CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 479 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 879.7544.0052.1156

1 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL.


O Juízo não está integralmente vinculado ao teor da prova técnica ofertada, considerado o teor do CPC/2015, art. 479 . Não obstante, não se pode olvidar que tal circunstância, qual seja, o afastamento das constatações e das conclusões periciais, somente se mostra possível quando da existência de instrumentos nos autos, aptos a invalidar a prova pericial.  ... ()

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Doc. LEGJUR 996.3663.3500.2319

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, adicional de periculosidade, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais, horas extras e intervalo interjornadas; e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios, horas extras e exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional de insalubridade; (iv) definir se são devidas diferenças de diárias; (v) estabelecer se há diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios; (vi) determinar se são devidas horas extras e reflexos, inclusive pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 66; e (vii) definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova não demonstrou a ocorrência de acidente de trabalho em julho de 2023, nem a responsabilidade da reclamada pelo acidente ocorrido em agosto de 2024, descrito como queda do reclamante ao descer da cabine do veículo.4. O laudo pericial concluiu que o reclamante não exercia atividades que ensejassem o pagamento de adicional de periculosidade, conclusão mantida pela ausência de prova que a infirmasse.5. O laudo pericial também concluiu que não houve exposição a agentes insalubres, afastando o direito ao adicional de insalubridade.6. A reclamada comprovou o pagamento de diárias em conformidade com a norma coletiva, não havendo comprovação de diferenças devidas ao reclamante.7. A natureza jurídica de parte dos prêmios pagos ao autor é indenizatória, não se integrando ao salário; entretanto, a parcela denominada somente como «prêmio foi reconhecida como salarial, devendo ser integrada às demais verbas salariais.8. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, não havendo prova robusta de sua falsidade, e o depoimento das testemunhas não demonstra a existência de jornada superior à registrada, e nem de diferenças quanto ao intervalo interjornadas.9. Considerando que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o julgamento da ADI 5766 pelo STF, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela denominada «prêmio em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com indenização de 40% e horas extras. Tese de julgamento:A responsabilidade por acidente de trabalho exige a comprovação da relação de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante e não foi cumprido.O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade somente são devidos mediante comprovação da exposição a agentes de risco, o que não ocorreu no caso em análise, conforme laudo pericial.O pagamento de diárias, na forma prevista em norma coletiva, afasta o direito a diferenças, salvo comprovação de valores efetivamente pagos inferiores aos previstos na norma coletiva, o que não ocorreu no caso.O caráter salarial ou indenizatório dos prêmios deve ser analisado caso a caso, com base na legislação e na prova dos autos.A validade dos controles de jornada de trabalho exige prova robusta de sua falsidade, ônus que incumbe ao reclamante, o que não se verificou no caso.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ações propostas após 11 de novembro de 2017 é aplicável, conforme Lei 13.467/2017, sendo a exigibilidade condicionada à situação econômica do reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 791-Ae da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 457, § 4º, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 479; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 3º; Lei 13.467/2017; IN 41 do TST; Súmula 338/TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; OJ 363 do TST; Lei 12.350/10, art. 44; Instrução Normativa 1.500/14 da Receita Federal; ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF.  ... ()

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Doc. LEGJUR 375.8264.3944.9144

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e honorários periciais, concedendo a gratuidade de justiça do reclamante, inclusive para afastar os honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada alega equívoco na perícia, sustentando que o reclamante não laborava de forma contínua em câmara fria e que utilizava EPIs que neutralizavam o agente insalubre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conclusão pericial quanto à insalubridade é válida; (II) estabelecer se o valor dos honorários periciais é adequado; (III) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, fundamentado em norma regulamentadora e em literatura especializada, concluiu pela insalubridade em grau médio devido à exposição do reclamante a choques térmicos, por adentrar diversas vezes durante a jornada em câmaras frias, no exercício da função de açougueiro, sem prova de fornecimento de EPIs adequados.4. A falta de comprovação pela reclamada do fornecimento de EPIs adequados, conforme exige a NR 6, reforça a conclusão pericial. O depoimento do autor não implica confissão a afastar a conclusão pericial, pois, por exemplo, não mencionou o fornecimento de itens como capuz ou balaclava, conforme NR 6, Anexo I, A.2, «a, e B.2, «e".5. O valor arbitrado para os honorários periciais atende aos critérios de complexidade, tempo despendido e zelo profissional, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Em relação aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucional os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, especificamente a expressão «ainda que beneficiário da justiça gratuita, mantendo a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade da condenação. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condenação aos honorários fica suspensa e condicionada a comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:O laudo pericial comprova a exposição do trabalhador a agente insalubre, considerando a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs adequados pela empregadora, e não foi infirmado por outros meios de prova.A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o tempo despendido e o zelo profissional, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 790-B e art. 791-A, § 4º da CLT, na ADI 5766, permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, porém com a exigibilidade suspensa e condicionada a comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9; NR 6; CLT, arts. 790-B, 791-A, § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766, STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 557.6944.4212.1204

4 - TRT2 DOENÇA DO TRABALHO.


Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC/2015, art. 479 ), a regra é acolher o trabalho do Vistor, haja vista que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Sentença mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 816.1057.5914.0407

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME1. Ação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza com pedidos de verbas trabalhistas e adicionais decorrentes de condições insalubres de trabalho.2. Sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e deferindo adicional de insalubridade em grau máximo.3. Recursos ordinários interpostos pelas duas reclamadas, sendo a segunda reclamada empresa tomadora de serviços, e a primeira, empregadora direta da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda reclamada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora; (iii) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pelas atividades de limpeza e higienização de banheiros coletivos de grande circulação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.6. Configurada a terceirização lícita de serviços de limpeza, é aplicável a Súmula 331/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos moldes da tese fixada no RE 958.252 pelo STF.7. Laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 300 pessoas diariamente, atividade que se equipara à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 e da Súmula 448/TST, II.8. O fornecimento de EPIs não foi suficiente para elidir o risco biológico, conforme expressamente destacado pelo perito técnico, sendo, pois, devido o adicional de insalubridade em grau máximo com base no salário mínimo.9. As alegações recursais não infirmam as conclusões técnicas nem evidenciam qualquer nulidade ou erro de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, recursos não providos.Tese de julgamento: «É legítima a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST, mesmo em contratos entre particulares. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que realiza limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e da Súmula 448/TST, II.Dispositivos relevantes citadosCF, art. 1º, III e IV; art. 170;CLT, art. 899, § 11º;NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78;CPC/2015, art. 479 (aplicação subsidiária).Jurisprudência relevante citadaSúmula 331/TST, VI;Súmula 448/TST, II;STF, RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral).... ()

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Doc. LEGJUR 885.5862.4269.1050

6 - TRT2 PERICULOSIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO.


Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o CPC/2015, art. 479, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade. Apelo do reclamante improvido, no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 709.0492.8319.1833

7 - TRT2 LAUDO CONCLUSIVO PARA À EXISTÊNCIA DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE. ADICIONAL DEVIDO.


De fato o Magistrado, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (CPC/2015, art. 479). Lado outro, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou outra prova de robustez suficiente a ir contra as suas conclusões. O que não se extrai dos autos. Em que pese a irresignação da reclamada quanto ao teor do referido laudo, entrementes não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as conclusões obtidas pelo expert. A prova técnica foi minudente e exauriente na análise das atividades, ambiente de trabalho, registrando o contato com o agente deletério (frio) sem a efetiva proteção. Mantenho. Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 244.8682.3975.9802

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.


O benefício da justiça gratuita foi deferido, observando-se a jurisprudência do TST sobre o tema, com a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme entendimento do STF na ADI 5766.2. O indeferimento do adicional de periculosidade foi mantido, afastando-se a conclusão do laudo pericial porque não evidenciada a realização de atividade de abastecimento de combustível pelo trabalhador.3. O adicional por acúmulo de função foi negado, pois as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, conforme jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 791-A, § 4º (considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF na ADI 5766); CPC/2015, art. 479; Resolução 247/2019 do CSJT; Ato GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. NR-16 e NR-20.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 21 do TST; ADI 5766 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 369.2282.9367.5063

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO.


I. CASO EM EXAMEReclamação trabalhista que pleiteia adicional de insalubridade, alegando a reclamante ser devido o pagamento por laborar na limpeza de banheiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOQuestão em discussão: definir se a atividade de limpeza realizada pela reclamante configura insalubridade em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIRA limpeza de banheiros e áreas comuns em escola, com uso por grande número de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II.O entendimento jurisprudencial considera «sanitários de grande circulação aqueles utilizados por mais de 25 pessoas, independentemente de serem públicos ou privados.O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a insalubridade, pois não neutraliza totalmente os riscos inerentes à exposição a agentes biológicos.O Juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base nos demais elementos dos autos, que comprovam a insalubridade em grau máximo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A atividade de limpeza em banheiros em locais de grande circulação configura insalubridade em grau máximo, mesmo com o fornecimento de EPIs, equiparando-se à coleta de lixo urbano.O juiz não está adstrito à prova pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos de prova constantes nos autos.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CPC/2015, art. 479; NR-15, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST, II; Precedente do TST - Ag: 4166420175170101.... ()

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Doc. LEGJUR 782.1953.4480.4687

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAMEAção trabalhista em que se requer o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, alegando contato com produtos químicos e inflamáveis durante o período laboral. Laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade e periculosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelo reclamante geravam insalubridade; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pelo reclamante geravam periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela ausência de insalubridade, com base na Portaria 3.214/78, NR-15 e anexos, constatando o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e a inexistência de contato com produtos químicos danosos à saúde do trabalhador.O laudo pericial também concluiu pela ausência de periculosidade, com base na Portaria 3.214/78, NRs 16, 20 e anexos, constatando a inexistência de armazenamento de produtos inflamáveis em quantidades que caracterizem risco, conforme a legislação vigente.O acesso eventual do reclamante ao setor de estoque de matérias-primas, em apenas quatro ocasiões, não configura exposição habitual a riscos, afastando a caracterização de periculosidade.A impugnação do laudo pericial pelo reclamante não se mostrou eficaz para desconstituir as conclusões periciais, não havendo outras provas nos autos capazes de elidir a conclusão técnica.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes parcialmente providos.Tese de julgamento:A ausência de insalubridade e periculosidade, conforme laudo pericial fundamentado em normas regulamentadoras e legislação pertinente, é suficiente para o indeferimento do pedido de adicional.A prova pericial, quando técnica e bem fundamentada, prevalece sobre meras alegações, salvo demonstração de vício ou erro na sua elaboração, o que não ocorreu no caso.O acesso eventual a área de risco não configura periculosidade.Dispositivos relevantes citados: Portaria 3.214/78, NRs 15, 16 e 20; CPC/2015, art. 479.... ()

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Doc. LEGJUR 536.9868.2757.8825

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, contestando a condenação por acúmulo de função e reflexos; horas extras e reflexos, incluindo intervalo intrajornada; adicional de insalubridade e reflexos; multa normativa; indenização por danos morais; honorários periciais e honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a existência de horas extras e reflexos, incluindo o intervalo intrajornada; (iii) determinar se o adicional de insalubridade é devido; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se a multa normativa é devida; (vi) definir o pagamento dos honorários periciais; (vii) definir o pagamento dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acúmulo de função exige a comprovação do exercício de atividades distintas, mais complexas e responsáveis, além daquelas previstas no contrato de trabalho, o que não foi comprovado no caso em tela; as atividades exercidas eram compatíveis com a função contratada, abrangidas pelo ius variandi.4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, por apresentarem registros variáveis de entrada e saída. A prova oral não desqualificou os controles, havendo contradições nos depoimentos. O regime de banco de horas foi comprovado nos registros de ponto. A falta de demonstrativo analítico de diferenças de horas extras pelo reclamante impede o reconhecimento de labor extraordinário não quitado. O reclamante não comprovou a falta de gozo diário do intervalo intrajornada.5. O adicional de insalubridade é devido, pois o laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a agente insalubre (frio) em grau médio, durante o período laboral, conforme Anexo 9 da NR-15 e CLT, art. 192, sem a devida neutralização por EPIs. A prova testemunhal corrobora o laudo. A jurisprudência exige a comprovação da neutralização da insalubridade através de EPIs.6. A indenização por danos morais não é devida, pois não houve prova de conduta ilícita ou abusiva da reclamada que causasse dano moral ao reclamante, as provas testemunhais sendo conflitantes e sem detalhes precisos sobre o alegado constrangimento.7. A multa normativa não é devida, em razão da improcedência do pedido de horas extras.8. Os honorários periciais são devidos pela reclamada, em razão da manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, sendo o valor fixado condizente com o trabalho realizado.9. Considerando a sucumbência recíproca, havendo reforma parcial da sentença, o reclamante deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O acúmulo de função pressupõe o exercício de atividades distintas, mais complexas e responsáveis, além daquelas contratualmente previstas, o que não configurado nos autos.2. A validade dos controles de ponto e a inexistência de horas extras não comprovadas deve ser comprovada pelas partes.3. O adicional de insalubridade é devido quando houver exposição comprovada a agente insalubre, sem neutralização por EPIs eficazes, conforme legislação e jurisprudência.4. A indenização por danos morais somente é devida mediante comprovação de conduta ilícita e dano moral.5. A multa normativa é devida apenas se houver descumprimento da norma coletiva.6. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente.7. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando-se a justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 460; 191, II; 192; 253; 59, §§ 2º e 5º; 790-B; 791-A; 818, I; CPC/2015, art. 479. Norma Coletiva, cláusula 14ª e 95ª. Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, arts. 5º e 6º. Súmula 338, II, e Súmula 448/TST, I; Súmula 289/TST.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT/SP 00136-2007-006- 02-00-1, Publ. 13/04/2010; ADI 5766 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 657.0779.4763.2792

12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. FGTS E MULTA DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 630,60 descontados em TRCT, diferenças de FGTS com multa de 40%, e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias. Requereu, ainda, a reforma quanto à fixação dos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto de R$ 630,60 a título de adiantamento salarial no TRCT; (ii) verificar se há diferenças de FGTS e multa de 40% pendentes de pagamento; (iii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias; (iv) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e (v) estabelecer a responsabilidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A existência de desconto sob a rubrica «adiantamento (desconto) está comprovada nos holerites, o que transfere à Reclamante o ônus de provar a ilicitude da verba. Diante da ausência de prova nesse sentido, é legítimo o desconto de R$ 630,60 no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O documento de ID f4c5e79 comprova o recolhimento do FGTS referente ao mês de junho de 2024 e o pagamento da multa rescisória de 40%, inexistindo diferenças devidas. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, pois a Reclamante não laborava em ambiente hospitalar nem em contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A atuação pontual junto a idosos com COVID-19 em residencial não caracteriza condição para grau máximo, conforme interpretação do Anexo 14 da NR 15. A despeito do afastamento do pedido de adicional de insalubridade, a parte autora não pode arcar com os honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários foram, portanto, fixados em R$ 806,00, a serem pagos pela União, nos termos do Sistema AJ/JT. Diante da improcedência total da reclamação, a Reclamante é condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da obrigação fica suspensa por dois anos, por força da inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A conforme decidido na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto de valor correspondente a adiantamento salarial, quando comprovado documentalmente e não demonstrada sua ilicitude pela parte autora. Não há diferenças de FGTS e multa de 40% a serem pagas quando comprovado o recolhimento integral mediante extrato e guia. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido a trabalhadora de residencial de idosos sem contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A parte autora beneficiária da justiça gratuita não responde por honorários periciais, que devem ser arcados pela União, conforme o Sistema AJ/JT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º, e CLT, art. 790-B, caput e § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV; Portaria MTE 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 109.1317.8859.9356

13 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.


É bem verdade que, nos termos do CPC/2015, art. 479, o julgador não se encontra adstrito às conclusões do laudo produzido, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova colhidos nos autos. Porém, na hipótese concreta, não existem elementos capazes de infirmar as constatações e conclusões descritas no trabalho técnico. Sentença mantida, no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 858.2184.2145.8062

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAMERecurso contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em razão da do adicional de insalubridade e de periculosidade. O autor alegou exposição a agentes insalubres e perigosos durante o contrato de trabalho, desempenhando atividades de limpeza de vidraças e jardinagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade; (ii) determinar se há necessidade de retificação do PPP.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia técnica concluiu que as atividades do reclamante, limpeza de vidraças e jardinagem, não se enquadram como insalubres, conforme NR-15 e seus anexos, e Portaria 3.214/78, em todo o período contratual. A exposição a solventes foi considerada eventual e esporádica. O uso de produtos de limpeza domésticos não configura exposição a álcalis cáusticos na forma prevista na NR-15, anexo 13.A perícia técnica concluiu que o reclamante não trabalhou em área de risco, conforme NR-16 e seus anexos, não havendo enquadramento legal para o adicional de periculosidade. Ainda que o trabalho em altura possa ser perigoso, não há previsão legal na NR-16 para o pagamento de adicional de periculosidade nesta situação.O ônus da prova para comprovar a insalubridade e a periculosidade era do reclamante, não havendo prova suficiente para elidir a conclusão pericial. A prova pericial, mesmo não sendo vinculativa, não foi elidida por outros elementos probatórios. A conclusão da perícia de que não há necessidade de alteração do PPP é mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Atividades de limpeza de vidraças e jardinagem, sem exposição habitual a agentes insalubres, nos termos da NR-15, não geram direito ao adicional de insalubridade.Atividades sem exposição a agentes perigosos, de acordo com a NR-16, não geram direito ao adicional de periculosidade, mesmo em trabalhos em altura.Ausência de provas que infirmem a conclusão pericial impede a retificação do PPP.Dispositivos relevantes citados: NR-15, NR-16, Portaria 3.214/78, CPC/2015, art. 479.... ()

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Doc. LEGJUR 351.9376.8295.9900

15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDos adicionais de insalubridade e periculosidadeNo tocante ao adicional de insalubridade, improspera o inconformismo, eis que constou do laudo pericial que não havia exposição do recorrente a agentes insalubres, eis que elididos pela utilização de EPIs adequados. Outrossim, constatou o Sr. Perito que inexistia labor sob condições periculosas, nos termos do anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Cumpre, por fim, enfatizar, que, de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (CPC, art. 371), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC/2015, art. 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Contudo, no caso em apreço, inexistindo elementos aptos a desqualificá-lo, deve prevalecer o trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pelo reclamante, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão pericial, que lhe foi desfavorável. Mantenho.Das horas extras excedentes à 6ª diária - turnos ininterruptoS de revezamentoNo caso em apreço, incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de até oito horas e trinta minutos diários de intervalo intrajornada, devidamente autorizada pelos instrumentos normativos apresentados pela ré. O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 423, do C. TST, flexibilizou a questão acima exposta, autorizando a jornada de oito horas diárias para aqueles trabalhadores que se submetem a turnos ininterruptos de revezamento, desde que haja regular negociação coletiva, não havendo falar, nessa hipótese, de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. E, ao contrário do que afirma o reclamante, não restou comprovado o labor sob condições insalubres ou periculosas, devendo ser, pois, mantida a r. sentença que indeferiu as horas extras. Nego provimento.Das horas extras - minutos residuais Em que pesem as constatações do laudo de inspeção acostados aos autos, certo é que se aplica ao caso a Lei 13.467/17, de modo que o tempo gasto com a troca de uniforme não é computado na jornada de trabalho, especialmente porque, conforme esclarecido no documento referido, alguns empregados não realizavam tal procedimento na empresa, dirigindo-se diretamente ao ônibus fretado, concluindo-se, portanto, pela inexistência da obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme nas dependência da ré (art. 4º, §2º, VIII, da CLT).Verifica-se, ainda, do auto de inspeção mencionado que o tempo gasto para deslocamento entre a catraca principal, o vestiário utilizado pelo autor e o relógio em que registrava a jornada somava tempo inferior ao limite legal de cinco minutos.Ressalte-se que não reputo razoável o cômputo do tempo despendido para deslocamento entre a vaga do ônibus fretado e a catraca principal, eis que não demonstrada a obrigatoriedade no uso de tal meio de transporte; ao contrário, restou averiguado que os empregados que valiam de veículo próprio também utilizavam o estacionamento em questão.Nada a reparar.Do intervalo intrajornadaEm 14/06/2022, o E. STF, por maioria, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1121633, fixando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Diante disso, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, prevista nos acordos coletivos de trabalho, como ocorre no caso dos autos, é lícita, não fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras pleiteadas. Mantenho a r. sentença.Da doença ocupacionalNa presente demanda, constou do laudo médico que os relatórios médicos e exames complementares acostados aos autos sugerem «alterações degenerativas em coluna, ombros, tendinopatia, acrômio tipo II e III de Bigliani, sendo que, em exame médico pericial, os arcos de movimentos dos ombros e coluna se mostraram preservados e os testes específicos resultaram negativo. Ressaltou o Sr. Perito, outrossim, que não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação ou sinais de radiculopatia, concluindo que não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades exercidas na reclamada. O trabalho pericial é satisfatório ao desfecho da demanda, estando atento o perito à análise clínica da autora, bem como à prova documental apresentada, em conjunto com a doutrina que cuida da matéria. Mantenho a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos correlatos à alegada doença do trabalho, inclusive indenização por danos morais, materiais, estabilidade provisória ou acidentária e manutenção de convênio médico. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa indenização por danos moraisA ausência de portas, até abril de 2019, ficou incontroversa, consoante admitido pela ré, em depoimento pessoal. Nem se argumente com a falta de obrigatoriedade de que a higiene pessoal fosse feita em suas dependências, porquanto, o fato de a empregadora disponibilizar o ambiente, com tal possibilidade, implica no dever de zelar por ambiente que proporcione mínimas condições de privacidade, situação que não se verifica no caso em tela. Violada, pois, a intimidade do reclamante, é devido o pagamento pelos danos morais causados. No mais, sobreleva observar que para o arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, deve ser observado critério que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Destarte, tendo em vista a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador, reputo adequado o importe fixado, de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 861.9487.8607.4361

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). DESVIO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ENTE PÚBLICO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxiliar de enfermagem. Primeira reclamada contesta condenação em adicional de insalubridade (grau máximo), desvio de função, dano moral por doença ocupacional (concausa) e valor dos honorários periciais, além de pleitear justiça gratuita e isenção previdenciária. Segunda reclamada contesta responsabilidade subsidiária, dano moral, critérios de juros/correção monetária e percentual de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade (máximo) decorrente de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar (NR-15, Anexo 14), a validade da prova pericial e a eficácia dos EPIs; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função de Auxiliar para Técnico de Enfermagem; (iii) analisar a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de doença na coluna, a configuração de dano moral in re ipsa e a razoabilidade da indenização; (iv) aferir a razoabilidade do valor dos honorários periciais; (v) examinar o direito da entidade filantrópica à justiça gratuita e à isenção da cota previdenciária patronal; (vi) determinar a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador por culpa in vigilando (ADC 16 760.931 STF); (vii) estabelecer o critério de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública em condenação subsidiária (Emenda Constitucional 113/2021 vs OJ 382 TST).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial, não infirmado por outras provas (art. 479, CPC), comprova exposição habitual a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14), caracterizando insalubridade em grau máximo, sendo irrelevante a intermitência do contato e constatada a irregularidade no fornecimento de EPIs (TST).2. A prova pericial e oral demonstra que a reclamante executava atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, configurando o desvio de função (art. 818, I, CLT).3. O laudo médico estabelece nexo de concausalidade (25%) entre o trabalho (desrespeito a restrições médicas) e o agravamento de doença preexistente, configurando dano moral presumido (in re ipsa) (TST), sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional (art. 223-G, CLT).4. O valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho, cabendo à reclamada sucumbente o pagamento (art. 790-B, CLT).5. A condição de entidade filantrópica, por si só, não garante justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve comprovar insuficiência financeira robusta (TST), nem isenção da cota previdenciária patronal, que exige prova do cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar 187/2021 (art. 3º), não demonstrados nos autos.6. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador decorre da comprovação da culpa in vigilando, evidenciada pela omissão na fiscalização de irregularidades específicas (insalubridade, falta de EPIs adequados, doença ocupacional, desvio de função), conforme exigido pelo STF (ADC 16 / RE 760.931 - Tema 246). A responsabilidade abrange todas as verbas (Súmula 331, VI, TST).7. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal, conforme regras gerais trabalhistas, não se beneficiando de regime jurídico próprio (OJ 382, SDI-1, TST; Súmula 9, TRT-2).8. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e não providos.Teses de Julgamento:Laudo pericial robusto comprova insalubridade em grau máximo (agentes biológicos), sendo irrelevante a intermitência do contato e necessária a prova da efetiva neutralização por EPIs adequados (NR-15; TST).Configura-se desvio de função quando provado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso e mais complexo.A concausa entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente, atestada por perícia, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.A entidade filantrópica não faz jus à justiça gratuita ou à isenção da cota previdenciária patronal sem prova cabal de insuficiência financeira e do cumprimento dos requisitos legais específicos (Lei Complementar 187/2021) .A responsabilidade subsidiária do ente público tomador (art. 71, § 1º, Lei 8.666/93; STF ADC 16 760.931) exige prova da culpa in vigilando, demonstrada pela omissão na fiscalização de irregularidades trabalhistas concretas.A Fazenda Pública, em condenação subsidiária, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal (OJ 382, SDI-1, TST).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 223-G, 790-B, 791-A (§ 2º), 818 (I); CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 195 (§ 7º); Lei 8.666/1993 (art. 71, § 1º); Lei Complementar 187/2021 (art. 3º); NR-15 (Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 331 (VI); OJ SDI-1 198, 382; STF: ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). TRT-2: Súmula 9. ... ()

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Doc. LEGJUR 866.5063.4882.8125

17 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 466.8823.0190.5232

18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.


Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros fatores (CPC/2015, art. 479 ), deve prevalecer a conclusão da perita se não há, como no caso, elementos de convicção consistentes em sentido contrário nos autos, até porque a caracterização da doença como de origem ocupacional depende de avaliação de ordem eminentemente técnica. No caso, o laudo pericial médico atestou a existência de nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e os serviços prestados em favor da reclamada. Tal conclusão não foi infirmada pelas demais provas dos autos, sendo, ao invés, corroborada pelas mesmas. Recurso ordinário da reclamada desprovido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 688.9501.0217.3362

19 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Cruzeiro da Fortaleza. ... ()

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Doc. LEGJUR 344.2799.4529.8905

20 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.


É bem verdade que, nos termos do CPC/2015, art. 479, o julgador não se encontra adstrito às conclusões do laudo produzido, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova colhidos nos autos. No entanto, na presente hipótese, restam ausentes quaisquer elementos de prova capazes de infirmar as conclusões contidas no trabalho técnico. Sentença mantida. ... ()

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