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Doc. LEGJUR 293.4470.1721.0254

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


No acórdão embargado se resolveu negar provimento a agravo, mantendo a decisão monocrática de não transcendência quanto às diferenças de FGTS, pelo prisma do parcelamento junto ao órgão gestor. Nesse tema, no qual houve a conclusão de não transcendência, são incabíveis os embargos de declaração contra acórdão de não transcendência (CLT, art. 896, § 4º). Embargos de declaração não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRT. OMISSÕES INEXISTENTES. A Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema da multa do CLT, art. 477, ficando prejudicada a análise da transcendência. Por outro lado, não conheceu do agravo quanto aos temas do percentual dos honorários advocatícios e da multa por embargos de declaração protelatórios, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. Com efeito, no acórdão embargado houve pronunciamento expresso para a manutenção das conclusões da decisão monocrática no sentido de que: a) em relação à multa imposta pelo TRT em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, assim como sobre o percentual dos honorários advocatícios, não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que atrai a aplicação da Súmula 422/TST, I; b) no tocante à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no CLT, art. 477, a parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º, III, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Resta nítida a intenção da parte de tentar discutir, por meio de embargos de declaração, matérias de fundo em que não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Embargos de declaração que se rejeitam. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de violação à CF/88, restando prejudicada a análise da transcendência. Todavia, após a sessão em que foi proferido o acórdão supra, esta Sexta Turma definiu a tese de que, quando houver determinação na decisão recorrida de que os índices de correção monetária serão definidos na execução, é possível reconhecer violação, da CF/88, e no mérito desde logo aplicar a decisão vinculante do STF. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar «se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento . Não obstante a alteração do entendimento desta Turma tenha ocorrido após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, como já noticiado, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, «antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência (Rcl 15724 AgR-ED) pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos «erga omnes e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (CPC, art. 932, V) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (CPC, art. 525, § 15) ou, ainda, de título executivo inexigível (CPC, art. 525, § 12). No que se refere à omissão relatada, tem-se que o STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Assim, evidente a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, com a consequente necessidade de reforma do acórdão embargado. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO DO TRT. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 113 da Tabela de IRR: «Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução? O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, vindo o TRT a determinar que o índice seria decidido na fase de execução, pois, quando proferida a citada decisão, estava pendente de julgamento a ADC 58 no STF. Contudo, durante a tramitação do recurso de revista apresentado nesta Corte Superior, foi concluído o julgamento da ADC 58. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto . Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao CF/88, art. 5º, II. A propósito, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.0350.6815

2 - STJ Administrativo. Servidor público. Estado de Minas Gerais. Contratação sem concurso público. Lei complementar estadual 100/2007. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Efeito ex tunc. Nulidade do vínculo. FGTS. Direito.


1 - No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.5722.0000.0100

3 - STJ Administrativo. Servidor público. Estado de Minas Gerais. Contratação sem concurso público. Lei complementar estadual 100/2007. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Efeito ex tunc. Nulidade do vínculo. FGTS. Direito.


«1 - No julgamento do RE Acórdão/STF, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 19-A, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.5722.0000.0000

4 - STJ Administrativo. Servidor público. Estado de Minas Gerais. Contratação sem concurso público. Lei complementar estadual 100/2007. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Efeito ex tunc. Nulidade do vínculo. FGTS. Direito.


«1 - No julgamento do RE Acórdão/STF, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 19-A, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.3000

5 - TST Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Bloqueio de contas e valores a receber. Empresa prestadora de serviços a ente público. Ausência de pagamento de salários. Verbas rescisórias. FGTS e outras verbas. Direitos individuais homogêneos.


«Na ação civil pública em análise, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região requereu, em síntese, «além dos bloqueios das contas e bens da empresa ré, o (...) pagamento de salários dos meses de outubro e novembro de 2007, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais , salário família aos empregados que façam jus ao direito , aviso prévio , FGTS de todo o período contratual. A Corte regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover esta ação, sob o fundamento de que «não há uma situação de fato comum que caracteriza direito individual homogêneo, tendo em vista que «há particulares circunstâncias que cada um pode apresentar (acordo, ação trabalhista individual, período da prestação de serviços, situação de efetiva tomadora por parte da Fazenda Pública do Estado em face de cada circunstância etc.). Ainda, a Corte regional apontou que «o Ministério Público nem mesmo possui legitimidade para a defesa de todo e qualquer interesse individual homogêneo, já que, diante do disposto no CF/88, art. 127, há necessidade de que o interesse individual homogêneo seja também indisponível. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o , art. 127 atribua ao Ministério Público a incumbência da «defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a legitimidade do parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente à esta hipótese. Neste sentido, o Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, alínea «d confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a «defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. De acordo com o CF/88, art. 129, III, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. O Lei Complementar 73/1993, art. 83, III também prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para «promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do Lei 8.078/1990, art. 81 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de direitos origem comum, aqueles buscados nesta demanda, na forma dessa fundamentação, constata-se que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública nos termos propostos. Destaca-se, ademais, que o pleito formulado pelo Ministério Público dirigido diretamente ao empregador e ao tomador visa ao bloqueio de contas e valores a receber, com a finalidade de garantir o pagamento de haveres trabalhistas, tais como, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas, aviso-prévio, FGTS, entre outras verbas de caráter alimentar. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da demanda em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.2190.1760.2597

6 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Contratação temporária. Contrato nulo. Direito ao FGTS. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não ocorrência. Agravo interno não provido.


1 - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.0388.7410.1359

7 - TRT2 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO EFETIVA. RENÚNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE.


A homologação de acordo extrajudicial no âmbito trabalhista, prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não constitui um ato meramente formal, estando o juiz autorizado a rejeitá-la quando verificada a ausência de transação efetiva entre as partes. O pagamento de verbas rescisórias incontroversas, de FGTS e de prêmio ajustado não configura concessão recíproca capaz de justificar a homologação judicial, notadamente quando há mera renúncia do empregado ao direito de ação, sem qualquer benefício adicional em favor deste. O caráter protetivo do Direito do Trabalho impede que a autonomia da vontade prevaleça sobre normas de ordem pública, sobretudo quando há inobservância de requisitos legais essenciais, como a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º e o correto recolhimento do FGTS, conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 68 IRR. A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como mero instrumento de validação de rescisões contratuais que não envolvem efetiva resolução de litígios. Recurso ordinário da empresa requerente não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 987.4849.1413.9611

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 449/TST. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 132/TST, I. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA Lei 13.467/2017. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). INSUFICIÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO. SÚMULA 90/TST, III. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 90/TST, III ( A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere «), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que a sentença indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a norma coletiva expressamente estipulou que essa parcela tem natureza indenizatória e não integra o cálculo dos demais adicionais, sob qualquer título (cláusula 2.6), salvo para fins previdenciários e de FGTS (cláusula 2.5), porém, o autor não atacou tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST. Nas razões do recurso de revista, o reclamante também não enfrenta tais fundamentos do acórdão regional, estando desfundamentado o recurso, na forma preconizada na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 422/TST. O Regional consignou que o autor não trouxe qualquer elemento a afastar as razões de decidir da sentença, mormente considerando, quanto aos descansos remunerados, que a vantagem pessoal é parcela paga mensalmente, já englobando os repousos. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.. No caso, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, tendo em vista ser incontroversa a dispensa do autor em 01/12/2010. Logo, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte adotada mediante o julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 220. REDUÇÃO DA CARGA SEMANAL PARA 40 HORAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida no sentido de que a norma coletiva que pactuou a redução da carga semanal também estabeleceu a utilização do divisor 220, devendo prevalecer o disposto no CF/88, art. 7ª, XXVI. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PONTES DE FERIADOS. ACORDO INDIVIDUAL. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 85/TST, I ( A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva ), circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA . Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, deve ser regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento, as quais estão em poder do empregador. Ao reclamado incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Recurso de revista conhecido e provido. FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. OJ 195 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1 do TST ( Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas ), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST ( O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. A alegação de violação das Leis 8.541/92 e 8.212/91 sem a indicação de quais dispositivos teriam sido ofendidos, não atende a alínea «c do CLT, art. 896. Incidência da Súmula 221/TST. Os arts. 150, II, e 153, § 2º, I, da CF/88 não tratam da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário e de imposto de renda. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 942.9243.1341.0563

9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.


O trecho do acórdão indicado pela parte não traduz o delineamento fático da controvérsia, nem toda a fundamentação utilizada pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Assim, inviável o processamento do apelo, porque não observado o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE DSR. FGTS. MULTA DO CLT, art. 477, AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, quanto aos temas, não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se fundamentado apenas em contrariedade a súmula do TRT de origem, hipótese que não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Agravo não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. 1 - O TRT consignou que a validade da redução do intervalo para repouso e/ou alimentação impõe, necessariamente, a autorização do Ministério do Trabalho, consoante disposto no CLT, art. 71, § 3º, não sendo suficiente a redução prevista em norma coletiva. 2. A Súmula 437/TST, II, ainda vigente, considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 3. A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de negociação coletiva. 4. Entendo também ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o CLT, art. 71, § 3º. Cabe, assim, apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, apenas ressalvo meu entendimento pessoal, visto que o entendimento desta 8ª Turma é no sentido de observar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), em que foi fixada a tese pelo STF de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Precedentes. Recurso de revista provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora .... ()

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Doc. LEGJUR 220.3081.1912.1562

10 - STJ Processual civil. Servidor público. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Correção monetária. FGTS. Sobrestamento do feito para julgamento do PUIL Acórdão/STJ. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.


I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa de o acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, além de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período trabalhado. O Juízo de direito julgou procedente a demanda para «decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado (fls. 129)». Na análise do recurso inominado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná reconheceu parcial provimento, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8214.0795

11 - STJ Processual civil e administrativo. Contratação temporária. Nulidade reconhecida nas instâncias de origem. Condenação da Fazenda Pública a pagar valores relativos ao FGTS. Atualização monetária nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 905/STJ. Acórdão recorrido que afastou, de maneira fundamentada, a similitude da causa com a controvérsia tratada na ADI 3.050. Ausência de impugnação específica. Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.


1 - Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. ... ()

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Doc. LEGJUR 335.0614.6762.5178

12 - TST AGRAVO DO COLÉGIO PALMARES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.


1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso concreto, ficou assinalado no acórdão regional que o objeto do acordo restringe-se ao adimplemento de verbas rescisórias e FGTS, « tratando-se de direitos líquidos e certos oriundos da ruptura contratual, circunstância jurídica hábil a ensejar à parte trabalhadora direitos incontroversos e indisponíveis, oriundos de expressa determinação legal e, portanto, matéria de ordem pública, estando ausentes as premissas basilares do instituto da transação . Bem como que «condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade, circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto. 4. Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito do TST o de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 5. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula 418/TST, segundo a qual «a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança . 6. Também caminhou bem a decisão monocrática ao pontuar que «a Resolução do 586/24 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como requisito essencial para o reconhecimento da quitação ampla e geral, a ausência de vício de vontade no acordo entabulado (art. 1º, IV, da RA CNJ 586/24), o que, no presente caso, não se verifica. Isso em razão do registro constante no acórdão do TRT de que ‘condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade, circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto’. (g.n.) . Efetivamente, o simples pagamento de verbas rescisórias e FGTS (verbas sobre as quais não existia qualquer dúvida que ensejasse a necessidade de uma transação), aliado ao fato de que seu pagamento (que é obrigatório por lei) ficou vinculado à concordância acerca da quitação do contrato de trabalho e à prévia homologação por parte do Poder Judiciário, indica a ocorrência de vício de vontade por parte do trabalhador, 7. Dessa forma, não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... ()

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Doc. LEGJUR 355.1525.2811.4361

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. A matéria deste artigo é que foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). No caso concreto os fatos incontroversos são que o reclamante prestava serviços para a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em trabalho perigoso (o TRT examinou o tema do adicional de periculosidade) em horário que abrangia o período noturno (o TRT examinou o tema do adicional noturno). Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamado e julgou prejudica a análise da transcendência. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional: «A contestação informa que as normas coletivas, no tocante à prorrogação da hora noturna, até junho/2013, previam sua remuneração apenas até as 05h da manhã, porém, em contrapartida, estipulavam adicional noturno superior a mais que o dobro do adicional legal (50% em vez de 20%). A sentença indeferiu o pedido, fundamentando que a reclamada observava os acordos coletivos da categoria, cujas cláusulas são mais benéficas, estabelecendo, por exemplo, horas extras com acréscimo de 100% e adicional noturno à razão de 50%, este último sobre os salários nominais de seus empregados que laborem entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.. (fls. 864) Todavia, a parte olvidou-se de transcrever o seguinte trecho do acórdão, que registra fundamento relevante adotado pelo TRT de origem: «Entretanto, considerando que a redação da cláusula décima dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados posteriormente a 2013 manteve-se inalterada(ex. ACT 2013 /2014 - fls.509), reformo a sentença para o fim de determinar a incidência do adicional noturno de 50% sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, com os respectivos reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço e depósitos do FGTS, calculadas sobre a «hora normal, não havendo falar em aplicação das Súmulas 132 e 264, ambas do C. TST, observando-se a prescrição quinquenal declarada em origem. Portanto, ao não transcrever esse fundamento quanto à ausência de modificação da redação da cláusula décima dos ACTs celebrados posteriormente, o que ensejou no reconhecimento do direito ao adicional noturno de 50% também em relação às horas prorrogadas à jornada noturna, o recorrente, além de não identificar adequadamente a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, inviabilizou o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes. Assim, correta a aplicação dos óbices que emanam do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 335.2965.0545.8033

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por verificar, com esteio no laudo pericial, que o reclamante estava exposto a inflamáveis (ao acompanhar o abastecimento das locomotivas) e a energia elétrica (pois viajava no interior das cabines de comando das locomotivas onde existia « um quadro elétrico de contatores com tensão de 600v «). No tocante ao tempo de exposição à condição de risco, o TRT apenas consignou que « não há que se falar em exposição eventual «. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não permitem extrair se o contato com os aludidos agentes periculosos era eventual, conforme afirma a reclamada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante e, nesse passo, considerar contrariada a invocada Súmula 364/TST, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Ressalte-se que a agravante não se insurge, especificamente, contra a caracterização da periculosidade em si. A indicação de afronta ao art. 193 está vinculada à argumentação de que o contato com a condição de risco deve ser permanente. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O único aresto colacionado pela recorrente, ora agravante, não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto inespecífico, na forma da Súmula 296, I, desta Corte, dada as particularidades de cada caso quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais . Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, a agravante, nas razões de seu recurso de revista, não apontou ofensa a dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, muito menos transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, portanto, nenhum dos requisitos previstos no CLT, art. 896. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. Consignado no acórdão regional não ter a reclamada comprovado que os descontos salariais por ela efetuados tenham sido previamente autorizados pelo empregado, consoante a Súmula 342/STJ, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não havendo no acórdão regional nenhum registro de que o reclamante tenha, dolosamente, entravado o trâmite processual ou, por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, na esteira do CPC/73, art. 17, inexequível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo não provido . FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A Corte local não emitiu tese a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários (OJ-SDI1-344), essa matéria tampouco fora objeto dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 297, I, desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso no aspecto. Por outro lado, patenteado no acórdão regional que « a reclamada não demonstrou ter quitado a indenização complementar de 40% sobre o FGTS considerando os expurgos inflacionários «, à luz da Orientação Jurisprudencial 341/SBDI-1/TST, o processamento do recurso esbarra, novamente, no óbice da citada Súmula 126/STJ. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do de potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do de potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu pela invalidade de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, pois que se estaria a tratar de matéria de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, diretamente relacionada à saúde e segurança do trabalho. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo. Deve ser ressaltado que o caso é de redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos e não supressão total da pausa para refeição e descanso. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que é inadmissível o elastecimento dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT pela via da negociação coletiva, a teor da Súmula 449 do C. TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido

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Doc. LEGJUR 204.5482.2959.0529

15 - TST I - PETIÇÃO AVULSA. ADPF 501. 1 - O reclamado apresenta petição avulsa (fls. 451/452), alegando que deve ser aplicada ao caso dos autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 501, a qual declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST que permitia a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137 nos casos de pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal. 2 - Incabível a alegação do tema somente em petição avulsa, quando o processo já se encontra em fase de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, na qual não há qualquer discussão sobre o tema. 3 - Ressalte-se, ainda, que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária mesmo sendo matéria de ordem pública. A Súmula 153, que trata sobre prescrição, e a OJ 62 da SBDI-1, que dispõe sobre incompetência absoluta, ambas desta Corte, corroboram esse entendimento. 4 - Petição que se indefere . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 BASE DE CÁLCULO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da análise do trecho transcrito, verifica-se que o excerto não demonstra suficientemente o prequestionamento do tema, sob o enfoque das razões formuladas no recurso de revista. Efetivamente, o trecho transcrito simplesmente afirma que a base de cálculo do FGTS deve ser a remuneração recebida, nada dispondo sobre as questões jurídicas suscitadas no recurso de revista, quais sejam: que o vencimento estatutário do período em que o cargo público foi indevidamente ocupado - haja vista a ausência de concurso público e não transmutação de regime jurídico - não poderia ser base de cálculo do FGTS, sob pena de afronta ao CF/88, art. 37, II. Logo, irrefutável a conclusão de que se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), materialmente não há como a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do TRT teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 780.0863.5654.1249

16 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. 1. A decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença e desconsiderar a necessidade de homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante já se encontrava na condição de gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, sendo certo que o reconhecimento jurídico do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017, por meio da qual se revogou o § 1º do CLT, art. 477. 3. No caso, contudo, há registro de que não foi observada a norma legal da homologação sindical do pedido de demissão, sendo considerada desnecessária visto que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido. A assistência sindical, entretanto, é requisito formal preliminar, e questão de ordem pública, podendo ser verificada a qualquer momento, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste TST. 4. Registre-se, por fim, que o ajuizamento da ação após o término do período estabilitário, mas antes de findo o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, não configura abuso do direito de ação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1/TST. Afinal, a estabilidade conferida à gestante pela CF/88 objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Assim, deve ser mantida a indenização substitutiva da estabilidade provisória . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. AGRAVO EM QUE SE DISCUTEM OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO . TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista da Reclamante foi conhecido e provido, no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT) e de se determinar o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade. 2. Deixou-se, contudo, de se analisar pedidos formulados desde a inicial e reiterados no recurso de revista, que decorrem da nulidade do pedido de demissão. 3. Assim, o provimento do recurso é devido apenas para complementar a prestação jurisdicional no sentido de que se deve acrescentar aos parâmetros da condenação definidos na decisão monocrática, o pagamento do aviso prévio indenizado, o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante e a entrega das guias respectivas para a liberação do seguro desemprego. Agravo provido.

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Doc. LEGJUR 177.3876.2169.0263

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF.


Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE VINTE MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional expressamente ressalta que, Na peça inicial, o autor declara que até o mês de agosto de 2012 não gozou do intervalo mínimo de uma hora, sendo-lhe concedidos, apenas, 40 minutos (pág. 1889, g.n.). Na sequência, aduz que, «Ainda que se faculte, aos empregados e empregadores, por meio de seus representantes sindicais, convencionarem condições de trabalho, entende-se impossível instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva) alterar norma de ordem pública, extremamente relevante, para a saúde e o bem estar do trabalhador, como o intervalo intrajornada, para eliminá-lo em sua totalidade ou mesmo reduzi-lo, ainda mais, quando se trata de direito trabalhista indisponível (pág. 1889), aplicando, ao final, o entendimento da Súmula 437/TST, II para dar provimento ao recurso ordinário do autor «para deferir as horas extras do intervalo intrajornada, à razão de 01 (uma) hora por dia laborado, bem assim as repercussões sobre São devidas, então, as repercussões sobre as férias acrescidas de 1/3, 13ª salário, FGTS+40% e RSR (pág. 1896). Pois bem, considerando-se a incontroversa redução de 20 (vinte) minutos do intervalo intrajornada permitida por norma coletiva (vide pág. 228), entende-se assistir razão à empresa quanto à pretensa validade do instrumento negocial. Com efeito, esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis  ". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Assim, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva permitiu a redução intervalo intrajornada em 20 (vinte) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do 7º, XXVI, da CF/88 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 220.5111.1516.7460

18 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária de cobrança. Reclamação trabalhista. Contratação de pessoal pela administração pública sem concurso. Levantamento de FGTS e de saldo de salário. Inexigibilidade de outras verbas. No caso, cabimento do pagamento da verba fundiária. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do Tema 608/STF. Intempestividade.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária com o objetivo de reconhecimento de vínculo trabalhista pelos serviços temporários prestados à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando procedente o pedido da autora referente ao pagamento do FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 349.8688.6879.6416

19 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROPOSTA PELO MPT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.


Neste caso concreto, não se verificaram as questões processuais indicadas pelo TRT, que inviabilizariam a análise da ação anulatória. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MPT. CLÁUSULA 9ª DO ACT 2020/2021. CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÃO NA CTPS CONDICIONADA AO TÉRMINO DE TREINAMENTOS DE QUALIFICAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, §§ 1º e 3º, I, DO CPC . JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. 1. A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade da cláusula 9ª do ACT 2020/2021, que estabelece critérios para a admissão de empregados. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo à análise da clausula impugnada, com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do CPC. 2. Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Note-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. No caso concreto, a controvérsia gira em torna da validade de norma coletiva que condiciona a admissão/contratação dos empregados ao término « de todos os treinamentos de qualificação «. A norma impugnada trata de circunstância na qual a pessoa, candidata ao emprego, se encontraria à disposição da futura empregadora, sujeitando-se às normas empresariais em um contexto de aprendizados teórico e prático necessários ao desempenho das atividades laborativas, sem a devida anotação da CPTS. Registre-se que o direito ao registro da relação de emprego, bem como à identificação profissional e anotações na CTPS, aos depósitos mensais de FGTS, salário mínimo, valor nominal do décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, entre outros direitos insertos no CLT, art. 611-B são direitos de indisponibilidade absoluta, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não sendo passíveis, portanto, de supressão ou redução. Nesse contexto, a norma coletiva impugnada se mostra inválida, porque transaciona sobre relação de emprego sem registro e outros direitos sociais trabalhistas indisponíveis elencados, inclusive, no CLT, art. 611-B Ação anulatória julgada procedente para declarar a nulidade da Cláusula 9ª do ACT 2020/2021 .... ()

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Doc. LEGJUR 597.8175.4812.0713

20 - TST I - AGRAVO . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.


Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva . Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (Redução do Intervalo Intrajornada) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento prevalecente nessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula 437, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. A norma coletiva em análise, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 437, II, pois negociada pelos atores sociais diretamente, com aspectos negativos e positivos, e com tratamento expresso quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, além da previsão de pagamento do período suprimido como «hora refeição, de natureza indenizatória. Ademais, verifica-se ainda, que, no tocante às horas extraordinárias, a norma coletiva previu o pagamento de adicional superior ao previsto na legislação (80%). Não é adequado pretender-se a invalidade da redução do intervalo intrajornada negociada e postular-se ao mesmo tempo o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente na norma coletiva que se pretende invalidar. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento a todos os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento, nas escalas 5x3 e 5x3-5x4, substituídos indicados na inicial, os quais desfrutaram de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, do período imprescrito até abril/2015, de 01 hora extraordinária por dia efetivamente laborado, acrescida em 80% (Clausula 12ª da CCT), mais os reflexos em DSR, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e FGTS. Consignou, para tanto, que a redução do intervalo prevista em norma coletiva vigente ao longo do pacto laboral, é manifestamente nula, vez que a previsão em lei de intervalo mínimo para descanso e refeição se consubstancia em norma de ordem pública, não passível de flexibilização, pois visa proteger a saúde física e mental do trabalhador. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e acabou por violar o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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