Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 351.9376.8295.9900

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDos adicionais de insalubridade e periculosidadeNo tocante ao adicional de insalubridade, improspera o inconformismo, eis que constou do laudo pericial que não havia exposição do recorrente a agentes insalubres, eis que elididos pela utilização de EPIs adequados. Outrossim, constatou o Sr. Perito que inexistia labor sob condições periculosas, nos termos do anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Cumpre, por fim, enfatizar, que, de acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (CPC, art. 371), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC/2015, art. 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Contudo, no caso em apreço, inexistindo elementos aptos a desqualificá-lo, deve prevalecer o trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pelo reclamante, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão pericial, que lhe foi desfavorável. Mantenho.Das horas extras excedentes à 6ª diária - turnos ininterruptoS de revezamentoNo caso em apreço, incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de até oito horas e trinta minutos diários de intervalo intrajornada, devidamente autorizada pelos instrumentos normativos apresentados pela ré. O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 423, do C. TST, flexibilizou a questão acima exposta, autorizando a jornada de oito horas diárias para aqueles trabalhadores que se submetem a turnos ininterruptos de revezamento, desde que haja regular negociação coletiva, não havendo falar, nessa hipótese, de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. E, ao contrário do que afirma o reclamante, não restou comprovado o labor sob condições insalubres ou periculosas, devendo ser, pois, mantida a r. sentença que indeferiu as horas extras. Nego provimento.Das horas extras - minutos residuais Em que pesem as constatações do laudo de inspeção acostados aos autos, certo é que se aplica ao caso a Lei 13.467/17, de modo que o tempo gasto com a troca de uniforme não é computado na jornada de trabalho, especialmente porque, conforme esclarecido no documento referido, alguns empregados não realizavam tal procedimento na empresa, dirigindo-se diretamente ao ônibus fretado, concluindo-se, portanto, pela inexistência da obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme nas dependência da ré (art. 4º, §2º, VIII, da CLT).Verifica-se, ainda, do auto de inspeção mencionado que o tempo gasto para deslocamento entre a catraca principal, o vestiário utilizado pelo autor e o relógio em que registrava a jornada somava tempo inferior ao limite legal de cinco minutos.Ressalte-se que não reputo razoável o cômputo do tempo despendido para deslocamento entre a vaga do ônibus fretado e a catraca principal, eis que não demonstrada a obrigatoriedade no uso de tal meio de transporte; ao contrário, restou averiguado que os empregados que valiam de veículo próprio também utilizavam o estacionamento em questão.Nada a reparar.Do intervalo intrajornadaEm 14/06/2022, o E. STF, por maioria, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1121633, fixando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Diante disso, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, prevista nos acordos coletivos de trabalho, como ocorre no caso dos autos, é lícita, não fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extras pleiteadas. Mantenho a r. sentença.Da doença ocupacionalNa presente demanda, constou do laudo médico que os relatórios médicos e exames complementares acostados aos autos sugerem «alterações degenerativas em coluna, ombros, tendinopatia, acrômio tipo II e III de Bigliani, sendo que, em exame médico pericial, os arcos de movimentos dos ombros e coluna se mostraram preservados e os testes específicos resultaram negativo. Ressaltou o Sr. Perito, outrossim, que não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação ou sinais de radiculopatia, concluindo que não há redução (parcial ou total) da capacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades exercidas na reclamada. O trabalho pericial é satisfatório ao desfecho da demanda, estando atento o perito à análise clínica da autora, bem como à prova documental apresentada, em conjunto com a doutrina que cuida da matéria. Mantenho a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos correlatos à alegada doença do trabalho, inclusive indenização por danos morais, materiais, estabilidade provisória ou acidentária e manutenção de convênio médico. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa indenização por danos moraisA ausência de portas, até abril de 2019, ficou incontroversa, consoante admitido pela ré, em depoimento pessoal. Nem se argumente com a falta de obrigatoriedade de que a higiene pessoal fosse feita em suas dependências, porquanto, o fato de a empregadora disponibilizar o ambiente, com tal possibilidade, implica no dever de zelar por ambiente que proporcione mínimas condições de privacidade, situação que não se verifica no caso em tela. Violada, pois, a intimidade do reclamante, é devido o pagamento pelos danos morais causados. No mais, sobreleva observar que para o arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, deve ser observado critério que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Destarte, tendo em vista a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador, reputo adequado o importe fixado, de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Nego provimento.

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