1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Agressão por colega de trabalho. Situação de descabimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não é o simples fato de ter um outro empregado da reclamada, por descontrole emocional, agredido fisicamente o reclamante, que faz com que a reclamada tenha obrigação de indenizar. Trata-se de evento sobre o qual a empregadora não poderia se acautelar, pois fruto de situação isolada, inusitada e completamente imprevisível.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Agressão física praticada por colega de trabalho nas dependências da empresa. Responsabilidade objetiva.
«Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional concluiu que se tratou de acidente do trabalho, oriundo de ato ilícito praticado por um dos empregados da reclamada durante o horário de trabalho, em cumprimento de ordem da empresa. Nesse contexto, entendeu aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa ou dolo da reclamada. Nos termos dos CCB/2002, art. 932, III, e CCB/2002, art. 933, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho. Por outro lado, esta Corte Superior tem firme entendimento, reconhecendo que o empregado, vítima de agressão física perpetrada por colega no ambiente de trabalho, faz jus à indenização por dano moral. Assim, não socorre a reclamada a alegação de ausência de atitude ilícita praticada pela empregadora, por se entender que é objetiva a responsabilidade do empregador em casos de acidentes ocorridos durante a prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Agressão de colega de trabalho no ambiente laboral. Culpa «in vigilando do empregador.
«Responde o reclamado por culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização do ambiente, não tendo havido a devida vigilância das dependências internas do estabelecimento.... ()
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4 - TRT4 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Agressão de colega. Possibilidade de caracterização. Hipótese, contudo, que não houve comprometimento da capacidade de trabalho. Lei 8.213/91, art. 21, II, «a e 118.
«O desentendimento havido entre o reclamante e seu colega é incontroverso. Acidente do trabalho, conforme as Leis 6.367/76 e 8.213/91, é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Pelo Lei 8.213/1991, art. 21, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão praticado por companheiro de trabalho. Veja-se que, embora a agressão sofrida, não se demonstrou lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral do demandante.... ()
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5 - TRT3 Caracterização. Justa causa. Não configuração. Agressão fisica da esposa do reclamante a colega de trabalho. Ciência de relacionamento extra- conjugal.
«A dispensa por justa causa exige do empregador prova robusta de sua configuração (CPC, art. 333, IIe CLT, art. 818), pois pode trazer sérios reflexos na vida profissional do trabalhador, já que envolve prática de ato grave, doloso ou culposo, pelo empregado. "In casu", comprovou-se pelo contexto probatório que a agressão física, no local de trabalho, foi praticada pela esposa do reclamante, após ter conhecimento de relacionamento extra- conjugal de seu marido com colega de trabalho. Ora, a conduta de pessoa estranha ao contrato de trabalho, ainda que casada com o reclamante, não tem o condão de estender seus efeitos para configuração de justa causa. Com efeito, a ação da esposa, ainda, que passível de apreciação em juízo próprio, limita-se ao ato por ela praticado sem se espraiar para a esfera laboral, vez que o empregado não pode ser responsabilizado por ato surpresa de relacionamento conjugal mal resolvido. Assim, evidenciado o equívoco de enquadramento pela empresa do motivo da ruptura do pacto laboral e, não havendo prova da prática de atos previstos no CLT, art. 482 pelo empregado, tem-se que a justa causa aplicada ao trabalhador deve ser afastada para reconhecer que a dispensa foi imotivada. Recurso provido no aspecto.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Justa causa. Agressão física contra colega de trabalho. Legítima defesa reconhecida nas instâncias de origem. Revolvimento de fatos e provas. Revista não conhecida. CLT, art. 482 e CLT, art. 896.
«O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes nos autos, constatou que o reclamante não praticou o ato de agressão física que lhe foi imputado e as atitudes tomadas foram em legítima defesa, sendo descabida a demissão por justo motivo. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, é imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TRT2 Justa causa. Honra, boa fama e ofensas físicas. Agressão física a colega em resposta a ofensa verbal. Desproporção. Justa causa caracterizada. A prova oral demonstra que o reclamante respondeu duramente a uma ofensa de um colega de trabalho, com agressões verbais e físicas, situação esta que se enquadra na alínea «j do CLT, art. 482. Com efeito, a agressão física enseja a justa causa para rescisão contratual, exceto se ocorrida em situação de legítima defesa. In casu, embora se trate de reação à ofensa praticada pelo colega, a contra-ofensiva do reclamante foi desproporcional e exagerada, não podendo ser enquadrada como exercício regular da legítima defesa. Com efeito, diante de uma ofensa meramente verbal, o reclamante reagiu de modo excessivo, não apenas com palavras mas praticando violência física contra o colega, desferindo- lhe chutes. Cabe uma ressalva quanto ao teor da ofensa verbal (lixeiro) que deu início ao entrevero. Como o reclamante não exercia a função de lixeiro - que como toda atividade profissional é igualmente digna de respeito, - o que aflora, no contexto, é que a palavra foi mesmo usada com conotação depreciativa à pessoa do reclamante, como alguém sujo, que vive do lixo ou junto ao lixo, sendo irrelevante a percepção da testemunha de que o tom seria de brincadeira. Em suma a expressão foi dita com notório ânimo de ofender, e isto foi captado pelo reclamante, tanto assim que se indignou a ponto de reagir de forma verbal e física. Houve sim, a ofensa, e na circunstância até pode ser considerada pesada. Todavia isto não autoriza a reação desproporcional do ofendido, a ponto de bater no colega, a tornar ilegítima a reação. Com efeito, somente se pode considerar legítimo o revide que se dá dentro dos limites necessários para a defesa. O excesso empregado desqualifica a legítima defesa, passando a configurar injusta agressão, in casu, em razão do uso descabido da violência física, a autorizar a justa causa aplicada. 2. Dano moral. Culpa da ré não configurada. Validada a justa causa imputada ao obreiro, e não havendo prova da omissão da Ré diante da prática alegada na inicial. Também segue improcedente o pleito de reparação por danos morais, até porque não ficou comprovado pelo reclamante que o colega de trabalho por ele agredido reiteradamente chamava- o de «lixeiro e de «macaco, como já analisado. E, tendo em vista a exagerada reação do reclamante frente à descabida ofensa do colega de trabalho, não há como se atribuir qualquer culpa à ré pelo mau comportamento de ambos. Sentença mantida.
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8 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Acidente típico. Quadro de desenvolvimento depressivo ansioso. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Ação julgada procedente. Concessão de aposentadoria por invalidez. Incapacidade que, aliada a outros fatores, impede a obreira de forma total e permanente para exercício do trabalho. Benefício devido. Lei 8.213/91, art. 42.
«... No mérito, o acidente tipo restou satisfatoriamente demonstrado, quando, em 13/07/95, no interior da empregadora, a autora foi vítima de agressão, vindo, em conseqüência, a bater a cabeça num extintor de incêndio. A perícia médica realizada constatou que a autora, nascida aos 12/03/44, é «portadora de um quadro de desenvolvimento depressivo ansioso, afastando hipótese de pós traumatismo craniano. Nesse aspecto, restou asseverado que, de modo geral, sua gênese conta com uma personalidade predisposta e esta predisposição estaria apoiada em mecanismos de defesas não suficientemente estruturados para lidar com certos conflitos e que, por si só, não confere uma condição de incapacidade (fl. 82). Por outro lado, consoante destacado, um fator traumático pode irromper o quadro, inicialmente na forma de reação e na medida em que essa (reação) não recebe a devida abordagem terapêutica o quadro pode evoluir para uma cronificação. Conclui o perito que «a experiência traumática vivida pela paciente, com a agressão sofrida, exposição frente aos colegas, delegacias, etc. foi o fator determinante para o surgimento do quadro, não reunindo a obreira condições para o desempenho de toda e qualquer profissão com rendimento útil (fl. 82). Bem por isso, dada a condição pessoal da obreira (atualmente com 58 anos de idade) e o quadro psicológico apresentado (fl. 81), não há como negar as conseqüências irreversiveis do infortúnio e que permitem reconhecer a incapacidade total e permanente para desempenho do mister, sendo indisputável a responsabilidade do INSS de pagar o benefício acidentário correspondente. É bem verdade que há registro de tratamento para ansiedade em período anterior ao sinistro, mas, na hipótese, a experiência traumática e a falta de assistência adequada acarretaram o estado crônico verificado. ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no CLT, art. 896, § 1º-A, IV encontra-se atendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o Regional manteve a sentença que negou o pedido de reversão da justa causa por entender que o reclamante cometeu falta grave. Com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que, «considerando a participação do reclamante na briga, sendo demonstrada a ocorrência de agressão física contra um colega de trabalho, entende-se pelo enquadramento no art. 482, «j, da CLT, sendo correto o procedimento adotado pela reclamada". Registrou expressamente que, «ainda que o demandante tenha colocado em dúvida a veracidade da gravação anexada aos autos como prova das agressões, não há dúvida que o local se trata de uma linha de montagem de bicicletas, justamente o setor de atuação da reclamada, onde se observa dois operários trocando agressões físicas". Adicionou que, «ao que tudo indica, trata-se efetivamente do reclamante e outro colega, mesmo que a gravação não traga a indicação de dia e local". Diante do contexto apresentado, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da prova de vídeo produzida. Atendida, assim, a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da reclamante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, não se verificando violação da CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento desprovido.
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10 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO AGREDIDO POR PACIENTE DURANTE ATENDIMENTO. AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TOLEDO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00
e R$689,00 POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NA UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL E EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA MATÉRIA (TEMA 810). SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, quando há agressão de servidor público no seu local de trabalho, isso se caracteriza como acidente de trabalho e a responsabilidade do município é subjetiva, dependendo da prova da culpa.No presente caso, embora o município alegue que não possui responsabilidade, pois a culpa foi exclusiva de terceiro, verifica-se que o ente foi omisso ao não disponibilizar condições mais seguras de trabalho.Sabe-se que o município não está obrigado a fornecer um guarda municipal por unidade de saúde, mas mesmo assim, deve zelar para que os servidores públicos trabalhem em um ambiente seguro.É certo que o município não poderia evitar a situação, pois as agressões ocorrerem dentro do consultório, porém poderia ter inibido ou minimizado a situação, caso houvesse uma pessoa para fazer segurança na unidade (interrompendo o ato de maneira imediata), bem como, dar uma maior assistência após o fato.Destaca-se que, segundo o autor, esta é a terceira agressão sofrida no seu ambiente de trabalho, e as duas outras anteriores já haviam sido comunicadas ao ente municipal e nenhuma medida foi adotada (conforme documentos de movs. 1.8 e 1.12). Observe-se, inclusive, que o documento de mov. 1.12 relata a ocorrência com outro paciente que não o dos autos, o que comprova, minimamente, a omissão do município.De igual modo, segundo os documentos de mov. 19.2, o município apenas encaminhou ofício para que a guarda municipal avaliasse eventual necessidade de reforço nas atividades ostensivas na unidade de saúde, mas não apresentou a resposta.A testemunha ouvida no mov. 46.2 também informou que é bastante frequente situações de xingamentos e agressões na unidade de saúde em que trabalham e que a gerência e a Secretaria de Saúde têm conhecimento sobre isso. Ademais, a testemunha mencionou que o município realiza agendamentos excessivos para os médicos, com intervalos muito pequenos, o que contribui para o agravamento da situação e o aumento dos xingamentos e agressões. A testemunha também mencionou que outra médica (Dra. Giovana) já chegou a ser agredida na unidade de saúde e que o Município também foi omisso. Da mesma forma, os informantes ouvidos nos movs. 65.2 e 65.3 confirmaram que outros servidores já haviam sido xingados na unidade de saúde, por pacientes que estavam exaltados pela demora na espera do atendimento.Assim, resta comprovada a culpa do município (e o seu dever de indenizar) ao deixar de agir para evitar e minimizar a situação, especialmente considerando que já havia ocorrido xingamento e tentativas de agressões anteriores, conforme prova documental e testemunhal.O dano moral restou comprovado pelos deslindes da própria situação, tendo em vista que o autor ficou com a camisa rasgada e o médico precisou sair da sala neste estado, visto por colegas de trabalho e pacientes que estavam no local, além da sensação de insegurança que abala o psíquico de quem é vítima de injusta agressão.2. O valor do dano moral não comporta minoração, tendo em vista a situação vexatória sofrida pelo médico, os precedentes desta turma recursal, o tamanho do município e a sua capacidade econômica (tal como da vítima), bem como, o caráter punitivo-repressivo.3. Precedentes:RECURSO INOMINADO. AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. MÉDICA PLANTONISTA NA UPA. ÓCULOS DE GRAU QUEBRADO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO REQUERIDO. PRETENSO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. AQUISIÇÃO DE NOVOS ÓCULOS DE GRAU. NOTA FISCAL. DANO MATERIAL DEVIDO. EXCESSO POR PARTE DO REQUERIDO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001842-54.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2024) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INJURIAS E AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente alega que a sentença merece reforma por ter sido condenado por força de sua personalidade. Tal alegação não merece prosperar. Os exames dos autos revelam que o juizo fundamentou a decisão atacada com base nas provas apresentadas nos autos e apenas ressaltou que o comportamento do recorrente em audiência corroborava a versão apresentada pela parte autora. Inclusive os fatos nem mesmo são negados, tendo apenas o recorrente apresentado justificativas para o comportamento adotado como o estado de nervos em razão do estado de saúde da filha e ter o agredido feito intervenção em discussão de terceiros, o que não legitima a agressão perpetrada e enseja responsabilização. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a situação narrada na inicial não configura mero aborrecimento decorrente da profissão exercida pelo recorrido (enfermeiro). O recorrido foi agredido fisicamente em seu local de trabalho, no exercício da profissão, sofrendo lesões corporais que deram causa a ação penal 0001268-47.2015.8.16.0130, em andamento no juizado especial criminal de Paranavaí (mov. 1.5 a 1.13). Portanto, foi acertada a decisão do juiz de primeira instância, ao reconhecer o dano moral suportado pela parte autora. Entretanto, entendo que a indenização fixada comporta minoração para se adequar ao caso concreto. O valor da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, considerando a situação financeira das partes e considerando que a agressão ocorreu em uma situação de estresse, após a filha de o recorrente ter sofrido um acidente automobilístico, considero adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000134-48.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 09.10.2017) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - Pretensão da autora consistente em compensação por danos morais em decorrência de uma agressão sofrida por munícipe, enquanto no exercício de serviço público em UPA de Taquaritinga - Fato demonstrado nos autos - Dever do Estado de garantir a segurança adequada tanto dos cidadãos, como dos servidores nos locais em que prestados os serviços públicos ( CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, XXII)- Precedentes do TJSP - Dano moral verificado, uma vez que o fato superou o mero dissabor para a autora - Valor da indenização por dano moral que deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Arbitramento em R$ 10 .000,00, o que se afigura adequado à hipótese - Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000222-97.2024.8 .26.0619 Taquaritinga, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/05/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/05/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. ABALO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS ANOTADAS EM BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. BENS E DIREITOS CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 345, II, CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. ANÁLISE EX OFFICIO DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME O JULGAMENTO DO RE 870 .947/SE (TEMA 810). MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF QUE JULGOU PELA NÃO MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. [...] Anota-se que a responsabilidade civil do Estado, como regra, encontra guarida no art. 37, §6º, da CF/88, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade - liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, quando se discute a responsabilidade estatal por acidente de trabalho de servidor no exercício da função ou em razão dela, não tem aplicação a mencionada regra geral. Nestes casos, há entendimento no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, dependendo da análise do elemento culpa para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e CF/88, art. 7º, XXVIII. Portanto, resta saber se há nexo causal e culpa da Administração Pública no caso em apreço. E, a respeito desses elementos, adianto que eles estão presentes. Diferentemente do que alegam os apelantes, há o dever da Administração Pública em adotar as medidas necessárias para a segurança de seus servidores, que necessitam que laborar em um ambiente seguro, livre agressões físicas e de ameaças por parte dos administrados. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA MUNICIPAL - ENFERMEIRA - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OMISSÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1711361-0 - Araucária - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 28.11.2017); APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA A SERVIDORA EM AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA - DANO MORAL RECONHECIDO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1575297-5 - Araucária - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 04.10.2016); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGRESSÃO SOFRIDA NO INTERIOR DO ESPAÇO DESTINADO AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. BRIGA ENTRE MENORES. TENTATIVA DE PACIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ABALO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 1389190-6, Campo Largo, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Unânime, Julgado em 14.07.2015). No caso, verifica-se que a parte autora solicitou por diversas vezes a presença de uma Guarda Municipal para a realizar a segurança da unidade de saúde (mov. 1.6), pedido que, todavia, nunca foi atendido. Ademais, ainda que a agressão tenha sido realizada por terceiro, não se vislumbra a excludente de responsabilidade, pois além de o Estado se manter inerte ao não providenciar segurança ao local depois do fato, não deu o devido amparo à vítima para evitar ou minorar as consequências do ato. Anota-se que a parte autora requereu administrativamente a sua remoção para outro local de trabalho, o que deveria ter sido atendido diante do risco de concretização das ameaças perpetradas pelo agressor. Como não houve essa transferência, e diante do temor de nova agressão, requereu em 08.11.2013 a concessão do auxílio-doença por incapacidade laborativa temporária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que deferiu o pedido, afastando a parte autora de suas atividades até 14.01.2015 (mov. 1.6). Portanto, por todas as circunstâncias apontadas, resta caracterizada a culpa da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e do Município de Apucarana pelo evento danoso, pois ao deixarem de providenciar a necessária segurança à unidade de saúde e ao não promoverem os mínimos esforços para amenizar o sofrimento da servidora agredida, mostraram-se negligentes com a situação, o que enseja o dever de indenizar. Dos danos morais. No caso em apreço, o juízo a quo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...] No caso dos autos, o fato de a parte autora ter sofrido agressão física e ameaça em seu local de trabalho, onde não há segurança e vigilância adequada para prevenir ou repreender essas infrações penais perpetradas por terceiros, somado à circunstância de que não foram prestados à autora os amparos para minimizar os efeitos desse trauma, resta, por corolário, configurado o abalo moral, tornando clarividente o direito da parte apelada ao recebimento de indenização a este título. [...] Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor fica ao encargo do julgador, que se baseia em critérios subjetivos para ser definido. Leva-se em consideração o abalo sofrido, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo da indenização. Deve-se respaldar o arbitramento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que a indenização não seja vista como objeto de obtenção de lucro, mas sim, como instrumento que visa amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, além de inibitório, para que situações como esta não ocorram novamente. Com efeito, o dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Todavia, não deve importar vantagem exagerada ou enriquecimento imotivado, de modo que o acontecimento represente ao ofendido benesse melhor do que se o evento não tivesse acontecido. Nesse sentido, ensina Sergio Cavalieri Filho: «Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). E, ao avaliarmos os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, tenho que deve ser mantido o valor fixado na sentença. Anota-se que, em caso semelhante aos dos autos, esta colenda Câmara Cível, no julgamento do Recurso de Apelação Cível 1.711.361-0, entendeu por dar parcial provimento ao recurso do município, para o fim de reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidos à enfermeira que foi agredida fisicamente em seu ambiente de trabalho. Vê-se, assim, que a indenização arbitrada pelo juízo a quo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, está em consonância com o fixado em casos análogos. [...] (TJ-PR 0001091-50.2015.8 .16.0044 Apucarana, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) 4 - Por fim, a sentença deve ser corrigida de ofício no que tange ao índice de correção monetária aplicado e os juros de mora.A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE (Decreto 1.544/1995) até 29/06/2009; ii) o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Temas 491, 492 e 905 do STJ; RE Acórdão/STF, Tema 810 do STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do STJ; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, de acordo com o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a saber: «nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.No que diz respeito aos juros de mora, devem incidir desde o evento danoso, (Súmula 54/STJ), sendo calculados em 0,5% ao mês antes da vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de julho de 2009, devem atender ao que preceitua o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após 09/12/2021 não há incidência de juros (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC).Assim, o dispositivo deve passar a constar:«a) CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, corrigido pela taxa SELIC, a contar a partir desta sentença, sem incidência de juros de mora.b) CONDENAR a parte é a pagar a parte Autora o valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), referente aos danos materiais, corrigido pela taxa SELIC a contar de cada desembolso, sem juros de mora.5 - Recurso conhecido e não provido.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. DANO MORAL - TENTATIVA DE AGRESSÃO PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da tentativa de agressão praticada por empregada da empresa, com utilização de facas, contra o Reclamante e da conduta omissiva da empregadora . 2. As alegações da Ré quanto à ausência de comprovação do fato divergem dos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Desse modo, para modificar a conclusão da Eg. Corte de origem, seria necessário o reexame probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. 3. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para os seus empregados e responde por atos praticados no estabelecimento. 4. Na hipótese, ficou evidenciada a aplicação da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que, além de comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, foi demonstrada a culpa (omissão) da Empregadora pela tentativa de agressão sofrida pelo Reclamante, em seu ambiente de trabalho e em função dele. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Divisada ofensa ao CCB, art. 944, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NORMAS DE DIREITO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, a alteração legal do contrato de trabalho, apesar de não retroagir, aplica-se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. 2. Desse modo, em relação ao período pós - reforma, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ficou registrado, no acórdão regional, que os depoimentos testemunhais desconstituíram os controles de frequência apresentados pela Reclamada, em que constava a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base nesses depoimentos, o Eg. Tribunal Regional concluiu que, em que pese o intervalo intrajornada estar assinalado na sua integralidade nos cartões de ponto, era usufruído de forma apenas parcial. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. 2. Discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a fatos ocorridos a partir de sua vigência, na hipótese em que o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado em período anterior. 3. Em relação ao período pós - reforma trabalhista, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido o pagamento somente do tempo não usufruído, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, com redação da Lei 13.467/2017. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é excepcional, quando for irrisório ou exorbitante, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO QUE FOI VÍTIMA DE HOMICÍDIO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INFORTÚNIO OCORRIDO MESES APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEXO DE CAUSALIDADE TRABALHISTA CONFIGURADO. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I -
Dispõe o art. 114, VI, da Constituição que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, desde que « decorrentes da relação de trabalho «. II - No caso concreto, discute-se a competência da Justiça Trabalhista para analisar pedido de indenização por danos morais decorrentes do óbito que acometeu o ex-empregado, nas dependências da empresa, três meses após a cessação do vínculo empregatício. III - O quadro fático delineado na sentença rescindenda acabou por confirmar a causa petendi dos pleitos indenizatórios em favor das filhas da vítima, veiculados na ação matriz, quais sejam: (a) o homicídio foi cometido por colega de trabalho, (b) nas dependências da ré, (c) estando a ré (por seu sócio) ciente dos riscos, conhecendo o histórico violento do agressor e a rixa surgida durante o contrato de trabalho, bem como tendo presenciado altercação entre agressor e vítima na noite do crime; (d) podendo a ré ter evitado o crime, utilizando seu poder diretivo para afastar o agressor ou não permitindo que o ex-empregado desacordado e indefeso pernoitasse nas suas dependências, no mesmo local que o agressor. IV - O presente caso, na realidade, se insere no contexto de décadas de evolução jurisprudencial, doutrinária e legislativa atinente à apreciação, por esta Especializada, das lesões pré-contratuais ou pós-contratuais. Tais pretensões conexas, decorrentes da relação de trabalho, ainda que anteriores ou posteriores à vigência do emprego, são apreciadas pelo mesma Justiça competente para dirimir litígios sobre o respectivo contrato. V - Assim, não é a mera sucessividade no tempo entre o término contratual e o incidente suficiente para romper seu liame com a relação de trabalho, desfazendo a decorrência ou nexo do infortúnio com aquela. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST Recurso de embargos. Administradora de cartões de crédito. Instituições financeiras. Equiparação. Jornada de trabalho. Enquadramento sindical.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 224, 511 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Considerando que não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, ante a nova sistemática processual, não se pode conhecer deste recurso por contrariedade à Súmula/TST 126, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor das súmulas de natureza processual indicadas pela parte, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a Turma partiu do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de que a reclamada é empresa financeira, para concluir que não são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos coletivos dos bancários. 3) Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 55 desta Corte, os empregados das instituições financeiras equiparam-se aos bancários para fins de jornada de trabalho, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no CLT, art. 224. No que se refere, porém, ao enquadramento sindical, a situação é diversa. Isto porque a aplicação da jornada de trabalho reduzida aos bancários, e, por equiparação, aos empregados de empresas de cartões de crédito, decorre da natureza da atividade por eles exercida, na medida em que estão sujeitos a pressão constante para venda de produtos e expostos aos riscos inerentes da atividade, como assaltos e diferenças de caixa. Decerto, isso não importa em considerar que o enquadramento sindical para ambas as categorias seja o mesmo, já que ele toma por base a atividade preponderante da empresa, enquanto o entendimento jurisprudencial adotado na Súmula/TST 55 baseia-se nas atividades exercidas pelo empregado. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamada deve ser responsabilizada, isto porque «por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções. Ademais, a corte Regional registrou que o «empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do CPC/2015, art. 932, III, do CC /02, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que, «por ocasião da agressão, o encarregado encontrava-se no exercício de suas funções e que o «empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive se atingirem colegas de trabalho, por força do CPC/2015, art. 932, III, do CC /02. Com efeito, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. Desta maneira, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido .... ()
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15 - TST Recurso de embargos. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Empregado rural. Acidente ocorrido ao montar animal. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Aresto inespecífico.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 927 do Código Civil. 2) Embora na hipótese dos autos a Turma tenha adotado tese no sentido de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva em relação à atividade desempenhada relacionada com a montaria de cavalos. o que poderia atrair a especificidade em relação ao aresto paradigma quanto a este aspecto. , deixou claro que, ainda que não se admitisse aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, remanesceria a responsabilidade da reclamada com base na responsabilidade subjetiva, uma vez comprovada a sua culpa ao determinar que o reclamante montasse em égua não encilhada por 15 dias cujo comportamento agressivo, que era de seu conhecimento, sequer fora informado para o peão. Sendo assim, considerando que há divergência fática na decisão embargada e no aresto paradigma quanto à constatação da culpa da reclamada no acidente que vitimou o reclamante, incide o óbice da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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16 - TJRJ Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por meio da qual a autora objetivava a imediata conversão do benefício previdenciário por ela recebido para auxílio-doença acidentário. Inconformismo da demandante. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Recorrente que alega que adquiriu doença psiquiátrica, em decorrência da pressão e do assédio moral sofridos em seu ambiente de trabalho, o que a tornaria elegível ao recebimento do benefício em questão. Ocorre que, na espécie, há divergência entre a conclusão do laudo médico apresentado pela segurada e aquela exarada pelo perito do INSS, no tocante à existência de relação entre a patologia da demandante e as atividades laborais por ela exercidas, fazendo-se necessária a realização da competente prova pericial. Fumus boni juris não configurado. Periculum in mora igualmente ausente, porque, em caso de procedência do pedido formulado pela demandante na demanda originária ao final, ela receberá todas as verbas a que faz jus. Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público. Manutenção do decisum, com fulcro na Súmula 59 deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento.
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17 - TRT2 Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.
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18 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.
«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
O Tribunal Regional, instância soberana na valoração das provas, concluiu, após minudente exame do acervo probatório acostado aos autos, que a Reclamada não produziu prova robusta da agressão física desferida à colega de trabalho que teria motivado a justa causa aplicada à reclamante. Registrou que, embora passível de punição, a aplicação da justa causa mostra-se desproporcional aos fatos apurados nos autos. Nesse contexto, tal como tratada no acórdão regional, a matéria afeta à justa causa reveste-se de contornos fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o CLT, art. 899, § 10 não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. No caso, o Eg. Regional consigna que não restou comprovada a insuficiência econômica da reclamada, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido .... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. METRÔ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, DO CDC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Apela o autor, alegando, em suma, que as imagens foram editadas, pois não mostram os fatos na íntegra, apenas de algumas câmeras. Diz em sua apelação que «é trabalhador, negro e pobre, sendo-lhe imputado um crime de invadir uma área restrita, sem jamais ter se ausentado da plataforma. Ressalta que sofreu agressão e não teve sequer o direito de defesa, uma vez que a situação foi invertida na fundamentação da sentença, ao considerar que o recorrente começou a agressão. Requer, por fim, a procedência do pedido autoral. ... ()