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Trabalhista
Doc. LEGJUR 685.1522.2556.8694

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Ação Rescisória, em razão da deserção. 2. A disciplina referente à concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho orienta-se pela diretriz fornecida pela Súmula 463/STJ, a qual fixa que, nos casos em que o benefício é requerido por pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo essencial a demonstração, por meio de prova robusta, da insuficiência econômica causadora da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. No caso em exame, porém, a agravante não fez absolutamente prova alguma de que não possui condições econômico/financeiras capazes de lhe permitir suportar as custas processuais fixadas pelo TRT. 4. De outro lado, tem-se que o § 1º do CLT, art. 789 estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal. A partir dessa base legal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou em torno da OJ SBDI-2 148, cuja diretriz assinala que « É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção « . 5. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso ora em análise. Precedentes. Nesse contexto, a constatação de que a agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, isto é, no prazo alusivo ao Recurso Ordinário, impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 606.0318.6453.9297

2 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - DESERÇÃO DA REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADA NO 3º REGIONAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


1. O item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Tal enunciado, contudo, trata de pedido originário do referido benefício, não se confundindo com as hipóteses em que o pleito já fora indeferido por decisão judicial anterior, a qual somente poderia ser modificada por meio de recurso ou de comprovação de fato novo capaz de alterar a situação financeira da Parte. 2. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela 1ª Reclamada em sede de recurso de revista já fora negado por decisão monocrática no âmbito do 3º TRT, não tendo sido a questão tratada pelo Órgão colegiado daquela Corte tampouco a Recorrente indicado elemento novo apto a justificar a reiteração do pedido, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão . 3. Dessa forma, indeferido o pleito da gratuidade de justiça no Regional e preclusa a discussão a respeito da questão, cabia à 1ª Reclamada comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, o que não fez, revelando-se o apelo manifestamente deserto. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões que se pretendia discutir (negativa de prestação jurisdicional, formação de coisa julgada e horas extras) ou do valor arbitrado à condenação (R$ 45.000,00), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE A) VALIDADE DA JORNADA 12X36 PARA SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - APLICAÇÃO DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467/17, A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - VALIDADE DO REGIME A PARTIR DO NOVO DISPOSITIVO CELETISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No mesmo sentido, relativamente aos acordos de compensação de jornada, segue o teor do item VI da Súmula 85 deste Tribunal, aplicável ao regime 12x36, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu o parágrafo único ao dispositivo legal em comento, excepcionando o conteúdo normativo, nos seguintes termos: « excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a redação do parágrafo único do CLT, art. 60 deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente a alteração legislativa, o TRT aplicou o entendimento consolidado na Súmula 85/TST, VI, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da redação conferida ao art. 60, parágrafo único, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 60, parágrafo único, da CLT, observado o início de incidência da nova norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. B) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que percebia salário acima do teto legal e, no caso, juntou de forma incompleta a cópia de sua CTPS, de forma a inviabilizar a constatação se houve ou não registro de novo vínculo empregatício ou se há atualmente renda inferior ao limite acima mencionado. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista do Reclamante não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.9200

3 - TRT2 Recurso ordinário. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Ampla defesa. Petição aos poderes públicos. Declaração firmada pelo autor de ser pobre na concepção jurídica do termo. Apelo conhecido. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 789, § 9º 790, § 3º e 895. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 1.060/50, art. 4º. Lei 7.115/83, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a LV.


«... O agravante, no momento da interposição do recurso ordinário, firmou declaração de pobreza (fls. 288), declarando sob as penas da lei ser pessoa pobre na concepção jurídica do termo. ... ()

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Doc. LEGJUR 775.5194.2675.0234

4 - TST I - AGRAVa Lei 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior. 2. Em vista de possível contrariedade à Súmula 463, I, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338, I e II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338, I e II. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos Relatório de Acompanhamento de Frequência, o qual não registra os horários de entrada e de saída do autor. Asseverou que aludidos documentos não são aptos a comprovar a real jornada laborada e concluiu que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante entendimento contido na Súmula 338, I. 4. Dessa forma, presumiu como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, destacando que tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Examinando a prova oral produzida nos autos, registrou que não há como considerar o depoimento da testemunha do reclamante, por apresentar afirmações conflitantes quanto à passagem de serviço e o início do horário de trabalho. Consignou que, por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada comprovou que não era necessário chegar antes do horário contratual para a passagem de serviço. Manteve, desse modo, o indeferimento do pedido de horas extraordinárias. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I e II. No termo do aludido verbete, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas. Incólumes os dispositivos apontados pela parte, assim como o verbete sumular. 6. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 7º, da CLT e na Súmula 333. 7. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14.10.2024, reconheceu a declaração firmada pelo requerente como meio apto a comprovar a sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do CLT, art. 790. Na oportunidade, contudo, decidiu-se postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária. 3. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do CLT, art. 790, contrariou o disposto na Súmula 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.6000

5 - TRT2 Justiça gratuita. Assistência judiciária. Simples afirmação do trabalhador. Suficiência. Direito de petição. Ampla defesa. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. Lei 1.060/1950, art. 4º. CLT, arts. 789, § 9º e 790. Lei 5.584/1970, art. 14. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a e LV.


«... É o quanto basta para a concessão do benefício, em vista do que dispõe a Lei 1060/50, em seu art. 4º - «a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - de aplicação combinada com o CLT, art. 790, § 3º: «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. ... ()

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Doc. LEGJUR 354.1160.8100.9967

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, no tocante ao vínculo de emprego, o registro do TRT de que « A autora trouxe aos autos provas e evidências da existência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade na relação jurídica estabelecida entre as partes. E a reclamada, por sua vez, não se desvencilhou a contento do encargo que lhe cabia, qual seja, de descaracterizar a relação jurídica havida entre as partes, como sendo de emprego «. Em relação ao cargo de confiança, o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que « Apesar de os documentos juntados pela ré... indicarem que a remuneração da autora era superior a dos demais empregados, a jurisprudência tem restringido as hipóteses de exercício de cargo de confiança aos empregados que de fato possuam amplos poderes de mando e gestão. Tal fato não emergiu do conjunto probatório dos autos ... a reclamante ocupava uma função intermediária na hierarquia da empresa, sem que tivesse poder de mando ou decisão, reportando-se e sujeitando-se às decisões de superiores hierárquicos, o que descaracteriza, portanto, o exercício de cargo de confiança, nos moldes previstos no CLT, art. 62, II «. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Não é possível, portanto, vislumbrar a indigitadas violações. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelos réus. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que, tendo sido a demanda dirimida com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, é inviável cogitar-se de admissão do apelo por força da suposta afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Por fim, em relação ao tema assistência judiciária gratuita, cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que « Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família .. Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que « A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família «. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que « O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas .. Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que « Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Nesse sentido, após a entrada em vigor do CPC/2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para tal fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do CLT, art. 790 c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput da CF/88, art. 5º. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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7 - TST RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal, e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, em face do não recolhimento das custas processuais. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 267.7873.1323.3769

8 - TST PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO RÉU NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.


O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido à pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, ou seja, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula 463/TST, II. Pedido indeferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RÉU. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa e examinar o mérito dos temas do agravo de instrumento: «negativa de prestação jurisdicional; «competência da Justiça do Trabalho - desconto efetuado pela entidade sindical a título de honorários advocatícios contratuais de trabalhador substituído em juízo; «ação civil pública - legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho - direitos individuais homogêneos; e «obrigação de fazer - prestação de assistência judiciária gratuita sindical à respectiva categoria profissional - honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais/assistenciais - cobrança dos assistidos - impossibilidade. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O CF/88, art. 114, III dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Logo, competente esta Justiça Especializada para julgar ação entre sindicato e trabalhador em que verse a causa sobre a aplicação dos arts. 8º, III, da CF/88, 18 da Lei 5.584/1970 e 514, «b, da CLT, deve ser mantido o acórdão regional que consignou: «a presente ação civil pública não pretende analisar o conteúdo do contrato de mandato, nem mesmo o relacionamento contratual do cliente para com o advogado, mas, sim, se o sindicato réu tem garantido a assistência judiciária gratuita aos empregados da categoria profissional que representa, matéria trabalhista, daí porque essa Especializada é o juízo competente da matéria versada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No presente feito, o órgão ministerial pede que não haja cobrança de honorários contratuais a serem pagos pelo trabalhador que ajuíza ação trabalhista com assistência do sindicato. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88; 5º, I, da Lei 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar 75/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICAL À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, SUCUMBENCIAIS/ASSISTENCIAIS. COBRANÇA DOS ASSISTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.725/2018 Aa Lei 8.906/1994, art. 22 - ESTATUTO DA ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E CONVENCIONAIS. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE, EM FACE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ELES DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O CF/88, art. 8º, III determina que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Por sua vez, a Lei 5.584/1970 não foi revogada e, em vigor, continua a disciplinar o dever de o sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador pertencente da categoria profissional que representa, ainda que este não ostente a qualidade de associado (arts. 14 e 18 da referida norma). Ressalte-se que a Lei 13.467/17, apesar de ter alterado o CLT, art. 579 e estabelecer que a contribuição sindical será facultativa, não revogou a referida Lei 5.584/1970 nem alterou a jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada no item I da Súmula 219: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF não afetou a aplicação da Lei 5.584/1970 nem mudou o citado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Essa conclusão não é alterada com a vigência da Lei 13.725/2018, a partir da qual existe a possibilidade de cobrança cumulativa de honorários assistenciais e contratuais. Estes últimos, contudo, somente podem ser atribuídos à entidade sindical, se esta optar por contratar advogados que não fazem parte do seu próprio corpo jurídico, sem a possibilidade de repasse aos substituídos, a fim de que se assegure a prestação de serviço gratuita aos integrantes da categoria profissional. Portanto, no contexto atual, a entidade sindical possui duas alternativas, quanto à prestação do serviço de assistência jurídica aos integrantes da categoria profissional - e não apenas de associados, repito: a) fazê-lo por intermédio de seu próprio corpo interno de advogados, hipótese em que não haverá, por óbvio, honorários contratuais que possam ser a eles assegurados; e b) contratar profissionais externos ao seu quadro, situação em que arcará, ela própria - a entidade sindical -, com o pagamento da remuneração que ajustar, e não os transferir para aqueles a quem é devida a assistência jurídica gratuita, tal como previsto nos dispositivos citados da lei de 1970. Desse modo, seja mediante corpo jurídico próprio ou serviço advocatício contratado, é dever do ente sindical conceder referida assistência sem custos ao integrante da categoria. Não é legítima, assim, a cobrança de honorários de natureza contratual (ajustados com o patrono credenciado) dos trabalhadores ora substituídos na ação, mormente quando já auferidos honorários assistenciais, por subverter a lógica imposta na legislação supra. Logo, é indevida a cumulação dos honorários de assistência sindical e honorários contratuais, ou seja, não é possível a cobrança ou desconto de honorários advocatícios dos substituídos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 405.0128.4719.0921

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


Na interposição do recurso de revista, a ora agravante não efetuou o recolhimento do depósito recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional lhe concedeu o prazo de cinco dias úteis para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção, o qual transcorreu in albis . Passo seguinte, aquela Corte denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Esta Corte Superior tem decidido, com fulcro no CF/88, art. 5º, LXXIV, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não ficou demonstrado nos autos. O CLT, art. 790, § 4º, com o advento da Lei 13.467/17, prescreve que: «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . No caso concreto, a empresa deixou de efetuar o preparo recursal do recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo para a regularização da medida. Deserto, portanto, o recurso de revista. Assim, a decisão agravada se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das violações apontadas (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º e 9º, da CLT). Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2003.5300

10 - TST Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Comprovação. Benefícios devidos.


«1. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença pela qual indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que «muito embora tenha encetado declaração pessoal de pobreza (fls. 51), os documentos encartados no caderno processual infirmam tal declaração, especialmente os contracheques, que demonstram o recebimento de «remuneração que supera o valor de R$ 13.000,00, contanto ainda, periodicamente, com PLR (o último que consta nos autos foi no valor de R$ 12.465,36 - fls. 334) e diversas gratificações (v.g. GRA Contingente de 2012 R$ 13.602,79 - fls. 329), como bem observou a magistrada sentenciante, o que não lhe impede de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento e o de sua família. ... ()

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Doc. LEGJUR 468.4679.9874.0391

11 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente desta 5ª Turma. No presente caso, a decisão agravada destacou, expressamente, que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante «alegou na exordial que recebia remuneração superior a R$15.000,00, que « verifica-se do contrato de prestação de serviços firmado em 8/2/2018 entre o autor e a empresa Groupe Transair que foi pactuado salário líquido mensal no elevado importe de USD6.500,00, e que «possuía imóveis, veículos e aplicações financeiras em seu nome, inclusive comprou uma aeronave no valor de R$200.000,00, e explora atividade rural, sendo que em 2017 o imóvel explorado era de 200 hectares e o autor possuía 240 cabeças de gado, circunstâncias que desautorizam, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo do recurso não tem o condão de afastar a deserção, pois não realizada no momento oportuno. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 687.9357.9280.0604

12 - TST RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV, LXXIV e LV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a nova lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 844.6056.9682.1826

13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1.


Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e da assistência judiciária gratuita, por considerá-lo carente de transcendência. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista tratar-se de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. No entanto, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, o recurso de revista obreiro não merece prosperar, por não reunir condições de admissibilidade. 3. Em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. 5. No presente caso, o Reclamante registrou ressalva genérica, destacando apenas que o valor da causa indicado na inicial seria estimativo. 6. Desse modo, estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST . 7. Quanto à assistência judiciária gratuita, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 8. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 9. Desta feita, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 10. Assim, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 11. O TRT da 3ª Região aplicou a Nova Lei, para indeferir o benefício da justiça gratuita ao Autor, em razão da não comprovação de sua insuficiência econômica, em total consonância com a mudança legislativa ocorrida. 12. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões relativas à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e à assistência judiciária gratuita, não prospera o agravo obreiro, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso.... ()

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Doc. LEGJUR 236.7726.4987.7087

14 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS - CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da base de cálculo do adicional, da devolução das custas, da constitucionalidade da reforma trabalhista, da limitação aos valores da inicial, da correção monetária, dos encargos previdenciários e fiscais e dos honorários advocatícios, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 51.362,28. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, «c e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 296, I, 297 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência apresentada pela Obreira, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante e, por conseguinte, excluir a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista na parte inicial do CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista provido.

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Doc. LEGJUR 438.2850.7792.7981

15 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 639.1689.3794.6853

16 - TST RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal, e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado, para excluir o benefício da gratuidade de justiça. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 752.9249.4229.2784

17 - TST RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Executado Dirceu Antonio Bazzo como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Executado Dirceu Antonio Bazzo e indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista do Executado, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 785.8731.1281.7762

18 - TST RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 721.3129.6119.7383

19 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para afastar a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 737.5132.4625.1460

20 - TST RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.


Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pela Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante e não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, em face do não recolhimento das custas processuais. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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