Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.7342.0070.2033

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença, em que se indeferiu a pretensão ao pagamento de adicional de incorporação. Sustenta a agravante que não houve manifestação quanto ao fato de que a reclamada não impugna a afirmação da inicial de exercício de função de confiança por mais de dez anos; e que não se considerou o período anterior a 10/12/2010 no cálculo do exercício da atividade comissionada, como demonstraria a prova documental juntada aos autos. O TRT assim se manifestou: «No caso dos autos, o provimento embargado tratou da pretensão relacionada à integração da gratificação de função, tendo exposto, de forma clara, que na hipótese sub judice, verifica-se que, em que pese alegar o exercício de função comissionada por um período superior à 10 anos, em verdade, o autor permaneceu na função por 9 anos e 2 meses (13/12/2010 a 01/03/2020), consoante se observa do Histórico de Função (Id. 1Eae010). Ainda que se considere a data da dispensa da Função Gratificada do documento de Id.e3a3f1f (04/09/2020), o período de exercício não completaria os pretendidos 10 anos. Em assim sendo, ausente, portanto, o requisito temporal consubstanciado no, I da Súmula 372 do c. TST (...), de modo que, os argumentos ventilados pelo reclamante demonstram seu inconformismo com o julgado". Constou da decisão do Regional também o seguinte trecho da sentença, em que se registrou que foi juntada prova documental aos autos, a qual não foi impugnada quanto ao conteúdo e autenticidade, que demonstra que o reclamante não percebeu a gratificação de função por dez anos ou mais: « No caso concreto, a prova documental adunada aos autos, precipuamente o Histórico de Função de fls. 52/56, Histórico de Função Confiança de fls. 1111/1119 e os Contracheques de fls. 868 /1124, não impugnada quanto ao conteúdo e autenticidade, evidencia que o obreiro não recebeu o pagamento de gratificação de função, intitulada de Função Comissão Efetivo, durante dez anos ou mais, contados da data da supressão do seu pagamento, em setembro de 2020, muito menos que ele tinha direito adquirido quando da vigência da Lei 13.467/2017. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO INDEVIDO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA 372/TST. REQUISITO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MENOS DE 10 ANOS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A alegação de que o descomissionamento tinha por intuito obstar a aquisição pelo reclamante do seu direito ao adicional de incorporação não constou dos recursos anteriores, e constitui inovação recurso no presente agravo, o que não se admite. O TRT registrou que não houve a percepção de função gratificada por 10 anos, requisito para a aquisição do direito ao adicional de incorporação previsto nas normas internas (RH151001 e RH 151026), e na Súmula 372/TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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