessária não se aplica se o valor não exceder a 1.000 salários mínimos. ... ()
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13 - STJ Administrativo. Militar. Revisão de reforma. Violação de coisa julgada. Não ocorrência. Súmula 83/STJ. Capacidade laborativa. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada pela incidências das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito, incidindo no caso a Súmula 83/STJ. ... ()
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14 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa comprovada. Prova pericial. CPC, art. 436. Laudo pericial. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «os laudos médicos colacionados pelo demandante e a própria perícia realizada pelo INSS concluem pela incapacidade laborativa, em decorrência de lesões sofridas, de forma que se encontra impossibilitada de realizar a mesma função, de acordo com os documentos acostados aos autos ao longo do processo, os quais demonstram à persistência das lesões que acometeram a apelante a época da percepção do auxílio doença (fl. 336, e/STJ). ... ()
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15 - STJ Recurso especial. Testamento particular. Validade. Abrandamento do rigor formal. Reconhecimento pelas instâncias de origem da manifestação livre de vontade do testador e de sua capacidade mental. Reapreciação probatória. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
«I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1.Nos termos do CPC, art. 496, § 3º, nas causas em que haja condenação da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público, a regra da remessa necessária não se aplica se o valor não exceder a 1.000 salários mínimos. ... ()
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17 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS/fecp. Exclusão. Capacidade satelital. Honorários advocatícios. CPC/1973. Equidade. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Hispamar Satélites S/A. contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando afastar a incidência de ICMS/FECP sobre a atividade de ceder ou prover capacidade satelital. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, sendo fixados os honorários advocatícios em R$15.000,00 (quinze mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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18 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa não comprovada. Revisão do contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Recurso do qual não se conhece.
«1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III. ... ()
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19 - TST I - AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PROVIMENTO. Ante a possível violação do CLT, art. 193, I, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos . No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que não afasta a condição perigosa a condução de veículos com tanques de capacidade superior a 200 litros de combustível pelo simples fato de o inflamável ser para consumo do próprio veículo ou o tanque de reserva ser original de fábrica, conforme previsto no item 16.6.1, da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Decidiu, diante desse cenário, reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o salário básico e reflexos. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho contrariou o CLT, art. 193, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - STF Habeas corpus. Advogado. Capacidade postulatória do paciente e impetrante. Interpretação da CF/88, art. 133. Lei 4.215/1963, art. 68. Lei 8.906/1994, art. 1º. Lei 8.038/1990, art. 30, e ss. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647.
«A constitucionalização do princípio geral já constante Lei 4.215/1963, art. 68, e princípio que diz respeito a advocacia como instituição, não lhe deu caráter diverso do que ele já tinha, «e, assim, não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem - como sucede no habeas corpus - que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia. Não-ocorrência, no caso, da prescrição alegada. - não e o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado das provas, para verificar-se se foram, ou não, insuficientes para a condenação. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.... ()