1 - TST (4ª
Turma) GMALR/ laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (2º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST.
1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Consta do acórdão trecho da sentença que revela significativos atrasos no recolhimento do FGTS desde o início de 2019 e ausência de recolhimento da verba durante todo o ano de 2020. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão, em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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3 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO art. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II de 1988. 2. In casu, o autor foi contratad antes da vigência, da CF/88 de 1988, em 3/11/1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988. 3. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada reputou inviável a conversão automática de regime, porquanto o autor foi contratado antes da vigência, da CF/88 de 1988, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal prevista na Súmula 382/TST. 2. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema.... ()
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4 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO A
decisão embargada expôs suas razões de forma clara e especificada, não se verificando nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que torna inapropriada a utilização da medida processual em questão. Embargos de Declaração rejeitados.... ()
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5 - TST I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - JULGAMENTO DO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 PELO PLENO DO TST - PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).2. In casu, esta 4ª Turma, embora reconhecendo a transcendência jurídica da causa alusiva à concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamante, não conheceu do recurso de revista obreiro, mantendo a decisão regional que indeferiu a benesse, ao argumento de que não ficou comprovada a insuficiência econômica da Parte, não bastando, para tal fim, a mera declaração de hipossuficiência, notadamente porque a Autora percebia, na vigência do contrato de trabalho, salário superior a 40% do teto legal e não trouxe aos autos elementos capazes de convencer o juízo de que percebe atualmente remuneração inferior ao limite legal mencionado.3. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a Reclamante informa que apresentou declaração de pobreza e que esta é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.4. Ora, diante do entendimento vinculante fixado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sentido contrário à decisão regional atacada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do recurso de revista da Reclamante.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral.3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza.4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; ed) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva.5. No caso dos autos, o TRT indeferiu a benesse em questão por entender que a declaração de pobreza apresentada pela Autora não seria suficiente para demonstrar sua insuficiência de recursos, notadamente porque a Reclamante percebia, na vigência do contrato de trabalho, salário superior a 40% do teto legal e não trouxe aos autos elementos capazes de convencer o juízo de que percebe atualmente remuneração inferior ao limite legal.6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa, (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, também reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Assim, o recurso de revista obreiro merece ser conhecido e provido, por contrariedade à Súmula 463/TST, I e com base na transcendência jurídica e política da causa, para deferir à Reclamante a benesse da gratuidade de justiça, com consectários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TJRJ Habeas Corpus. Alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de responder a uma ação penal lastreada em prova ilícita. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º, juntamente com outros 33 (trinta e três) corréus. Consta nos autos que foi identificada uma movimentação suspeita, na forma de transferência bancária por PIX, realizada por um corréu para o paciente, no valor de R$ 10.785,00 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais). 2. Verifica-se que não há qualquer respaldo na alegação da defesa do paciente no sentido de que os relatórios de movimentação financeira que embasaram a denúncia estariam eivados de nulidade. Segundo o Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral, Tema 990,é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de relatórios de inteligência financeira (RIF´s) e de dados fiscais da Receita Federal e as autoridades de persecução penal, sem a necessidade de autorização judicial prévia do Poder Judiciário. Segundo informa o próprio impetrante, o Delegado instaurou o inquérito em 14/02/2020 e os relatórios, cuja anulação se busca, foram gerados em 18/02/2020, com o escopo de apuração do crime de lavagem de dinheiro e outros delitos. Assim, mostra-se irretocável a decisão proferida em primeira instância, que concluiu pela inexistência de produção de relatórios por encomenda ou por requisição genérica em pesca probatória (fishing expedition). 3. Também não merece acolhimento o pedido de anulação dos depoimentos prestados pelos policiais, um que falou sobre os RIF´s nulos e outro que falou sobre o conteúdo do celular do corréu Eduardo declarado nulo pelo STJ. Com efeito, o STJ anulou tão somente e determinou o desentranhamento dos autos do HD e dos relatórios de análises preliminares do aparelho de celular realizadas em 09 de novembro de 2021 e em 27 de janeiro de 2022, de forma que não se pode inferir que outros elementos de prova sejam ilícitos. Além disso, as questões trazidas aos autos relacionadas ao mérito da causa extrapolam o âmbito da presente ação mandamental, visto que sua análise implicaria no revolvimento de matéria de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via estreita. 4. Por fim, rejeito o pedido de revogação das medidas cautelares imposta ao acusado. Ele é apontado como integrante de organização criminosa e as medidas aplicadas mostram-se razoáveis e adequadas a fim de possibilitar o desenvolvimento regular da instrução penal que se revela altamente complexa. Com efeito, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 737.657/PE (2022/0117121-0), por voto da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que «(...) as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do CPP, art. 282, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente (...)". Assim, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade. Além disso, segundo se colhe da FAC acostada na peça 000361, possui diversas anotações, em especial quanto aos crimes de quadrilha e estelionato. 5. Ordem denegada.
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7 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - ALMEJA O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO EXAME TÉCNICO E A CONCESSÃO DA BENESSE, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E LONGA PENA A CUMPRIR - ATESTE DE «BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO AO BENEFÍCIO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO REQUISITO SUBJETIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO
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8 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DOS MINUTOS GASTOS NO CAFÉ MATINAL. TEMPO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que considerou que, por todo o período imprescrito, o tempo de desjejum de 20 minutos, após o registro no controle de ponto, deveria ser contabilizado na jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2 - Diversamente do que alega a reclamada, não é o caso de aplicação da Súmula 126/TST, visto que elementos fático probatórios necessários para o exame da matéria discutida no recurso de revista do reclamante estão registrados no acórdão recorrido. 3 - No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 27/4/2009 e encerrado em 26/3/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. 4 - Posteriormente à prolação da decisão monocrática, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. 5 - Logo, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no recurso de revista do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1 - A matéria não foi examinada na decisão monocrática, ora impugnada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, o que não se admite. 2 - Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DOS MINUTOS GASTOS NO CAFÉ MATINAL. TEMPO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . 8 - No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 27/4/2009 e encerrado em 26/3/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. 9 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que: a) o reclamante admitiu que, após o registro do ponto, tomava café da manhã na empresa, período no qual despendia 20 minutos; b) há norma coletiva prevendo expressamente que « não será considerado, para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas o tempo gasto pelo empregado para tomar o referido desjejum/café matinal e que c) o TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não poderia invalidar o acordo firmado entre as partes e, assim, decidiu que « os 20 (vinte) minutos despendidos pelo Obreiro no período matinal para tomar café da manhã na empresa deve ser deduzido dos cartões de ponto (...) para fins de apuração da jornada de trabalho . 10 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 11 - Logo, no tocante ao período imprescrito a partir de 11/11/2017, deve prevalecer o entendimento do Regional, uma vez que a norma coletiva apenas estabelece o que já está em previsto no art. 4º, § 2º, V, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) . 11 - No período imprescrito anterior à 11/11/2017, a validade da norma coletiva deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 12 - O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". 14 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: « (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". 15 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras . 16 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 17 - Logo, diversamente do que entendeu o TRT, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se reputa válida norma coletiva que desconsidera o tempo gasto com alimentação, registrado nos cartões de ponto, no cômputo da jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. 18 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... 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9 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença, em que se indeferiu a pretensão ao pagamento de adicional de incorporação. Sustenta a agravante que não houve manifestação quanto ao fato de que a reclamada não impugna a afirmação da inicial de exercício de função de confiança por mais de dez anos; e que não se considerou o período anterior a 10/12/2010 no cálculo do exercício da atividade comissionada, como demonstraria a prova documental juntada aos autos. O TRT assim se manifestou: «No caso dos autos, o provimento embargado tratou da pretensão relacionada à integração da gratificação de função, tendo exposto, de forma clara, que na hipótese sub judice, verifica-se que, em que pese alegar o exercício de função comissionada por um período superior à 10 anos, em verdade, o autor permaneceu na função por 9 anos e 2 meses (13/12/2010 a 01/03/2020), consoante se observa do Histórico de Função (Id. 1Eae010). Ainda que se considere a data da dispensa da Função Gratificada do documento de Id.e3a3f1f (04/09/2020), o período de exercício não completaria os pretendidos 10 anos. Em assim sendo, ausente, portanto, o requisito temporal consubstanciado no, I da Súmula 372 do c. TST (...), de modo que, os argumentos ventilados pelo reclamante demonstram seu inconformismo com o julgado". Constou da decisão do Regional também o seguinte trecho da sentença, em que se registrou que foi juntada prova documental aos autos, a qual não foi impugnada quanto ao conteúdo e autenticidade, que demonstra que o reclamante não percebeu a gratificação de função por dez anos ou mais: « No caso concreto, a prova documental adunada aos autos, precipuamente o Histórico de Função de fls. 52/56, Histórico de Função Confiança de fls. 1111/1119 e os Contracheques de fls. 868 /1124, não impugnada quanto ao conteúdo e autenticidade, evidencia que o obreiro não recebeu o pagamento de gratificação de função, intitulada de Função Comissão Efetivo, durante dez anos ou mais, contados da data da supressão do seu pagamento, em setembro de 2020, muito menos que ele tinha direito adquirido quando da vigência da Lei 13.467/2017. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO INDEVIDO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA 372/TST. REQUISITO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MENOS DE 10 ANOS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A alegação de que o descomissionamento tinha por intuito obstar a aquisição pelo reclamante do seu direito ao adicional de incorporação não constou dos recursos anteriores, e constitui inovação recurso no presente agravo, o que não se admite. O TRT registrou que não houve a percepção de função gratificada por 10 anos, requisito para a aquisição do direito ao adicional de incorporação previsto nas normas internas (RH151001 e RH 151026), e na Súmula 372/TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Nas razões do recurso de revista, o autor defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) O edital de 2002 e as correspondentes «Instruções aos Candidatos, do concurso em que foi aprovado, não estabelecem jornada de trabalho nem regime de dedicação exclusiva; b) No concurso de 2002, não houve concorrência dos profissionais do Direito com outras profissões de nível superior; ao contrário, conforme o resultado homologado, houve listas de classificação separadas e independentes para cada área de nível superior, não havendo uma classificação geral para todas as áreas; c) O próprio réu declarou e reconheceu que, no concurso de 2002, os candidatos às vagas de nível superior em Direito foram organizados em lista de classificação própria para a área de Direito e, mesmo no período de experiência, sua atuação consistia na prática de atos privativos de advogado, caracterizando-se concurso para a função então denominada «Assistente Jurídico"; e d) O banco demandado não concede a pessoas alheias a seu quadro de empregados (nem mesmo para «os interessados a seguir carreira no Banco) acesso às orientações internas da empresa, inclusive referentes a recursos humanos (a única exceção é o Código de Conduta Ética). 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « tratando-se de concurso objetivando aprendizado e iniciação profissional, o fato é que o reclamante não prestou concurso específico para o cargo de advogado. Esta é a particularidade do presente caso. No particular, como bem assinalou o Juízo de primeiro grau, quando o reclamante ingressou no reclamado, tinha conhecimento de que estava sujeito às regras do Edital respectivo e no referido documento consta que os candidatos se sujeitam às normas internas do Banco . Pontuou que « em 22/07/2002, o reclamante foi convocado para a etapa ‘Desenvolvimento e Aprendizagem’ do concurso para Trainee, conforme ‘Termo de Posse’ de ID ca8b109. Juntou o reclamante com a inicial, declaração firmada pelo Banco reclamado em 01/11/2013 atestando que desde 06/10/2003 até a presente data, exerce função privativa de Bacharel em Direito, inicialmente denominada ‘ASSISTENTE JURÍDICO’ e que, desde 04/01/2010, passou a ser denominada ‘ADVOGADO’ e que ‘os requisitos e atribuições da função estão fixados no ‘Plano de Carreira e Remuneração - PCR - Descrição de Funções’. Como se percebe, o reclamado possui Plano de Carreira e Remuneração que estrutura o seu quadro de pessoal e, conforme documento de ID 0072d77, em 05/12/2006, com efeitos retroativos a 01/02/2005, o reclamante aderiu ao referido Plano, sendo enquadrado no cargo de ‘Especialista Técnico 6’ e cargo de referência ‘Assistente Jurídico 1’, tudo conforme o referido documento. O Plano de Carreira e Remuneração, norma interna da reclamada, estabelece a carga horária de 6 horas . Concluiu, nesse sentido, que « como é cediço, o edital de concurso faz lei entre as partes. Portanto, as regras do certame devem ser observadas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos, em cumprimento ao princípio da vinculação ao edital, objetivando fornecer segurança jurídica às relações firmadas, além de legalidade e moralidade. Como visto, o reclamante não fez concurso específico para o cargo de advogado. À época do edital, o reclamante também não era advogado, de tal forma que as disposições legais contidas na Lei 8.906/1994 não poderiam ser aplicadas ao seu contrato de trabalho. Os candidatos se sujeitavam às normas internas do Banco . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à jornada de trabalho do autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor, advogado empregado, após a edição das Leis 8.906/94 e 9.527/97, que se submeteu a concurso público com jornada de seis horas, tem direito à remuneração das duas horas que excedem a jornada legal, prevista na Lei 8906/94, como horas extraordinárias com adicional de 100% sobre o valor normal. 3. No julgamento da ADI 3396, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.527/1997, art. 4º, para dar interpretação conforme ao referido artigo, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Como se nota, em que pese a decisão supramencionada realizar a interpretação conforme a Constituição da Lei 9.527/1997, art. 4º e definir que os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas normalmente se aplicariam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB, tais regras podem ser afastadas se houver no edital do concurso previsão de jornada diferente . Na ocasião do referido julgamento, a Suprema Corte foi enfática no sentido de que « Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas . 4. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que advogado empregado público, admitido por meio de concurso público, sujeita-se à jornada prevista no edital do certame. 5. Na hipótese, a Corte de origem consignou que « tratando-se de concurso objetivando aprendizado e iniciação profissional, o fato é que o reclamante não prestou concurso específico para o cargo de advogado. Esta é a particularidade do presente caso. No particular, como bem assinalou o Juízo de primeiro grau, quando o reclamante ingressou no reclamado, tinha conhecimento de que estava sujeito às regras do Edital respectivo e no referido documento consta que os candidatos se sujeitam às normas internas do Banco . Pontuou que « em 22/07/2002, o reclamante foi convocado para a etapa ‘Desenvolvimento e Aprendizagem’ do concurso para Trainee, conforme ‘Termo de Posse’ de ID ca8b109. Juntou o reclamante com a inicial, declaração firmada pelo Banco reclamado em 01/11/2013 atestando que desde 06/10/2003 até a presente data, exerce função privativa de Bacharel em Direito, inicialmente denominada ‘ASSISTENTE JURÍDICO’ e que, desde 04/01/2010, passou a ser denominada ‘ADVOGADO’ e que ‘os requisitos e atribuições da função estão fixados no ‘Plano de Carreira e Remuneração - PCR - Descrição de Funções’. Como se percebe, o reclamado possui Plano de Carreira e Remuneração que estrutura o seu quadro de pessoal e, conforme documento de ID 0072d77, em 05/12/2006, com efeitos retroativos a 01/02/2005, o reclamante aderiu ao referido Plano, sendo enquadrado no cargo de ‘Especialista Técnico 6’ e cargo de referência ‘Assistente Jurídico 1’, tudo conforme o referido documento. O Plano de Carreira e Remuneração, norma interna da reclamada, estabelece a carga horária de 6 horas . Concluiu, nesse sentido, que « como é cediço, o edital de concurso faz lei entre as partes. Portanto, as regras do certame devem ser observadas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos, em cumprimento ao princípio da vinculação ao edital, objetivando fornecer segurança jurídica às relações firmadas, além de legalidade e moralidade. Como visto, o reclamante não fez concurso específico para o cargo de advogado. À época do edital, o reclamante também não era advogado, de tal forma que as disposições legais contidas na Lei 8.906/1994 não poderiam ser aplicadas ao seu contrato de trabalho. Os candidatos se sujeitavam às normas internas do Banco . 6. Depreende-se, portanto, que o edital do certame estabelecia que « os candidatos se sujeitam às normas internas do Banco e que havia norma interna estabelecendo a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais. 7. Nesses termos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 3396, bem como com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. Observa-se que o tema « Adicional de periculosidade - alteração da base de cálculo - empregado não eletricitário « oferece transcendência jurídica . No caso, considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada no âmbito desta c. Corte Superior, mostra-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que determinou a integração das rubricas «10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011, «10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS e «10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT ao adicional de periculosidade e condenou a reclamada Novacap ao pagamento das diferenças havidas a contar de dezembro de 2019 e reflexos. III. Por aplicação do disposto no CLT, art. 468, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, «sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tendo em conta que a empregadora, durante o contrato de trabalho, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Tal circunstância dá ensejo à manutenção da condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas «10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011, «10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS e «10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT". IV. Não se reconhece, portanto, da apontada violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput, da CF/88, tampouco da contrariedade à Súmula 191/TST, I. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário atender O pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS QUE ATESTEM QUE A RECLAMANTE SE SUBMETEU A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS.MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . A Corte Regional decidiu ser inaplicável o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas trabalhistas, uma vez que a parte reclamante exercia a função de metroviário, e não de eletricitário. II . Não se olvida que, sobre o tema, este Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que os trabalhadores metroviários que exerçam atividades em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas na Súmula 191/TST, II. III. Ocorre que, no caso dos autos, em que pese ser possível extrair do acórdão regional o pagamento de adicional de periculosidade à reclamante, o Regional não se pronuncia a respeito do fato gerador do referido adicional, ou seja, a razão pela qual a parcela era paga pela empregadora. O acórdão destaca tão somente o fato de a autora não se tratar de eletricitária, mas de metroviária. Dessa forma, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir que a reclamante exercia suas atividades exposta a sistema elétrico de potência ou em condição de risco equivalente a dos eletricitários, condição fática que justificaria a incidência do item II da Súmula 191. IV. O acolhimento da pretensão da reclamante, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I . O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, o acórdão regional manteve a sentença que decidira pela inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, mesmo diante da existência de negociação coletiva fixando o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, prevendo, em contrapartida, o pagamento de adicionais superiores aos legalmente previstos. III . Sobre o tema, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva. Precedente. IV . Destarte, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. QUESTÃO DE NATUREZA FÁTICO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Matéria circunscrita aos Princípios do Convencimento Motivado e da Primazia da Realidade, observados no caso. Incidência das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido.... ()
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16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE .
Constatada a omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração, para analisar o agravo interposto . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS APOSENTADOS . DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE MOTIVADO PELO TÉRMINO DO CONTRATO ENTRE A EX-EMPREGADORA DAS AUTORAS E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, FOI PRESTADA A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM SAÚDE E COM A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VENDA DE SEGUROS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto restou expressamente registrado na decisão agravada que as atividades das empregadoras não se enquadram como financeiras, de modo que, em consequência, indevido o enquadramento da reclamante como financiária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. SÚMULA 102/TST, I. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a reclamante, que possuía a função de supervisora de loja, enquadra-se na exceção do CLT, art. 62, II, em face da existência de poderes de mando e gestão e do recebimento de remuneração superior a 40%, incidindo o óbice da Súmula 102, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXERCÍCIO DE 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM CONCURSO COM A FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. NÃO INCIDENCIA DO ENUNICADO Nº. 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Autos que se mantiveram paralisados por excessivo lapso de tempo até o momento em que proferida a sentença. Paralisação que ultrapassou o quinquênio prescricional. Falha do mecanismo judicial em concurso com a desídia do exequente. Dever de cooperação desatendido. Não incidência do Enunciado . 106 da Súmula do STJ. Intimação pessoal da fazenda acerca da prescrição que foi satisfeita. Inexistência de causa interruptiva da prescrição. Prescrição intercorrente configurada. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mendes julgou improcedente a representação ofertada pelo Ministério Público em face do adolescente, K. DE O. R. DE P. imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 (index 148). ... ()
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20 - TJSP AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. ... ()