Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.1953.4480.4687

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAMEAção trabalhista em que se requer o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, alegando contato com produtos químicos e inflamáveis durante o período laboral. Laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade e periculosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelo reclamante geravam insalubridade; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pelo reclamante geravam periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela ausência de insalubridade, com base na Portaria 3.214/78, NR-15 e anexos, constatando o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e a inexistência de contato com produtos químicos danosos à saúde do trabalhador.O laudo pericial também concluiu pela ausência de periculosidade, com base na Portaria 3.214/78, NRs 16, 20 e anexos, constatando a inexistência de armazenamento de produtos inflamáveis em quantidades que caracterizem risco, conforme a legislação vigente.O acesso eventual do reclamante ao setor de estoque de matérias-primas, em apenas quatro ocasiões, não configura exposição habitual a riscos, afastando a caracterização de periculosidade.A impugnação do laudo pericial pelo reclamante não se mostrou eficaz para desconstituir as conclusões periciais, não havendo outras provas nos autos capazes de elidir a conclusão técnica.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes parcialmente providos.Tese de julgamento:A ausência de insalubridade e periculosidade, conforme laudo pericial fundamentado em normas regulamentadoras e legislação pertinente, é suficiente para o indeferimento do pedido de adicional.A prova pericial, quando técnica e bem fundamentada, prevalece sobre meras alegações, salvo demonstração de vício ou erro na sua elaboração, o que não ocorreu no caso.O acesso eventual a área de risco não configura periculosidade.Dispositivos relevantes citados: Portaria 3.214/78, NRs 15, 16 e 20; CPC/2015, art. 479.... ()

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