1 - TRT2 Justa causa. Mau procedimento configurado. Urinar no local de trabalho. CLT, art. 482, «b.
«Nem a vulgaridade da micção em vias públicas, diminui o grau de reprobalidade social desse ato se realizado no local de trabalho. O comportamento esperado de um profissional é o de se orientar conforme as regras de conduta e costumes que regem a relação de trabalho.... ()
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2 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.2. No caso, a parte autora pugnou, em seu recurso de revista, pelo reconhecimento da natureza salarial do intervalo intrajornada para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. No entanto, o Tribunal Regional, ao examinar o tema «intervalo intrajornada, limitou-se a reconhecer o direito ao referido intervalo, sem examinar a natureza jurídica da parcela, tampouco sob o enfoque do direito intertemporal. Não houve, portanto, prequestionamento da matéria pela Corte de origem, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST. 4. Registra-se ainda, que o trecho transcrito no recurso de revista refere-se ao fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau na sentença e não aos fundamentos do acórdão recorrido.Agravo a que se nega provimento.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. CARGO DE COORDENADORA DE TURNO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. CARGO DE COORDENADORA DE TURNO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO.Constatada potencial violação do CLT, art. 62, II, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. CARGO DE COORDENADORA DE TURNO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADA NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo CLT, art. 62, II, e a consequente exclusão das horas extras.2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a empregada não faz jus às horas extras pleiteadas, uma vez que enquadrada na exceção do CLT, art. 62, II. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que «observa-se no depoimento que a testemunha afirmou que a reclamante tinha subordinados. Pontuou que «a reclamante fiscalizava e controlava as atividades desses subordinados, o que caracteriza cargo de gestão. Asseverou, por fim, que «deve ser ressaltado que o fato de a reclamante ser subordinada a outrem não afasta o entendimento de que ela possuía poderes de gestão, mesmo que limitados.3. Verifica-se, do quadro fático delineado pelo TRT de origem que a autora, coordenadora de turnos, era subordinada a outro funcionário, não sendo, portanto, a autoridade máxima do local de trabalho.4. Todavia, para que o trabalhador esteja excepcionado pelo CLT, art. 62, II não basta que tenha subordinados, poderes de supervisão e até mesmo possa opinar a respeito da demissão e admissão dos empregados que trabalham em seu setor. Ainda que não se exija amplos poderes de mando e gestão, é preciso que o trabalhador seja a maior autoridade do local em que presta serviços.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - STJ Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Adicional de insalubridade. Cabimento de mandado de segurança. Comprovação de atividade insalubre. Exigência de laudo pericial elaborado por perito habilitado junto ao Ministério do Trabalho. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração do estado de rondônia rejeitados.
«1 - A teor do disposto no CPC/1973, art. 535, I e II, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. ... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que «o deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, nos moldes verificados nos autos, não esbarra no CLT, art. 4º, § 2º (redação dada pela Lei 13.467/2017) , pois não se trata de período em que o empregado permanece por sua própria escolha na empresa sem trabalhar, tratando de assuntos particulares, não estando elencado entre as situações descritas no §2º do mencionado art. 4º.. 2. Consignou a Corte que «o preposto, por sua vez, disse que, utilizando o transporte interno, gastam 10 minutos de deslocamento da portaria até a área de trabalho, sendo 8 minutos da portaria até o ponto do ônibus e cerca de 2 minutos do ponto até a área de trabalho, se a saída for da portaria do centro (...) restou comprovado que o tempo despendido pelo reclamante de deslocamento da portaria até o seu setor de trabalho na reclamada e vice-versa era de 20 minutos/dia. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor demandava cerca de 20 minutos no trajeto interno, ida e volta, razão pela qual houve condenação da demandada ao pagamento de 20 minutos diários extras e reflexos, o que impõe a aplicação da Súmula 429 deste Tribunal Superior, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional ratificou a sentença que deferiu o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã e registrou: « Não é necessário que o empregado tenha trabalhado indispensavelmente todo o período noturno para fazer jus ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas e o fato de o reclamante ter trabalhado em jornada mista, que inclui períodos noturnos e diurnos, não afasta o direito postulado . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XIV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, consignou que «os acordos coletivos autorizam a ré adotar regime de turnos ininterruptos de 8 horas, não dispondo sobre o labor em ambiente insalubre (...) a ré não tem autorização prévia da autoridade competente em matéria do trabalho para o elastecimento da jornada, nos termos do CLT, art. 60. Como já enunciado, os instrumentos coletivos não excepcionaram o labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização das autoridades competentes, sobretudo após a vigência da Lei 13.467/2017 . 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 85, VI, havia se firmado no sentido de que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". 4. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Impende frisar que o CLT, art. 611-A com redação atribuída pela lei 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO NÃO COMPROVADA. EXAME DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A tese recursal defendida pela reclamante é a de que a alteração de turno determinada pela empresa teve caráter punitivo. Todavia, essa pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas constantes dos autos. O Regional consignou que a troca do horário noturno para o diurno foi motivada pela necessidade de a autora laborar no mesmo horário da chefia imediata para correção de comportamentos inadequados no desempenho das atividades, não solucionadas mesmo após as advertências dadas à autora. Registrou a Corte de origem que: « da análise detalhada do conjunto probatório, observa-se que razão assiste ao reclamado. Isto porque, farta a prova documental que demonstra a ocorrência de desvios comportamentais da obreira, que claramente prejudicam o bom andamento das atividades laborais, não sendo demais ressaltar que se trata o réu de um Hospital Público, com atuação de referência na área da saúde. Primeiramente, fora colacionada extensa lista de ‘entrada tarde compensada’ (ID. a6cf01d), que demonstra que a Autora, frequentemente, se atrasava para o início das atividades laborais, impondo frisar que estas se realizam no sistema de revezamento, sendo certo que o atraso de um funcionário impacta na continuidade do trabalho e no horário de saída dos demais empregados. Foram juntadas, ainda, queixas de pacientes e outros empregados com relação ao comportamento da reclamante, que agia com desprezo e até mesmo de forma pejorativa para com os demais colaboradores e usuários do hospital. Ademais, trouxe o recorrente advertências sofridas pela Autora, devidamente assinadas motivadas pela guarda de material de biópsia em local inadequado (ID. 83d3257); por atraso por expor outro enfermeiro de maneira pejorativa (ID. b10a47d); e por dormir no posto em horário de trabalho, com pacientes na unidade (ID. 6fd0648). Por outro lado, a testemunha obreira ouvida, em audiência, apenas aduziu que a reclamada tem a praxe de punir as trabalhadoras do turno da noite que não conseguem atender as determinações de plantões, com a transferência para o turno diurno. E após o exame da farta prova documental acima detalhada e do depoimento da única testemunha apresentada pela autora que mencionou a possibilidade do alegado caráter punitivo da transferência de turno, concluiu o Regional: a reclamante não produziu qualquer prova acerca da natureza punitiva das transferências, ficando a narrativa no campo de meras alegações . Desta forma, cabalmente comprovado que a reclamante necessitava de um acompanhamento mais próximo da sua chefia para coibir a ocorrência dos fatos acima relatados, com vistas a melhoria da prestação laboral, que é de interesse público. Ante o contexto apresentado no acórdão regional, o recurso obstaculizado apenas se viabilizaria por meio do revolvimento fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO IMÓVEL. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de dano moral coletivo em face do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o imóvel onde funciona o Serviço Funerário Municipal encontrava-se com diversas avarias, tais como piso trincado e desnivelado, vigas em ruínas, trincas na parede, equipamentos de proteção de incêndio com manutenção e validade vencidas, estando evidenciado o perigo iminente de desabamento. Portanto, segundo o quadro fático traçado no acórdão regional, o réu descumpriu normas de segurança do trabalho, colocando em risco não apenas a vida dos trabalhadores do local, mas dos demais transeuntes, estando evidenciada a conduta antijurídica do réu. 2. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/91levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejandodano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 4. Logo, ao descumprir as normas de segurançae saúde do trabalho, a ré não causou dano apenas aos trabalhadores, estando configurada a ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5 . º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou o reiterado descumprimento de normas acerca da saúde e segurança dos trabalhadores. A apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Nesse sentido, entende-se que a indenização por danos morais coletivos arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo e tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Recurso de revista não conhecido .... ()
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8 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Parcelamento parcial do débito tributário. Suspensão da exigibilidade da dívida. Prescrição. Impossibilidade de reexame de matéria fática na via eleita. Análise de legislação local. Vedação contida na Súmula 280/STF. Ação anulatória de débito fiscal. Valor da causa de R$ 2.000.000,00. Honorários advocatícios fixados em aproximadamente R$ 5.000,00. Pedido de majoração. Cabimento. Necessidade de revisão para 2% sobre o valor atribuído à causa. Agravo interno do estado de Santa Catarina parcialmente provido.
«1 - O Tribunal Catarinense consignou que o débito discutido nos presentes autos não foi objeto de parcelamento pelo contribuinte e tampouco houve o seu depósito integral, sendo assim não se configurou qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte, não houve interrupção da contagem do prazo prescricional. Revisar esse entendimento, para acolher a pretensão do recorrente de que houve interrupção do prazo prescricional em razão do deferimento do parcelamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. ... ()
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9 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA DISCUTIDA NOS AUTOS SE APLICA AO RECLAMANTE QUE EXERCE O CARGO DE MARINHEIRO DE CONVÉS NO PORTO EM ÁREA DE APOIO AMBIENTAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que ela é aplicável ao reclamante, tendo em vista que o cargo do demandante de Marinheiro Auxiliar de Convés está abrangido pelo referido instrumento coletivo, independentemente do local de exercício de suas atividades. Consignou o TRT que o instrumento coletivo sub examine aplica-se aos Marinheiros Auxiliares de Convés, cargo exercido pelo autor, como consta de sua CTPS (vide ID. 5f214c9). O fato de o demandante autuar na área de apoio ambiental não muda o cargo por ele ocupado, sendo de frisar que a ré anotou na CTPS a CBO 7827-05, que corresponde exatamente ao cargo de Marinheiro Auxiliar de Convés. Outrossim, como bem destacado pela sentença, a circunstância de o obreiro laborar no porto (e não embarcado) não é suficiente para afastar a incidência da norma coletiva, tendo em vista que não há qualquer restrição convencional nesse sentido. Ademais, registrou a Corte Regional que «tanto o SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAIS quanto a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS são signatários do ACT em foco, motivo pelo qual o fato de o demandante ser representado por um ou por outro ente sindical em nada altera seu direito aos benefícios garantidos pelo instrumento coletivo. Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação da norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no art. 896, «b, da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, uma vez que a parte não colacionou arestos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE DEVE SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL EM RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA APENAS PELAS PARTES RECLAMADAS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DAS DEMANDADAS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 35 da Tabela de IRR: «Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução Normativa 41 do TST. Por outro lado, no caso dos autos não houve recurso de revista da parte reclamante, mas somente da parte reclamada que, na realidade, não tem interesse recursal, conforme se passa a demonstrar. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos acórdãos proferidos no TRT foi mantida a integralidade da sentença, com o esclarecimento de que «a inicial deve ser líquida e os valores deferidos não podem ultrapassar o quantum fixado no libelo, excetuando apenas a incidência dos juros e da correção monetária. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está na mesma linha da argumentação das razões recursais, de forma que fica evidente que a reclamada carece de interesse recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. (CF, ART. 5º, LXXIX). DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA OBTENÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, «no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, [...], pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, 12-5-2020). Havendo colisão de princípios, um deles deve ceder, realizando-se a concordância prática entre eles, mediante redução proporcional do alcance de cada um, a fim de que a norma atinja sua finalidade precípua. 2. Os tribunais internacionais aceitam provas digitais, desde que haja previsão legal (CEDH, Ben Faiza c. France), os objetivos sejam legítimos e necessários em uma sociedade democrática (CEDH, Uzun c. Allemagne) e atendidos determinados critérios de validade (U. S. Supreme Corte, Daubert v. Merrell). 3. Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo. 4. O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas (aptas ao fim colimado); necessárias (produzidas com o menor nível de intrusão possível) e proporcionais (o grau de afetação de um princípio deve ser diretamente proporcional à importância da satisfação do outro). 5. O princípio da «primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, de modo que constitui «via de mão dupla, podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores. 6. Violaria o princípio da «paridade de armas, que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes para apoiar reivindicações, o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado - pois ele consentiria com o tratamento de seus dados - e não pelo empregador - pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade/privacidade. 7. A admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni v. Nicaragua). 8. A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele descumprir o dever de cooperação (CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade (CPC, 77, I). 9. Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si (STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível (STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006). 10. A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do STJ (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T. 15/9/2022). 11. A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização. O programa VERITAS, criado e aperfeiçoado pelo TRT da 12ª Região, possui filtros que permitem reduzir os dados ao específico espaço de interesse judicial, como por exemplo, o local da execução dos serviços do trabalhador (o que afasta completamente a ideia de violação de sigilo, afinal servirá apenas para demonstrar que o trabalhador estava, ou não, no local da prestação de serviços, sendo apenas mais preciso e confiável do que o depoimento de uma testemunha). 12. Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa (CF, 3º, I), para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência. 13. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. 14. Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. 15. Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Sustenta a parte que a Corte regional foi omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) «da farta prova documental colacionada aos autos (...), no sentido de que foram incontáveis os comunicados de divulgação de vagas, dirigidos a entidades de diversos Municípios do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além da divulgação em rádios, jornais e televisão ; b) manifestação quanto a outros depoimentos colhidos que não fosse o prestado pelo Sr. Alexandre Ricardo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se que houve manifestação do TRT quanto aos pontos levantados pela executada, uma vez que constaram no acórdão recorrido os seguintes registros: a) para contratação de pessoas com deficiência «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) «Ao testemunhar perante o Ministério Público do Trabalho, em maio/2017, Alexandre Ricardo Galland, representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão, após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador . (...) No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra. Trata-se de critério subjetivo que, diante dos fatos delineados, constitui obstáculo ao preenchimento da cota". ; c) da analise dos autos, «é possível perceber a postura refratária da Executada, ao exigir, de forma desarrazoada, experiência nas funções, disponibilidade em viagem, estar habilitado para dirigir veículo automotor, domínio de informática, disponibilidade para trabalhar em turnos, método utilizado como meio de se furtar do preenchimento da cota. À Executada, com quase 8 mil empregados, é imposta a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. É comezinho que antes da obrigatoriedade da contratação as pessoas com deficiência não tinham oportunidades de emprego, de sorte que a exigência de experiência para atividades que não são impactadas para o seu exercício inviabiliza a contratação, a exemplo do que sucedeu com os cargos de « ajudante de mecânico industrial « e « operador de pá carregadeira «. (...) A Executada exigia para contratação a habilitação plena na função, o que não atende a política afirmativa em discussão. (...) Outras exigências para admissão pela Executada também fragilizam a sua tese de que « fez tudo que estava ao seu alcance «, considerando que, à guisa de exemplo, para a admissão de « secretária «, era necessária a graduação, ainda que incompleta (ID 597f1dc - pág. 17), bem como para o « atendente de cooperados « (ID 597f1dc - pág. 21), de quem se exigia o « domínio « de informática. Era, ademais, imposto ser portador de carteira nacional de habilitação «B para o « porteiro «, função que, sabidamente, exerce-se atividade estática na recepção e no controle do fluxo de veículos e pessoas, conforme CBO 5174 (ID 597f1dc - pág. 25), assim como para o « pedreiro e soldador « (ID 597f1dc - pág. 29), o « almoxarife «, o que é desarrazoado para empregado responsável pelo almoxarifado (depósito), conforme CBO 4141-05 (ID b973edb - pág. 13), o enfermeiro, etc.Destaco dos documentos, além disso, a constante exigência de que o candidato à vaga tivesse disponibilidade para alternância de turnos, situação penosa a qualquer trabalho e exigida pela Executada para diversas funções para a qual não há essa praxe, como « operador de computador « e « pintor «. Colocava como condição, além do mais, a disponibilidade para viagens para diversos cargos, sem que se possa encontrar uma justificativa, a exemplo do « operador de pá carregadeira «. A postura da Executada viola frontalmente o item 7 do TAC, embora fosse despicienda a indicação dessa cláusula, considerando todo o arcabouço jurídico que ora se destaca, porque há vedação de forma expressa da inserção de qualquer exigência que não tenha fundamento na qualificação estritamente necessária ao exercício do serviço, como sublinhei. Por óbvio, deve-se exigir graduação em enfermagem para a função do enfermeiro, mas não se pode estabelecer graduação para a secretária «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que, conquanto o TRT não tenha se manifestado especificamente quanto ao conteúdo de possíveis outros depoimentos que não fossem do Sr. Alexandre Ricardo Galland, subsiste que há fundamentação do TRT no sentido de que outras provas constantes nos autos corroboraram o depoimento da referida testemunha no sentido de que a reclamada criava dificuldades para contratação de pessoas com deficiência, exigindo requisitos de contratação incompatíveis com a realidade dessas pessoas, o que leva a conclusão que a decisão do TRT não se baseou somente nesse depoimento, mas, sim, no amplo acervo probatório dos autos, motivo pelo qual não há que se cogitar que houve negativa de prestação jurisdicional. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, na qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação da empresa executada ao pagamento de multa pelo descumprimento do TAC firmado entre as partes, o qual objetivava a observância pela executada de contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93. 3 - A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e das pessoas com deficiência habilitadas, positivada na Lei 8.213/1991, art. 93, compatibiliza-se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). 4 - Nesse contexto, a proteção tem de ser efetiva, e não meramente formal, quer dizer, não basta que a empresa se limite a colocar vagas à disposição, assim como também não basta que se limite ao mero procedimento formal de enviar ofícios ao SINE ou a associação local de portadores de deficiência e fique passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho. O cumprimento da obrigação legal exige a postura ativa da empresa para o fim de preenchimento das vagas colocadas à disposição. Entendimento contrário iria contra a finalidade da lei, esvaziando-a completamente. 5 - Não se ignoram as dificuldades que as empresas têm para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, de maneira que há muitos casos nos quais não se consegue preenchê-las, por mais que se tente, até mesmo para as funções mais simples. Mas o que se está dizendo aqui é que a não aplicação da multa administrativa somente se justifica quando esteja demonstrado de maneira inequívoca que a empresa se empenhou em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera remessa de ofícios. 6 - Estudos elaborados pelo Ministério do Trabalho e por instituições de pesquisa demonstram que há soluções objetivas e concretas que podem ser adotadas pelas empresas, e não é necessário que fiquem esperando que apareçam candidatos encaminhados por meio do SINE ou da associação local; sobretudo no caso das funções mais simples, pode ela própria treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que estejam em condições pessoais especiais, ressaltando-se ainda que, nos termos do Decreto 3.298/1999, art. 36, § 3º, «considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função". 7 - No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para «declarar o descumprimento da obrigação de fazer do TAC 41/2009, consistente no preenchimento da cota de pessoa com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, e determinar, por conseguinte, a execução da multa prevista no instrumento . Nesse sentido registrou o TRT que: a) «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) a testemunha (representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão), «após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela «acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador ; c) «No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra ; d) foi demonstrado que a reclamada adotada critérios subjetivos para criar obstáculos ao preenchimento da cota legal. 8 - Logo, diante do que se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, não há como se reformar a decisão do TRT, uma vez que foi demonstrado efetivamente que a executada não apenas descumpriu o TAC firmado com o Ministério Público, mas, também, criava nítidos obstáculos a contração de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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12 - TRT3 Dano moral. Discriminação. Não configuração.
«No caso vertente, partir da análise da prova oral, percebe-se que a reclamada não cometeu excessos na investigação do furto ocorrido. Vale destacar a atitude cautelosa do sócio da empresa, que conversou com os auxiliares administrativos em local reservado, tratando-os com igualdade e respeito. Ao contrário dos argumentos lançados na peça recursal, o simples fato de a reclamante ter sido dispensada sem justa causa, por si só, não gera a presunção de tratamento discriminatório. Ressalte-se que, em nenhum momento, a reclamante foi acusada de furto, sem provas. Nesse contexto, é importante frisar que tanto a dispensa como a admissão de trabalhadores são procedimentos rotineiros no mercado de trabalho, não havendo que se falar em conduta ilícita patronal. Sob essa ótica, os elementos reunidos nos autos não levam a crer que a reclamante tenha sido vítima de tratamento diferenciado, rigor excessivo ou qualquer ofensa apta a marginalizá-la no ambiente de trabalho.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPÇÃO DO CLT, art. 192 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. No caso, a sentença de primeiro grau havia indeferido o pedido relativo ao adicional de insalubridade, por entender que a prova pericial apurou condições salubres de trabalho, tendo o perito medido temperatura de 10º a 12ºC, enquanto a temperatura para considerar a exposição habitual ao frio deve ser inferior a 10º C. Extrai-se do acórdão regional que o autor apontara as seguintes irregularidades no laudo pericial: «a. o seu procurador não foi autorizado pela ré a acompanhar os procedimentos processuais levados a termo, o que teria sido reconhecido pelo perito em seus quesitos complementares; b. o Sr. perito não realizou nenhuma medição, apenas acompanhou o autor e seu assistente técnico; c. no momento em que o assistente técnico realizou medições no local as máquinas estavas paradas e o sistema de refrigeração desligado". Assim, requerera a realização de nova vistoria no seu ambiente de trabalho, com a medição efetiva dos agentes insalubres existentes no local. Contudo, o Regional entendeu despicienda a realização de nova perícia para averiguação do ambiente do trabalho do autor, sob o fundamento de que o CLT, art. 192 não teria sido recepcionado pela CF/88 e, portanto, não existiria a regulamentação da matéria até aquele momento em que prolatada a decisão, motivo por que não haveria falar em exercício do direito ao adicional de insalubridade. Nos debates e decisões do STF acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade em face da Súmula Vinculante 4/STF, ficou definido que, enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a questão e ausente notícia de fixação de índice diverso em instrumento coletivo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Contudo, em momento algum a Suprema Corte declarou que o CLT, art. 192, ao assegurar a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que trabalham em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, não teria sido recepcionado pela CF/88. Ademais, cumpre frisar que o art. 7º, XXIII, da Carta Política, ao empregar a expressão «remuneração, apenas reconheceu o caráter remuneratório do adicional de insalubridade. Assim, tendo o dispositivo constitucional remetido a regulamentação da matéria à lei ordinária, continua a regular o assunto o CLT, art. 192, que não confronta com a Carta Magna de 1988 e, por isso, está por ela recepcionado. Nesse contexto, o Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade por entender não recepcionado o direito previsto no CLT, art. 192, violou o art. 7º, XXIII, da CF/88e o referido dispositivo infraconstitucional. No caso, os autos devem retornar para o Regional de origem, a fim de prosseguir na análise do recurso ordinário do autor no tema relativo à eventual irregularidade do laudo pericial com a possível necessidade da realização de nova perícia e no tema do adicional de insalubridade, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. Diante da possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no CLT, art. 896, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ARESTOS INSERVÍVEIS . No caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da alegada norma estadual (art. 1º da Lei Complementar Estadual 315/83) por outros tribunais regionais, no termos da alínea «b do CLT, art. 896, o que não se verificou. Isso porque, todos os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses, pois, oriundos de Turmas do TST, não encontram previsão na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. A regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral. Assim, no caso em tela, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. O CF/88, art. 7º, XXVIII não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas quando a atividade desenvolvida pressuponha a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, pois o próprio caput do aludido artigo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de outros virem a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . Por tudo isso, cabível a responsabilidade objetiva, porquanto o dano de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada. Há precedentes. No caso, conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor da indenização de R$ 10.000,00, ora atribuído aos danos morais decorrentes de agressão física, é proporcional à sua extensão e que atende ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Decisão regional dissonante desse entendimento. Autor beneficiário da justiça gratuita. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista no tópico anterior que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses. Súmula 337/TST, I e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST (ausência de previsão na alínea «a do CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. A Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST preconiza: « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora". Decisão recorrida em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram haver recebido informação de que um traficante estaria escondendo drogas num local às margens do Rio Paraíba do Sul; após uma breve campana no local indicado, avistaram o réu atravessar a linha férrea, adentrar numa área de mata, abaixar-se aos pés de uma árvore e sair com uma sacola na mão; ao vê-los, o réu arremessou a sacola no matagal e tentou empreender fuga, sendo, porém, capturado; recuperada a sacola, em seu interior encontraram cinquenta pinos com cocaína e, na sequência, na árvore onde o réu pegara a sacola, outras cinco sacolas idênticas com mais 484 pinos com cocaína. 2) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, à míngua de prova em contrário, seus testemunhos merecem total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A própria testemunha de defesa, conquanto tenha reverberado a afirmação de que o réu possuía um trailer de venda de lanches, disse que o caminho percorrido é distante do local de seu trabalho e não haveria necessidade de atravessar a linha do trem para chegar ao trailer. Nesse contexto, impossível tributar maior credibilidade à versão trazida em autodefesa pelo réu, que disse ter deixado o trabalho e ido ao local para urinar. Ademais, os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu ao alvedrio para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente encontrado. 4) As circunstâncias do flagrante ¿ com a arrecadação de 341g de cocaína em pó escondidos e fracionados em 534 embalagens fechadas ¿ não trazem qualquer equívoco de que não estivesse o réu guardando o material ilícito para fim de traficância. Averbe-se que se trata o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou na posse de petrechos para o comércio ilícito. 5) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento e, na espécie, os dias-multa fixados na sentença guardam proporção com a pena privativa de liberdade aplicada. Eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso.... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Redução do intervalo intrajornada. Autorização específica do mte. Ausência de habitualidade na prestaçao de horas extraordinárias. Possibilidade.
«I - O CLT, art. 71, § 3º estabelece os critérios para a redução do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: «O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA QUESTÕES PRÉVIAS, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2) INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ADOLESCENTE; 3) NULIDADE DA «CONFISSÃO INFORMAL, DO MENOR AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, ADUZINDO NÃO TER SIDO O MESMO ALERTADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER SILENTE; 4) VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11, DO S.T.F. EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO ADOLESCENTE DE FORMA INJUSTIFICADA. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS; 6) A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO 182, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A CONVENÇÃO DA ONU. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 7) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO
De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o ... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público estadual. Suposta violação do CPC, art. 535, de 1973 inocorrência. Alegação de não cabimento de mandado de segurança para ato futuro. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ocorrência de força maior. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Parcelamento de salário dos servidores. Impossibilidade. Acórdão recorrido fundamentou-se na constituição estadual. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.
«1. No que concerne ao CPC, art. 535, de 1973, verifica-se que inexiste a alegada violação pois conforme depreende-se dos autos, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Da leitura do acórdão regional (págs. 4294-4297), vê-se que aquela Corte, a partir da prova constante dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido dos substituídos de pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que, «Nada obstante o minucioso trabalho realizado pelo perito judicial esquivou-se em responder ao quesito várias vezes formulados pela ré sobre o tempo de validade dos protetores auditivos, apesar de admitir que todos paradigmas ouvidos informaram que sempre utilizaram corretamente os EPIs fornecidos pela empresa. (...). Vale frisar que o fato de a testemunha não ter laborado nos setores vistoriados não retira o valor probatório de seu depoimento, pois, além de se ativar no almoxarifado, local onde se faz o controle e entrega dos EPIs, foi membro da CIPA por 3 vezes e soube detalhar os procedimentos adotados pela empresa (págs. 4295-4296). Nesse contexto, a pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST, como corretamente referido no despacho agravado, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático probatório. Ademais, frise-se que, nos termos do CPC/2015, art. 479, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma contrária, em confronto com as demais provas dos autos, como no presente caso, em que o perito judicial «esquivou-se em responder ao quesito várias vezes formulados pela ré sobre o tempo de validade dos protetores auditivos, apesar de admitir que todos paradigmas ouvidos informaram que sempre utilizaram corretamente os EPIs fornecidos pela empresa (pág. 4295). Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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20 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO. art. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POSTULANDO: 1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O DECOTE DA VETORIAL NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) O RETORNO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL COMINADO EM LEI, CONSIDERANDOA PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, A VIDA CRISTÃ, A RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E TRABALHO LÍCITO; 3) A INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME CONTINUADO; E 4) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por Ítalo Vieira Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir parcialmente o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0002849-92.2018.8.19.0006, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena final do ora requerente para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 07/05/2024. ... ()