Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu a dispensa discriminatória da autora e determinou sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários desde a dispensa até o efetivo retorno, sob alegação de omissões, obscuridades e para fins de prequestionamento, inclusive com pedido de efeito modificativo. A autora, embora intimada, não apresentou manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se o julgado comporta modificação com base nos argumentos apresentados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são admitidos no processo do trabalho com base no CLT, art. 897-Ae, de forma supletiva, no CPC, art. 1.022, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.A análise da alegada omissão relativa ao lapso temporal entre o conhecimento da doença e a dispensa demonstra que o acórdão embargado abordou expressamente a irrelevância do período decorrido diante do possível agravamento da moléstia e da presunção relativa de dispensa discriminatória.A invocação de estabilidade supostamente sem amparo legal foi igualmente enfrentada, esclarecendo o julgado que não há direito à estabilidade irrestrita, mas sim limites constitucionais à dispensa arbitrária, especialmente diante de doença grave.A argumentação referente à ausência de proeficiência em língua inglesa foi corretamente desconsiderada por possuir caráter inovatório, por não constar da contestação, e por já ter havido análise da justificativa empresarial de reestruturação setorial.Quanto ao alcance da condenação aos salários até a reintegração, o acórdão demonstrou conformidade com o pedido inicial e com os fundamentos da sentença, além de reconhecer que a tutela de urgência não foi cumprida, o que impôs o redimensionamento do comando condenatório.As teses suscitadas foram enfrentadas expressamente, atendendo ao requisito do prequestionamento conforme a Súmula 297 e a OJ 118 da SDI-1 do TST.A jurisprudência do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para acrescer fundamentação, sem efeito modificativo.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à modificação do julgado, salvo quando configurados vícios nos termos do CPC, art. 1.022.A análise expressa de todas as alegações recursais afasta a alegação de omissão e cumpre o requisito do prequestionamento.A inovação recursal em embargos declaratórios não é admitida, sendo incabível a apreciação de matéria não suscitada anteriormente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A; Instrução Normativa TST 39/2016, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-AR-RCL 46.336/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.05.2022; STF, ARE 910.271-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.09.2016; STF, ARE 851.230-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.05.2016; STF, ARE 950.386-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 06.06.2016.... ()
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