1 - TAMG Execução. Penhora. Imóvel comercial. Bem da empresa registrado em nome do sócio. Alegação da devedora da ilegitimidade de parte. Matéria reservada ao terceiro. CPC/1973, art. 592, II.
«... Analisarei preliminarmente a alegação da agravante de que a ex-proprietária do imóvel não seria parte no processo, e que, por essa razão, poderia aliená-lo. Tal alegação não procede, uma vez que, recaindo a penhora sobre determinado bem, em tese pertencente a terceiro não integrante da lide, caberia a este recorrer às vias processuais adequadas, porquanto não cabe à agravante defender direito alheio em nome próprio. Além do mais, ficou clara a responsabilidade da ex-proprietária, que, sendo sócia da agravante na empresa Itabira Madeireira Ltda. responde pelos danos causados a terceiros (CPC, art. 592, II, motivo por que rejeito essa preliminar. ... (Juiz Vieira Brito).... ()
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2 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES CONTRA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE CADASTRO DE VEÍCULO DO QUAL AFIRMAM SER OS PROPRIETÁRIOS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFEREM RESPALDO À ALEGAÇÃO DE QUE O BEM, EMBORA REGISTRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS, PERMANECE NA POSSE E DOMÍNIO DE AMBOS - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O DOMÍNIO DOS ADQUIRENTES DAS COTAS SOCIAIS DA REFERIDA EMPRESA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA
APELAÇÃO PROVIDA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis de titularidade dos devedores solidários por entender que não restou comprovada a essencialidade dos bens - Insurgência dos executados.
Penhora de imóveis registrados em nome dos sócios da empresa recuperanda, avalistas e executados nessa demanda - Possibilidade - Recuperação judicial de empresa devedora que não obsta o prosseguimento da execução em desfavor dos devedores solidários - Precedentes. Reconhecimento de essencialidade dos imóveis penhorados para a manutenção da empresa devedora principal, bem como para cumprimento do plano recuperacional - Impossibilidade - Ausência de comprovação pelos executados - Ônus de prova que lhes competia, do qual não se desincumbiram - Recuperação judicial da empresa devedora principal que, ademais, já foi encerrada por sentença transitada em julgado - Além disso, não houve o reconhecimento de essencialidade dos imóveis objeto deste recurso pelo juízo recuperacional - Precedentes - Decisão mantida. Desnecessidade de encaminhamento da r. decisão agravada aos autos da recuperação judicial, eis que o processo já se encontra encerrado por sentença transitada em julgado. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STJ Embargos de declaração em agravo interno. Ação reivindicatória. Bem público. Citação da sócia majoritária da empresa ocupante da área em discussão. Discussão realizada com base no dominío. Registro do bem em nome da pessoa física. Legitimidade passiva reconhecida. Tese do recurso especial que demanda reexame de contexto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.
«1 - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. ... ()
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5 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis de titularidade dos devedores solidários por entender que não restou comprovada a essencialidade dos bens - Insurgência dos executados.
Penhora de imóveis registrados em nome dos sócios da empresa recuperanda, avalistas e executados nessa demanda - Possibilidade - Recuperação judicial de empresa devedora que não obsta o prosseguimento da execução em desfavor dos devedores solidários - Precedentes. Reconhecimento de essencialidade dos imóveis penhorados para a manutenção da empresa devedora principal, bem como para cumprimento do plano recuperacional - Impossibilidade - Ausência de comprovação pelos executados - Ônus de prova que lhes competia, do qual não se desincumbiram - Recuperação judicial da empresa devedora principal que, ademais, já foi encerrada por sentença transitada em julgado - Além disso, não houve o reconhecimento de essencialidade dos imóveis objeto deste recurso pelo juízo recuperacional - Precedentes - Decisão mantida. Desnecessidade de encaminhamento da r. decisão agravada aos autos da recuperação judicial, eis que o processo já se encontra encerrado por sentença transitada em julgado. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TRT2 Execução. Bens do cônjuge. Ação anulatória de ato jurídico. Arrematação de bens em hasta pública. Imóvel registrado em nome de terceiro. Impossibilidade. Violação ao princípio da continuidade registral. Afastamento da decadência por se tratar de vício de nulidade absoluta. Ato que não convalesce. CCB/2002, art. 169.
«Decretação de nulidade com efeitos ex tunc. Recurso provido. Constata-se nos autos que houve penhora indevida sobre bem imóvel que não era de titularidade da empresa devedora ou de seu sócio, este casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a verdadeira proprietária do bem constrito, e que o adquiriu por força de herança, incomunicável ao seu cônjuge, justamente em razão do regime de bens adotado no casamento. Tal penhora e posterior arrematação sobre imóvel de propriedade alheia feriram frontalmente o indigitado principio da continuidade. Sentença reformada.... ()
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7 - TJRS Direito privado. Marca. Nome comercial. Uso indevido. Inocorrência. Sociedade. Dissolução. Permissão do uso no nome. Existência. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Uso indevido de marca. Inocorrência. Autorização para uso da marca. Boa fé.
«1. A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. ... ()
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8 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de imóvel utilizado para integralizar o capital social de sociedade limitada. Alegação de residência por um dos sócios, sendo sócia majoritária empresa Holding com sede nas ilhas virgens britânicas. Princípios da autonomia patrimonial e da integridade do capital social. CPC/2015, art. 789 e CCB/2002, art. 49-A, CCB/2002, art. 1.024, CCB/2002, art. 1055 e CCB/2002, CCB, art. 1059. Confusão patrimonial. Desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteção de bem de família. Lei 8.009/1990. Inaplicabilidade no caso dos autos.
1 - A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). ... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO ANULATÓRIA CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA COMO SÓCIA DE EMPRESA -
Pretensão inicial da autora voltada à anulação do ato de registro de 270.100/02-7, sessão de 06.12.2012, desvinculando o seu nome como sócia da empresa ré, bem como à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00 - Sentença de procedência da demanda, salvo no tocante à JUCESP, não condenada ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de ato ilícito - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de omissão acerca da questão alegada - A constatação da falsidade das assinaturas constantes nos registros da JUCESP pela prova pericial macula a validade do documento apontado pela apelante, conclusão esta que em nada representa cerceamento de defesa da ré, mas tão somente rejeição das alegações de mérito por ela formuladas - Pretensão de reforma - Possibilidade em parte - Responsabilidade da Administração pelos atos de seus servidores (art. 37, §6º, da CF/88) - Acervo fático probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado - Prova pericial produzida nos autos que atestou que a assinatura acostada nos documentos levados a registro perante a JUCESP é falsa - JUCESP que, embora não tenha obrigação de realizar diligências investigativas voltadas à constatação da autenticidade dos documentos a ela levados a registro, deve sim cuidar de verificar minimamente a veracidade destes, atribuição esta que está inserida em suas finalidades institucionais (LCE 1.187/2012, art. 2º e art. 1º, I, LF ... ()
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10 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução. Embargos de terceiro. Imóvel. Penhora. Adquirente de boa-fé. Afastamento. Sócio da empresa devedora. Propriedade. Registro de imóveis. Falta. Proteção do patrimônio. Crédito dos exequentes. Prejuízo. Personalidade jurídica. Desconsideração. Impossibilidade jurídica do pedido. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Penhora. Bem imóvel. Propriedade. Registro. Ausência. Boa-fé. Blindagem patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica.
«1. Transferência da propriedade: em se tratando de bens imóveis, a transferência da propriedade ocorre com o devido registro perante o Ofício Imobiliário, sendo considerado proprietário da coisa o alienante, até que se formalize o negócio jurídico. Alegação de «propriedade de fato que não produz os efeitos jurídicos pretendidos pela embargante, até porque, em realidade, consistem em atos praticados no exercício da posse. ... ()
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11 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Aeronave liberada mediante nomeação de fiel depositário e inscrição de gravame do bem no órgão competente. Suspeita de que o bem foi adquirido com produto de crime de sócio administrador da empresa impetrante acusado, em ação penal, de fraude na contratação de empréstimos com a caixa econômica federal. Impossibilidade de liberação da aeronave sem gravames. Nulidades em julgamento de embargos de declaração, no segundo grau de jurisdição, inexistentes.
«1. Se os embargos de declaração foram julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi concluso ao Relator, desnecessária a prévia inclusão dos aclaratórios em pauta, já que obedecida a regra do § 1º do CPC/2015, art. 1.024, que estabelece que, «Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. ... ()
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12 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Hipoteca. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Imóvel que serve de residência à família de sócio da empresa dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela pessoa jurídica. Garantia não constituída em benefício da família. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 3º, V. CCB, art. 20. Exegese. (Há voto vencido).
«... Trata-se de recurso especial aviado pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que entendeu aplicável a Lei 8.009/90, para excluir da penhora imóvel que serve de residência à família do sócio da empresa, dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela pessoa jurídica. O eminente relator, Min. Barros Monteiro, reformou a decisão, ao entendimento de que a constrição é possível, por se inserir na ressalva do art. 3º, V, que reza: ... ()
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13 - TST AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS 1 - Não se discute no caso concreto a matéria do Tema 1232, RE 1.387.795, Relator Ministro Dias Toffoli, que trata da «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento «. Caso em que foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 2 - Também não se discute a matéria da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes, que se refere à inclusão de empresas na execução trabalhista . Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 3 - Nestes autos, o tema guardaria semelhança com aquele discutido na ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, que trata não somente empresas incluídas no polo passivo da lide, mas também pessoas físicas (donos de empresas ou sócios etc.). Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 4 - A recorrente foi incluída no polo passivo da lide não apenas por ser cônjuge do sócio cujo bem foi penhorado (questões de regime de bens no matrimônio), mas também na qualidade de sócia da empresa executada. 5 - Porém, no caso concreto a questão processual da admissibilidade ou não de inclusão de pessoa física no polo passivo na fase de execução sem que constasse na fase de conhecimento foi alegada pela parte especificamente na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (matéria de direito fictamente prequestionada). Nas razões recursais quanto ao tema de fundo não é possível o conhecimento da matéria. Por essa razão, o mérito do tema discutido na ADPF 488 não pode ser decidido nestes autos. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito e prossegue-se na análise do AG. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da terceira embargante . Cabível o AG. A parte sustenta que «pugnou, em síntese, que o c. TRT se manifestasse sobre a impossibilidade de inclusão de 3º à lide apenas no processo de execução e sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A agravante traz inovação em agravo ao afirmar que pugnou que o « c. TRT se manifestasse [...] sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Nesse particular, nas razões do recurso de revista a parte suscitou a omissão «com relação A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO, quanto mais sem participar do contrato social, tampouco ocorrer a prévia e essencial desconsideração da personalidade jurídica". Sendo assim, nos termos das razões apresentadas no recurso de revista, o TRT não foi instado a se manifestar acerca da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há nulidade no caso dos autos. A Corte regional adotou os fundamentos da sentença, os quais foram transcritos no acórdão recorrido e demonstram as seguintes conclusões jurídicas: não foi aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; foi determinado o redirecionamento da execução a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda; foi destacado que essa medida foi tomada em diversas ações e confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal; foi determinada a penhora de conta do sócio solvente, cônjuge da embargante ora recorrente; o sócio solvente integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvas 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda; assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda.; a embargante ora recorrente foi devidamente citada, tendo sido oportunizada a sua defesa. O TRT ainda manteve as razões de decidir da sentença no tocante à responsabilidade da embargante como cônjuge do executado ARNILDO WAGNER. Nesse particular, ficou registrado que: «3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. [...] Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida ( . 0000114-07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo CCB, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que «o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que «o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações « (CPC/2015, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação". Por fim, também foi mantida as razões da sentença na qual ficou constatado que « a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado". Nesse particular, ficou registrado na sentença mantida pelo TRT os seguintes fundamentos: « A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015. Portanto, os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Registro que há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa. Mesmo na qualidade de sócia, admito os Embargos de Terceiro da ora embargante, em face do princípio da fungibilidade em razão do art. 674, §2º do CPC, conforme autorizada doutrina entende admitir o chamado princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e à execução, quando a parte pretende defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial. Nesse sentido Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 16. ed. LTr, 2020, pág. 1429. Assim, cabível o redirecionamento da execução à embargante Leonora Wagner. Não há falar, pois, em ilegitimidade da embargante para responder pelos créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd. 0000114-07.2015.5.04.0541". Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que constou no acórdão embargado: que «não há falar em nulidade da citação da embargante, perfectibilizada como se vê dos documentos acima citados ; que «a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos ; e que «pela minuciosa análise feita pela magistrada da origem, além da renovação dos argumentos pela ora agravante, no que se refere ao redirecionamento da execução à embargante na condição de cônjuge do executado, assim como sua legitimidade e responsabilidade para responder pela execução reunida, transcrevo os termos da decisão dos embargos de terceiro, adotando-a como razões de decidir". A aplicabilidade ou não do § 5º do CPC/2015, art. 513 é matéria eminentemente de direito que pode ser considerada fictamente prequestionada. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUALIDADE DE SÓCIA DA EMBARGANTE Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema de fundo, não há discussão específica sobre a questão processual da admissibilidade ou não de pessoa física no polo passivo da lide na execução quando não tenha constando na fase de conhecimento. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, consta somente que o TRT manteve os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que: « não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar". Desse modo, nesse particular, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao se constatar que n ão há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com efeito, não hámaterialmentecomo a parte fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Relativamente à controvérsia atinente à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens, ficou destacado que se demanda a prévia análise de normas de natureza infraconstitucional (arts. 1.667, 1.668 e 2.039 do CCB/2002 c/c CCB, art. 262). Nesse passo, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Por outro lado, o TRT manteve a sentença na qual também foi reconhecida a responsabilidade da recorrente na condição de sócia. Nesse particular, ficou registrado que a « embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994". Ficou consignado na decisão que «não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida e que a «ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais)". Destacou que «os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015 e que «os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA". Também ficou registrado que «há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa". Portanto, estabelecido o contexto fático acima descrito, constatou-se que para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de afastar aresponsabilidade da parte na condição de sócia da empresa executada - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor daSúmula 126do TST. Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto nas Súmulas nos 126 e 266 do TST e nos arts. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
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14 - TJSP Títulos de crédito (duplicatas). Ação de execução. Instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada. Acolhimento. Manutenção.
O desvio de finalidade na criação da empresa correquerida salta aos olhos do julgador. Ambas as empresas (correquerida e executada) têm seus quadros sociais integrados pela mesma sócia (a correquerida Simone). Além da identidade societária, há identidade de objetos (construção de edifícios). A correquerida foi constituída em abril de 2021, após o ajuizamento da execução, com o mesmo nome da executada (Vale Frame Engenharia Eireli) e com o mesmo endereço (Rua Inácio Manuel Álvares, 1000). Sintomaticamente, a correquerida e a executada fizeram registrar a alteração de seus endereços na Junta Comercial do Estado de São Paulo para a Avenida Eliseu de Almeida, 223, respectivamente, em maio e junho de 2023. Restou evidenciado que, na realidade, as empresas executada e correquerida são a mesma empresa, apenas com números diversos registrados no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. Não há dúvida de que a sócia comum constituiu a empresa correquerida para seguir desenvolvendo normalmente sua atividade empresária sem o risco de ter seu patrimônio atingido em razão da execução ajuizada em face da executada. Bem configurados o desvio de finalidade e a confusão entre as empresas, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das requeridas no polo passivo da execução eram mesmo medidas que se impunham. Por fim, os valores constritos nos autos da execução estão longe de satisfazer o crédito exequendo, restando delineada a insolvência da executada. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - STJ Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.
«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()
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16 - STJ Impenhorabilidade. Sociedade limitada. Civil. Penhora das quotas de sociedade limitada. Empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica onde se alega residirem os únicos sócios. Princípios da autonomia patrimonial e da integridade do capital social. Desconsideração da personalidade jurídica. CPC/2015, art. 789. CCB/2002, art. 49-A. CCB/2002, art. 50. CCB/2002, art. 1.024. CCB/2002, art. 1.055. CCB/2002, art. 1.059. Confusão patrimonial. Desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteção de bem de família. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 5º. CPC/2015, art. 789. CPC/2015, art. 795, § 1º. Lei 13.874/2019.
Cinge-se a controvérsia a analisar a impenhorabilidade ou não de imóvel pertencente à sociedade empresarial e no qual se alega residirem a sócia e familiares, à luz da Lei 8.009/1990, que trata do bem de família. ... ()
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17 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE E INCLUIU OS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NO MÉRITO, AFIRMARAM QUE HOUVE O ENCERRAMENTO REGULAR DA SOCIEDADE, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO RESSALTARAM A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO SEGUNDO SÓCIO NA SOCIEDADE, O QUAL CONSTARIA NO CONTRATO SOCIAL SOMENTE NO NOME, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO A QUO QUE PODE INDEFERIR AS PROVAS QUE NÃO SEJAM ÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA, CONFORME SE DEU NO CASO EM COMENTO, EM QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO SÓCIO, QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, FRAUDE CONTRA CREDORES, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É NO SENTIDO DE QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE, NÃO BASTA A INSUFICIÊNCIA DE BENS, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O SÓCIO SEJA CHAMADO A ASSUMIR PESSOALMENTE O PASSIVO DA EMPRESA, MAS SIM, QUE SEJA DEMONSTRADA, CONCRETAMENTE, A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ILÍCITO DOS SÓCIOS, DO MAU USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APÓS A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA FORAM CRIADAS DUAS NOVAS SOCIEDADES PELO PRIMEIRO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA E SEU GENITOR. OS SÓCIOS, REQUERIDOS, ALEGARAM QUE A SOCIEDADE EXECUTADA, SERRA DESIGN DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO DE MÓVEIS NOVOS E USADOS E ARTESANATO LTDA. FOI DESFEITA POR DAR PREJUÍZO, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E QUE, EMBORA COM ALGUMA DEMORA, HOUVE A REGULAR BAIXA, EM 2017, NÃO HAVENDO ÓBICE À CRIAÇÃO DE OUTRA EMPRESA, COM OBJETO SOCIAL MAIS AMPLO. OCORRE QUE, EMBORA EXISTA A LIBERDADE DE CRIAÇÃO DE EMPRESAS E A SUPERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE SÓ SEJA ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, NA HIPÓTESE EM TELA, HOUVE EVIDENTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS A SOCIEDADE SERRA DESIGN FOI ENCERRADA, TENDO OCORRIDO A BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, MAS SEM QUE AS DÍVIDAS PENDENTES JUNTO AOS CREDORES FOSSEM QUITADAS, TENDO O PRIMEIRO SÓCIO, RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA CORTEZ, CRIADO NOVAS SOCIEDADES JUNTO COM O SEU PAI, CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA CORTEZ, O QUAL JÁ PARTICIPAVA DA GESTÃO DA SOCIEDADE SERRA DESIGN DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO DE MÓVEIS NOVOS E USADOS E ARTESANATO LTDA. CONFORME RESTOU EVIDENCIADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE 0017298-02.2009.8.19.0061 E NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE 0003706-17.2011.8.19.0061, COM O INTUITO DE REALIZAR AS MESMAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. VERIFICA-SE QUE A SERRA DESIGN ERA UMA SOCIEDADE GERIDA PELA FAMÍLIA (FILHOS E PAI), INDEPENDENTEMENTE DO QUE CONSTAVA NO CONTRATO SOCIAL, NÃO RESTANDO COMPROVADA A LIQUIDAÇÃO DE SEUS BENS, TENDO EXISTIDO IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL POR MEIO DAS NOVAS SOCIEDADES. DE FATO, IMPORTOU EM EVIDENTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A ABERTURA DAS NOVAS SOCIEDADES, CUJO OBJETO SOCIAL ABARCA O DA SOCIEDADE DEVEDORA E CUJA SEDE É RELATIVAMENTE PERTO, EM MUNICÍPIO CONTÍGUO, SEM O PAGAMENTO DOS CREDORES DA SOCIEDADE ENCERRADA, COM EVIDENTE LESÃO AOS MESMOS CREDORES, SENDO CORRETA A DECISÃO DE SE ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NO QUE TANGE AO SÓCIO RAFAEL BATISTA DE OLIVEIRA CORTEZ, ELE ERA SÓCIO DA SOCIEDADE DEVEDORA, COM IGUAIS PODERES DE GESTÃO, TENDO PARTICIPADO DA DECISÃO FAMILIAR DE ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA, SEM A LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS PENDENTES, DE MANEIRA QUE DEVE TAMBÉM SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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18 - STJ Execução. Penhora. Hipoteca. Bem de família oferecido em garantia real hipotecária. Pessoa jurídica, devedora principal, cujos únicos sócios são marido e mulher. Empresa familiar. Disposição do bem de família que se reverteu em benefício de toda unidade familiar. Hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade prevista em lei. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Artigo analisado: Lei 8.009/1990, art. 3º, V.
«... Cinge-se a controvérsia a definir se é penhorável bem de família dado em garantia hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher que nele residem. ... ()
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas, asseverando expressamente que, «na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que «Além dos termos do contrato indicarem a cooperação entre as companhias, destaca-se a comunhão de representantes de ambas personificada em Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa que atuou como diretor presidente da Oceanair no período de novembro de 2018 a março de 2019, bem como como representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca, a indicar que entre cedente e cessionária havia comunhão de interesses (grifou-se). Segundo a Corte a quo, «Essa última (Avianca Holdings) é a empresa líder que concentra as participações acionárias controladoras das diversas subsidiárias do grupo «Avianca em suas representações em cada país em que há operação, o que inclui a matriz, que originou o grupo: Aerovias del Continente Americano S/A, da qual deriva o acrônimo que dá nome à marca (Avianca - Aerovías Nacionales de Colombia S/A)". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .
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20 - TJRS Direito privado. Propriedade industrial e intelectual. Nome fantasia. Proteção constitucional. CF/88, art. 5, XXIX. Inpi. Registro. Inexistência. Uso indevido. Inocorrência. Dano extrapatrimonial. Comprovação. Ausência. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Indenização por danos imateriais. Uso indevido de marca. Concorrência desleal. Inocorrência. Danos extrapatrimoniais.
«1. A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. ... ()
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21 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - EXEQUENTE QUE ESTÁ NA POSSE DO VEÍCULO DA EMPRESA EXECUTADA - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO DA EMPRESA EXECUTADA (VEÍCULO TOYOTA HILUX) -
Decisão agravada que atribuiu à exequente agravante a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo marca Toyota, modelo Hilux, por estar na posse a partir do segundo semestre de 2018 até a presente data - Inconformismo da exequente - Não acolhimento - O veículo em questão, embora registrado em nome da empresa INTERPRÉDIOS, sempre foi de uso pessoal da agravante (enquanto era sócia e convivente em união estável com o executado João Luiz Garcia), permanecendo em sua posse desde meados de 2018. COMODATO (art. 579, Código Civil). Depreende-se dos autos que a situação fática subsume-se ao comodato verbal, tendo em vista de que, como diz a própria agravante, ela sempre esteve na posse, utilizando o veículo para fins pessoais, apesar de não ser formalmente a sua proprietária. E, se desde então permaneceu em sua posse, é justo que se responsabilize pelas obrigações inerentes ao bem, tais como despesas de IPVA, licenciamento e multas - O possuidor, a qualquer título, responde pelos pagamentos dos impostos (art. 6º, XI, da Lei Estadual 13.296/2008) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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22 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECIDIU PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, TENDO SIDO DETERMINADO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS EXECUTADAS, COM A REALIZAÇÃO DA PENHORA DE VALORES EM NOME DE SEUS SÓCIOS, ORA AGRAVANTES, TENDO SIDO DETERMINADO O PROCEDIMENTO DO BLOQUEIO ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ADUZEM OS AGRAVANTES A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA DOS AGRAVANTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPC, art. 135. ALEGAM OS RECORRENTES QUE A DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO A QUO É EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DOS EXEQUENTES PARA INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXPÕEM OS RECORRENTES QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU CONTEMPLADO NO ALUDIDO INCIDENTE A INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO, BEM COMO NÃO RESTOU DEMONSTRADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. ALEGAM OS AGRAVANTES, AINDA, QUE, A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RESULTA NA NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS, EXTINGUINDO AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES E, CONSEQUENTEMENTE, AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS, O QUE IMPLICARIA NA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AFIRMAM QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS, POR SEREM INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADOS PARA RESPONDER AO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - SPE AMÉRICAS PROJETOS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VOLTADO PARA QUE AS EMPRESAS QUE CONSTITUÍRAM A EXECUTADA, SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS, PASSASSEM A RESPONDER PELAS DÍVIDAS, BEM COMO SEUS SÓCIOS ADMINISTRADORES. QUESTÕES SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, COM O INGRESSO DE SUAS SÓCIAS E DIRETORES/ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAM PRECLUSAS, SENDO INDEVIDA NOVA DISCUSSÃO NA VIA ORA ELEITA. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DOS VALORES NAS CONTAS DOS AGRAVADOS QUE NÃO PROSPERA, EIS QUE OBSERVADA A TORIA MENOR, COM SEDE NO ART. 28, § 5º DO CDC. PRECEDENTES DO EG. STJ. CONSTA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA DECISÃO PARA DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO NA CONTA DO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA PREJUDICADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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23 - TRT2 Embargos de terceiro fraude à execução embargos de terceiro em face da. Partilha em separação consensual e fraude à execução. Os termos da partilha em separação consensual, homologada pelo mm. Juiz cível, apenas produzem efeitos obrigacionais entre as partes, não prejudicando os direitos de terceiros. Desta forma, a responsabilidade pelas obrigações contraídas em nome da empresa é determinada consoante a legislação civil, comercial, tributária e trabalhista, notadamente, neste último caso, os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 de 1943. Ademais, estabelece o CCB/2002, art. 1245, «caput e § 1º, que a transferência da propriedade de bens imóveis submete-se à inscrição do título aquisitivo no registro público, sendo que, enquanto não se operar a devida averbação na matrícula, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Deste modo, ao ser alienado o bem tendo ainda a sócia da executada como legítima proprietária, o negócio padece de insanável nulidade por fraude à execução, sendo despiciendo demonstrar a boa ou má fé por parte da adquirente, terceira-embargante. Agravo de petição ao qual se nega provimento.
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24 - STJ Processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (certidão de dívida ativa), assume-se o status de codevedor solidário e corresponsável, nos termos do CTN, art. 125, III, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada.após a Lei Complementar 118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença, julgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a respeito de fato incontroverso quanto à citação: «A tese recursal de que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho citatório proferido após o redirecionamento da execução para os corresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece prosperar. Isso porque, como bem consignou o magistrado sentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor solidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do Documento eletrônico VDA42939811 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 20/08/2024 17:27:39Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 63dc883c-6ce2-4ac2-9d37-5b981bf2926d CTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada, após a Lei Complementar 118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN).... ()
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25 - TJSP EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão foi lastreada em alegação de ausência de bens passíveis de penhora, alteração de endereço e dissolução irregular da empresa, ante o encerramento irregular de atividades, pela alteração do NIRE perante a Junta Comercial, sem o pagamento das dívidas e sem imputação de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Reconhecimento de que: (a) a ausência de bens passíveis de penhora por si só, não basta para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que insuficiente para provar a má-fé do sócio ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; (b) prematura a alegação da parte credora de que a parte devedora alterou o seu endereço e se encontra em local incerto e não sabido, tendo em vista que não foram esgotadas as tentativas de citação da executada, porque: (b.1) como bem salientado pelo MM Juízo da causa, a diligência realizada pelo oficial de justiça ocorreu em número diverso do indicado pela parte credora e (b.2) não foram efetuadas outras tentativas de localização de outros endereços em nome da parte devedora e (c) da só e só alteração do NIRE, com a modificação de denominação da pessoa jurídica devedora, nos termos das Fichas Cadastrais Completas emitidas pela JUCESP, não se vislumbra a prática de atos de fraude, porque devidamente registrada no órgão competente, dando publicidade a terceiros, e envolveu apenas e tão somente a mudança de tipo societário, não se tratando de encerramento irregular - Invocação da parte agravante ao disposto nos arts. 1.003 e 1.032, do CC, para a inclusão da ex-sócia da executada, no polo passivo da ação, em nada a beneficia, porque, aplicando-se as premissas supra, como, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fato revelador de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, objetivando fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios, mas, apenas e tão somente, o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária devedora, com ausência de bens para satisfação de dívidas e a existência de diversas ações buscando o adimplemento de débitos - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravante.
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26 - STJ Recurso especial. Processual civil. Fraude à execução. Disponibilidade de bem pelo sócio, que já tinha ciência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Conduta frustrando a atuação/dignidade da justiça, com ciência da adquirente. Fundamentada convicção manifestada pela corte local. Incidência da Súmula 7/STJ. Conclusão da arrematação. Afetação da eficácia do ato e dos interesses do arrematante, que sequer integra o polo passivo. Inexistência.
1 - É incontroverso, e consonante com o apurado pela Corte local, que: a) desde a inicial da ação de cobrança, a autora alertou ao juízo que a empresa requerida não possuía bem registrado em seu nome, requerendo, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para desconstituir a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada e bloquear o imóvel rural de propriedade do sócio; b) a petição inicial se fez acompanhar de declaração emitida por pessoa da região noticiando ter tomado conhecimento por meio de corretores de imóveis que o sócio tentava alienar a Fazenda arrematada; c) a autora ajuizou, em 13/07/2011, a ação de protesto contra alienação de bens, no bojo da qual foi reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora; d) em vista do indeferimento, pelo Juízo de primeira instância, do pedido formulado na ação de protesto, houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido acolhido o pedido, em 30/08/2011, determinando a averbação no registro do imóvel; e) o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças de bem de valor vultoso não foi lavrado por escritura pública, e não consta qualquer reconhecimento de firma ou autenticação, no aludido instrumento, que comprove que ele foi celebrado antes da citação ou que é preexistente à data da citação da empresa requerida na ação de cobrança. ... ()
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27 - STJ Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. Teoria da aparência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.015, parágrafo único e 1.053. Decreto 3.708/1919, art. 10.
«... 5. Versam os autos sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio gerente que, alegadamente, não dispunha de poderes contratuais para representar a sociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. Os autores são sócios e co-proprietários da sociedade garantidora. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL TRANSFERIDO AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO EMR AZÃO DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. IMUNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reconhecida a imunidade tributária em relação à incidência de ITBI na transferência de bem imóvel utilizado para fins de integralização do capital social da sociedade empresária decorrente da sua extinção, o qual foi recebido pelo único sócio. Primeiramente, tem-se que a demanda não necessita de dilação probatória, tratando-se de questão de direito, motivo pelo qual cabível a impetração do presente mandado de segurança. É cediço que, nos termos do, I do § 2º da CF/88, art. 156, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil. De igual forma, o CTN prevê a não incidência do ITBI quando a transferência for decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra (art. 36). No caso, a autoridade coatora negou o pedido administrativo formulado pelo apelante sob o fundamento de que a sociedade adquiriu o imóvel por operação distinta de realização de capital, em hipótese ainda de simulação do negócio jurídico pelo contribuinte, caracterizando espécie de Elusão fiscal (ou Elisão ineficaz), com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, constatando-se através a configuração da hipótese prevista no §2º, do art. 2º, da Resolução SMF 2991 de 7/5/2018. De fato, a incorporação do imóvel ocorreu em razão da cisão parcial da empresa, diante da retirada dos sócios principais com o ingresso de uma nova sócia. Nada obstante, não há qualquer prova cabal quanto à existência de fraude ou simulação, ônus que competia ao Impetrado. Ao revés, a alegada fraude/simulação restou presumida em decorrência da aquisição do imóvel pelo seu único sócio após a extinção da empresa. É princípio basilar do direito que a má-fé não se presume, ou seja, depende de prova concreta, o que não ocorreu. Note-se que, a despeito do curto prazo de retirada dos sócios no âmbito da 2ª alteração contratual (3 meses), entre o ingresso da nova sócia e o distrato social transcorreram mais de 10 anos. Some-se, ainda, que todas as alterações contratuais foram devidamente registradas no órgão competente. Por outra perspectiva, não se pode olvidar que a Resolução, que constitui norma infralegal, não pode se sobrepor à Constituição, já que esta não faz qualquer restrição quanto à impossibilidade de aquisição do bem pelo único sócio. Veja-se que a única restrição imposta foi ao adquirente que exerce atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, ocorrida a imunidade tributária, reconhecida por norma constitucional, não incide a norma que prevê a hipótese de incidência do tributo em tela, ante a hierarquia superior da norma que concedeu a imunidade. Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO.... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SÓCIA SOBRE OS ATOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO ACERCA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR CONSTAR NO MANDADO A PESSOA JURÍDICA DO SÓCIOE E NÃO A SUA PESSOA FÍSICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório, pelo óbice da Súmula 126/TST, e, por não vislumbrar a transcendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. II. Nas razões do agravo interno, a parte autora-sócia-executada alega que o seu pleito é relacionado à ausência de citação que resulta em nulidade absoluta do processo, por ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade. Afirma que o v. acórdão regional, ao entender pela possibilidade de a execução ter sido anteriormente redirecionada contra a pessoa dos sócios da empresa executada, mesmo que ainda não constasse dos autos decisão fundamentada que determinasse a desconsideração da personalidade jurídica, reputou por presunção preenchidos os pressupostos para a execução da sócia-demandante. III. Trata-se de ação anulatória de arrematação em que a questão trazida à análise desta c. Corte Superior versa sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios sem decisão previa desconstituindo a personalidade jurídica da empresa executada, alegando, ainda, erro na intimação pela indicação da pessoa jurídica ao invés da física. III. A parte autora, sócia da empresa executada na ação principal, embora tivesse mencionado suposta inexistência de decisão prévia desconstituindo a personalidade jurídica da empresa, n a petição inicial alegou a nulidade por diversas outras circunstâncias que ensejariam a falta de intimação pessoal dos sócios para os atos da execução. IV. A sentença entendeu que o pedido de anulação da arrematação sujeita-se ao prazo decadencial bienal previsto no CCB, art. 179, contado da conclusão do ato, e julgou extinto o feito com resolução de mérito. V. No seu recurso ordinário a parte autora também não suscitou a nulidade das citações por ausência de prévia decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e ou erro da indicação da pessoa jurídica no lugar da pessoa física no mandado de citação/intimação. VI. Ao tratar da matéria sob o crivo em que lhe foi devolvida, o Tribunal Regional consignou, dentre outras circunstâncias, que « não há que se falar em nulidade pela ausência de citação ou ciência da penhora e hasta pública, uma vez que comprovada que a autora foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais . VII. Até esse momento processual, a discussão da matéria cingia ao pedido de nulidade de todos os atos executórios realizados « após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado em 15/ 07/2009, eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal da Autora , alegada genericamente. Não havia menção sobre eventual improcedência deste pedido de desconsideração de 07/2019, nem de qualquer outro. VIII. Somente, então, nos primeiros embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional, a parte autora suscitou, ainda genericamente, a nulidade processual em relação à ausência de intimação sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não distinguindo de qualquer outro o pedido de desconsideração de 07/2009 mencionado na exordial. IX. Ao que o TRT respondeu que « a documentação carreada aos autos comprova que a executada, ora autora, foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais e « a documentação que comprova a citação, ciência de penhora foi devidamente analisada e, ao reverso do alegado, na data da realização da diligência a ora embargante já integrava a execução . X. A parte autora, em novos embargos de declaração, nos quais insistiu na inovatória tese da necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para intimação válida do sócio executado, inicialmente não distinguiu o pedido de desconsideração de 07/2009 de qualquer outro. Mas foi nestes segundos embargos de declaração que a autora também apresentou em inovação o alegado « erro de fato por constar do mandado de intimação a pessoa jurídica da autora e não a pessoa física, mas, agora, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de 11/2009 . XI. O Tribunal Regional, então, acrescentou que « os demais documentos que integram o volume apartado indicam que a execução já estava direcionada à sócia, ora embargante, inclusive com a realização de bloqueios junto ao sistema Bacen Jud em data anterior a alegada desconsideração da personalidade jurídica e « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente da ação principal, em 25.11.2009, não indica que a execução já não estivesse direcionada em face dos sócios . XII. É importante ressaltar que, desde a inicial a parte autora conhecia dos dois pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados pelo exequente, visto que mencionou que « em 15/ 07 /2009, o Reclamante... requereu, nos autos originários, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada... Na data de 25/ 11 /2009, o Reclamante... requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica , fl. 6, e, «... foi determinado a expedição de Carta Precatória ... ainda que ausentes a publicação do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada naqueles autos e a intimação pessoal da autora quanto ao início da execução trabalhista , idem. Verifica-se que desde o início da ação a autora não desconhecia os eventos alegados. XIII. Mas, no decorrer do andamento do feito, foi modificando a causa de pedir relativa à nulidade do processo: a) até o recurso ordinário, por alegação genérica de ausência de intimação; b) nos primeiros embargos de declaração ao Tribunal Regional, pela suposta ausência de prévia desconsideração da personalidade jurídica; e, c) nos segundos, pela suposta ocorrência de erro de fato relativo à inclusão no mandado de intimação/citação do CNPJ ao invés do CPF da sócia. XIV. A decisão do Tribunal Regional afasta as nulidades alegadas pela autora relativas aos itens « a e « c (falta de intimação e erro na identificação do mandado), posto que registra « a documentação carreada aos autos comprova que a executada, ora autora, foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais e « a documentação que comprova a citação, ciência de penhora, constando seu nome como executado no mandado . XV. Quanto ao item « b , não há viabilidade de reconhecimento da nulidade pela falta de decisão declarando a desconsideração da personalidade jurídica anterior à intimação/citação da autora para os atos de execução. Primeiro, porque se trata de inovação surgida nos primeiros embargos de declaração opostos ao v. acórdão regional e, ali também, alegada genericamente. Segundo, porque a matéria foi apreciada e decidida conforme os limites da lide, notadamente as circunstâncias postas pela reclamante em sua petição inicial desta ação anulatória até o recurso ordinário, desde então já conhecedora dos dois pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem, contudo, nada mencionar ou postular sobre eventual nulidade da citação/intimação por ter ocorrido antes ou após tais pedidos, ou seus deferimentos ou indeferimentos. Terceiro, porque a questão específica de ter ou não havido a citação/intimação da autora antes dos dois pedidos de desconsiderações da personalidade jurídica não está limitada à existência só destes dois pedidos, haja vista o registro no v. acórdão recorrido de que a autora « já integrava a execução, bem como os demais documentos que integram o volume apartado, indicam que a execução já estava direcionada à sócia, inclusive com a realização de bloqueios junto ao sistema Bacen Jud em data anterior a alegada desconsideração da personalidade jurídica . Esta circunstância, aliada ao registro no v. acórdão regional de que « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente da ação principal, em 25.11.2009, não indica que a execução já não estivesse direcionada em face dos sócios , não induzem à certeza absoluta de que tenha havido apenas estas duas postulações de desconsideração da personalidade jurídica. XVI. E, por fim, as nulidades no Direito do Trabalho somente são admitidas quando do ato inquinado reputar manifesto prejuízo às partes. No caso concreto, a causa de pedir inicial desta ação anulatória foi exclusivamente a falta de ciência dos atos processuais de execução a partir de 15/07/2009, « eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal , sem nada mencionar acerca da necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecido pelo TRT que a parte autora foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais, inclusive por meio dos advogados que ela contratou para a defesa da empresa executada, não há falar em nulidade e ou prejuízo pela falta de ciência dos atos processuais de execução. XVII. Assim, diante da decisão regional devidamente fundamentada em face da lide estabelecida desde a exordial, recusando as nulidades em face das inovações alegadas em recurso, devem ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da causa, por não desconstituídos seus fundamentos. XVIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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30 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Execução fiscal na origem. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alienação de bem realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa. Ausência de prequestionamento. Súmula 7stj.
«1 - É imprescindível que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem e a coteje com a decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. ... ()
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31 - TJRJ Franquia. «Franchising. Contrato de franquia. Sentença que decretou sua rescisão, por força de circular de oferta de franquia omissa, a ferir frontalmente a boa-fé a e lealdade. Determinação de devolução do valor pago para participação na franquia, bem como de pagamento dos danos materiais. Lei 8.955/94, art. 3º, VII.
«Vício na gênese da relação contratual. Circular de franquia omissa quanto aos gastos imprescindíveis à instalação e operação do estabelecimento. Inobservância do Lei 8.955/1994, art. 3º, VII. Correta a rescisão contratual, na forma do Lei 8.955/1994, art. 3º, parágrafo único. No que tange aos danos materiais, embora os comprovantes de despesas estejam em nome da sociedade Agauphoto Ltda – sociedade constituída para fins do exercício da empresa franqueada, oriunda de alteração de contrato social em que os sócios da sociedade Agauphoto, também sócios da DE PLÁ, transferem suas cotas sociais aos apelados-autores – o exame das demais provas confirma que tais prejuízos foram suportados pelos apelados-autores, e não pela pessoa jurídica denominada Agauphoto Ltda. Documentos que confirmam que a franqueadora, apesar de ter firmado o contrato de franquia em 30/08/2005, ainda não havia, em 17/01/2006, regularizado o registro da alteração do contrato social e tampouco a transferência da conta corrente da Sociedade Agauphoto, a tornar nítido que os recursos para pagamento das despesas operacionais não advieram da pessoa jurídica, mas sim dos novos sócios, ora apelados, o que resta fortalecido pelos comprovantes de empréstimos em nome do franqueado, acostados aos autos. Logo, como restou comprovado que foram os apelados, sócios da mencionada pessoa jurídica, que custearam as despesas comprovadas nos autos, correta a sentença ao reconhecer que fazem jus à reparação de tais danos materiais também. Quanto ao dano moral, merece reparos a sentença, haja vista que inexiste prova de que o descumprimento contratual tenha tido desdobramentos tais que infringissem a dignidade da pessoa humana. Incidência do verbete Sumular 75/TJRJ.... ()
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32 - TJRJ Apelação Cível. Direito Processual Civil. Embargos de Terceiro. Execução de Alimentos. Alegação de penhora sobre imóvel, cujos direitos foram alienados para terceiro, anteriormente. Sentença de Improcedência dos Embargos, para prosseguimento da execução. Inconformismo da embargante. Manutenção. Rejeição da questão preliminar de Violação ao Princípio da Adstrição, pois a embargada formulou, em sua resposta, pedido de declaração de nulidade da promessa de compra e venda invocada pelo embargante. Rejeição da preliminar de inadequação dos embargos de terceiro para a declaração incidental de nulidade. Negócio jurídico nulo apontado como causa de pedir dos embargos. Desnecessidade de ajuizamento autônomo. Mérito. Preferência legal entre bens penhoráveis; CPC, art. 835.
Requisitos da fraude à execução; CPC, art. 792. Fraude à execução configurada pela prova de má-fé do terceiro adquirente: Verbete Sumular 375 do E. STJ. Não aplicabilidade retroativa da Lei 14.825/2024, no ponto em que atualizou o art. 54, V, e §1º da Lei 13.097/2015. Nulidade da promessa de compra e venda com duplo fundamento: fraude à execução e ato simulado. Requisitos da simulação, impassível de convalidação, com possibilidade de declaração de ofício: CCB, art. 167. Adquirente que teve acesso à informação acerca das distribuições em nome do proprietário embargado, antes de assinar a promessa de compra, mediante arquivamento das certidões junto à escritura do negócio nulo, com indicação de vários processos e execuções, inclusive, penhora sobre o bem pretendido. Dispensa, pelo embargante, da oportunidade de candidatar-se diretamente para a aquisição dos bens, mediante lance na Leilão judicial, que garantiria segurança jurídica. Burla aa Leilão judicial. Simulação da arrematação pelo próprio executado, no exercício do direito de preferência, por meio dos recursos alocados indiretamente. Pretensão de posterior transferência incerta e insegura do direito, ao embargante patrocinador, conforme escritura do negócio simulado, inclusive quanto à data. Comprovante do primeiro depósito do lance arrematador, em nome da empresa do embargante. Depoimento do executado / arrematante / ora embargado, que corroborou a simulação. Aptidão qualificada do embargante para avaliar os vícios e riscos do negócio, na condição de Advogado e Sócio de empresas de porte considerável, do ramo imobiliário. Juntada de instrumento particular de acordo que evidenciou a trama entre o embargante e um dos embargados, signatários do pacto em prejuízo da Co embargada. Arrematante como mero instrumento de execução do ora embargante. Nulidade desde o nascedouro, independentemente das constrições registradas, depois da prenotação da viciada promessa de contrato. Honorários advocatícios; percentual à vista dos critérios legais de fixação - art. 85, §2º, do CPC. Base de cálculo; art. 85, §4º, III, do CPC. Majoração do percentual da verba honorária, em sede recursal - art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 e REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - STJ Execução. Título judicial. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Possibilidade de responsabilizar o patrimônio da sociedade por obrigações do sócio controlador. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a disregard doctrine. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28. Lei 8.884/1994, art. 18. Lei 9.605/1998, art. 4º.
«... IV – Da disregard doctrine ... ()
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34 - STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. CPC/1973, art. 544 e CPC/1973, art. 545. Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dissolução irregular. Redirecionamento da execução para sócio-gerente. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Penhora. Vaga de garagem em imóvel residencial. Penhorabilidade. Lei 6.830/1980.
«1 - O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp 738.513, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18/10/2005; REsp Acórdão/STJ, DJ 01/08/2005; REsp Acórdão/STJ, DJ 02/05/2005; EREsp Acórdão/STJ, DJ 09/05/2005; e AgRg nos EREsp 471.107, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25/10/2004). ... ()
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35 - TJSP Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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36 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRAFAÇÃO - PRODUTOS QUE VIOLARAM A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE MU-8400847-4, QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI EM NOME DE «ENIO BIANCHI - DANO MATERIAL E DANO MORAL -
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés por danos materiais e morais - Inconformismo dos autores e das rés. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DE PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO ADESIVADO COM A LOGOMARCA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PENSIONAMENTO DEVIDO. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. VALOR QUE DEVE OBSERVAR O REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS MANTIDOS.
A inicial relata acidente envolvendo o autor e veículo que detinha a logomarca da empresa ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Como cediço, nosso CPC positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Salutar destacar a lição de BELINETTI ao afirmar que as condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo. Assim, em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. No caso, a empresa ré suscita ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo envolvido no acidente não era utilizado para desenvolvimento de suas atividades comerciais, tratando-se apenas de mera propaganda veiculada por terceiro. A tese da ré não prospera. Como cediço, em se tratando de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. É bem verdade que o veículo envolvido no acidente não se encontra registrado em nome da empresa ré. No entanto, observa-se que a propriedade está registrada em nome de pessoa que é sócia majoritária da empresa. Além disso, observa-se pelas fotos constantes do doc. 22, que o veículo era todo adesivado com a logomarca da ré, apresentando, inclusive, os números para contato com a empresa. Frise-se que a despeito da ré alegar que o veículo fazia mera propaganda (não tendo ligação com a ré), essa alegação não foi comprovada, e sequer foi apresentado eventual acordo ou contrato de publicidade capaz de corroborá-la. Destarte, tudo indica que o veículo era sim utilizado como incremento das atividades comerciais da ré, não podendo ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva. Além disso, por aplicação do art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso, considerando que o veículo continha, em toda a sua extensão, a logomarca da ré, é justo e razoável presumir o condutor como preposto da ré. Por fim, ainda que se considerasse que o veículo prestava apenas serviços para a ré, estaria mantida a sua responsabilidade no evento danoso, na qualidade de tomadora de serviços, conforme entendimento do C. STJ. Mérito. No que diz respeito ao mérito da demanda, observa-se que as irresignações recursais cingem-se sobre: (i) o direito ao pensionamento, valor e termo inicial; (ii) valor dos danos estéticos e morais. Em relação ao pensionamento, não assiste razão à ré ao pretender afastar o direito do autor ao recebimento. Com efeito, é cabível o arbitramento de pensão alimentícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial a sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, nos termos do art. 950 do CC. No caso em apreço, o perito atestou o nexo de causalidade entre o evento danoso e as sequelas vivenciadas pelo autor, especificando uma incapacidade parcial permanente de 30% de sua capacidade laborativa. Fica nítido, portanto, que o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa, revelando-se correto o pensionamento determinado pelo magistrado, proporcional ao grau de incapacidade. Por sua vez, o termo inicial da obrigação deve corresponder à data do evento danoso, considerando que logo depois do acidente, o perito atestou incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Tendo em vista que o pensionamento visa compensar a vítima pela impossibilidade ou redução de exercício de atividade laborativa, a obrigação deve ser fixada desde o acidente, tal como constou na sentença. Em relação ao valor do pensionamento, a sentença considerou o valor percebido pelo autor à época do acidente, ocorrido em 2011. Decerto, é direito do autor o recebimento do valor proporcional à quantia que percebia ao tempo do acidente, sem prejuízo dos reajustes salariais da categoria, fato que deve ser demonstrado e contabilizado em sede de liquidação de sentença. Passo a analisar a irresignação do autor quanto às indenizações fixadas a título de danos estéticos e danos morais. No tocante ao dano estético, importante consignar que este pressupõe efetivas sequelas físicas capazes de macular, de alguma forma, a imagem da vítima perante terceiros, constrangendo-lhe, gerando sensação de vexame, humilhação e incômodo, o que é o caso dos autos, não merece reparo. No caso, o perito atestou a existência de dano estético decorrente das lesões. Nada obstante, o perito atestou que o dano estético sofrido pelo autor foi em grau mínimo, e o autor, por sua vez, não apresentou dados pelos quais se pudesse concluir como insuficiente a quantia fixada pelo magistrada. Por sua vez, inequívocos os danos imateriais na hipótese dos autos. É evidente que os infortúnios decorrentes de um acidente ultrapassam, e muito, os aborrecimentos do dia a dia. Quanto ao valor, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, razoável a quantia de R$ 15.000,00 fixada pelo magistrado, considerando a gravidade das lesões e o tempo de recuperação. Desprovimento do recurso da ré. Provimento parcial do recurso do autor.... ()
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38 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o nexo de causalidade. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.
«... 6.2. Com efeito, em relação ao nexo causal, vigora no direito civil brasileiro (CCB/2002, art. 403 e art. 1.060 do Diploma Civil de 1916), sob a vertente da necessariedade, a «teoria do dano direto e imediato, também conhecida como «teoria do nexo causal direto e imediato. ou «teoria da interrupção do nexo causal. (CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 96). ... ()
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39 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR S/A. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada COPERSUCAR S/A. quanto à matéria «correção monetária, tendo em vista que os autos tramitam em rito sumaríssimo e a parte não indicou dispositivo constitucional, súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF. Ou seja, o recurso de revista se encontrava desfundamentado, no particular. 3 - A parte, nas razões do agravo de instrumento, se limitou a reiterar a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais (879, §7º, da CLT e OJ 300 da SbDI-1 do TST), indicar divergência jurisprudencial, bem como a fazer referência genérica aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 4 - A decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista a correta aplicação do entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «(...) primeira reclamada AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS compõe o grupo GVO e que este está entre os maiores acionistas da COPERSUCAR segunda reclamada, ora recorrente. No caso, despicienda a existência de qualquer relação de subordinação, bastando para a configuração do grupo econômico que as empresas atuem em consonância e de forma horizontal, uma dentro da área de interesse da outra. Assim, verificada que as empresas envolvidas fazem parte de um conglomerado, de um grupo econômico por coordenação, são solidariamente responsáveis pelos títulos devidos ao reclamante. com fulcro no art. 2º, 8 2º da CLT . (...) 3 - Ressalte-se que as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação solidária pelo reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas. Afirma a reclamada COPERSUCAR S/A. que para caracterização de grupo econômico é indispensável a existência de elementos fáticos de prova da relação de dominação ou de hierarquia entre as empresas, a evidenciar a presença de um controle único, o que não teria ocorrido no caso. Argumenta que o mero fato de, em algum momento, um dos sócios-proprietários das Usinas do Grupo Virgolino ter sido integrante do Conselho de Administração não implica controle e gerenciamento. Afirma, ainda, que não controla a forma de produção e mão-de-obra das usinas. 4 - Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à caracterização de grupo econômico. 5 - A parte omitiu trechos do acórdão do Regional em que constam as seguintes premissas relevantes para o deslinde da controvérsia: a) a Copersucar controlava as suas acionistas, integrantes do grupo GVO; e b) o sócio Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do GVO, integra o Conselho de Administração da COPERSUCAR, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR. Eis o teor do acórdão do Regional, no que interessa: «Por oportuno, cito trechos de julgados deste Regional envolvendo as empresas que compõem o grupo econômico «GVO - Grupo Virgulino de Oliveira": «A situação jurídica estabelecida entre a COPERSUCAR e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é de grupo econômico, porquanto o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social. Assim como, o objeto social da COPERSUCAR está intimamente ligado ao do Grupo Virgolino, tendo em vista a aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, bem como derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores para fins de comercialização. Some-se a isso que o capital social da Companhia é dividido entre Acionistas proporcionalmente a seus respectivos volumes de produção entregues direta ou indiretamente, conforme Acordo de Acionistas da COPERSUCAR. Também cabe destacar a participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR. Conforme Acordo de Acionistas, existe inequívoco controle e ingerência da COPERSUCAR sobre suas acionistas: (...) Portanto, como já constatado em outros feitos, a existência de grupo econômico entre a Copersucar e o Grupo Virgolino de Oliveira é pública e notória. Logo, mantida a responsabilidade solidária, inócua a argumentação de jamais ter assalariado o recorrido e de não haver provas de ter sido responsável pela ausência de quitação das verbas rescisórias. (Processo 0010900-39- 2015-5-15-0110 - Rel. Desembargador Ricardo Antonio de Plato - DEJT 19/04/2017) «A documentação dos autos comprova que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO está entre os maiores acionistas da COPERSUCAR (f1.60), titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social (f1.51/82). O objeto social da COPERSUCAR é (...) Consta ainda em referido Acordo de Acionistas, na cláusula segunda (objetivos e princípios básicos da Companhia) (...) Desta feita, fica muito clara a ingerência entre as empresas, sendo que a 4º ré exerce evidente controle sobre suas acionistas, entre elas as usinas rés que compõem o grupo Virgolino de Oliveira - GVO. (...) (Processo 0010779-32-2016-5-15-0027 - Rel. Desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper - DEJT 03/04/2017) (fl. 525) . 6 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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40 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()
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41 - TST Mandado de segurança. Recurso ordinário. Reclamação trabalhista. Execução trabalhista. Adjudicação. Nulidade. Reconhecimento incidental da usucapião. Impenhorabilidade. Bem de família. Súmula 415/TST. CPC/1973, art. 685-B. CCB/2002, art. 1.238.
«1. O recorrido impetrou mandado de segurança em face de decisão proferida após a adjudicação do bem, a expedição da respectiva carta e o seu registro, bem como a expedição de mandado de imissão e posse. Isso porque a autoridade coatora declarou incidentalmente a aquisição do bem por usucapião, reconheceu o referido imóvel como bem de família e, por consequência, a sua impenhorabilidade absoluta e declarou a nulidade de todos os atos processuais de execução «para a plena desconstituição não só da penhora, como ainda da adjudicação, e cancelamento da Carta de Adjudicação, e desfazimento dos atos registrários respectivos. ... ()
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42 - STF Ação penal originária. Crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I e 337-A, III). Continuidade delitiva e concurso material. Elemento subjetivo do tipo. Dolo específico. Não-exigência para ambas as figuras típicas. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao co-réu detentor do foro por prerrogativa de função. Precária condição financeira da empresa. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Não-comprovação. Inaplicabilidade ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. Procedência da acusação. Absolvição da co-ré . Insuficiência de provas. Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixados em ½ (um meio) salário mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena. Semi-aberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Sursis. Descabimento.
«1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). ... ()
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43 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ação monitória em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que acolheu a cessão de crédito realizada pela exequente originária aos cessionários - insurgência - não acolhimento - dissolução regular da pessoa jurídica exequente, mediante distrato social - possibilidade de sucessão processual pelos sócios, titulares da sociedade e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados - precedentes do STJ e desta Corte - interpretação analógica do CPC/2015, art. 110 - razoável o entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de convalidar o recebimento dos valores referentes ao referido depósito judicial levantado pela advogada, ainda que em nome da empresa extinta - cessão de direitos entre os sócios da empresa dissolvida que teve por objeto principal a transferência de percentual sobre os haveres da execução e restou devidamente registrada perante a JUCESP, bem como posteriormente regularizada nos autos originários - cessionários apresentaram procuração em nome da procuradora que realizou o levantamento do depósito judicial, ratificando expressamente a regularidade de todos os atos processuais - decisão mantida - Recurso não provido.... ()
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44 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.
«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.
1 - O STJ entende que «a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do CPP, art. 282, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação». ... ()
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46 - TJPE Apelação cível. Contrato de permuta de imóveis. Nulidade por venda a non domino. Perdas e danos. Preliminar ex officio. Representação processual. Irregulariadade. Rejeição. Preliminar concernente à regularidade/irregularidade de representação da parte apelada. Relativa a preliminar relativa à suspeição de parcialidade do juízo. Rejeição. Negociação de terreno da União. Venda/PErmuta por negociação de terreno da União. Venda/PErmuta por quem não detinha a propriedade. Plausibilidade da rescisão contratual pleiteada. Evicção. Desconhecimento de que o bem era alheio. Ciência acerca da litigiosidade do bem. Interpretação concomitante do CCB/2002, art. 449 e CCB/2002, art. 457. Previsão contratual de não assunção dos riscos pela evicção. Direito à restituição. Apelo não provido.
«Preliminar concernente à regularidade/irregularidade de representação da parte autora, a Incorporadora São Simão, ora apelada: Existe, atualmente em trâmite, ação penal em face da Construtora São Simão, acerca da alegada falsificação de assinatura no contrato social da mesma. Assim, segundo os apelantes, os feitos cíveis que aqui se encontram não estariam com regularidade de representação processual por parte da Incorporadora São Simão. Entretanto, o trâmite de tal ação penal não nulifica nem impede o trâmite destes feitos cíveis. Além da independência existente entre a esfera cível e a penal, NÃO HÁ CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA SÃO SIMÃO POR QUALQUER CRIME DE FALSIDADE, E COMO CEDIÇO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 5º, LVII, PRECONIZA QUE «NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.» Outrossim, não chegou aos autos notícia de que fora ajuizada qualquer ação de anulação de contrato social pelas partes que desejam nulificar os presentes feitos. O presente julgamento também não está jungido a nenhuma decisão administrativa. Entrementes, não é demais esclarecer que a apreciação administrativa relativa À JUCEPE não se exauriu, ou seja, há recurso pendente da decisão administrativa daquela Junta. Outrossim, qualquer dúvida acerca da irregularidade alegada, se desvanece completamente diante da juntada de nova procuração emitida pelo mesmo sócio e diretor da apelada, Álvaro Manuel Machado da Costa ratificando os poderes para todos os atos já praticados neste processo através do advogado constituído pela empresa. A apontada irregularidade, acaso existente, estaria, destarte, totalmente sanada. Preliminar rejeitada. Preliminar referente à nulidade da sentença por suspeição de parcialidade do juízo: Os apelantes não trouxeram nenhuma comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 135. Para conhecimento e acolhimento desta preliminar, apenas argumentam que o juiz prolator da sentença tornou-se suspeito porque dias antes de exarar o ato judicial, a parte autora, ora apelada havia desistido de uma exceção de suspeição contra ele oferecida, e este fato, teria trazido «comoção» e parcialidade ao juiz. Como se vê, durante todo o tramitar do processo, até a prolação da sentença, os apelantes nunca argüiram qualquer suspeição ou parcialidade por parte do julgador. Somente após a sentença que lhes foi desfavorável, é que suscitam esta questão, em sede de apelação, baseados no frágil e descabido argumento citado linhas acima. A atuação do magistrado neste feito foi escorreita e não dá margem a suspeita de parcialidade, principalmente em desfavor do apelante que argui esta questão, mesmo porque a exceção de suspeição que fora oposta durante o curso do processo, o foi pela parte adversa, que posteriormente, desistiu da referida exceção. Questão rejeitada. ... ()
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47 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.
«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()
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48 - STJ Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 104/STJ. Redirecionamento contra os sócios. Exceção de préexecutividade. Inviabilidade. Matéria de defesa. Necessidade de dilação probatória. Súmula 393/STJ. CTN, art. 135. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 104/STJ - Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
Tese jurídica firmada: - A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.»
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49 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 619. Não verificação. Argumentos da defesa analisados. Fundamentação suficiente. 2. Afronta ao CPP, art. 41. Superveniência da sentença. Alegação que fica enfraquecida. Denúncia suficientemente clara e concatenada. Ampla defesa assegurada. 3. Crime societário. Recorrente responsável pela administração. Sócio proprietário. Liame devidamente demonstrado. 4. Violação da Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Atipicidade da conduta. Não verificação. Supressão de 13 milhões. Fraude à fiscalização tributária. Inserção de elementos inexatos. 5. Ofensa aos arts. 1º, 13 e 18 do CP. Não ocorrência. Dolo e nexo causal devidamente delineados. Conclusão das instâncias ordinárias. Impossibilidade de desconstituição. Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial. Não observância do CPC e do RISTJ. Impossibilidade de conhecimento. 7. Afronta aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Matéria afeta ao procedimento administrativo. Impossibilidade de exame na esfera criminal. 8. Violação da Lei 8.137/1990, art. 1º, II, c/c os Lei Complementar 87/1986, art. 19 e Lei Complementar 87/1986, art. 20, c/c o CTN, art. 142. Matéria estranha ao juízo criminal. Inquérito e ação penal que apenas têm início após a constituição definitiva do crédito tributário. Súmula Vinculante 24/STF. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Para que haja violação ao CPP, art. 619, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Diferentemente do que alega o agravante, a Corte a quo examinou em detalhe e de forma exaustiva todos os argumentos trazidos pela defesa. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. ... ()
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50 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com fundamento na análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos: «Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do CCB/2002, CCB, art. 1.664, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do CPC/2015, art. 792, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, art. 3º. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009/1990 e Súmula 364/STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19), que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; b) no contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. ... ()