Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 303.4883.9651.6934

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO AGREDIDO POR PACIENTE DURANTE ATENDIMENTO. AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TOLEDO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00

e R$689,00 POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NA UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL E EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA MATÉRIA (TEMA 810). SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, quando há agressão de servidor público no seu local de trabalho, isso se caracteriza como acidente de trabalho e a responsabilidade do município é subjetiva, dependendo da prova da culpa.No presente caso, embora o município alegue que não possui responsabilidade, pois a culpa foi exclusiva de terceiro, verifica-se que o ente foi omisso ao não disponibilizar condições mais seguras de trabalho.Sabe-se que o município não está obrigado a fornecer um guarda municipal por unidade de saúde, mas mesmo assim, deve zelar para que os servidores públicos trabalhem em um ambiente seguro.É certo que o município não poderia evitar a situação, pois as agressões ocorrerem dentro do consultório, porém poderia ter inibido ou minimizado a situação, caso houvesse uma pessoa para fazer segurança na unidade (interrompendo o ato de maneira imediata), bem como, dar uma maior assistência após o fato.Destaca-se que, segundo o autor, esta é a terceira agressão sofrida no seu ambiente de trabalho, e as duas outras anteriores já haviam sido comunicadas ao ente municipal e nenhuma medida foi adotada (conforme documentos de movs. 1.8 e 1.12). Observe-se, inclusive, que o documento de mov. 1.12 relata a ocorrência com outro paciente que não o dos autos, o que comprova, minimamente, a omissão do município.De igual modo, segundo os documentos de mov. 19.2, o município apenas encaminhou ofício para que a guarda municipal avaliasse eventual necessidade de reforço nas atividades ostensivas na unidade de saúde, mas não apresentou a resposta.A testemunha ouvida no mov. 46.2 também informou que é bastante frequente situações de xingamentos e agressões na unidade de saúde em que trabalham e que a gerência e a Secretaria de Saúde têm conhecimento sobre isso. Ademais, a testemunha mencionou que o município realiza agendamentos excessivos para os médicos, com intervalos muito pequenos, o que contribui para o agravamento da situação e o aumento dos xingamentos e agressões. A testemunha também mencionou que outra médica (Dra. Giovana) já chegou a ser agredida na unidade de saúde e que o Município também foi omisso. Da mesma forma, os informantes ouvidos nos movs. 65.2 e 65.3 confirmaram que outros servidores já haviam sido xingados na unidade de saúde, por pacientes que estavam exaltados pela demora na espera do atendimento.Assim, resta comprovada a culpa do município (e o seu dever de indenizar) ao deixar de agir para evitar e minimizar a situação, especialmente considerando que já havia ocorrido xingamento e tentativas de agressões anteriores, conforme prova documental e testemunhal.O dano moral restou comprovado pelos deslindes da própria situação, tendo em vista que o autor ficou com a camisa rasgada e o médico precisou sair da sala neste estado, visto por colegas de trabalho e pacientes que estavam no local, além da sensação de insegurança que abala o psíquico de quem é vítima de injusta agressão.2. O valor do dano moral não comporta minoração, tendo em vista a situação vexatória sofrida pelo médico, os precedentes desta turma recursal, o tamanho do município e a sua capacidade econômica (tal como da vítima), bem como, o caráter punitivo-repressivo.3. Precedentes:RECURSO INOMINADO. AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. MÉDICA PLANTONISTA NA UPA. ÓCULOS DE GRAU QUEBRADO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO REQUERIDO. PRETENSO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. AQUISIÇÃO DE NOVOS ÓCULOS DE GRAU. NOTA FISCAL. DANO MATERIAL DEVIDO. EXCESSO POR PARTE DO REQUERIDO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001842-54.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2024) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INJURIAS E AGRESSÃO FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente alega que a sentença merece reforma por ter sido condenado por força de sua personalidade. Tal alegação não merece prosperar. Os exames dos autos revelam que o juizo fundamentou a decisão atacada com base nas provas apresentadas nos autos e apenas ressaltou que o comportamento do recorrente em audiência corroborava a versão apresentada pela parte autora. Inclusive os fatos nem mesmo são negados, tendo apenas o recorrente apresentado justificativas para o comportamento adotado como o estado de nervos em razão do estado de saúde da filha e ter o agredido feito intervenção em discussão de terceiros, o que não legitima a agressão perpetrada e enseja responsabilização. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a situação narrada na inicial não configura mero aborrecimento decorrente da profissão exercida pelo recorrido (enfermeiro). O recorrido foi agredido fisicamente em seu local de trabalho, no exercício da profissão, sofrendo lesões corporais que deram causa a ação penal 0001268-47.2015.8.16.0130, em andamento no juizado especial criminal de Paranavaí (mov. 1.5 a 1.13). Portanto, foi acertada a decisão do juiz de primeira instância, ao reconhecer o dano moral suportado pela parte autora. Entretanto, entendo que a indenização fixada comporta minoração para se adequar ao caso concreto. O valor da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, considerando a situação financeira das partes e considerando que a agressão ocorreu em uma situação de estresse, após a filha de o recorrente ter sofrido um acidente automobilístico, considero adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000134-48.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 09.10.2017) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - Pretensão da autora consistente em compensação por danos morais em decorrência de uma agressão sofrida por munícipe, enquanto no exercício de serviço público em UPA de Taquaritinga - Fato demonstrado nos autos - Dever do Estado de garantir a segurança adequada tanto dos cidadãos, como dos servidores nos locais em que prestados os serviços públicos ( CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, XXII)- Precedentes do TJSP - Dano moral verificado, uma vez que o fato superou o mero dissabor para a autora - Valor da indenização por dano moral que deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Arbitramento em R$ 10 .000,00, o que se afigura adequado à hipótese - Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000222-97.2024.8 .26.0619 Taquaritinga, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/05/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/05/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. ABALO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS ANOTADAS EM BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. BENS E DIREITOS CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 345, II, CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. ANÁLISE EX OFFICIO DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME O JULGAMENTO DO RE 870 .947/SE (TEMA 810). MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF QUE JULGOU PELA NÃO MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. [...] Anota-se que a responsabilidade civil do Estado, como regra, encontra guarida no art. 37, §6º, da CF/88, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade - liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, quando se discute a responsabilidade estatal por acidente de trabalho de servidor no exercício da função ou em razão dela, não tem aplicação a mencionada regra geral. Nestes casos, há entendimento no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, dependendo da análise do elemento culpa para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e CF/88, art. 7º, XXVIII. Portanto, resta saber se há nexo causal e culpa da Administração Pública no caso em apreço. E, a respeito desses elementos, adianto que eles estão presentes. Diferentemente do que alegam os apelantes, há o dever da Administração Pública em adotar as medidas necessárias para a segurança de seus servidores, que necessitam que laborar em um ambiente seguro, livre agressões físicas e de ameaças por parte dos administrados. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA MUNICIPAL - ENFERMEIRA - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OMISSÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1711361-0 - Araucária - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 28.11.2017); APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA A SERVIDORA EM AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA - DANO MORAL RECONHECIDO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1575297-5 - Araucária - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 04.10.2016); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGRESSÃO SOFRIDA NO INTERIOR DO ESPAÇO DESTINADO AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. BRIGA ENTRE MENORES. TENTATIVA DE PACIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ABALO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 1389190-6, Campo Largo, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Unânime, Julgado em 14.07.2015). No caso, verifica-se que a parte autora solicitou por diversas vezes a presença de uma Guarda Municipal para a realizar a segurança da unidade de saúde (mov. 1.6), pedido que, todavia, nunca foi atendido. Ademais, ainda que a agressão tenha sido realizada por terceiro, não se vislumbra a excludente de responsabilidade, pois além de o Estado se manter inerte ao não providenciar segurança ao local depois do fato, não deu o devido amparo à vítima para evitar ou minorar as consequências do ato. Anota-se que a parte autora requereu administrativamente a sua remoção para outro local de trabalho, o que deveria ter sido atendido diante do risco de concretização das ameaças perpetradas pelo agressor. Como não houve essa transferência, e diante do temor de nova agressão, requereu em 08.11.2013 a concessão do auxílio-doença por incapacidade laborativa temporária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que deferiu o pedido, afastando a parte autora de suas atividades até 14.01.2015 (mov. 1.6). Portanto, por todas as circunstâncias apontadas, resta caracterizada a culpa da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e do Município de Apucarana pelo evento danoso, pois ao deixarem de providenciar a necessária segurança à unidade de saúde e ao não promoverem os mínimos esforços para amenizar o sofrimento da servidora agredida, mostraram-se negligentes com a situação, o que enseja o dever de indenizar. Dos danos morais. No caso em apreço, o juízo a quo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...] No caso dos autos, o fato de a parte autora ter sofrido agressão física e ameaça em seu local de trabalho, onde não há segurança e vigilância adequada para prevenir ou repreender essas infrações penais perpetradas por terceiros, somado à circunstância de que não foram prestados à autora os amparos para minimizar os efeitos desse trauma, resta, por corolário, configurado o abalo moral, tornando clarividente o direito da parte apelada ao recebimento de indenização a este título. [...] Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor fica ao encargo do julgador, que se baseia em critérios subjetivos para ser definido. Leva-se em consideração o abalo sofrido, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo da indenização. Deve-se respaldar o arbitramento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que a indenização não seja vista como objeto de obtenção de lucro, mas sim, como instrumento que visa amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, além de inibitório, para que situações como esta não ocorram novamente. Com efeito, o dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Todavia, não deve importar vantagem exagerada ou enriquecimento imotivado, de modo que o acontecimento represente ao ofendido benesse melhor do que se o evento não tivesse acontecido. Nesse sentido, ensina Sergio Cavalieri Filho: «Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). E, ao avaliarmos os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, tenho que deve ser mantido o valor fixado na sentença. Anota-se que, em caso semelhante aos dos autos, esta colenda Câmara Cível, no julgamento do Recurso de Apelação Cível 1.711.361-0, entendeu por dar parcial provimento ao recurso do município, para o fim de reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidos à enfermeira que foi agredida fisicamente em seu ambiente de trabalho. Vê-se, assim, que a indenização arbitrada pelo juízo a quo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, está em consonância com o fixado em casos análogos. [...] (TJ-PR 0001091-50.2015.8 .16.0044 Apucarana, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) 4 - Por fim, a sentença deve ser corrigida de ofício no que tange ao índice de correção monetária aplicado e os juros de mora.A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE (Decreto 1.544/1995) até 29/06/2009; ii) o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Temas 491, 492 e 905 do STJ; RE Acórdão/STF, Tema 810 do STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do STJ; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, de acordo com o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a saber: «nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.No que diz respeito aos juros de mora, devem incidir desde o evento danoso, (Súmula 54/STJ), sendo calculados em 0,5% ao mês antes da vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de julho de 2009, devem atender ao que preceitua o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após 09/12/2021 não há incidência de juros (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC).Assim, o dispositivo deve passar a constar:«a) CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, corrigido pela taxa SELIC, a contar a partir desta sentença, sem incidência de juros de mora.b) CONDENAR a parte é a pagar a parte Autora o valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), referente aos danos materiais, corrigido pela taxa SELIC a contar de cada desembolso, sem juros de mora.5 - Recurso conhecido e não provido.... ()

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