Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DISPENSA MOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), em 28/2/2024, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Entretanto, houve modulação dos efeitos do v. acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, só precisam ser justificadas as demissões que ocorrerem após a data de 04.03.2024, de molde que, na data da rescisão contratual da reclamante, ocorrida em 11.08.2015, admitia-se a dispensa imotivada. Ainda que assim não fosse, a dispensa da obreira foi motivada, posto que a reclamada embasou a rescisão na necessidade de adequação do quadro de lotação às demandas do Departamento Central de Serviços e em razão das dificuldades que a obreira apresentou para assimilar novas demandas na área. a. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. ... ()
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