Lei 8.429/1992, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 419.0605.2237.0086

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTO MUSICAL REALIZADO NA PRAIA DO ARPOADOR. LEI 8.666/93, art. 25, III. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DA RÉ DISTAK, QUE REPRESENTOU O GRUPO ARTÍSTICO E QUE SUBCONTRATOU OS TERCEIROS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E QUE CONDENOU OS AGENTES PÚBLICOS E A RÉ DISTAK AO PAGAMENTO DE MULTAS CIVIS RESPECTIVAMENTE DE 10% E DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESCONTADO O CACHÊ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS ARTISTAS. APELOS DO PARQUET, DO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM CONDENADOS.


Prescrição. Tese de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, art. 23 que deve ser afastada. STF que, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ação de Improbidade Administrativa proposta em 29/10/2015, por fatos ocorridos em 2012, quando a legislação admitia a imputação por conduta dolosa ou culposa, tendo o Ministério Público expressamente requerido a condenação dos demandados por adequação de suas condutas à sistemática dos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ainda que os 4º apelantes sustentem que não houve a imputação de conduta dolosa na exordial, consoante o regime processual vigente à época se mostrava suficiente a exposição dos fatos e a apresentação do pedido de condenação nos termos do art. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, fazendo-se igualmente desnecessário que o Ministério Público especificasse o montante que efetivamente teria sido pago a maior pelos cofres públicos, bastando, como feito pelo parquet, a formulação de pretensão de ressarcimento ao erário. Norma processual da Lei 8.429/92, art. 17, com a redação dada pela Lei 14.230, de 2021, que, por ser de natureza processual, não retroage para alcançar atos praticados antes da sua vigência, nos exatos termos do CPC, art. 14, in verbis: «Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ministério Público que, de todo modo, já procedeu à individualização de condutas e apresentou os elementos probatórios mínimos que demonstraram a ocorrência das hipóteses do art. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, atendendo o determinado na Lei 8.429/92, art. 17, em sua nova redação. A alegada ausência de imputação de prática de conduta dolosa pelo parquet aos réus não impede a condenação nestes termos, vez que não se fazia necessário à época o desenvolvimento dessa linha de argumentação e sendo certo que consta pedido expresso na exordial nos termos do art. 10 e 11 da LIA, o que não caracteriza alteração do libelo acusatório. Inexistência de prejuízo aos réus, vez que os mesmos se defenderam dos fatos que lhes foram imputados e que foram especificados pelo Ministério Público na petição exordial, bem como se denotam das provas acostadas aos autos. Licitação que visa a garantir a moralidade dos atos administrativos e dos procedimentos da Administração Pública, valorizando a livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender bens ao Poder Público. Inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública base na Lei 8.666/93, art. 25, III. Riotur, contudo, que procedeu à contratação não dos artistas, mas do seu empresário exclusivo, entregando-lhe sem licitação a quantia de R$ 858.007,00 (que hoje corresponderia à quantia atualizada de R$ 1.791.587,40) para que produzisse o evento. Hipótese não abarcada pela norma jurídica invocada. Ausência de prova de expertise que justificasse a dispensa de licitação. Promoção de eventos musicais por parte do Poder Público que se dá por meio de contrato de patrocínio, aderindo a Administração Pública a evento promovido pelo particular, às expensas do agente privado, e sem que haja custeio integral pelos cofres públicos. Impossibilidade de patrocínio integral de apresentações musicais, por não haver liame entre a indústria do entretenimento e a atividade-fim da Administração. É fato notório que a Banda Blitz, que teve seu apogeu entre os anos de 1982 e 1986, é consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública. Destaca-se que ela chegou a se apresentar na primeira edição do Rock in Rio no ano de 1985, que contou com a presença de artistas de renome, como Queen, Cazuza, Scorpions, AC/DC, dentre vários outros. Nesse ponto, não há qualquer irregularidade. Conforme disposto expressamente na Lei 8.666/93, art. 25, III, a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo. Jurisprudência pacífica no sentido de que empresário exclusivo é aquele que gerencia a carreira do profissional de forma permanente, através de contrato de exclusividade, que não se confunde com autorização / atesto / carta de exclusividade. Declaração de representação comercial exclusiva e notas fiscais de outros eventos que atestam que a ré Distak detinha contrato de exclusividade com a banda à época. Procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação inaugurado em 28/11/2012 que revela a aprovação do pagamento, na mesma data, da quantia de R$ 858.007,00 diretamente à ré Distak a título de «produção artística, para contratação da banda Blitz, incluindo toda a infraestrutura do evento. Grupo musical cujo cachê de R$ 80.000,00 foi inferior a 10% do negócio jurídico. Ré Distak que foi contratada de forma direta sob a justificativa, constante de ato administrativo oficial, de que é função da Riotur, voltada para o turismo e não para a promoção de atividades culturais, «apoiar o chamado produtor cultural na fase de elaboração de seu produto, no lugar do eventual apoio ao trabalho já pronto e, portanto, realizado sob as condições e constrangimentos impostos pelo mercado, acrescendo que «O apoio a pessoas e a grupos que se ocupam com a arte e a cultura tem por meta básica possibilitar a pesquisa [de] outras formas de investigação que façam emergir conhecimento e valores latentes nas comunidades, em vezes de lavar-lhes [leia-se: levar-lhes] conhecimentos prontos ou mesmo eventos que não sejam de seu interesse, a fim de prepara-los para os eventos da cidade". Com isso, se verifica que a justificativa legal para a contratação do empresário com inexigibilidade de licitação sequer guarda relação com os fatos, vez que se cuida de produtor que obteve êxito no seu segmento, vez que agencia banda de reconhecimento nacional, prestigiada pelo público e pela crítica, e não de produtor cultural que, buscando promover os conhecimentos e valores das comunidades, carece dos recursos para tanto. Processo administrativo autuado em 28/11/2012, mesma data em que foi apresentada a justificativa legal em comento, que homologou a tabela de custos apresentada pela ré Distak, sem pesquisa de preços e sem juntada de orçamentos subscritos pelos interessados em prestar os serviços necessários à organização do evento. Autoridades públicas que, sem parâmetros, atestaram que os custos se encontravam de acordo com a prática do mercado. Juntada de orçamentos e notas fiscais datados do mês de dezembro, quando a ré Distak já havia fixado os preços que cobrara da ré Riotur. Inserção de despesas com hospedagem de produtores e técnicos, locação de plantas ornamentais e despachante, embora a ré Distak também houvesse efetuado cobranças a título de produção e despesas administrativas, e que serviram à sua remuneração. Em hipóteses que tais, o produtor aufere o pagamento pelo seu trabalho a partir dos patrocinadores privados e não integralmente dos cofres públicos, como veio a ocorrer por ter a Riotur empreendido patrocínio público atípico e custeado todo o evento. Contratação da banda, em si, no contexto de comemoração do seu 30º aniversário que não caracteriza prática de irregularidade pela Riotur, mas que dá relevância e projeção à Cidade do Rio de Janeiro como palco do principal evento dedicado às referidas celebrações. Irregularidade, contudo, no que se refere à contratação direta da ré Distak para subcontratar serviços e bens necessários à realização do espetáculo com gravação de DVD, configurando burla à lei de licitações. Nesse ponto, é de se destacar que as contratações públicas devem ser precedidas de pesquisa de preços e exigem a elaboração de orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para o objeto similar ao pretendido pela Administração, conforme o art. 7º, § 2º, II e o art. 40, § 2º, II, todos da Lei 8.666/93. Contudo, não houve sequer informação acerca de eventual necessidade da contratação da ré Distak em razão de notória especialização. Frise-se que ainda que o TCM tenha aprovado as contas, o seu parecer não vincula o Poder Judiciário, pois a Lei 8.429/92, art. 21, II prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, diante dos fatos narrados e da ampla documentação juntada, restou caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, pois a contratação direta ocorreu com o objetivo de fraudar a licitação, frustrando a competitividade e direcionando-a a uma sociedade específica. Dano in re ipsa. Dolo configurado. Sendo assim, afigura-se pertinente o enquadramento da conduta dos réus na norma descrita na Lei, art. 11, V 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, de forma a reconhecer a nulidade do Termo de Contrato 217/2012. Realmente, a norma mais restrita da atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992 se aplica aos fatos pretéritos aqui discutidos, justamente por ser mais favorável aos réus, por ter reduzido as hipóteses que poderiam resultar na condenação dos demandados, vez que sanciona somente a ação ou omissão dolosa que venha a «frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ainda que os réus pretendam sustentar não ter havido benefício próprio ou de terceiros, resta evidente o favorecimento da ré Distak, que foi escolhida sem licitação para a realização do evento, embora a sua atuação na condição de empresária exclusiva da Banda devesse ter se limitado à contratação do grupo musical, podendo, se assim quisesse, concorrer com outros interessados para a produção do evento, montagem da estrutura e subcontratação de todos os serviços e equipamentos que se fizessem necessários. Repita-se que a ré Distak inseriu e arrecadou a própria remuneração na planilha de custas, a qual foi identificada como produção e despesas administrativas, de modo que se beneficiou diretamente da contratação ilícita. Superado esse ponto, o STJ vem preconizando que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Exceção prevista no parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, que traz essa exceção. Dolo caracterizado. Quanto às penalidades aplicadas, elas observaram os termos estabelecidos pelo art. 12, III, da Lei 8.429, estando respaldadas nas particularidades do caso e no princípio da proporcionalidade. Contudo, no caso concreto, a conduta dos agentes públicos, embora reprovável, não chegou ao ponto de causar dor e sofrimento difuso à comunidade local, razão pela qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DOS RÉUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.... ()

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Doc. LEGJUR 911.7669.9572.9165

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 21, §3º DA LEI 8.429/92, C/C CPC, art. 487, I. IRRESIGINAÇÃO DO AUTOR.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus pelo suposto cometimento dos atos descritos na Lei 8.429/92, art. 9º, XI. O processo criminal 0033170-97.2015.8.19.0206 culminou na absolvição de todos os demandados. Os apelados Marcela Rangel Lima Porto Pinto, Eduardo de Moraes Bonifácio e Bárbara Pinho Salgado foram absolvidos da acusação do cometimento do crime de peculato desvio, com base no art. 386, IV do CPP. Como bem exposto pela douta Procuradoria de Justiça, a absolvição do delito do CP, art. 312 pelo art. 386, IV implica na impossibilidade de punir os apelados na via administrativa, visto que é este delito que contém, no núcleo do tipo penal, as atividades que implicariam no alegado enriquecimento ilícito descrito pelo MP. Quanto aos réus Sérgio Luis de Jesus e Josaphat Soares Fernandes da Silva, observa-se que o próprio Ministério Público pugnou por suas absolvições quando das alegações finais do processo criminal, o que demonstra o acerto da decisão atacada. Além disso, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 21, §3º, já mencionado pela sentença, «As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. Norma instituída pela Lei 14.230/2021 e que se aplica a fatos praticados em momento pretérito, nos termos do Tema 1199 do STF, vez que inexiste sentença transitada em julgado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 915.6184.4952.2061

3 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ADI 7.236 MC/DF QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATUAL § 4º, Da Lei 8.429/1992, art. 21. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 326.5985.1414.4903

4 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 


I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REJEITANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM FULCRO EM SENTENÇA EXARADA EM PROCESSO PENAL. AINDA, NA MESMA DECISÃO FOI AFASTADA A APLICABILIDADE DO ART. 21, §4º, DA LIA.... ()

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Doc. LEGJUR 556.9484.8505.3066

5 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento 1.0000.22.265494-9/001, deu parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa contra a embargante. Sustenta que o julgado foi omisso ao não reconhecer a aplicação da Lei 8.429/92, art. 21, § 4º, incluído pela Lei 14.230/21, diante de sua absolvição criminal por ausência de prática de ato doloso. Alega, ainda, omissão quanto à coisa julgada na esfera cível e contradição na aplicação da norma ao caso concreto. Requer a correção das supostas omissões e contradições, com efeitos infringentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 369.5711.1710.9409

6 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 


I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REJEITANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM FULCRO EM SENTENÇA EXARADA EM PROCESSO PENAL. AINDA, NA MESMA DECISÃO FOI AFASTADA A APLICABILIDADE DO ART. 21. §4º, DA LIA.... ()

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Doc. LEGJUR 329.1611.9463.5456

7 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÉVIO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.429/1992, art. 21, § 4º, DIANTE DE SUSPENSÃO LIMINAR EM ADI 7.236. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Pedido de Indisponibilidade de Bens, ajuizada pelo Ministério Público, imputando aos réus a prática de atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. 2. O agravante interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que tipificou os atos de improbidade administrativa e determinou a intimação das partes para indicação de provas e delimitação de questões de fato e de direito controvertidas.3. Sustenta ausência de indícios mínimos de improbidade, inexistência de dolo ou dano ao erário e absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas, pleiteando a extinção da ação ou rejeição da inicial.4. A decisão agravada não foi suspensa liminarmente, sendo que o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 492.9927.6088.8348

8 - TJPR Direito processual civil e administrativo. Correição parcial. Suspensão de ação de improbidade administrativa até trânsito em julgado da ação penal. Correição parcial deferida e determinado o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.


I. Caso em exame1. Correição parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ato do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, que suspendeu a ação de improbidade administrativa até o trânsito em julgado da ação penal. O autor alegou que a suspensão configura tumulto processual e paralisação injustificada do feito, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. Requereu a revogação da suspensão para o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação de improbidade administrativa até o trânsito em julgado da ação penal é justificável ou se deve ser revogada para permitir o prosseguimento do feito.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo de improbidade administrativa até o trânsito em julgado da ação penal configura paralisação injustificada do feito.4. A responsabilidade civil é independente da criminal, e a decisão na esfera penal não deve repercutir na cível e administrativa, exceto em casos específicos.5. O prazo legal de suspensão já expirou, conforme o art. 313, V, e §4º do CPC.6. A ação de improbidade ainda não foi instruída, e a manutenção da suspensão causaria desnecessária paralisação do processo.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial deferida, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, § 4º; CC/2002, art. 935; Lei 8.429/1992, art. 21; CPC/2015, art. 313, V, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0070481-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0086566-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1612.4294

9 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de improbidade administrativa. Pedido de suspensão negado. Cerceamento de defesa. Prejuízo à defesa não demonstrado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Independência das instâncias. Absolvição criminal baseada na ausência de provas. Recurso parcialmente conhecido e publicação no djen/cnj de 27/02/2025. Código de controle do documento. 18561948-Ccd3-47f3-A9b0-52e02ca3ccfd desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236.... ()

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Doc. LEGJUR 581.4624.9092.1398

10 - TJSP IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TAUBATÉ - BOLSAS DE ESTUDOS - PROGRAMA DO SISTEMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE ESTUDO (SIMUBE) - MENSALIDADES COBRADAS DOS ALUNOS BOLSISTAS, QUE ERAM CUSTEADAS PELO FUNDO MUNICIPAL, EM VALOR SUPERIOR ÀS COBRADAS DOS DEMAIS ESTUDANTES, NÃO BOLSISTAS - PREJUÍZO AO ERÁRIO -


Sentença de parcial procedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 839.9975.9063.7268

11 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FRAUDE - PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SANEAMENTO - POSTULAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES - FATOS ANALISADOS EM PROCESSO CRIMINAL - PRETENSÃO DA PARTE CORRÉ À DESCONSIDERAÇÃO DA REPERCUSSÃO DE EFEITOS DE R. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PRETENSÃO DOS MESMOS LITIGANTES À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA MESMA E R. SENTENÇA PENAL, NA PARCELA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO Lei 8.429/1992, art. 21, § 4º - PRETENSÃO DE VÁRIOS CORRÉUS AO DEFERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO PATRIMONIAL - PRETENSÃO DOS MESMOS LITISCONSORTES À REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INDEFERIMENTO DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DOS MESMOS CORRÉUS AO DEFERIMENTO DAS REFERIDAS POSTULAÇÕES - POSSIBILIDADE PARCIAL - REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA PARTE CORRÉ - APLICAÇÃO DO Lei 8.429/1992, art. 17, § 19, II. 1.


Inicialmente: conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por força da Lei 8.429/92, art. 17, § 21. 2. No mérito recursal, propriamente dito, providências relacionadas a saneamento do processo, postulação de esclarecimentos e ajustes à dilação probatória, parcialmente acolhidas. 3. Inviabilidade de deferimento de produção de prova, postulada de forma genérica. 4. Inaplicabilidade de inversão do ônus probatório, em desfavor da parte agravante, corréus, E. C. M. L. A. C. de P. para E. E. C. P. de S. A. S. R. e C. G. C. R. fundamentada no CPC/2015, art. 373, § 1º. 5. Inteligência da Lei 8.429/92, art. 17, § 19. 6. Possibilidade de extensão dos efeitos da r. sentença penal, na parcela condenatória, sem a ocorrência de trânsito em julgado, ao presente processo cível, ratificada. 7. Pretensão à extinção do processo, com fundamento na Lei 8.429/92, art. 21, § 4º, rejeitada. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) saneamento do processo; b) fixação do ponto controvertido, a respeito da existência, ou não, de superfaturamento de preços (arquivos deslizantes e o respectivo serviço de montagem, pela Câmara Municipal de Leme), para fins de fixação do montante, passível de ressarcimento ao Ente Público contratante, na hipótese de eventual acolhimento do pleito indenizatório; c) indeferimento da produção de prova oral, desnecessária, ante a análise dos mesmos fatos no âmbito criminal, sobrevindo a condenação de alguns corréus (pessoas físicas), em razão da prática do crime previsto no Lei 8.666/1993, art. 90, «caput; d) determinação para a inversão do ônus da prova, à parte ré, da inexistência de superfaturamento de preços e de prejuízo ao Erário Público Municipal; e) deferimento da produção de prova pericial de Engenharia; f) nomeação de Perito Judicial; g) determinação tendente ao custeio da referida prova por 2 corréus (D. P. de L.; D. P. de L. M. EPP); h) determinação de intimação de Perito Judicial, para a estimativa de honorários pertinentes; i) determinação, às partes litigantes, para a apresentação facultativa de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, tendo sido oferecidos os próprios questionamentos. 10. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) revogar a inversão do ônus da prova, ante a incidência da Lei 8.429/92, art. 17, § 19; b) determinar a imposição do ônus financeiro de custeio da prova pericial técnica de Engenharia, em desfavor da parte autora (M. P. E. S. P.), nos termos do CPC/2015, art. 91. 11. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão agravada. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré (E. C. M. L. A. C. de P. para E. E. C. P. de S. A. S. R. e C. G. C. R.), parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1462.6212

12 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Tema 1.199/STF. Aplicação das alterações redacionais da Lei 14.230/2021. Absolvição criminal. Atipicidade. Repercussão em ação de improbidade decorrente dos mesmos fatos. Extinção do feito em razão da atual redação normativa. Impossibilidade. Adi 7.236/df. Suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da lia. Agravo interno não provido.


1 - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia exclusivamente com lastro na absolvição criminal dos acusados, por atipicidade, culminando por adotar idêntico deslinde para a ação de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1399.5201

13 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Sentença. Improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando desconstituir sentença condenatória pr olatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0803340- 71.2015.4.05.8000. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conhecer em parte a ação rescisória e, nesta extensão, em juízo rescindente, acolher a pretensão rescisória e, exercendo, desde já, o juízo rescisório, julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1454.7782

14 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso especial. Improbidade administrativa. Dolo comprovado na origem. Não aplicação do tema 1.199/STF ao presente feito. Omissão inexistente. Recurso rejeitado. Histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram com essas condutas, pois foram Documento eletrônico VDA42912336 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:19Publicação no DJe/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de Controle do Documento: 76e095c3-5168-4095-ad9c-f782aab7c4e3... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2852.3261

15 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Improbidade administ rativa. Tortura. Ausência de omissão. Prova emprestada. Contraditório exercido. Desproporcionalidade das sanções. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Inaplicável ao caso a Lei 14.230/21. Não impugnado capítulo do acórdão de origem que entendeu configurado ato de improbidade administrativa. Efeito devolutivo horizontal recursal. Inovação recursal. Recurso não provido. Histórico da demanda


1 - Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO CPC/2015, art. 1.022... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1258.0110

16 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Independência. Esferas civil. Penal e administrativa. Atipicidade da conduta que não vincula as demais instâncias. Lei 8.429/92, art. 21, § 4º, com redação dada pela Lei 14.230/2021, suspenso em razão da ADI 7.236. Desproporcionalidade das sanções e ausência de elemento anímico. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. Histórico da demanda. Tema 1.199/STF. Lei 8.429/1992, art. 9º, X, XI. Lei 8.429/1992, art. 10, I, XI e Lei 8.429/1992, art. 11, II. Lei 8.429/1992, art. 20, § 3º (na redação da Lei 14.230/2021).


A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2206.4244

17 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Tema 1.199/STF. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Absolvição penal. Fundamento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 421. Incidência da Súmula 211/STJ. Ofensa ao Decreto. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência (por analogia) da Súmula 518/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1333.1632

18 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Fato novo superveniente. Absolvição dos réus agravantes na esfera penal. Irrelevância. Independência das instâncias cível e criminal. Inaplicabilidade do art. 21, § 4º, da lia, incluído pela Lei 14.230/2021. Eficácia suspensa pelo STF.ADI 7.236/df. Arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D, 10-F e 17-C da lia (com a redação dada pela Lei 14.230/2021) . Aplicação retroativa. Impossibilidade. Nova capitulação jurídica dos fatos imputados aos réus pelo juízo sentenciante. Cerceamento de defesa não evidenciado. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Dosimetria das sanções. Contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da lia (redação original). Ocorrência.


1 - Como cediço, é «pacífico o entendimento no STJ segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9180.7164.1392

19 - STJ Embargos de declaração no agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Improbidade administrativa. Dolo reconhecido. Impacto das novas disposições da Lei de improbidade administrativa. Ausência. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos retroativos.


1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2454.7146

20 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno em recurso especial. Impugnação genérica aos argumentos da decisão monocrática atacada. Súmulas 283 e 284 do stf. Alegações de ausência de conduta ímproba e de apresentação de documentação que comprova a regularidade da contratação. Análise do acervo probatório. Súmula 7 do stj. Dosimetria da pena. Análise do acervo probatório. Súmula 7 do stj. Recurso não provido.


HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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