1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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2 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público.Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL 11.510/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é vedada a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331/TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Essa foi a tese fixada pelo STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 4. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 5. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão da Lei 9.472/97, art. 94, II, segundo o qual, « no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: [...] contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados , não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 6. Em 11/10/2018, entretanto, o STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário), nos autos do ARE 791932, fixou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . 7. Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 8. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos. 9. No caso, a Corte de origem, soberana no exame da prova, concluiu que « o reconhecimento de vínculo de emprego decorreu unicamente da prova da subordinação jurídica entre o autor e a recorrente, configurando-se os requisitos da relação de emprego com esta e não com a empregadora formal, prestadora de serviços . Registrou que « a testemunha Douglas, que trabalhou com o reclamante, foi categórico ao afirmar que ‘o chefe deles era Diego, empregado da AES Sul; que também era chefe Rafael, também empregado da AES Sul; que as ordens de serviço eram recebidas da AES Sul, via sistema;’. Narrou, ainda, a referida testemunha que ‘em campo o serviço era fiscalizado por técnicos de segurança e eletrotécnicos da AES Sul; que não sabe se a empresa Sirtec possuía empregados em tal função; que o depoente já viu empregados da Sirtec sendo advertidos por funcionários da AES Sul relativo ao não cumprimento de medidas de segurança ;’. Assim, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST - que evidenciam a ocorrência de fraude na contratação, resta caracterizado o distinguishing em relação à tese firmada pelo STF nos Temas 739 e 725. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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5 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. art. 48, CAPUT, IN FINE, DA LC DISTRITAL 769/2008. CONSTITUCIONALIDADE. IAC 0702648-51.2021.8.07.0018. REDUÇÃO NO TEMPO DE IDADE E DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caput do art. 48 da LC Distrital 769/2008 dispõe que «[p]ara o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor. ... ()
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6 - TJRJ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE RESENDE. LEI MUNICIPAL 2.347/2002. GUARDA CIVIL INSPETOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. «CALL CENTER - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA 739 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral 739), estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 .. Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I . Com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluído o § 10º ao CLT, art. 899, o qual dispõe que «são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Com efeito, encontrando-se a parte reclamada em recuperação judicial, isenta está do depósito recursal, na forma do CLT, art. 899, § 10º, de maneira que não subsiste a deserção do recurso de revista em função da ausência desse recolhimento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, matéria abrangida pela decisão vinculante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . III . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO Da Lei 9.472/97, art. 94, II - PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3. In casu, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Telemar Norte Leste S/A. com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Telemar Norte Leste S.A .... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - MATÉRIAS PREJUDICIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO na Lei 9.472/97, art. 94, II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a «seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993 (grifou-se). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. LABOR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDIÇÕES DE RISCO. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, AJUSTADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 364, ITEM II, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível o pagamento do adicional de periculosidade, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, em percentual inferior ao mínimo legal, mediante previsão em norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV) . Em relação ao adicional de periculosidade, esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que não prevalece a cláusula de norma coletiva que estabelece o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, porquanto não se admite a flexibilização do percentual legal mínimo, por se tratar de norma de saúde, segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme expressamente previsto na Súmula 364, item II, do TST, in verbis: «II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT). Por outro lado, a Lei 13.467/2017, ao acrescentar o art. 611-B à CLT, relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão), contemplando, dentre elas, nos, XVII e XVIII, respectivamente, as « normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e o « adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas . De todo modo, mesmo após a fixação do Tema 1046 em Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade (isto é, pelo percentual de 30%) não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, considerando que a norma legal vigente assegura ao empregado exposto a condições perigosas o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário, é inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional, de forma proporcional ao risco e em percentual inferior ao mínimo legal. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema do adicional de periculosidade. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. TÍQUETE-REFEIÇÃO. COMPROVADO LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS. A discussão dos autos referente ao pagamento de tíquete-refeição em relação ao labor aos sábados e domingos fundamenta-se na tese de que não teria sido comprovado o trabalho nestes dias. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, segundo o Regional, foram efetivamente comprovados os sábados e domingos laborados, bem como o não fornecimento do referido tíquete-refeição, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, diante da existência de prova nos autos acerca do tema controvertido, inócua a discussão acerca do ônus probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 (atual CPC/2015, art. 373). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A tese recursal invocada pela reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fundamenta-se na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 406 da SBDI-1 do TST, porquanto não teria dado causa à prova técnica. Todavia, o referido verbete jurisprudencial (convertido na Súmula 453/TST) dispõe acerca da desnecessidade da prova técnica nos casos em que o adicional de periculosidade é pago por liberalidade do empregador, não tratando especificamente sobre a controvérsia em exame acerca da responsabilidade pelo recolhimento dos honorários, notadamente quando expressamente consignado no acórdão recorrido que o laudo foi favorável ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - TEMAS REMANESCENTES. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CLT, art. 62, I. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de hora extra ao empregador que trabalhava externamente. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa somente terão direito ao pagamento de hora extra quando verificada a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, assentou-se ser impossível o controle da jornada do reclamante, conforme asseverou o Regional, inviável a aplicação do art. 62, I, do TST. Ressalta-se a impossibilidade de revisão da premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de ressarcimento de despesas por parte da empresa pela utilização de veículo particular do empregado na prestação do serviço fundamenta-se na alegação de ofensa ao CLT, art. 9º e em divergência jurisprudencial. Todavia, o referido dispositivo legal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto não trata especificamente sobre a controvérsia em exame. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois inservíveis os arestos indicados como paradigmas, seja porque oriundo do órgão prolator do acórdão recorrido, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, seja porque advindo de Turma do TST, órgão incompatível com a alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. - TEMA REMANESCENTE. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO DEFINIDO NO § 6º DO CLT, art. 477. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de aplicação da pena de multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, nos casos em que há atraso na homologação da rescisão contratual, mesmo quando comprovado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, foi cumprida a obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TJDF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO. IMUNIDADE INCONDICIONADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS
13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 739 DO STF . EFEITO MODIFICATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 739 DO STF. Constatada a possível violação aos arts. 5º, II, da CF/88e 94, II, da Lei 9.472/97, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 739 DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « (Tema 739). Desse modo, ao manter a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com as teses consagradas pelo STF no julgamento dos Temas 739 e 383, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviço, por incidência da mesma ratio decidendi do Tema 725 do STF. Juízo de retratação exercido e Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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13 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TIM S/A. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Ante a possibilidade imediata de julgamento por esta Corte Superior do pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia deve ser dado provimento ao agravo para seguir na análise do referido pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia. Agravo provido. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A reclamada TIM S/A. requer que seja deferida a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do CLT, art. 899, § 11, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos, em que se exige depósito recursal, foi o recurso de revista interposto contra decisão proferida em 04/05/2017, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - RECURSOS DE REVISTA DA OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DA ZOPONE-ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. DA TIM CELULAR S/A. E OUTRA E DA TELEFÔNICA BRASIL S/A. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « . Fixou, então, a tese jurídica de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das partes reclamadas e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE CUMPRIMENTO PELAS RÉS DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS.1º E 2º DA LEI ESTADUAL 9.182, QUE ¿INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ALERTA OBRIGATÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS PELAS COMPANHIAS DE TELEFONIA CELULAR AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¿. OPERADORAS DE TELEFONIA QUE ARGUEM A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DOS MENCIONADOS ARTS. DA LEI POR VIOLAÇÃO AO ART. 21, XI E art. 22, IV DA CR/88. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CR/88, CPC, art. 949 E SV 10). DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI CATARINENSE QUE VERSAVA SOBRE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS POR MEIO DE NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS LOCAIS QUE APESAR DE TRATAR DE TEMA SEMELHANTE NÃO POSSUI IDENTIDADE SUFICIENTE PARA FINS DE DISPENSA DE ANÁLISE DA LEI FLUMINENSE PELO O.E DO SEU PRÓPRIO TRIBUNAL. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA DE RG 856 DO E.STF QUE PERMITE A DISPENSA DA SUBMISSÃO DO PROCESSO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O STF OU ÓRGÃO ESPECIAL/PLENÁRIO DE TRIBUNAIS ESTADUAIS JÁ TIVEREM ENFRENTADO O TEMA. EXCEÇÃO À REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO. CLÁUSULA PRESENTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DESDE 1934 E ALÇADA À SÚMULA VINCULANTE (SV 10), DADA SUA RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SUBMISSÃO DO TEMA AO ÓRGÃO ESPECIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 949. REFORÇO ARGUMENTATIVO NECESSÁRIO SOMENTE PARA DISPENSAR, COMO REQUEREM OS RÉUS, JÁ QUE A REGRA É A OBSERVÂNCIA INCONTESTE DA CLÁUSULA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA DE CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA À TEMÁTICA EM RAZÃO DO EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO A SER PROFERIDA PELO OE. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJRJ, NOS TERMOS DO CPC, art. 949, II.
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO DE CUMPRIMENTO PELAS RÉS DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS.1º E 2º DA LEI ESTADUAL 9.182, QUE «INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ALERTA OBRIGATÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS PELAS COMPANHIAS DE TELEFONIA CELULAR AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". OPERADORAS DE TELEFONIA QUE ARGUEM A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DOS MENCIONADOS ARTS. DA LEI POR VIOLAÇÃO AO ART. 21, XI E art. 22, IV DA CR/88. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CR/88, CPC, art. 949 E SV 10). DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI CATARINENSE QUE VERSAVA SOBRE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS POR MEIO DE NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS LOCAIS QUE APESAR DE TRATAR DE TEMA SEMELHANTE NÃO POSSUI IDENTIDADE SUFICIENTE PARA FINS DE DISPENSA DE ANÁLISE DA LEI FLUMINENSE PELO O.E DO SEU PRÓPRIO TRIBUNAL. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA DE RG 856 DO E.STF QUE PERMITE A DISPENSA DA SUBMISSÃO DO PROCESSO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O STF OU ÓRGÃO ESPECIAL/PLENÁRIO DE TRIBUNAIS ESTADUAIS JÁ TIVEREM ENFRENTADO O TEMA. EXCEÇÃO À REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO. CLÁUSULA PRESENTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DESDE 1934 E ALÇADA À SÚMULA VINCULANTE (SV 10), DADA SUA RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SUBMISSÃO DO TEMA AO ÓRGÃO ESPECIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 949. REFORÇO ARGUMENTATIVO NECESSÁRIO SOMENTE PARA DISPENSAR, COMO REQUEREM OS RÉUS, JÁ QUE A REGRA É A OBSERVÂNCIA INCONTESTE DA CLÁUSULA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA DE CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA À TEMÁTICA EM RAZÃO DO EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO A SER PROFERIDA PELO OE. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJRJ, NOS TERMOS DO CPC, art. 949, II.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONSTITUCINALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE DIFUSO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. REFORMA DA DECISÃO.
1.Recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de complementação de aposentadoria, com fulcro na Lei Municipal 8.650/2015. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS ( CALL CENTER ). LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DA TOMADORA. INVIABILIDADE.
A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Por outro lado, na hipótese específica das empresas de telecomunicações, aquela Suprema Corte editou um tema de repercussão geral específico (Tema 739) e, ao julgar o mérito da questão, corroborou o entendimento acima com a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . Quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial, com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Assim, considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do TST, naquilo em que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do STF, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no CPC, art. 1.030, II, a fim de não conhecer do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.... ()
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18 - TJDF Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATRASO NO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CTB, art. 148, § 3º. IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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19 - TJRJ INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, COM BASE NA LEI 7.417/2016. A QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO IAI 0024017-42.2018.8.19.0042, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 7.417/2016, art. 2º. HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 949, QUE DISPENSA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUANDO ESTE JÁ HOUVER SE PRONUNCIADO SOBRE A QUESTÃO. NÃO HÁ DÚVIDA QUE TAL ORIENTAÇÃO VISA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO art. 926, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A DISPENSA ENCONTRA AMPARO TAMBÉM NO art. 236 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE PREJUDICADO.
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20 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO.
Sentença que determinou a cessação dos descontos de quantias superiores ao subsídio do Prefeito e a realização de processo administrativo antes de se efetuar corte nos vencimentos da autora. ... ()